Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA SILVA REIS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado por assinatura eletrônica, ao fundamento de violação à Lei Estadual nº 12.027/2021. O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais, enquanto o réu busca a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito, é aplicável ao caso concreto; (ii) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado por assinatura eletrônica é válido e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos envolvendo idosos, entrou em vigor em 26/11/2021, sendo inaplicável a contratos celebrados antes dessa data, em observância ao princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da LINDB. 4. O contrato foi firmado em 19/02/2021, antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, não havendo base legal para sustentar sua nulidade com fundamento nessa norma. 5. A validade da assinatura eletrônica utilizada na contratação é respaldada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e confere presunção de autenticidade, validade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente. 6. Elementos probatórios, como documentos pessoais enviados pelo autor, confirmação via selfie e geolocalização compatível com o domicílio do autor, corroboram a regularidade e autenticidade do contrato. 7. A boa-fé contratual presume-se, salvo prova inequívoca em contrário, e o autor não demonstrou vício de consentimento ou irregularidades na contratação. 8. A liberação dos valores contratados na conta bancária do autor, sem devolução ou impugnação imediata, configura comportamento concludente e afasta alegações de ilicitude ou fraude. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800717-17.2023.8.15.0151, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 19/04/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804214-69.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 25/11/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802685-30.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 03/12/2024.
APELANTE: MARILEIDE DE MEDEIROS BEZERRA ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO À ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN. PROVA DOCUMENTAL (EXTRATOS BANCÁRIOS) QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO ATIVA E DIVERSIFICADA DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, USO DE LIMITE DE CRÉDITO, CARTÕES E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marileide de Medeiros Bezerra contra sentença da Vara Única de Santa Luzia/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., em razão da cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso 1” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (INSS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária utilizada pela autora pode ser caracterizada como conta-salário, isenta de tarifas, à luz da Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central; (ii) estabelecer se há ilicitude na cobrança da tarifa e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais e restituir os valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção prevista para contas-salário não se aplica automaticamente a beneficiários do INSS, conforme exceção expressa no art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN, mantida pela Resolução nº 5.058/2023, sendo facultado o saque gratuito apenas por meio de cartão magnético da autarquia. A movimentação bancária demonstra o uso contínuo e diversificado de serviços típicos de conta corrente, como contratação de empréstimos pessoais, uso de cheque especial, cartões de crédito e títulos de capitalização, afastando a alegação de conta destinada exclusivamente ao saque do benefício previdenciário. A ausência de impugnação administrativa por extenso período e o aproveitamento econômico dos serviços caracterizam anuência tácita e adesão voluntária ao contrato de pacote de serviços, ainda que não formalmente assinado. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pleitear a nulidade das cobranças após usufruir dos serviços, violando os deveres de lealdade e probidade que norteiam a boa-fé objetiva, conforme art. 422 do Código Civil. Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se justifica a restituição dos valores cobrados nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção prevista no art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN autoriza a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício do INSS, salvo quando utilizadas exclusivamente por meio de cartão magnético da autarquia. A utilização ativa e diversificada dos serviços bancários configura anuência tácita e descaracteriza a conta como isenta de tarifas, legitimando a cobrança por pacote de serviços. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede o consumidor de pleitear a nulidade das tarifas após longo período de uso dos serviços, ausente prova de ilicitude contratual. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I; Resolução BACEN nº 5.058/2023; CC, art. 422; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800721-78.2024.8.15.0261, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801204-56.2023.8.15.0031, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800081-68.2021.8.15.0071, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08.11.2022.
APELANTE: MARILEIDE DE MEDEIROS BEZERRA ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B. EXPRESSO 1". ALEGAÇÃO DE CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO À ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN. PROVA DOCUMENTAL (EXTRATOS BANCÁRIOS) QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO ATIVA E DIVERSIFICADA DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, USO DE LIMITE DE CRÉDITO, CARTÕES E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marileide de Medeiros Bezerra contra sentença da Vara Única de Santa Luzia/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., em razão da cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso 1” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (INSS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária utilizada pela autora pode ser caracterizada como conta-salário, isenta de tarifas, à luz da Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central; (ii) estabelecer se há ilicitude na cobrança da tarifa e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais e restituir os valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção prevista para contas-salário não se aplica automaticamente a beneficiários do INSS, conforme exceção expressa no art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN, mantida pela Resolução nº 5.058/2023, sendo facultado o saque gratuito apenas por meio de cartão magnético da autarquia. A movimentação bancária demonstra o uso contínuo e diversificado de serviços típicos de conta corrente, como contratação de empréstimos pessoais, uso de cheque especial, cartões de crédito e títulos de capitalização, afastando a alegação de conta destinada exclusivamente ao saque do benefício previdenciário. A ausência de impugnação administrativa por extenso período e o aproveitamento econômico dos serviços caracterizam anuência tácita e adesão voluntária ao contrato de pacote de serviços, ainda que não formalmente assinado. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pleitear a nulidade das cobranças após usufruir dos serviços, violando os deveres de lealdade e probidade que norteiam a boa-fé objetiva, conforme art. 422 do Código Civil. Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se justifica a restituição dos valores cobrados nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção prevista no art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN autoriza a cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício do INSS, salvo quando utilizadas exclusivamente por meio de cartão magnético da autarquia. A utilização ativa e diversificada dos serviços bancários configura anuência tácita e descaracteriza a conta como isenta de tarifas, legitimando a cobrança por pacote de serviços. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede o consumidor de pleitear a nulidade das tarifas após longo período de uso dos serviços, ausente prova de ilicitude contratual. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I; Resolução BACEN nº 5.058/2023; CC, art. 422; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800721-78.2024.8.15.0261, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801204-56.2023.8.15.0031, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 04.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800081-68.2021.8.15.0071, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08.11.2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870988-59.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. ANTONIO DA SILVA REIS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A. O autor alega que, de dezembro de 2021 a junho de 2025, sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "cesta beneficente", em valores entre R$ 19,00 e R$ 23,00. Sustenta que jamais autorizou tais cobranças e que os descontos atingem verba de natureza alimentar, requerendo a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação defendendo a legalidade das cobranças. Argumentou que a contratação foi regular, mediante adesão eletrônica, e apresentou extratos bancários para demonstrar que o autor utilizou diversos serviços incluídos no pacote por longo período sem qualquer reclamação. Alegou a ocorrência de aceitação tácita e comportamento contraditório do consumidor, pugnando pela total improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora sustentou a nulidade do contrato por ausência de assinatura física, invocando a proteção especial ao idoso prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 01. DAS PRELIMINARES 1.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, tal exigência não encontra amparo legal e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada quanto à desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800583-93.2025.8.15.0191 Origem Vara Única de Soledade Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Vera Lúcia Silva Medeiros Advogado Jean Karlo Cavalcante da Silva Apelado Banco Bradesco S.A Advogada Karina de Almeida Batistuci EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA SILVA MEDEIROS contra sentença do Juízo da Vara Única de Soledade que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante do não atendimento à determinação de emenda para comprovar requerimento administrativo prévio junto ao BANCO BRADESCO S.A. A apelante sustenta ser indevida a exigência de tentativa administrativa prévia, por violar o direito constitucional de acesso à justiça e por inexistir previsão legal nesse sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse de agir do consumidor em ação judicial que busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta contratação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, enquanto condição da ação, decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bastando que o autor demonstre a resistência do réu ou a ameaça de lesão a direito. A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações de natureza indenizatória ou declaratória de inexistência de débito, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A exigência de tentativa administrativa prévia restringe indevidamente o acesso ao Judiciário e não encontra amparo no Código de Processo Civil nem no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser afastada. Precedentes recentes desta Corte confirmam a desnecessidade do requerimento administrativo, reconhecendo o interesse de agir do consumidor e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (TJPB, ApCív nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 08/07/2023; ApCív nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do consumidor em ações indenizatórias ou declaratórias. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso direto ao Poder Judiciário independentemente de tentativa extrajudicial de solução do conflito. O indeferimento da petição inicial por falta de requerimento administrativo prévio viola o direito fundamental de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 330 e 485, VI; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 08/07/2023; TJPB, ApCív nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2023. (0800583-93.2025.8.15.0191, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/12/2025) 1.2 DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o réu não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor. Nos termos do Código de Processo Civil, a concessão do benefício pauta-se na insuficiência de recursos: Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Art. 99, § 3º. "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A declaração de hipossuficiência, somada ao histórico de créditos do INSS que demonstra rendimentos modestos, justifica a manutenção da benesse já deferida. Assim, rejeito as preliminares. 02. MÉRITO 2.1. Relação de Consumo e Ônus da Prova A lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços: Art. 2° "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Art. 3° (...) § 2° "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A aplicabilidade do microssistema consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, reconheço a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário. Entretanto, tal inversão não desonera a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Validade da Contratação e Irretroatividade da Lei Estadual nº 12.027/2021 A controvérsia central reside na validade do "Termo de Opção à Cesta de Serviços", o qual a parte autora alega ser nulo por ausência de assinatura física, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021. O referido documento comprova que a adesão ao pacote "Cesta Beneficiário 1" ocorreu em 24 de março de 2021, mediante processo de autenticação eletrônica. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico, foi publicada em 21 de julho de 2021, entrando em vigor somente após a data da contratação objeto da lide. Incide, portanto, o princípio da irretroatividade da lei, consagrado na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 6º. "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." § 1º. "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." Como o negócio jurídico foi celebrado e consumado sob a égide da legislação anterior, que não exigia a assinatura física para a validade de contratos eletrônicos, a nova norma estadual não pode retroagir para anular atos consumados. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801675-72.2022.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATORA: Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE 1: Francisco Araujo de Souza ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELANTE 2: Banco Itaú Consignado S.A ADVOGADO: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359-A) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto da Relatora. (0801675-72.2022.8.15.0301, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) A assinatura eletrônica via biometria e senha é válida e eficaz, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No momento da adesão, o autor utilizou métodos de segurança e identificação pessoal aceitos pelo sistema bancário, não havendo qualquer prova de vício de consentimento ou fraude na formalização do pacto. Assim, reconheço a validade da contratação eletrônica. 2.3. Uso dos Serviços e Comportamento Contraditório A despeito da validade formal do contrato, os extratos bancários revelam que o autor fez uso intenso e diversificado dos serviços bancários por mais de quatro anos (2021 a 2025). A movimentação da conta não se restringiu ao simples saque do benefício previdenciário, englobando a contratação de empréstimos, uso recorrente de limite de crédito (cheque especial) e diversas transferências eletrônicas. Tal comportamento atrai a incidência da boa-fé objetiva, prevista no Código Civil: Art. 113. "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." Art. 422. "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." O aproveitamento econômico dos serviços ofertados pelo banco, sem qualquer oposição administrativa durante extenso lapso temporal, caracteriza a aceitação tácita das tarifas correspondentes. A pretensão de nulidade das cobranças apenas após usufruir dos benefícios do pacote configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. O Tribunal de Justiça da Paraíba afasta o dever de indenizar em casos idênticos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802063-41.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0802063-41.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) Assim, diante da prova do uso voluntário dos serviços e da ausência de qualquer indício de ato ilícito por parte do BANCO BRADESCO S/A, as cobranças revelam-se legítimas, decorrentes do exercício regular de um direito. 2.4. Inexistência de Danos Materiais e Morais Diante da validade da contratação eletrônica e da comprovação do uso dos serviços bancários pelo autor, não há que se falar em repetição de indébito. A cobrança da tarifa de "cesta beneficente" possui lastro contratual e corresponde à contraprestação por serviços efetivamente disponibilizados e utilizados, o que afasta qualquer obrigação de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. No que tange aos danos morais, a improcedência é medida que se impõe. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, a conduta do BANCO BRADESCO S/A configurou exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ofensa aos direitos da personalidade do autor. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, consolidou o entendimento de que a mera cobrança de tarifa bancária, ainda que fosse considerada indevida, não gera dano moral presumido (in re ipsa): Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802063-41.2024.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0802063-41.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DA SILVA REIS em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito