Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:06
Provimento
13/04/2026, 11:18
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:31
Mérito
23/03/2026, 12:09
Publicação
06/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:06
Provimento
13/04/2026, 11:18
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:31
Mérito
23/03/2026, 12:09
Publicação
06/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 12:36
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 12:23
Mero expediente
04/03/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/03/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814310-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814310-92.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando a revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento para aquisição de veículo automotor, celebrado em 17.03.2021, no valor total de R$ 19.400,00, parcelado em 48 prestações mensais fixas de R$ 662,29, totalizando R$ 31.789,92. A demandante alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais foram fixados em 2,23% ao mês e 30,30% ao ano, patamar que excede, segundo afirma, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,58% a.m. e 20,64% a.a.), configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a ilegalidade na cobrança de tarifas acessórias, como avaliação do bem, registro do contrato e, especialmente, a contratação de seguro auto completo, este no valor de R$ 1.857,85, sob alegação de ter sido imposto sem a devida opção de escolha, caracterizando venda casada. Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação da taxa de juros à média de mercado, a devolução dos valores pagos a maior, inclusive em dobro, quando cabível e, por fim, a descaracterização da mora contratual. Juntou documentos (IDs 71112029 a 71112562), inclusive parecer técnico e planilhas de cálculo. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 75155152), na qual, em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sustentando a existência de capacidade financeira desta, evidenciada pela contratação de advogado particular e pela aquisição de bem de valor elevado. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a regularidade das tarifas contratadas, bem como a efetiva prestação dos serviços correlatos, instruindo a defesa com laudo de avaliação do bem (ID 75155157) e comprovação do respectivo registro no Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 75155159). Ainda, afirmou a licitude da contratação do seguro automotivo, destacando que a adesão foi expressamente formalizada e devidamente documentada (ID 75155160). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 84885567), reiterando seus argumentos, especialmente quanto à ausência de consentimento livre e esclarecido na contratação do seguro. Sobreveio sentença anterior que julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo sido posteriormente anulada por decisão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 115646488), sob o fundamento de que a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar integralmente os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita A requerida sustenta que a autora não faria jus à gratuidade da justiça, em virtude da contratação de financiamento considerável, da aquisição de veículo próprio e da constituição de advogado particular. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. A autora juntou recibos de pagamento (IDs 73495322 a 73495325) e outros documentos que revelam situação financeira compatível com a alegada insuficiência. Ademais, a contratação de advogado particular não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. -DO MÉRITO 1. Da Natureza Consumerista da Relação e da Legalidade dos Juros Remuneratórios
Trata-se de relação jurídica firmada entre consumidor e instituição financeira, enquadrando-se no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado entre parte hipossuficiente e fornecedora de serviços financeiros, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, consta a incidência de 2,23% ao mês (30,30% ao ano), acima da taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação (1,58% a.m. ou 20,64% a.a.). Ainda que verificado o descompasso entre a taxa contratada e a média de mercado, tal diferença, por si só, não configura abusividade. A revisão judicial da cláusula exige a demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC, o que não restou evidenciado. O contrato (ID 75155154) apresenta cláusulas claras e encargos expressamente discriminados, inexistindo violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Rejeita-se, portanto, o pedido de limitação dos juros remuneratórios. 2. Da Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato Tais encargos encontram-se expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes (ID 75155154), sendo redigidos de forma clara e acessível, em conformidade com os deveres de informação e transparência impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a instituição financeira apresentou laudo técnico de avaliação do bem (ID 75155157), comprovando a efetiva realização do serviço contratado, bem como documento que atesta o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 75155159), o que demonstra a natureza pública da cobrança e sua vinculação a serviço efetivamente prestado. Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos da previsão contratual e da efetiva contraprestação, não se constata qualquer vício que possa infirmar a validade das tarifas cobradas. A jurisprudência amplamente consolidada admite a legalidade dessas cobranças quando observadas tais condições, o que se verifica, com precisão, no caso em apreço. Ausente, portanto, qualquer elemento que denote abusividade ou descompasso com os princípios que regem as relações de consumo. 3. Do Seguro Auto Completo – Venda Casada A cláusula que impôs à autora a contratação de seguro auto completo, no valor de R$ 1.857,85, não foi precedida de consentimento específico, livre e informado. Tampouco há documento de adesão apartado, ou outra prova de que a autora teve oportunidade de contratar com seguradora de sua livre escolha. A mera juntada da apólice (ID 75155160), sem demonstrar manifestação autônoma de vontade, não supre o vício de consentimento. Trata-se, portanto, de prática abusiva que configura venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, I, do CDC. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula contratual correspondente, com a consequente restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a devolução em dobro exige prova de má-fé, a qual não restou evidenciada. A restituição deverá ocorrer de forma simples, com atualização monetária e incidência de juros moratórios desde a citação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro auto completo, condenando a requerida à restituição simples da quantia de R$ 1.857,85, corrigida monetariamente pelo INPC desde 17.03.2021 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) REJEITAR os demais pedidos revisionais, inclusive os relativos à limitação dos juros remuneratórios e à devolução das tarifas de avaliação e registro; c) RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a demandante, em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem suportados exclusivamente pela parte requerida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814310-92.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando a revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento para aquisição de veículo automotor, celebrado em 17.03.2021, no valor total de R$ 19.400,00, parcelado em 48 prestações mensais fixas de R$ 662,29, totalizando R$ 31.789,92. A demandante alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais foram fixados em 2,23% ao mês e 30,30% ao ano, patamar que excede, segundo afirma, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,58% a.m. e 20,64% a.a.), configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a ilegalidade na cobrança de tarifas acessórias, como avaliação do bem, registro do contrato e, especialmente, a contratação de seguro auto completo, este no valor de R$ 1.857,85, sob alegação de ter sido imposto sem a devida opção de escolha, caracterizando venda casada. Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação da taxa de juros à média de mercado, a devolução dos valores pagos a maior, inclusive em dobro, quando cabível e, por fim, a descaracterização da mora contratual. Juntou documentos (IDs 71112029 a 71112562), inclusive parecer técnico e planilhas de cálculo. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 75155152), na qual, em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sustentando a existência de capacidade financeira desta, evidenciada pela contratação de advogado particular e pela aquisição de bem de valor elevado. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a regularidade das tarifas contratadas, bem como a efetiva prestação dos serviços correlatos, instruindo a defesa com laudo de avaliação do bem (ID 75155157) e comprovação do respectivo registro no Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 75155159). Ainda, afirmou a licitude da contratação do seguro automotivo, destacando que a adesão foi expressamente formalizada e devidamente documentada (ID 75155160). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 84885567), reiterando seus argumentos, especialmente quanto à ausência de consentimento livre e esclarecido na contratação do seguro. Sobreveio sentença anterior que julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo sido posteriormente anulada por decisão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 115646488), sob o fundamento de que a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar integralmente os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita A requerida sustenta que a autora não faria jus à gratuidade da justiça, em virtude da contratação de financiamento considerável, da aquisição de veículo próprio e da constituição de advogado particular. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. A autora juntou recibos de pagamento (IDs 73495322 a 73495325) e outros documentos que revelam situação financeira compatível com a alegada insuficiência. Ademais, a contratação de advogado particular não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. -DO MÉRITO 1. Da Natureza Consumerista da Relação e da Legalidade dos Juros Remuneratórios
Trata-se de relação jurídica firmada entre consumidor e instituição financeira, enquadrando-se no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado entre parte hipossuficiente e fornecedora de serviços financeiros, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, consta a incidência de 2,23% ao mês (30,30% ao ano), acima da taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação (1,58% a.m. ou 20,64% a.a.). Ainda que verificado o descompasso entre a taxa contratada e a média de mercado, tal diferença, por si só, não configura abusividade. A revisão judicial da cláusula exige a demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC, o que não restou evidenciado. O contrato (ID 75155154) apresenta cláusulas claras e encargos expressamente discriminados, inexistindo violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Rejeita-se, portanto, o pedido de limitação dos juros remuneratórios. 2. Da Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato Tais encargos encontram-se expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes (ID 75155154), sendo redigidos de forma clara e acessível, em conformidade com os deveres de informação e transparência impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a instituição financeira apresentou laudo técnico de avaliação do bem (ID 75155157), comprovando a efetiva realização do serviço contratado, bem como documento que atesta o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 75155159), o que demonstra a natureza pública da cobrança e sua vinculação a serviço efetivamente prestado. Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos da previsão contratual e da efetiva contraprestação, não se constata qualquer vício que possa infirmar a validade das tarifas cobradas. A jurisprudência amplamente consolidada admite a legalidade dessas cobranças quando observadas tais condições, o que se verifica, com precisão, no caso em apreço. Ausente, portanto, qualquer elemento que denote abusividade ou descompasso com os princípios que regem as relações de consumo. 3. Do Seguro Auto Completo – Venda Casada A cláusula que impôs à autora a contratação de seguro auto completo, no valor de R$ 1.857,85, não foi precedida de consentimento específico, livre e informado. Tampouco há documento de adesão apartado, ou outra prova de que a autora teve oportunidade de contratar com seguradora de sua livre escolha. A mera juntada da apólice (ID 75155160), sem demonstrar manifestação autônoma de vontade, não supre o vício de consentimento. Trata-se, portanto, de prática abusiva que configura venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, I, do CDC. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula contratual correspondente, com a consequente restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a devolução em dobro exige prova de má-fé, a qual não restou evidenciada. A restituição deverá ocorrer de forma simples, com atualização monetária e incidência de juros moratórios desde a citação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro auto completo, condenando a requerida à restituição simples da quantia de R$ 1.857,85, corrigida monetariamente pelo INPC desde 17.03.2021 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) REJEITAR os demais pedidos revisionais, inclusive os relativos à limitação dos juros remuneratórios e à devolução das tarifas de avaliação e registro; c) RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a demandante, em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem suportados exclusivamente pela parte requerida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814310-92.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando a revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento para aquisição de veículo automotor, celebrado em 17.03.2021, no valor total de R$ 19.400,00, parcelado em 48 prestações mensais fixas de R$ 662,29, totalizando R$ 31.789,92. A demandante alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais foram fixados em 2,23% ao mês e 30,30% ao ano, patamar que excede, segundo afirma, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,58% a.m. e 20,64% a.a.), configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a ilegalidade na cobrança de tarifas acessórias, como avaliação do bem, registro do contrato e, especialmente, a contratação de seguro auto completo, este no valor de R$ 1.857,85, sob alegação de ter sido imposto sem a devida opção de escolha, caracterizando venda casada. Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação da taxa de juros à média de mercado, a devolução dos valores pagos a maior, inclusive em dobro, quando cabível e, por fim, a descaracterização da mora contratual. Juntou documentos (IDs 71112029 a 71112562), inclusive parecer técnico e planilhas de cálculo. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 75155152), na qual, em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sustentando a existência de capacidade financeira desta, evidenciada pela contratação de advogado particular e pela aquisição de bem de valor elevado. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a regularidade das tarifas contratadas, bem como a efetiva prestação dos serviços correlatos, instruindo a defesa com laudo de avaliação do bem (ID 75155157) e comprovação do respectivo registro no Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 75155159). Ainda, afirmou a licitude da contratação do seguro automotivo, destacando que a adesão foi expressamente formalizada e devidamente documentada (ID 75155160). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 84885567), reiterando seus argumentos, especialmente quanto à ausência de consentimento livre e esclarecido na contratação do seguro. Sobreveio sentença anterior que julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo sido posteriormente anulada por decisão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 115646488), sob o fundamento de que a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar integralmente os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita A requerida sustenta que a autora não faria jus à gratuidade da justiça, em virtude da contratação de financiamento considerável, da aquisição de veículo próprio e da constituição de advogado particular. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. A autora juntou recibos de pagamento (IDs 73495322 a 73495325) e outros documentos que revelam situação financeira compatível com a alegada insuficiência. Ademais, a contratação de advogado particular não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. -DO MÉRITO 1. Da Natureza Consumerista da Relação e da Legalidade dos Juros Remuneratórios
Trata-se de relação jurídica firmada entre consumidor e instituição financeira, enquadrando-se no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado entre parte hipossuficiente e fornecedora de serviços financeiros, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, consta a incidência de 2,23% ao mês (30,30% ao ano), acima da taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação (1,58% a.m. ou 20,64% a.a.). Ainda que verificado o descompasso entre a taxa contratada e a média de mercado, tal diferença, por si só, não configura abusividade. A revisão judicial da cláusula exige a demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC, o que não restou evidenciado. O contrato (ID 75155154) apresenta cláusulas claras e encargos expressamente discriminados, inexistindo violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Rejeita-se, portanto, o pedido de limitação dos juros remuneratórios. 2. Da Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato Tais encargos encontram-se expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes (ID 75155154), sendo redigidos de forma clara e acessível, em conformidade com os deveres de informação e transparência impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a instituição financeira apresentou laudo técnico de avaliação do bem (ID 75155157), comprovando a efetiva realização do serviço contratado, bem como documento que atesta o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 75155159), o que demonstra a natureza pública da cobrança e sua vinculação a serviço efetivamente prestado. Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos da previsão contratual e da efetiva contraprestação, não se constata qualquer vício que possa infirmar a validade das tarifas cobradas. A jurisprudência amplamente consolidada admite a legalidade dessas cobranças quando observadas tais condições, o que se verifica, com precisão, no caso em apreço. Ausente, portanto, qualquer elemento que denote abusividade ou descompasso com os princípios que regem as relações de consumo. 3. Do Seguro Auto Completo – Venda Casada A cláusula que impôs à autora a contratação de seguro auto completo, no valor de R$ 1.857,85, não foi precedida de consentimento específico, livre e informado. Tampouco há documento de adesão apartado, ou outra prova de que a autora teve oportunidade de contratar com seguradora de sua livre escolha. A mera juntada da apólice (ID 75155160), sem demonstrar manifestação autônoma de vontade, não supre o vício de consentimento. Trata-se, portanto, de prática abusiva que configura venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, I, do CDC. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula contratual correspondente, com a consequente restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a devolução em dobro exige prova de má-fé, a qual não restou evidenciada. A restituição deverá ocorrer de forma simples, com atualização monetária e incidência de juros moratórios desde a citação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro auto completo, condenando a requerida à restituição simples da quantia de R$ 1.857,85, corrigida monetariamente pelo INPC desde 17.03.2021 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) REJEITAR os demais pedidos revisionais, inclusive os relativos à limitação dos juros remuneratórios e à devolução das tarifas de avaliação e registro; c) RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a demandante, em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem suportados exclusivamente pela parte requerida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814310-92.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando a revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento para aquisição de veículo automotor, celebrado em 17.03.2021, no valor total de R$ 19.400,00, parcelado em 48 prestações mensais fixas de R$ 662,29, totalizando R$ 31.789,92. A demandante alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais foram fixados em 2,23% ao mês e 30,30% ao ano, patamar que excede, segundo afirma, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,58% a.m. e 20,64% a.a.), configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a ilegalidade na cobrança de tarifas acessórias, como avaliação do bem, registro do contrato e, especialmente, a contratação de seguro auto completo, este no valor de R$ 1.857,85, sob alegação de ter sido imposto sem a devida opção de escolha, caracterizando venda casada. Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação da taxa de juros à média de mercado, a devolução dos valores pagos a maior, inclusive em dobro, quando cabível e, por fim, a descaracterização da mora contratual. Juntou documentos (IDs 71112029 a 71112562), inclusive parecer técnico e planilhas de cálculo. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 75155152), na qual, em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sustentando a existência de capacidade financeira desta, evidenciada pela contratação de advogado particular e pela aquisição de bem de valor elevado. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a regularidade das tarifas contratadas, bem como a efetiva prestação dos serviços correlatos, instruindo a defesa com laudo de avaliação do bem (ID 75155157) e comprovação do respectivo registro no Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 75155159). Ainda, afirmou a licitude da contratação do seguro automotivo, destacando que a adesão foi expressamente formalizada e devidamente documentada (ID 75155160). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 84885567), reiterando seus argumentos, especialmente quanto à ausência de consentimento livre e esclarecido na contratação do seguro. Sobreveio sentença anterior que julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo sido posteriormente anulada por decisão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 115646488), sob o fundamento de que a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar integralmente os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita A requerida sustenta que a autora não faria jus à gratuidade da justiça, em virtude da contratação de financiamento considerável, da aquisição de veículo próprio e da constituição de advogado particular. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. A autora juntou recibos de pagamento (IDs 73495322 a 73495325) e outros documentos que revelam situação financeira compatível com a alegada insuficiência. Ademais, a contratação de advogado particular não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. -DO MÉRITO 1. Da Natureza Consumerista da Relação e da Legalidade dos Juros Remuneratórios
Trata-se de relação jurídica firmada entre consumidor e instituição financeira, enquadrando-se no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado entre parte hipossuficiente e fornecedora de serviços financeiros, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, consta a incidência de 2,23% ao mês (30,30% ao ano), acima da taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação (1,58% a.m. ou 20,64% a.a.). Ainda que verificado o descompasso entre a taxa contratada e a média de mercado, tal diferença, por si só, não configura abusividade. A revisão judicial da cláusula exige a demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC, o que não restou evidenciado. O contrato (ID 75155154) apresenta cláusulas claras e encargos expressamente discriminados, inexistindo violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Rejeita-se, portanto, o pedido de limitação dos juros remuneratórios. 2. Da Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato Tais encargos encontram-se expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes (ID 75155154), sendo redigidos de forma clara e acessível, em conformidade com os deveres de informação e transparência impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a instituição financeira apresentou laudo técnico de avaliação do bem (ID 75155157), comprovando a efetiva realização do serviço contratado, bem como documento que atesta o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 75155159), o que demonstra a natureza pública da cobrança e sua vinculação a serviço efetivamente prestado. Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos da previsão contratual e da efetiva contraprestação, não se constata qualquer vício que possa infirmar a validade das tarifas cobradas. A jurisprudência amplamente consolidada admite a legalidade dessas cobranças quando observadas tais condições, o que se verifica, com precisão, no caso em apreço. Ausente, portanto, qualquer elemento que denote abusividade ou descompasso com os princípios que regem as relações de consumo. 3. Do Seguro Auto Completo – Venda Casada A cláusula que impôs à autora a contratação de seguro auto completo, no valor de R$ 1.857,85, não foi precedida de consentimento específico, livre e informado. Tampouco há documento de adesão apartado, ou outra prova de que a autora teve oportunidade de contratar com seguradora de sua livre escolha. A mera juntada da apólice (ID 75155160), sem demonstrar manifestação autônoma de vontade, não supre o vício de consentimento. Trata-se, portanto, de prática abusiva que configura venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, I, do CDC. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula contratual correspondente, com a consequente restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a devolução em dobro exige prova de má-fé, a qual não restou evidenciada. A restituição deverá ocorrer de forma simples, com atualização monetária e incidência de juros moratórios desde a citação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro auto completo, condenando a requerida à restituição simples da quantia de R$ 1.857,85, corrigida monetariamente pelo INPC desde 17.03.2021 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) REJEITAR os demais pedidos revisionais, inclusive os relativos à limitação dos juros remuneratórios e à devolução das tarifas de avaliação e registro; c) RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a demandante, em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem suportados exclusivamente pela parte requerida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/07/2025, 09:37
Trânsito em julgado
04/07/2025, 09:36
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 09:20
Petição (Contraminuta)
03/12/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:46
Mero expediente
22/11/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 15:29
Documento (Certidão)
21/11/2024, 15:29
Recebimento
21/11/2024, 14:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/11/2024, 14:27
Distribuição (sorteio)
21/11/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814310-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificada, ingressou com a presente Ação de Revisão Contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em 17 de março de 2021 celebrou contrato bancário para aquisição de veículo, no valor de R$ 19.400,00, para pagamento em 48 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 662,29, totalizando um custo efetivo total da operação no valor de R$ 31.789,92, porém, entende que a taxa de juros aplicada é abusiva (2,23% a.m. e 30,30% a.a.), em virtude de ser muito alta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Pretende com a presente demanda, obter melhor equilíbrio do contrato, retificando a taxa de juros, bem como a condenação da Promovida, com a devolução em dobro, dos valores pagos a maior (ID 71112023). Tutela antecipada indeferida (ID 74732003). Citada, a Promovida apresentou contestação, na qual foi arguida a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito requer a improcedência dos pedidos (ID 75155152). Audiência de conciliação não realizada, ante a ausência do Promovente. Réplica à contestação (ID 84885567). Instadas as partes à especificação de provas, a Autora nada requereu e o Réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrarmos ao mérito da lide, cumpre examinar a preliminar arguida na contestação pelo Promovido. - Da impugnação à justiça gratuita Aduz a Promovida que o Autor possui plena capacidade de arcar com as custas do processo, eis que contratou advogado particular e financiou veículo. No entanto, não merece prosperar a alegação da Promovida. A Autora faz juntada de seus contracheques, os quais demonstram que ela possuía, à época da propositura da ação, renda mensal em torno de R$ 2.000,00, fazendo jus, portanto, ao benefício que lhe fora deferido. Assim, rejeito a preliminar levantada. - DO MÉRITO A hipótese discutida nestes autos é de simples solução. Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque o Promovente não requereu a produção de novas provas. A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato objeto da lide, que estaria muito acima da média de mercado praticada pelas instituições financeiras, à época da contratação, pelo que se pretende reduzi-las a essa média. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ. No caso em análise, foi celebrado um contrato de financiamento de veículo em 17.03.2021 (ID 75155155), com taxa de juros de 1,55% a.m. e 20,20% a.a (CET 2,22% a.m. e 30,69% a.a.). Em contrapartida, o Promovente informa, na exordial, que a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação de crédito era de 1,58% a.m. e 20,64% a.a.. Pois bem. Não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar como parâmetro o fixado pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, os juros cobrados pela Promovida (1,55% a.m. e 20,20% a.a) estão dentro da taxa média de mercado (1,58% a.m. e 20,64% a.a.) informada pela Promovente, portanto não se pode considerar caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais. A média de mercado não constitui um tabelamento imposto, mas uma média aritmética entre a maior e a menor taxa praticada no período, de modo que pode haver licitamente um extrapolamento dessa média, desde que não se mostre abusivo, o que não é o caso destes autos. Dessa forma, afastada a abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios contratuais, a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos a maior, resta afastada. Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não reconhecer abusividade ou ilegalidade na aplicação dos juros remuneratórios contratuais, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no § 2º do art. 85, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por ser tratar de beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814310-92.2023.8.15.2001 intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 24 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificada, ingressou com a presente Ação de Revisão Contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em 17 de março de 2021 celebrou contrato bancário para aquisição de veículo, no valor de R$ 19.400,00, para pagamento em 48 meses, com parcelas fixas no valor de R$ 662,29, totalizando um custo efetivo total da operação no valor de R$ 31.789,92, porém, entende que a taxa de juros aplicada é abusiva (2,23% a.m. e 30,30% a.a.), em virtude de ser muito alta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Pretende com a presente demanda, obter melhor equilíbrio do contrato, retificando a taxa de juros, bem como a condenação da Promovida, com a devolução em dobro, dos valores pagos a maior (ID 71112023). Tutela antecipada indeferida (ID 74732003). Citada, a Promovida apresentou contestação, na qual foi arguida a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito requer a improcedência dos pedidos (ID 75155152). Audiência de conciliação não realizada, ante a ausência do Promovente. Réplica à contestação (ID 84885567). Instadas as partes à especificação de provas, a Autora nada requereu e o Réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrarmos ao mérito da lide, cumpre examinar a preliminar arguida na contestação pelo Promovido. - Da impugnação à justiça gratuita Aduz a Promovida que o Autor possui plena capacidade de arcar com as custas do processo, eis que contratou advogado particular e financiou veículo. No entanto, não merece prosperar a alegação da Promovida. A Autora faz juntada de seus contracheques, os quais demonstram que ela possuía, à época da propositura da ação, renda mensal em torno de R$ 2.000,00, fazendo jus, portanto, ao benefício que lhe fora deferido. Assim, rejeito a preliminar levantada. - DO MÉRITO A hipótese discutida nestes autos é de simples solução. Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque o Promovente não requereu a produção de novas provas. A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato objeto da lide, que estaria muito acima da média de mercado praticada pelas instituições financeiras, à época da contratação, pelo que se pretende reduzi-las a essa média. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ. No caso em análise, foi celebrado um contrato de financiamento de veículo em 17.03.2021 (ID 75155155), com taxa de juros de 1,55% a.m. e 20,20% a.a (CET 2,22% a.m. e 30,69% a.a.). Em contrapartida, o Promovente informa, na exordial, que a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação de crédito era de 1,58% a.m. e 20,64% a.a.. Pois bem. Não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar como parâmetro o fixado pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, os juros cobrados pela Promovida (1,55% a.m. e 20,20% a.a) estão dentro da taxa média de mercado (1,58% a.m. e 20,64% a.a.) informada pela Promovente, portanto não se pode considerar caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais. A média de mercado não constitui um tabelamento imposto, mas uma média aritmética entre a maior e a menor taxa praticada no período, de modo que pode haver licitamente um extrapolamento dessa média, desde que não se mostre abusivo, o que não é o caso destes autos. Dessa forma, afastada a abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios contratuais, a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos a maior, resta afastada. Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não reconhecer abusividade ou ilegalidade na aplicação dos juros remuneratórios contratuais, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no § 2º do art. 85, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por ser tratar de beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814310-92.2023.8.15.2001 intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 24 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814310-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814310-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814310-92.2023.8.15.2001 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 29 de dezembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814310-92.2023.8.15.2001
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e declaratória de inexistência de débito ajuizada por Elaine Silva dos Santos Nascimento em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a Promovente requer a concessão da tutela de urgência para: a) deferir a consignação judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 464,04; b) se abster de fazer a inclusão do nome da Autora no cadastro de órgãos de proteção ao crédito; c) deferir a manutenção o posse do bem alienado em favor da Demandante; d) afastar a cobrança de qualquer penalidade de mora, até julgamento definitivo de mérito. Afirma a Promovente que em 17.03.2021, celebrou contrato de CDC nº 4975443567, para obtenção de um veículo no valor de R$ 28.900,00. Diz que foi dada uma entrada no valor de R$ 9.500,00 e o restante foi financiado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 662,29. Alega que o contrato está eivado de práticas bancárias abusivas e indevidas, tais como a aplicação de juros compostos capitalizados mensalmente, juros remuneratórios em taxa superior a que restou contratada, anatocismo, etc. Relata que em razão das arbitrariedades e práticas contratuais desleais e abusivas, está sofrendo prejuízos de ordem material e, por esses motivos, vem ajuizar a presente demanda, vez que tentou resolver a questão na esfera administrativa, porém não obteve resposta às suas solicitações. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. Dada a pluralidade de pedidos, passo a analisá-los separadamente. a) Consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso Requer a Autora a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende incontroverso. Não merece prosperar a pretensão autoral, isto porque, o valor das parcelas que a Promovente entende como devido, não pode ser considerado como incontroverso, pois não há anuência da Promovida neste sentido. Ademais, só na prolação da sentença de mérito é que este Juízo poderá reconhecer eventual excesso de cobrança e determinar o ajuste das parcelas. Portanto, indefiro esse pleito. b) Se abster de incluir e/ou excluir o nome da Autora de cadastro de restrição de crédito A Promovente não acostou aos autos qualquer documento que comprove a alegada negativação de seu nome em órgão de restrição de crédito, daí porque, não há como ser acolhido esse pedido. Por outro lado, impedir a inclusão do nome da Suplicante, na forma por ela requerida, significa permitir uma inadimplência voluntária sem qualquer consequência negativa para o descumpridor do contrato, daí porque não acolho este pleito. c) Suspensão da cobrança de qualquer penalidade de mora Requer a Demandante que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato. As partes celebraram o contrato, de forma livre e consciente, e este deve ser cumprido, por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), até porque, não há reconhecimento de ilegalidade ou abusividade, até o presente momento. No julgamento de mérito, na hipótese de eventualmente se reconhecer alguma ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, estas poderão ser afastadas e determinada restituição do que tiver sido pago a maior. Deste modo, não acolho este requerimento. d) Manutenção de posse do bem alienado em favor da Promovente De igual modo, é inadmissível a manutenção da posse do bem alienado em favor da Autora, pois o só fato de se estar discutindo em juízo a validade de cláusulas contratuais não implica o direito do consumidor de inadimplir as prestações contratadas. Deve-se respeitar o princípio pacta sunt servanda, de modo que as parcelas devem ser pagas tal como contratadas, até o desfecho da demanda, quando então se terá evidenciada eventual ilegalidade nas cobranças, com o respectivo ressarcimento. Com o inadimplemento contratual, é direito do credor retomar o bem alienado fiduciariamente, como também inserir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, no exercício regular de direito. Por isso, indefiro esse pedido. Deste modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por verificar que os pedidos formulado em sede de cognição sumária, não encontram respaldo jurídico neste momento processual, ante a possibilidade de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a Requerente desta decisão, por seu advogado. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do(a) Promovido(a), a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária em favor da Promovente, exceto em relação a eventuais honorários periciais. João Pessoa, 14 de junho de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito em substituição