Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. Com a realização da perícia e juntada dos extratos, INTIMO as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. Com a realização da perícia e juntada dos extratos, INTIMO as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE PAULINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença ID. 105977618, vinculado(a) a este termo. INTIMO o promovido BANCO BRADESCO para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. CAAPORÃ/PB, 26 de janeiro de 2026. De ordem, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS. Servidor
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0801699-04.2021.8.15.0021
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o conteúdo de Id 103170008, designo produção de perícia grafotécnica e nomeio como perito o expert FELIPE QUEIROGA GADELHA (cadastrado no site do TJPB para exercer o encargo, dentre outros, de papiloscopista), com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]. Fixo honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial. Exclua-se do cadastro do processo o perito Marcos Antônio Rodrigues da Silva. Desde já, cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova. Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento. Ficam as partes intimadas da presente nomeação e a parte promovida para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. CAAPORÃ, 16 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o conteúdo de Id 103170008, designo produção de perícia grafotécnica e nomeio como perito o expert FELIPE QUEIROGA GADELHA (cadastrado no site do TJPB para exercer o encargo, dentre outros, de papiloscopista), com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]. Fixo honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial. Exclua-se do cadastro do processo o perito Marcos Antônio Rodrigues da Silva. Desde já, cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova. Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento. Ficam as partes intimadas da presente nomeação e a parte promovida para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. CAAPORÃ, 16 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a dificuldade deste juízo em encontrar perito na área requerida pela parte autora, determino a INTIMAÇÃO desta, para no prazo de 10 dias, se manifestar nos autos informando se a perícia grafotécnica será suficiente para provar o alegado pela promovida, uma vez que é o tipo mais comum realizado em casos similares. Em caso positivo, desde já, nomeio para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ. 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. CAAPORÃ, 27 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE PAULINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença ID. 105977618, vinculado(a) a este termo. INTIMO o promovido BANCO BRADESCO para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. CAAPORÃ/PB, 26 de janeiro de 2026. De ordem, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS. Servidor
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0801699-04.2021.8.15.0021
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o conteúdo de Id 103170008, designo produção de perícia grafotécnica e nomeio como perito o expert FELIPE QUEIROGA GADELHA (cadastrado no site do TJPB para exercer o encargo, dentre outros, de papiloscopista), com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]. Fixo honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial. Exclua-se do cadastro do processo o perito Marcos Antônio Rodrigues da Silva. Desde já, cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova. Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento. Ficam as partes intimadas da presente nomeação e a parte promovida para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. CAAPORÃ, 16 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista o conteúdo de Id 103170008, designo produção de perícia grafotécnica e nomeio como perito o expert FELIPE QUEIROGA GADELHA (cadastrado no site do TJPB para exercer o encargo, dentre outros, de papiloscopista), com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf. Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected]. Fixo honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial. Exclua-se do cadastro do processo o perito Marcos Antônio Rodrigues da Silva. Desde já, cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova. Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento. Ficam as partes intimadas da presente nomeação e a parte promovida para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. CAAPORÃ, 16 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801699-04.2021.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a dificuldade deste juízo em encontrar perito na área requerida pela parte autora, determino a INTIMAÇÃO desta, para no prazo de 10 dias, se manifestar nos autos informando se a perícia grafotécnica será suficiente para provar o alegado pela promovida, uma vez que é o tipo mais comum realizado em casos similares. Em caso positivo, desde já, nomeio para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ. 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Providências necessárias. CAAPORÃ, 27 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito