Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0800697-64.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Municipais] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a petição protocolizada pela parte apelante (ID 43500944), na qual manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito, porquanto pretende realizar sustentação oral. Assim sendo, tratando-se de Apelação Cível, hipótese em que a legislação confere à parte o direito de sustentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 185, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro o pleito formulado, determinando a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 12 de Agosto de 2026.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 12 de Agosto de 2026.
22/07/2026, 00:00
Pedido de inclusão
20/07/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
20/07/2026, 07:13
Recebimento
20/07/2026, 07:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2026, 07:02
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/06/2026, 15:12
Trânsito em julgado
25/06/2026, 15:11
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 09:24
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:25
Publicação
17/04/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41485127 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Agosto de 2026, às 14h00, até 12 de Agosto de 2026.
22/07/2026, 00:00
Pedido de inclusão
20/07/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
20/07/2026, 07:13
Recebimento
20/07/2026, 07:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2026, 07:02
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/06/2026, 15:12
Trânsito em julgado
25/06/2026, 15:11
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 09:24
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:25
Publicação
17/04/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41485127 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 15:59
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 10:45
Mérito
13/04/2026, 15:27
Publicação
26/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:42
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 11:29
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/03/2026, 18:22
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 09:17
Documento (Certidão)
17/03/2026, 08:01
Movimentação processual
17/03/2026, 07:58
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:17
Decurso de Prazo
25/02/2026, 18:17
Mero expediente
24/02/2026, 12:49
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 15:41
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 14:59
Publicação
12/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:54
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 11:50
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:07
Provimento
26/01/2026, 10:34
Mérito
22/01/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:58
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 07:52
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Janeiro de 2026, às 08h30.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:52
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 07:52
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:42
Adiado
24/11/2025, 17:34
Publicação
14/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0800697-64.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Municipais] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a petição protocolizada pela parte apelante (ID 38638057), na qual manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito, porquanto pretende realizar sustentação oral. Assim sendo, tratando-se de Apelação Cível, hipótese em que a legislação confere à parte o direito de sustentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 185, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro o pleito formulado, determinando a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0800697-64.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Municipais] Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a petição protocolizada pela parte apelante (ID 38638057), na qual manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito, porquanto pretende realizar sustentação oral. Assim sendo, tratando-se de Apelação Cível, hipótese em que a legislação confere à parte o direito de sustentar oralmente suas razões pelo prazo de 15 (quinze) minutos, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 185, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Paraíba, defiro o pleito formulado, determinando a inclusão do feito em pauta de sessão por videoconferência. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:56
deferimento
12/11/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 10:46
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:29
Para julgamento de mérito
05/11/2025, 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/10/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/10/2025, 11:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:19
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 17:45
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0800697-64.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Municipais]
Vistos, etc. Intime-se a parte apelante, por seu patrono, via DJEN, para falar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, no prazo legal. João Pessoa, data eletrônica. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:41
Mero expediente
14/08/2025, 09:36
Documento (Certidão)
13/08/2025, 08:17
Recebimento
13/08/2025, 08:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/08/2025, 08:03
Distribuição (sorteio)
13/08/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não demonstrada a omissão na sentença alusivo ao ponto indicado pelo embargante.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0800697-64.2024.8.15.0321 [Municipais] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, consistente em omissão na sentença em relação ao seguinte ponto: “Ante as arguições sem lastro legal proferidas na impugnação da municipalidade, a ora embargante demonstrou, no Id. nº 97336385, que o STF reconhece como inconstitucional, qualquer taxa cobrada por uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Esse reconhecimento, inclusive, foi proferido pelo Supremo em julgamento de tema afetado à sistemática da Repercussão Geral, sendo, portanto, precedente vinculante, consoante ao art. 927, V, do CPC/156. Confiram-se algumas passagens do referido petitório nesse sentido: Nesta senda, destaca-se o Tema n° 261 da Repercussão Geral, pelo qual o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal pelo uso de espaço público por concessionárias prestadoras de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Veja-se: [RE 581947 / RO - Tema 261 da Repercussão Geral] Tese: “É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.” E não poderia ser de outro modo, haja vista que o mero uso do espaço público não importa prestação de serviço ou exercício do poder de polícia pelo ente municipal, únicos fundamentos constitucionalmente legítimos para a cobrança de taxa nos termos do art. 145, II, da CF/88. Enfim, a taxa em questão está sendo cobrada em virtude da fiscalização da atividade da embargante, o que é competência federal, resultando na inconstitucionalidade do tributo. E, ainda que assim não fosse e a taxa decorresse do uso do espaço público, tal como erroneamente alega o Município de Santa Luzia, ela também seria inconstitucional, conforme jurisprudência vinculante do STF. Em que pese o julgado tenha sido expressamente mencionado na peça de impugnação, após a suscitação de argumento inválido pela municipalidade, a decisão ora embargada não os analisou. Com isso, a decisão incorreu em omissão, pois, nos termos do art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, é omissa decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso concreto, com o devido respeito, nem se efetuou o “distinguishing”, nem se demonstrou a superação dos precedentes. Na verdade, como apontado acima, não foi somente a ausência de demonstração de superação de um precedente, ou mesmo a ausência de distinção do caso concreto e do paradigma jurisprudencial indicado. A sentença ora embargada sequer mencionou o argumento da inconstitucionalidade de taxa pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias distribuidoras de energia elétrica, e, assim, incorreu em mais uma violação ao art. 489, II do CPC, enquadrando-se na hipótese do §1º, IV do mesmo artigo. Com efeito, a decisão ora embargada apenas acatou a justificativa apresentada pelo Município, no sentido de que a taxa instituída se volta à fiscalização da ocupação do solo e, por isso, não consistiria em trespasse dos limites impostos pela distribuição de competências realizadas pela Constituição. Observe-se trecho da decisão: A taxa instituída pelo ente público municipal está vinculada ao exercício do poder de polícia exercido na fiscalização da ocupação do solo, sendo este o fato gerador do tributo, aferindo quanto à regularidade do funcionamento do empreendimento. Daí, como dito, não está atrelada à fiscalização da atividade de geração de energia elétrica propriamente dita, salientando que a base de cálculo da taxa deve estar expressamente prevista em lei e corresponder ao custo da atuação estatal, não havendo necessidade de que o município tributante disponha de órgão fiscalizatório. Além disso, dado que o RE 581947-RO foi decidido sob a sistemática da Repercussão Geral, é precedente vinculante, sobre cuja manifestação do juízo deve ocorrer inclusive de ofício, reforçando o cabimento dos presentes aclaratórios. Evidentemente, esse douto juízo pode entender que tal argumento não afasta a conclusão adotada. Nada obstante, não pode deixar de expor as razões pelas quais entende que o argumento da parte é insuficiente, notadamente porque o referido argumento ataca diretamente a premissa que embasa a conclusão adotada. Concludentemente, ao julgar estes Embargos à Execução, (i) a sentença entendeu que a taxa em questão se volta à fiscalização da ocupação do solo e, por isso, não consistiria em invasão da competência da União; (b) no entanto, não se manifestou a respeito da inconstitucionalidade de taxa pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias distribuidoras de energia elétrica, muito menos se dedicou a demonstrar distinção ou superação do RE 581947-RO, julgado pelo STF no Tema 261 da Repercussão Geral.” No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacados e acolhido os embargos de declaração opostos para julgar procedentes os pedidos formulados nesta ação de embargos a execução e, consequentemente, extinta a execução fiscal n. 0800823-51.2023.8.15.0321. Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e requerendo a rejeição com a aplicação de multa de 2% por entender que o embargante incorreu em litigância de má-fé. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. Ao contrário do alegado pelo embargante não há omissão a ser suprida na sentença, posto inaplicável ao caso concreto o RE 581947-RO, Tema 261 da Repercussão Geral, posto que decorre de natureza jurídica distinta do tributo questionado pela parte autora. No RE 581947-RO, Tema 261 da Repercussão Geral a questão decidida foi restrita à cobrança de taxa por uso de espaços públicos por concessionárias de serviço público de energia elétrica. Já a taxa de licença de atividade econômica instituída pelo ente público municipal não tem como objeto a fiscalização da atividade de geração de energia elétrica e nem incide sobre o uso do solo para instalação de postes, rede de transmissão de energia elétrica e, também, instalação de subestação. Na verdade, a taxa instituída pelo município e questionada pela parte promovente/embargante é uma forma de tributo municipal cobrada para custear atividades de fiscalização e controle de atividades econômicas e outras que envolvem o exercício do poder de polícia, como a fiscalização de estabelecimentos, segurança, higiene e saúde pública. Essas taxas são justificadas pela necessidade do Município custear a fiscalização e repressão de atividades que possam ser prejudiciais à população ou ao meio ambiente. Aliás, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.594 SÃO PAULO decidiu pela possibilidade do Município editar leis sobre assunto de interesse local, instituir taxas para atividades de fiscalização: “EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido.” (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.594 SÃO PAULO, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO NO DIA 05.12.2022) Portanto, não há omissão a ser suprida na sentença. No que diz respeito ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo não configurado os requisitos. Isto porque a simples oposição dos embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante por si só não é suficiente para a configurar que esteja opondo resistência injustificada ao andamento do processo ou procedendo de forma temerária. Entendo que ao opor embargos de declaração o promovente/embargante apenas agiu no pleno exercício do direito de peticionar nos autos. Não há prova de dolo ou conduta intencional em retardar o andamento do processo. Fica rejeita a aplicação de multa ao embargante, posto que não provado que manejou os embargos de declaração imbuído de dolo ou má-fé com intuito de retardar o andamento do processo. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não há omissão a ser suprida. Deixo de condenar embargante por litigância de má-fé posto que não demonstrado os requisitos para a aplicação dessa penalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não demonstrada a omissão na sentença alusivo ao ponto indicado pelo embargante.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0800697-64.2024.8.15.0321 [Municipais] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, consistente em omissão na sentença em relação ao seguinte ponto: “Ante as arguições sem lastro legal proferidas na impugnação da municipalidade, a ora embargante demonstrou, no Id. nº 97336385, que o STF reconhece como inconstitucional, qualquer taxa cobrada por uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Esse reconhecimento, inclusive, foi proferido pelo Supremo em julgamento de tema afetado à sistemática da Repercussão Geral, sendo, portanto, precedente vinculante, consoante ao art. 927, V, do CPC/156. Confiram-se algumas passagens do referido petitório nesse sentido: Nesta senda, destaca-se o Tema n° 261 da Repercussão Geral, pelo qual o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal pelo uso de espaço público por concessionárias prestadoras de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Veja-se: [RE 581947 / RO - Tema 261 da Repercussão Geral] Tese: “É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.” E não poderia ser de outro modo, haja vista que o mero uso do espaço público não importa prestação de serviço ou exercício do poder de polícia pelo ente municipal, únicos fundamentos constitucionalmente legítimos para a cobrança de taxa nos termos do art. 145, II, da CF/88. Enfim, a taxa em questão está sendo cobrada em virtude da fiscalização da atividade da embargante, o que é competência federal, resultando na inconstitucionalidade do tributo. E, ainda que assim não fosse e a taxa decorresse do uso do espaço público, tal como erroneamente alega o Município de Santa Luzia, ela também seria inconstitucional, conforme jurisprudência vinculante do STF. Em que pese o julgado tenha sido expressamente mencionado na peça de impugnação, após a suscitação de argumento inválido pela municipalidade, a decisão ora embargada não os analisou. Com isso, a decisão incorreu em omissão, pois, nos termos do art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, é omissa decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso concreto, com o devido respeito, nem se efetuou o “distinguishing”, nem se demonstrou a superação dos precedentes. Na verdade, como apontado acima, não foi somente a ausência de demonstração de superação de um precedente, ou mesmo a ausência de distinção do caso concreto e do paradigma jurisprudencial indicado. A sentença ora embargada sequer mencionou o argumento da inconstitucionalidade de taxa pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias distribuidoras de energia elétrica, e, assim, incorreu em mais uma violação ao art. 489, II do CPC, enquadrando-se na hipótese do §1º, IV do mesmo artigo. Com efeito, a decisão ora embargada apenas acatou a justificativa apresentada pelo Município, no sentido de que a taxa instituída se volta à fiscalização da ocupação do solo e, por isso, não consistiria em trespasse dos limites impostos pela distribuição de competências realizadas pela Constituição. Observe-se trecho da decisão: A taxa instituída pelo ente público municipal está vinculada ao exercício do poder de polícia exercido na fiscalização da ocupação do solo, sendo este o fato gerador do tributo, aferindo quanto à regularidade do funcionamento do empreendimento. Daí, como dito, não está atrelada à fiscalização da atividade de geração de energia elétrica propriamente dita, salientando que a base de cálculo da taxa deve estar expressamente prevista em lei e corresponder ao custo da atuação estatal, não havendo necessidade de que o município tributante disponha de órgão fiscalizatório. Além disso, dado que o RE 581947-RO foi decidido sob a sistemática da Repercussão Geral, é precedente vinculante, sobre cuja manifestação do juízo deve ocorrer inclusive de ofício, reforçando o cabimento dos presentes aclaratórios. Evidentemente, esse douto juízo pode entender que tal argumento não afasta a conclusão adotada. Nada obstante, não pode deixar de expor as razões pelas quais entende que o argumento da parte é insuficiente, notadamente porque o referido argumento ataca diretamente a premissa que embasa a conclusão adotada. Concludentemente, ao julgar estes Embargos à Execução, (i) a sentença entendeu que a taxa em questão se volta à fiscalização da ocupação do solo e, por isso, não consistiria em invasão da competência da União; (b) no entanto, não se manifestou a respeito da inconstitucionalidade de taxa pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias distribuidoras de energia elétrica, muito menos se dedicou a demonstrar distinção ou superação do RE 581947-RO, julgado pelo STF no Tema 261 da Repercussão Geral.” No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacados e acolhido os embargos de declaração opostos para julgar procedentes os pedidos formulados nesta ação de embargos a execução e, consequentemente, extinta a execução fiscal n. 0800823-51.2023.8.15.0321. Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e requerendo a rejeição com a aplicação de multa de 2% por entender que o embargante incorreu em litigância de má-fé. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. Ao contrário do alegado pelo embargante não há omissão a ser suprida na sentença, posto inaplicável ao caso concreto o RE 581947-RO, Tema 261 da Repercussão Geral, posto que decorre de natureza jurídica distinta do tributo questionado pela parte autora. No RE 581947-RO, Tema 261 da Repercussão Geral a questão decidida foi restrita à cobrança de taxa por uso de espaços públicos por concessionárias de serviço público de energia elétrica. Já a taxa de licença de atividade econômica instituída pelo ente público municipal não tem como objeto a fiscalização da atividade de geração de energia elétrica e nem incide sobre o uso do solo para instalação de postes, rede de transmissão de energia elétrica e, também, instalação de subestação. Na verdade, a taxa instituída pelo município e questionada pela parte promovente/embargante é uma forma de tributo municipal cobrada para custear atividades de fiscalização e controle de atividades econômicas e outras que envolvem o exercício do poder de polícia, como a fiscalização de estabelecimentos, segurança, higiene e saúde pública. Essas taxas são justificadas pela necessidade do Município custear a fiscalização e repressão de atividades que possam ser prejudiciais à população ou ao meio ambiente. Aliás, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.594 SÃO PAULO decidiu pela possibilidade do Município editar leis sobre assunto de interesse local, instituir taxas para atividades de fiscalização: “EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido.” (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 776.594 SÃO PAULO, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO NO DIA 05.12.2022) Portanto, não há omissão a ser suprida na sentença. No que diz respeito ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, entendo não configurado os requisitos. Isto porque a simples oposição dos embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante por si só não é suficiente para a configurar que esteja opondo resistência injustificada ao andamento do processo ou procedendo de forma temerária. Entendo que ao opor embargos de declaração o promovente/embargante apenas agiu no pleno exercício do direito de peticionar nos autos. Não há prova de dolo ou conduta intencional em retardar o andamento do processo. Fica rejeita a aplicação de multa ao embargante, posto que não provado que manejou os embargos de declaração imbuído de dolo ou má-fé com intuito de retardar o andamento do processo. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não há omissão a ser suprida. Deixo de condenar embargante por litigância de má-fé posto que não demonstrado os requisitos para a aplicação dessa penalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800697-64.2024.8.15.0321.
Autor: EMBARGANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Advogado: ERICK MACEDO OAB: PB10033-A Endereço: desconhecido
Réu: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.109191716. SANTA LUZIA, em 06 de msrço de 2019. De ordem, Ana Maria dos Santos Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto(s):[Municipais]