Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GMM INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841909-40.2022.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por GMM INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, fundamentada em inadimplemento de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária e posterior Termo de Acordo. A exequente relatou que, após o pagamento parcial e financiamento bancário, remanesceu um saldo devedor confessado pelo executado, o qual deixou de adimplir as parcelas ajustadas a partir de janeiro de 2020. O histórico processual registrou sucessivas tentativas de citação, incluindo diligências por oficial de justiça, meios eletrônicos e, finalmente, citação por edital, após o esgotamento dos meios ordinários de localização. O executado compareceu aos autos para opor Embargos à Execução, alegando excesso de execução, pretensão esta que foi integralmente rejeitada por sentença já transitada em julgado, mantendo-se a higidez do crédito perseguido. Recentemente, as partes compareceram aos autos para noticiar a celebração de uma composição amigável, formalizada por meio de um "Termo de Assunção e Reconhecimento de Dívida". O referido instrumento conta com a participação de um terceiro, Sr. ERIC RODRIGUES DA SILVA, que assumiu formalmente a obrigação de quitar o débito consolidado em R$ 30.000,00, mediante um sinal e parcelamento mensal com previsão de término em novembro de 2026. Diante da convergência de vontades, os interessados requereram a homologação judicial do pacto e a suspensão do feito executivo até o cumprimento integral da obrigação assumida, visando a extinção do processo após a satisfação do crédito pela via consensual. É o que importa relatar. Decido. A análise da pretensão homologatória revela o pleno atendimento aos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no Código Civil, especialmente no que tange à capacidade dos agentes, à licitude do objeto e à forma não defesa em lei. A transação, como método de autocomposição, permite que as partes previnam ou terminem o litígio mediante concessões mútuas, sendo o crédito em questão de natureza disponível. O acordo sob exame incorpora a figura da assunção de dívida, disciplinada pelo artigo 299 do Código Civil, na qual terceiro assume a obrigação do devedor originário com o consentimento expresso do credor. Verificada a regularidade da manifestação de vontade e a representação processual das partes, a homologação é o provimento jurisdicional adequado para conferir eficácia executiva judicial ao que foi livremente pactuado entre os litigantes e o assuntor. No plano processual, a homologação da transação implica a extinção do feito com resolução de mérito, conforme dita o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. O texto legal estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, transformando o instrumento particular em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do mesmo diploma. No tocante ao pedido de suspensão do processo, o artigo 922 do Código de Processo Civil é imperativo ao determinar que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Transcreve-se o dispositivo para clareza: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Assim, a suspensão é medida que se impõe para assegurar a observância do cronograma de pagamentos estabelecido pelas partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e 299 do Código Civil, bem como nos artigos 487, inciso III, alínea 'b', 515, inciso III, e 922 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre GMM INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e ERIC RODRIGUES DA SILVA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à fase cognitiva da obrigação, mantendo-se o feito SUSPENSO até o integral cumprimento do ajuste, cujo termo final está previsto para o dia 15 de novembro de 2026. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes no instrumento de transação. Caso o acordo não disponha sobre as custas, estas serão divididas igualmente, nos termos do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, os autos deverão aguardar no arquivo provisório o decurso do prazo de suspensão. Findo o prazo estipulado para o pagamento, a parte exequente terá 15 (quinze) dias para informar sobre a quitação ou eventual inadimplemento. O silêncio da credora será interpretado como satisfação integral do crédito, autorizando a baixa definitiva e o arquivamento dos autos. Havendo notícia de descumprimento, o processo retomará seu curso imediatamente para fins de execução forçada do título judicial agora constituído. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito