Mandado (entregue ao destinatário)29/04/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))29/04/2026, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803173-75.2018.8.15.0001.
AUTOR: AYLA STEPHANIE PINTO RAMOS VIANA, ALYSSON ROBERTO VIANA DE ARAUJO
REU: ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA - ME, ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA, HANGAR 7 EVENTOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) AUDIÊNCIA O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 09/06/2026, hora 09h:30, link https://us02web.zoom.us/j/7928744719?pwd=VXdqMEVLV296cktUbkhOeUN2UXJHZz09 As testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, e § 1º, ambos do CPC, ou trazidas independentemente de intimação pelas partes, dispensando, assim, a intimação do Juízo. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: - CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DA 5ª Vara Cível de Campina Grande NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS ZOOM 5ª Vara Cível de Campina Grande está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal da 5ª Vara Cível de Campina Grande LINK para entrar na Audiência (Zoom), sem precisar de senha: https://us02web.zoom.us/j/7928744719?pwd=VXdqMEVLV296cktUbkhOeUN2UXJHZz09 - Tutoriais de acesso ao Zoom: PDF: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/jornadas/arquivos/tutorial-zoom.pdf/ Acesso pelo Computador: https://www.youtube.com/watch?v=n7R_CGwH7fI Acesso pelo Celular: https://www.youtube.com/watch?v=1JXfiUeVzSE ou https://youtu.be/B8YAmWT65eU - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: 1 - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; 2- apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; 3 - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; 4 - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. - OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com o atendimento da primeira seção (1ª, 5ª, 7ª, 8ª e 9ª cíveis) através do telefone ou whatsapp (83) 99145-2005 ou com o atendimento da segunda seção (2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 10ª cíveis) através do telefone (83) 99142-8886. PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA, SERÁ ADOTADO O SEGUINTE PROCEDIMENTO: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual (lobby), até o momento em que prestará depoimento. Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara pelo telefone indicado acima para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome. Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido. Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade. Campina Grande-PB, 24 de abril de 2026 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADVERTÊNCIA:" Resolução nº 11/2017-Art. 4º. É vedado o ingresso de pessoas portando instrumentos ofensivos nos espaços administrados pelo Poder Judiciário Estadual."
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))24/04/2026, 18:16
Expedição de documento (Mandado)24/04/2026, 15:29
Expedição de documento (Mandado)24/04/2026, 15:27
Expedição de documento (Mandado)24/04/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 15:18
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))24/04/2026, 15:09
de Instrução e Julgamento (cancelada; Conciliador(a))24/04/2026, 15:07
Mero expediente24/04/2026, 12:47
Conclusão (para despacho)22/04/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))17/04/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que foi cumprida na integralidade a decisão conteste nos autos, intimem-se as partes, para em 10 dias, requererem o que entenderem de direito, objetivando o fluir da lide. CAMPINA GRANDE, 24 de março de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2026, 09:15
Mero expediente25/03/2026, 08:10
Conclusão (para despacho)18/03/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2026, 10:01
Decurso de Prazo24/02/2026, 18:10
Decurso de Prazo24/02/2026, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AYLA STEPHANIE PINTO RAMOS VIANA e ALYSSON ROBERTO VIANA DE ARAÚJO, ambos qualificados na inicial de ID 12876218, em face da empresa inicialmente denominada ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA – ME, inscrita no CNPJ nº 11.140.533/0001-95, cujo contrato de prestação de serviços (buffet e organização de festa) consta nos documentos de ID 12876637 e 12876644. A parte autora alegou falhas graves na prestação de serviços, violação do objeto contratado, publicidade enganosa e descumprimento das condições essenciais do evento. A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 15319328), sustentando ter cumprido as obrigações contratuais. Posteriormente, verificou-se que a empresa ré realizou diversas alterações contratuais no curso do processo, sem prévia comunicação ao juízo, como demonstram os documentos da JUCEP juntados aos IDs 100359402, 100359401, 100359403, 100359405 e 100359406. Essas alterações abarcam mudança de nome empresarial: Adega da Portuguesa → Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI → Casa de Festas Solar da Borborema LTDA → HANGAR 7 EVENTOS LTDA; mudança reiterada do nome fantasia e significativa modificação e ampliação de CNAEs, partindo originalmente do CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares para, posteriormente, atividades de buffet, casas de festa, eventos, hotelaria e organização de feiras. A parte autora, pelas petições de ID 57020609 e ID 115822805, requereu esclarecimentos sobre as alterações societárias; registro nos autos da incompatibilidade entre o CNAE original e o serviço contratado; expedição de ofício à JUCEP; inclusão da empresa HANGAR 7 EVENTOS LTDA como sucessora da ré e reconhecimento da continuidade jurídica. A ré, na petição de ID 107773704, reconheceu as sucessivas alterações, afirmando que sempre manteve o mesmo CNPJ, negando a existência de nova empresa a ser incluída no polo passivo. Por despachos sucessivos (IDs 64823427, 98875356, 114274571, 124232883), este Juízo determinou a apresentação de atos constitutivos atualizados, o que ocorreu com os documentos de ID 100356945 e anexos. Cumprido o contraditório, os autos retornam conclusos para saneamento quanto ao pedido da parte autora, especialmente sobre incompatibilidade do objeto contratual com a atividade empresarial originária; inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo; responsabilidade jurídica da empresa em todas as suas fases societárias. Passo ao saneamento do feito. Consta nos autos (ID 12876691) que, ao tempo da contratação, a empresa ré estava registrada com o CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares, atividade que não abrange juridicamente a prestação de serviços de buffet completo, decoração e organização de eventos, objeto firmado no contrato apresentado pela parte autora. Posteriormente, apenas em 2019 e 2023 (IDs 100359402, 100359403), a empresa passou a incluir CNAEs relacionados a casas de festas, eventos e feiras, demonstrando que adequou sua atividade somente após a judicialização do litígio. Tal fato revela exercício de atividade empresarial em desconformidade com seu registro formal; violação do art. 104, II e III, do CC, por assumir obrigações além de sua capacidade jurídica regular; violação ao art. 6º, III, do CDC (dever de informação) e prática comercial abusiva (art. 39, VIII, do CDC). Assim, fica registrado nos autos que houve incompatibilidade originária entre o objeto contratual firmado e a atividade empresarial regularmente registrada pela ré à época da contratação. Sobre a inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo da lide, os documentos de ID 100359403, ID 100359405 e ID 100359406 comprovam que todas as alterações ocorreram sob o mesmo CNPJ nº 11.140.533/0001-95; houve mera transformação e evolução da mesma pessoa jurídica; não se trata de nova empresa, mas de sucessão empresarial interna, sem extinção da personalidade jurídica. O art. 108 do CC, os arts. 10 e 11 do CPC e o art. 133 do CC determinam que: A alteração societária não afasta a responsabilidade da empresa por obrigações anteriormente constituídas. Ainda que a empresa tenha alterado nome empresarial, natureza jurídica, CNAEs ou estrutura interna, permanece a mesma pessoa jurídica, responsável pelas obrigações pretéritas, sendo irrelevante a “nova denominação”. Por essa razão, deve ser regularizado o polo passivo, passando a constar a denominação atual HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sem exclusão da denominação anterior, para fins de continuidade histórica da relação processual. Da preservação da responsabilidade jurídica da ré em todas as fases societárias Considerando que o CNPJ permanece inalterado desde 2009 (ID 100359406); as alterações societárias ocorreram durante o curso do processo, sem prévia comunicação (art. 5º do CPC – boa-fé processual) e não houve dissolução, cisão, incorporação ou qualquer ato extintivo da pessoa jurídica. Portanto, aplica-se a teoria da continuidade empresarial (art. 1.003 e art. 1.032 do CC); sucessão empresarial plena (art. 10 e art. 11 do CPC) e impossibilidade de esvaziamento patrimonial ou fraude contra credores (arts. 50 e 129 do CC). Assim, todos os atos, denominações anteriores e modificações societárias permanecem sob responsabilidade jurídica contínua da mesma empresa, não havendo ruptura ou substituição processual. Com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo para registrar e determinar o seguinte: Reconheço a existência de incompatibilidade entre o objeto contratual firmado e o CNAE originalmente registrado pela ré à época da contratação, conforme documentação dos IDs 12876691, 12876637, 12876644 e alterações posteriores. Determino a regularização do polo passivo, devendo constar a denominação atual da empresa, HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sucessora integral das denominações anteriores (Adega da Portuguesa / Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI / Casa de Festas Solar da Borborema LTDA), preservando-se o histórico societário. Reconheço que todas as alterações societárias realizadas no curso do processo não afastam a responsabilidade jurídica, subsistindo integralmente a sujeição da empresa às obrigações discutidas nestes autos, nos termos dos arts. 10 e 11 do CPC, art. 133 do CC e art. 50 do CC. Determino a atualização cadastral pela escrivania, vinculando a última denominação da empresa ao seu CNPJ único, para garantir a continuidade processual e evitar nulidades. Prosseguimento do feito, com designação de fase instrutória, caso necessária. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AYLA STEPHANIE PINTO RAMOS VIANA e ALYSSON ROBERTO VIANA DE ARAÚJO, ambos qualificados na inicial de ID 12876218, em face da empresa inicialmente denominada ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA – ME, inscrita no CNPJ nº 11.140.533/0001-95, cujo contrato de prestação de serviços (buffet e organização de festa) consta nos documentos de ID 12876637 e 12876644. A parte autora alegou falhas graves na prestação de serviços, violação do objeto contratado, publicidade enganosa e descumprimento das condições essenciais do evento. A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 15319328), sustentando ter cumprido as obrigações contratuais. Posteriormente, verificou-se que a empresa ré realizou diversas alterações contratuais no curso do processo, sem prévia comunicação ao juízo, como demonstram os documentos da JUCEP juntados aos IDs 100359402, 100359401, 100359403, 100359405 e 100359406. Essas alterações abarcam mudança de nome empresarial: Adega da Portuguesa → Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI → Casa de Festas Solar da Borborema LTDA → HANGAR 7 EVENTOS LTDA; mudança reiterada do nome fantasia e significativa modificação e ampliação de CNAEs, partindo originalmente do CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares para, posteriormente, atividades de buffet, casas de festa, eventos, hotelaria e organização de feiras. A parte autora, pelas petições de ID 57020609 e ID 115822805, requereu esclarecimentos sobre as alterações societárias; registro nos autos da incompatibilidade entre o CNAE original e o serviço contratado; expedição de ofício à JUCEP; inclusão da empresa HANGAR 7 EVENTOS LTDA como sucessora da ré e reconhecimento da continuidade jurídica. A ré, na petição de ID 107773704, reconheceu as sucessivas alterações, afirmando que sempre manteve o mesmo CNPJ, negando a existência de nova empresa a ser incluída no polo passivo. Por despachos sucessivos (IDs 64823427, 98875356, 114274571, 124232883), este Juízo determinou a apresentação de atos constitutivos atualizados, o que ocorreu com os documentos de ID 100356945 e anexos. Cumprido o contraditório, os autos retornam conclusos para saneamento quanto ao pedido da parte autora, especialmente sobre incompatibilidade do objeto contratual com a atividade empresarial originária; inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo; responsabilidade jurídica da empresa em todas as suas fases societárias. Passo ao saneamento do feito. Consta nos autos (ID 12876691) que, ao tempo da contratação, a empresa ré estava registrada com o CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares, atividade que não abrange juridicamente a prestação de serviços de buffet completo, decoração e organização de eventos, objeto firmado no contrato apresentado pela parte autora. Posteriormente, apenas em 2019 e 2023 (IDs 100359402, 100359403), a empresa passou a incluir CNAEs relacionados a casas de festas, eventos e feiras, demonstrando que adequou sua atividade somente após a judicialização do litígio. Tal fato revela exercício de atividade empresarial em desconformidade com seu registro formal; violação do art. 104, II e III, do CC, por assumir obrigações além de sua capacidade jurídica regular; violação ao art. 6º, III, do CDC (dever de informação) e prática comercial abusiva (art. 39, VIII, do CDC). Assim, fica registrado nos autos que houve incompatibilidade originária entre o objeto contratual firmado e a atividade empresarial regularmente registrada pela ré à época da contratação. Sobre a inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo da lide, os documentos de ID 100359403, ID 100359405 e ID 100359406 comprovam que todas as alterações ocorreram sob o mesmo CNPJ nº 11.140.533/0001-95; houve mera transformação e evolução da mesma pessoa jurídica; não se trata de nova empresa, mas de sucessão empresarial interna, sem extinção da personalidade jurídica. O art. 108 do CC, os arts. 10 e 11 do CPC e o art. 133 do CC determinam que: A alteração societária não afasta a responsabilidade da empresa por obrigações anteriormente constituídas. Ainda que a empresa tenha alterado nome empresarial, natureza jurídica, CNAEs ou estrutura interna, permanece a mesma pessoa jurídica, responsável pelas obrigações pretéritas, sendo irrelevante a “nova denominação”. Por essa razão, deve ser regularizado o polo passivo, passando a constar a denominação atual HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sem exclusão da denominação anterior, para fins de continuidade histórica da relação processual. Da preservação da responsabilidade jurídica da ré em todas as fases societárias Considerando que o CNPJ permanece inalterado desde 2009 (ID 100359406); as alterações societárias ocorreram durante o curso do processo, sem prévia comunicação (art. 5º do CPC – boa-fé processual) e não houve dissolução, cisão, incorporação ou qualquer ato extintivo da pessoa jurídica. Portanto, aplica-se a teoria da continuidade empresarial (art. 1.003 e art. 1.032 do CC); sucessão empresarial plena (art. 10 e art. 11 do CPC) e impossibilidade de esvaziamento patrimonial ou fraude contra credores (arts. 50 e 129 do CC). Assim, todos os atos, denominações anteriores e modificações societárias permanecem sob responsabilidade jurídica contínua da mesma empresa, não havendo ruptura ou substituição processual. Com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo para registrar e determinar o seguinte: Reconheço a existência de incompatibilidade entre o objeto contratual firmado e o CNAE originalmente registrado pela ré à época da contratação, conforme documentação dos IDs 12876691, 12876637, 12876644 e alterações posteriores. Determino a regularização do polo passivo, devendo constar a denominação atual da empresa, HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sucessora integral das denominações anteriores (Adega da Portuguesa / Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI / Casa de Festas Solar da Borborema LTDA), preservando-se o histórico societário. Reconheço que todas as alterações societárias realizadas no curso do processo não afastam a responsabilidade jurídica, subsistindo integralmente a sujeição da empresa às obrigações discutidas nestes autos, nos termos dos arts. 10 e 11 do CPC, art. 133 do CC e art. 50 do CC. Determino a atualização cadastral pela escrivania, vinculando a última denominação da empresa ao seu CNPJ único, para garantir a continuidade processual e evitar nulidades. Prosseguimento do feito, com designação de fase instrutória, caso necessária. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AYLA STEPHANIE PINTO RAMOS VIANA e ALYSSON ROBERTO VIANA DE ARAÚJO, ambos qualificados na inicial de ID 12876218, em face da empresa inicialmente denominada ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA – ME, inscrita no CNPJ nº 11.140.533/0001-95, cujo contrato de prestação de serviços (buffet e organização de festa) consta nos documentos de ID 12876637 e 12876644. A parte autora alegou falhas graves na prestação de serviços, violação do objeto contratado, publicidade enganosa e descumprimento das condições essenciais do evento. A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 15319328), sustentando ter cumprido as obrigações contratuais. Posteriormente, verificou-se que a empresa ré realizou diversas alterações contratuais no curso do processo, sem prévia comunicação ao juízo, como demonstram os documentos da JUCEP juntados aos IDs 100359402, 100359401, 100359403, 100359405 e 100359406. Essas alterações abarcam mudança de nome empresarial: Adega da Portuguesa → Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI → Casa de Festas Solar da Borborema LTDA → HANGAR 7 EVENTOS LTDA; mudança reiterada do nome fantasia e significativa modificação e ampliação de CNAEs, partindo originalmente do CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares para, posteriormente, atividades de buffet, casas de festa, eventos, hotelaria e organização de feiras. A parte autora, pelas petições de ID 57020609 e ID 115822805, requereu esclarecimentos sobre as alterações societárias; registro nos autos da incompatibilidade entre o CNAE original e o serviço contratado; expedição de ofício à JUCEP; inclusão da empresa HANGAR 7 EVENTOS LTDA como sucessora da ré e reconhecimento da continuidade jurídica. A ré, na petição de ID 107773704, reconheceu as sucessivas alterações, afirmando que sempre manteve o mesmo CNPJ, negando a existência de nova empresa a ser incluída no polo passivo. Por despachos sucessivos (IDs 64823427, 98875356, 114274571, 124232883), este Juízo determinou a apresentação de atos constitutivos atualizados, o que ocorreu com os documentos de ID 100356945 e anexos. Cumprido o contraditório, os autos retornam conclusos para saneamento quanto ao pedido da parte autora, especialmente sobre incompatibilidade do objeto contratual com a atividade empresarial originária; inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo; responsabilidade jurídica da empresa em todas as suas fases societárias. Passo ao saneamento do feito. Consta nos autos (ID 12876691) que, ao tempo da contratação, a empresa ré estava registrada com o CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares, atividade que não abrange juridicamente a prestação de serviços de buffet completo, decoração e organização de eventos, objeto firmado no contrato apresentado pela parte autora. Posteriormente, apenas em 2019 e 2023 (IDs 100359402, 100359403), a empresa passou a incluir CNAEs relacionados a casas de festas, eventos e feiras, demonstrando que adequou sua atividade somente após a judicialização do litígio. Tal fato revela exercício de atividade empresarial em desconformidade com seu registro formal; violação do art. 104, II e III, do CC, por assumir obrigações além de sua capacidade jurídica regular; violação ao art. 6º, III, do CDC (dever de informação) e prática comercial abusiva (art. 39, VIII, do CDC). Assim, fica registrado nos autos que houve incompatibilidade originária entre o objeto contratual firmado e a atividade empresarial regularmente registrada pela ré à época da contratação. Sobre a inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo da lide, os documentos de ID 100359403, ID 100359405 e ID 100359406 comprovam que todas as alterações ocorreram sob o mesmo CNPJ nº 11.140.533/0001-95; houve mera transformação e evolução da mesma pessoa jurídica; não se trata de nova empresa, mas de sucessão empresarial interna, sem extinção da personalidade jurídica. O art. 108 do CC, os arts. 10 e 11 do CPC e o art. 133 do CC determinam que: A alteração societária não afasta a responsabilidade da empresa por obrigações anteriormente constituídas. Ainda que a empresa tenha alterado nome empresarial, natureza jurídica, CNAEs ou estrutura interna, permanece a mesma pessoa jurídica, responsável pelas obrigações pretéritas, sendo irrelevante a “nova denominação”. Por essa razão, deve ser regularizado o polo passivo, passando a constar a denominação atual HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sem exclusão da denominação anterior, para fins de continuidade histórica da relação processual. Da preservação da responsabilidade jurídica da ré em todas as fases societárias Considerando que o CNPJ permanece inalterado desde 2009 (ID 100359406); as alterações societárias ocorreram durante o curso do processo, sem prévia comunicação (art. 5º do CPC – boa-fé processual) e não houve dissolução, cisão, incorporação ou qualquer ato extintivo da pessoa jurídica. Portanto, aplica-se a teoria da continuidade empresarial (art. 1.003 e art. 1.032 do CC); sucessão empresarial plena (art. 10 e art. 11 do CPC) e impossibilidade de esvaziamento patrimonial ou fraude contra credores (arts. 50 e 129 do CC). Assim, todos os atos, denominações anteriores e modificações societárias permanecem sob responsabilidade jurídica contínua da mesma empresa, não havendo ruptura ou substituição processual. Com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo para registrar e determinar o seguinte: Reconheço a existência de incompatibilidade entre o objeto contratual firmado e o CNAE originalmente registrado pela ré à época da contratação, conforme documentação dos IDs 12876691, 12876637, 12876644 e alterações posteriores. Determino a regularização do polo passivo, devendo constar a denominação atual da empresa, HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sucessora integral das denominações anteriores (Adega da Portuguesa / Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI / Casa de Festas Solar da Borborema LTDA), preservando-se o histórico societário. Reconheço que todas as alterações societárias realizadas no curso do processo não afastam a responsabilidade jurídica, subsistindo integralmente a sujeição da empresa às obrigações discutidas nestes autos, nos termos dos arts. 10 e 11 do CPC, art. 133 do CC e art. 50 do CC. Determino a atualização cadastral pela escrivania, vinculando a última denominação da empresa ao seu CNPJ único, para garantir a continuidade processual e evitar nulidades. Prosseguimento do feito, com designação de fase instrutória, caso necessária. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AYLA STEPHANIE PINTO RAMOS VIANA e ALYSSON ROBERTO VIANA DE ARAÚJO, ambos qualificados na inicial de ID 12876218, em face da empresa inicialmente denominada ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA – ME, inscrita no CNPJ nº 11.140.533/0001-95, cujo contrato de prestação de serviços (buffet e organização de festa) consta nos documentos de ID 12876637 e 12876644. A parte autora alegou falhas graves na prestação de serviços, violação do objeto contratado, publicidade enganosa e descumprimento das condições essenciais do evento. A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 15319328), sustentando ter cumprido as obrigações contratuais. Posteriormente, verificou-se que a empresa ré realizou diversas alterações contratuais no curso do processo, sem prévia comunicação ao juízo, como demonstram os documentos da JUCEP juntados aos IDs 100359402, 100359401, 100359403, 100359405 e 100359406. Essas alterações abarcam mudança de nome empresarial: Adega da Portuguesa → Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI → Casa de Festas Solar da Borborema LTDA → HANGAR 7 EVENTOS LTDA; mudança reiterada do nome fantasia e significativa modificação e ampliação de CNAEs, partindo originalmente do CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares para, posteriormente, atividades de buffet, casas de festa, eventos, hotelaria e organização de feiras. A parte autora, pelas petições de ID 57020609 e ID 115822805, requereu esclarecimentos sobre as alterações societárias; registro nos autos da incompatibilidade entre o CNAE original e o serviço contratado; expedição de ofício à JUCEP; inclusão da empresa HANGAR 7 EVENTOS LTDA como sucessora da ré e reconhecimento da continuidade jurídica. A ré, na petição de ID 107773704, reconheceu as sucessivas alterações, afirmando que sempre manteve o mesmo CNPJ, negando a existência de nova empresa a ser incluída no polo passivo. Por despachos sucessivos (IDs 64823427, 98875356, 114274571, 124232883), este Juízo determinou a apresentação de atos constitutivos atualizados, o que ocorreu com os documentos de ID 100356945 e anexos. Cumprido o contraditório, os autos retornam conclusos para saneamento quanto ao pedido da parte autora, especialmente sobre incompatibilidade do objeto contratual com a atividade empresarial originária; inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo; responsabilidade jurídica da empresa em todas as suas fases societárias. Passo ao saneamento do feito. Consta nos autos (ID 12876691) que, ao tempo da contratação, a empresa ré estava registrada com o CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares, atividade que não abrange juridicamente a prestação de serviços de buffet completo, decoração e organização de eventos, objeto firmado no contrato apresentado pela parte autora. Posteriormente, apenas em 2019 e 2023 (IDs 100359402, 100359403), a empresa passou a incluir CNAEs relacionados a casas de festas, eventos e feiras, demonstrando que adequou sua atividade somente após a judicialização do litígio. Tal fato revela exercício de atividade empresarial em desconformidade com seu registro formal; violação do art. 104, II e III, do CC, por assumir obrigações além de sua capacidade jurídica regular; violação ao art. 6º, III, do CDC (dever de informação) e prática comercial abusiva (art. 39, VIII, do CDC). Assim, fica registrado nos autos que houve incompatibilidade originária entre o objeto contratual firmado e a atividade empresarial regularmente registrada pela ré à época da contratação. Sobre a inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo da lide, os documentos de ID 100359403, ID 100359405 e ID 100359406 comprovam que todas as alterações ocorreram sob o mesmo CNPJ nº 11.140.533/0001-95; houve mera transformação e evolução da mesma pessoa jurídica; não se trata de nova empresa, mas de sucessão empresarial interna, sem extinção da personalidade jurídica. O art. 108 do CC, os arts. 10 e 11 do CPC e o art. 133 do CC determinam que: A alteração societária não afasta a responsabilidade da empresa por obrigações anteriormente constituídas. Ainda que a empresa tenha alterado nome empresarial, natureza jurídica, CNAEs ou estrutura interna, permanece a mesma pessoa jurídica, responsável pelas obrigações pretéritas, sendo irrelevante a “nova denominação”. Por essa razão, deve ser regularizado o polo passivo, passando a constar a denominação atual HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sem exclusão da denominação anterior, para fins de continuidade histórica da relação processual. Da preservação da responsabilidade jurídica da ré em todas as fases societárias Considerando que o CNPJ permanece inalterado desde 2009 (ID 100359406); as alterações societárias ocorreram durante o curso do processo, sem prévia comunicação (art. 5º do CPC – boa-fé processual) e não houve dissolução, cisão, incorporação ou qualquer ato extintivo da pessoa jurídica. Portanto, aplica-se a teoria da continuidade empresarial (art. 1.003 e art. 1.032 do CC); sucessão empresarial plena (art. 10 e art. 11 do CPC) e impossibilidade de esvaziamento patrimonial ou fraude contra credores (arts. 50 e 129 do CC). Assim, todos os atos, denominações anteriores e modificações societárias permanecem sob responsabilidade jurídica contínua da mesma empresa, não havendo ruptura ou substituição processual. Com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo para registrar e determinar o seguinte: Reconheço a existência de incompatibilidade entre o objeto contratual firmado e o CNAE originalmente registrado pela ré à época da contratação, conforme documentação dos IDs 12876691, 12876637, 12876644 e alterações posteriores. Determino a regularização do polo passivo, devendo constar a denominação atual da empresa, HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sucessora integral das denominações anteriores (Adega da Portuguesa / Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI / Casa de Festas Solar da Borborema LTDA), preservando-se o histórico societário. Reconheço que todas as alterações societárias realizadas no curso do processo não afastam a responsabilidade jurídica, subsistindo integralmente a sujeição da empresa às obrigações discutidas nestes autos, nos termos dos arts. 10 e 11 do CPC, art. 133 do CC e art. 50 do CC. Determino a atualização cadastral pela escrivania, vinculando a última denominação da empresa ao seu CNPJ único, para garantir a continuidade processual e evitar nulidades. Prosseguimento do feito, com designação de fase instrutória, caso necessária. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DECISÃO
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Trata-se de Ação de Anulação c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AYLA STEPHANIE PINTO RAMOS VIANA e ALYSSON ROBERTO VIANA DE ARAÚJO, ambos qualificados na inicial de ID 12876218, em face da empresa inicialmente denominada ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA – ME, inscrita no CNPJ nº 11.140.533/0001-95, cujo contrato de prestação de serviços (buffet e organização de festa) consta nos documentos de ID 12876637 e 12876644. A parte autora alegou falhas graves na prestação de serviços, violação do objeto contratado, publicidade enganosa e descumprimento das condições essenciais do evento. A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 15319328), sustentando ter cumprido as obrigações contratuais. Posteriormente, verificou-se que a empresa ré realizou diversas alterações contratuais no curso do processo, sem prévia comunicação ao juízo, como demonstram os documentos da JUCEP juntados aos IDs 100359402, 100359401, 100359403, 100359405 e 100359406. Essas alterações abarcam mudança de nome empresarial: Adega da Portuguesa → Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI → Casa de Festas Solar da Borborema LTDA → HANGAR 7 EVENTOS LTDA; mudança reiterada do nome fantasia e significativa modificação e ampliação de CNAEs, partindo originalmente do CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares para, posteriormente, atividades de buffet, casas de festa, eventos, hotelaria e organização de feiras. A parte autora, pelas petições de ID 57020609 e ID 115822805, requereu esclarecimentos sobre as alterações societárias; registro nos autos da incompatibilidade entre o CNAE original e o serviço contratado; expedição de ofício à JUCEP; inclusão da empresa HANGAR 7 EVENTOS LTDA como sucessora da ré e reconhecimento da continuidade jurídica. A ré, na petição de ID 107773704, reconheceu as sucessivas alterações, afirmando que sempre manteve o mesmo CNPJ, negando a existência de nova empresa a ser incluída no polo passivo. Por despachos sucessivos (IDs 64823427, 98875356, 114274571, 124232883), este Juízo determinou a apresentação de atos constitutivos atualizados, o que ocorreu com os documentos de ID 100356945 e anexos. Cumprido o contraditório, os autos retornam conclusos para saneamento quanto ao pedido da parte autora, especialmente sobre incompatibilidade do objeto contratual com a atividade empresarial originária; inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo; responsabilidade jurídica da empresa em todas as suas fases societárias. Passo ao saneamento do feito. Consta nos autos (ID 12876691) que, ao tempo da contratação, a empresa ré estava registrada com o CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares, atividade que não abrange juridicamente a prestação de serviços de buffet completo, decoração e organização de eventos, objeto firmado no contrato apresentado pela parte autora. Posteriormente, apenas em 2019 e 2023 (IDs 100359402, 100359403), a empresa passou a incluir CNAEs relacionados a casas de festas, eventos e feiras, demonstrando que adequou sua atividade somente após a judicialização do litígio. Tal fato revela exercício de atividade empresarial em desconformidade com seu registro formal; violação do art. 104, II e III, do CC, por assumir obrigações além de sua capacidade jurídica regular; violação ao art. 6º, III, do CDC (dever de informação) e prática comercial abusiva (art. 39, VIII, do CDC). Assim, fica registrado nos autos que houve incompatibilidade originária entre o objeto contratual firmado e a atividade empresarial regularmente registrada pela ré à época da contratação. Sobre a inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo da lide, os documentos de ID 100359403, ID 100359405 e ID 100359406 comprovam que todas as alterações ocorreram sob o mesmo CNPJ nº 11.140.533/0001-95; houve mera transformação e evolução da mesma pessoa jurídica; não se trata de nova empresa, mas de sucessão empresarial interna, sem extinção da personalidade jurídica. O art. 108 do CC, os arts. 10 e 11 do CPC e o art. 133 do CC determinam que: A alteração societária não afasta a responsabilidade da empresa por obrigações anteriormente constituídas. Ainda que a empresa tenha alterado nome empresarial, natureza jurídica, CNAEs ou estrutura interna, permanece a mesma pessoa jurídica, responsável pelas obrigações pretéritas, sendo irrelevante a “nova denominação”. Por essa razão, deve ser regularizado o polo passivo, passando a constar a denominação atual HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sem exclusão da denominação anterior, para fins de continuidade histórica da relação processual. Da preservação da responsabilidade jurídica da ré em todas as fases societárias Considerando que o CNPJ permanece inalterado desde 2009 (ID 100359406); as alterações societárias ocorreram durante o curso do processo, sem prévia comunicação (art. 5º do CPC – boa-fé processual) e não houve dissolução, cisão, incorporação ou qualquer ato extintivo da pessoa jurídica. Portanto, aplica-se a teoria da continuidade empresarial (art. 1.003 e art. 1.032 do CC); sucessão empresarial plena (art. 10 e art. 11 do CPC) e impossibilidade de esvaziamento patrimonial ou fraude contra credores (arts. 50 e 129 do CC). Assim, todos os atos, denominações anteriores e modificações societárias permanecem sob responsabilidade jurídica contínua da mesma empresa, não havendo ruptura ou substituição processual. Com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo para registrar e determinar o seguinte: Reconheço a existência de incompatibilidade entre o objeto contratual firmado e o CNAE originalmente registrado pela ré à época da contratação, conforme documentação dos IDs 12876691, 12876637, 12876644 e alterações posteriores. Determino a regularização do polo passivo, devendo constar a denominação atual da empresa, HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sucessora integral das denominações anteriores (Adega da Portuguesa / Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI / Casa de Festas Solar da Borborema LTDA), preservando-se o histórico societário. Reconheço que todas as alterações societárias realizadas no curso do processo não afastam a responsabilidade jurídica, subsistindo integralmente a sujeição da empresa às obrigações discutidas nestes autos, nos termos dos arts. 10 e 11 do CPC, art. 133 do CC e art. 50 do CC. Determino a atualização cadastral pela escrivania, vinculando a última denominação da empresa ao seu CNPJ único, para garantir a continuidade processual e evitar nulidades. Prosseguimento do feito, com designação de fase instrutória, caso necessária. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AYLA STEPHANIE PINTO RAMOS VIANA e ALYSSON ROBERTO VIANA DE ARAÚJO, ambos qualificados na inicial de ID 12876218, em face da empresa inicialmente denominada ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA – ME, inscrita no CNPJ nº 11.140.533/0001-95, cujo contrato de prestação de serviços (buffet e organização de festa) consta nos documentos de ID 12876637 e 12876644. A parte autora alegou falhas graves na prestação de serviços, violação do objeto contratado, publicidade enganosa e descumprimento das condições essenciais do evento. A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 15319328), sustentando ter cumprido as obrigações contratuais. Posteriormente, verificou-se que a empresa ré realizou diversas alterações contratuais no curso do processo, sem prévia comunicação ao juízo, como demonstram os documentos da JUCEP juntados aos IDs 100359402, 100359401, 100359403, 100359405 e 100359406. Essas alterações abarcam mudança de nome empresarial: Adega da Portuguesa → Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI → Casa de Festas Solar da Borborema LTDA → HANGAR 7 EVENTOS LTDA; mudança reiterada do nome fantasia e significativa modificação e ampliação de CNAEs, partindo originalmente do CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares para, posteriormente, atividades de buffet, casas de festa, eventos, hotelaria e organização de feiras. A parte autora, pelas petições de ID 57020609 e ID 115822805, requereu esclarecimentos sobre as alterações societárias; registro nos autos da incompatibilidade entre o CNAE original e o serviço contratado; expedição de ofício à JUCEP; inclusão da empresa HANGAR 7 EVENTOS LTDA como sucessora da ré e reconhecimento da continuidade jurídica. A ré, na petição de ID 107773704, reconheceu as sucessivas alterações, afirmando que sempre manteve o mesmo CNPJ, negando a existência de nova empresa a ser incluída no polo passivo. Por despachos sucessivos (IDs 64823427, 98875356, 114274571, 124232883), este Juízo determinou a apresentação de atos constitutivos atualizados, o que ocorreu com os documentos de ID 100356945 e anexos. Cumprido o contraditório, os autos retornam conclusos para saneamento quanto ao pedido da parte autora, especialmente sobre incompatibilidade do objeto contratual com a atividade empresarial originária; inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo; responsabilidade jurídica da empresa em todas as suas fases societárias. Passo ao saneamento do feito. Consta nos autos (ID 12876691) que, ao tempo da contratação, a empresa ré estava registrada com o CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares, atividade que não abrange juridicamente a prestação de serviços de buffet completo, decoração e organização de eventos, objeto firmado no contrato apresentado pela parte autora. Posteriormente, apenas em 2019 e 2023 (IDs 100359402, 100359403), a empresa passou a incluir CNAEs relacionados a casas de festas, eventos e feiras, demonstrando que adequou sua atividade somente após a judicialização do litígio. Tal fato revela exercício de atividade empresarial em desconformidade com seu registro formal; violação do art. 104, II e III, do CC, por assumir obrigações além de sua capacidade jurídica regular; violação ao art. 6º, III, do CDC (dever de informação) e prática comercial abusiva (art. 39, VIII, do CDC). Assim, fica registrado nos autos que houve incompatibilidade originária entre o objeto contratual firmado e a atividade empresarial regularmente registrada pela ré à época da contratação. Sobre a inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo da lide, os documentos de ID 100359403, ID 100359405 e ID 100359406 comprovam que todas as alterações ocorreram sob o mesmo CNPJ nº 11.140.533/0001-95; houve mera transformação e evolução da mesma pessoa jurídica; não se trata de nova empresa, mas de sucessão empresarial interna, sem extinção da personalidade jurídica. O art. 108 do CC, os arts. 10 e 11 do CPC e o art. 133 do CC determinam que: A alteração societária não afasta a responsabilidade da empresa por obrigações anteriormente constituídas. Ainda que a empresa tenha alterado nome empresarial, natureza jurídica, CNAEs ou estrutura interna, permanece a mesma pessoa jurídica, responsável pelas obrigações pretéritas, sendo irrelevante a “nova denominação”. Por essa razão, deve ser regularizado o polo passivo, passando a constar a denominação atual HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sem exclusão da denominação anterior, para fins de continuidade histórica da relação processual. Da preservação da responsabilidade jurídica da ré em todas as fases societárias Considerando que o CNPJ permanece inalterado desde 2009 (ID 100359406); as alterações societárias ocorreram durante o curso do processo, sem prévia comunicação (art. 5º do CPC – boa-fé processual) e não houve dissolução, cisão, incorporação ou qualquer ato extintivo da pessoa jurídica. Portanto, aplica-se a teoria da continuidade empresarial (art. 1.003 e art. 1.032 do CC); sucessão empresarial plena (art. 10 e art. 11 do CPC) e impossibilidade de esvaziamento patrimonial ou fraude contra credores (arts. 50 e 129 do CC). Assim, todos os atos, denominações anteriores e modificações societárias permanecem sob responsabilidade jurídica contínua da mesma empresa, não havendo ruptura ou substituição processual. Com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo para registrar e determinar o seguinte: Reconheço a existência de incompatibilidade entre o objeto contratual firmado e o CNAE originalmente registrado pela ré à época da contratação, conforme documentação dos IDs 12876691, 12876637, 12876644 e alterações posteriores. Determino a regularização do polo passivo, devendo constar a denominação atual da empresa, HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sucessora integral das denominações anteriores (Adega da Portuguesa / Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI / Casa de Festas Solar da Borborema LTDA), preservando-se o histórico societário. Reconheço que todas as alterações societárias realizadas no curso do processo não afastam a responsabilidade jurídica, subsistindo integralmente a sujeição da empresa às obrigações discutidas nestes autos, nos termos dos arts. 10 e 11 do CPC, art. 133 do CC e art. 50 do CC. Determino a atualização cadastral pela escrivania, vinculando a última denominação da empresa ao seu CNPJ único, para garantir a continuidade processual e evitar nulidades. Prosseguimento do feito, com designação de fase instrutória, caso necessária. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AYLA STEPHANIE PINTO RAMOS VIANA e ALYSSON ROBERTO VIANA DE ARAÚJO, ambos qualificados na inicial de ID 12876218, em face da empresa inicialmente denominada ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA – ME, inscrita no CNPJ nº 11.140.533/0001-95, cujo contrato de prestação de serviços (buffet e organização de festa) consta nos documentos de ID 12876637 e 12876644. A parte autora alegou falhas graves na prestação de serviços, violação do objeto contratado, publicidade enganosa e descumprimento das condições essenciais do evento. A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 15319328), sustentando ter cumprido as obrigações contratuais. Posteriormente, verificou-se que a empresa ré realizou diversas alterações contratuais no curso do processo, sem prévia comunicação ao juízo, como demonstram os documentos da JUCEP juntados aos IDs 100359402, 100359401, 100359403, 100359405 e 100359406. Essas alterações abarcam mudança de nome empresarial: Adega da Portuguesa → Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI → Casa de Festas Solar da Borborema LTDA → HANGAR 7 EVENTOS LTDA; mudança reiterada do nome fantasia e significativa modificação e ampliação de CNAEs, partindo originalmente do CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares para, posteriormente, atividades de buffet, casas de festa, eventos, hotelaria e organização de feiras. A parte autora, pelas petições de ID 57020609 e ID 115822805, requereu esclarecimentos sobre as alterações societárias; registro nos autos da incompatibilidade entre o CNAE original e o serviço contratado; expedição de ofício à JUCEP; inclusão da empresa HANGAR 7 EVENTOS LTDA como sucessora da ré e reconhecimento da continuidade jurídica. A ré, na petição de ID 107773704, reconheceu as sucessivas alterações, afirmando que sempre manteve o mesmo CNPJ, negando a existência de nova empresa a ser incluída no polo passivo. Por despachos sucessivos (IDs 64823427, 98875356, 114274571, 124232883), este Juízo determinou a apresentação de atos constitutivos atualizados, o que ocorreu com os documentos de ID 100356945 e anexos. Cumprido o contraditório, os autos retornam conclusos para saneamento quanto ao pedido da parte autora, especialmente sobre incompatibilidade do objeto contratual com a atividade empresarial originária; inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo; responsabilidade jurídica da empresa em todas as suas fases societárias. Passo ao saneamento do feito. Consta nos autos (ID 12876691) que, ao tempo da contratação, a empresa ré estava registrada com o CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares, atividade que não abrange juridicamente a prestação de serviços de buffet completo, decoração e organização de eventos, objeto firmado no contrato apresentado pela parte autora. Posteriormente, apenas em 2019 e 2023 (IDs 100359402, 100359403), a empresa passou a incluir CNAEs relacionados a casas de festas, eventos e feiras, demonstrando que adequou sua atividade somente após a judicialização do litígio. Tal fato revela exercício de atividade empresarial em desconformidade com seu registro formal; violação do art. 104, II e III, do CC, por assumir obrigações além de sua capacidade jurídica regular; violação ao art. 6º, III, do CDC (dever de informação) e prática comercial abusiva (art. 39, VIII, do CDC). Assim, fica registrado nos autos que houve incompatibilidade originária entre o objeto contratual firmado e a atividade empresarial regularmente registrada pela ré à época da contratação. Sobre a inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo da lide, os documentos de ID 100359403, ID 100359405 e ID 100359406 comprovam que todas as alterações ocorreram sob o mesmo CNPJ nº 11.140.533/0001-95; houve mera transformação e evolução da mesma pessoa jurídica; não se trata de nova empresa, mas de sucessão empresarial interna, sem extinção da personalidade jurídica. O art. 108 do CC, os arts. 10 e 11 do CPC e o art. 133 do CC determinam que: A alteração societária não afasta a responsabilidade da empresa por obrigações anteriormente constituídas. Ainda que a empresa tenha alterado nome empresarial, natureza jurídica, CNAEs ou estrutura interna, permanece a mesma pessoa jurídica, responsável pelas obrigações pretéritas, sendo irrelevante a “nova denominação”. Por essa razão, deve ser regularizado o polo passivo, passando a constar a denominação atual HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sem exclusão da denominação anterior, para fins de continuidade histórica da relação processual. Da preservação da responsabilidade jurídica da ré em todas as fases societárias Considerando que o CNPJ permanece inalterado desde 2009 (ID 100359406); as alterações societárias ocorreram durante o curso do processo, sem prévia comunicação (art. 5º do CPC – boa-fé processual) e não houve dissolução, cisão, incorporação ou qualquer ato extintivo da pessoa jurídica. Portanto, aplica-se a teoria da continuidade empresarial (art. 1.003 e art. 1.032 do CC); sucessão empresarial plena (art. 10 e art. 11 do CPC) e impossibilidade de esvaziamento patrimonial ou fraude contra credores (arts. 50 e 129 do CC). Assim, todos os atos, denominações anteriores e modificações societárias permanecem sob responsabilidade jurídica contínua da mesma empresa, não havendo ruptura ou substituição processual. Com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo para registrar e determinar o seguinte: Reconheço a existência de incompatibilidade entre o objeto contratual firmado e o CNAE originalmente registrado pela ré à época da contratação, conforme documentação dos IDs 12876691, 12876637, 12876644 e alterações posteriores. Determino a regularização do polo passivo, devendo constar a denominação atual da empresa, HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sucessora integral das denominações anteriores (Adega da Portuguesa / Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI / Casa de Festas Solar da Borborema LTDA), preservando-se o histórico societário. Reconheço que todas as alterações societárias realizadas no curso do processo não afastam a responsabilidade jurídica, subsistindo integralmente a sujeição da empresa às obrigações discutidas nestes autos, nos termos dos arts. 10 e 11 do CPC, art. 133 do CC e art. 50 do CC. Determino a atualização cadastral pela escrivania, vinculando a última denominação da empresa ao seu CNPJ único, para garantir a continuidade processual e evitar nulidades. Prosseguimento do feito, com designação de fase instrutória, caso necessária. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais, ajuizada por AYLA STEPHANIE PINTO RAMOS VIANA e ALYSSON ROBERTO VIANA DE ARAÚJO, ambos qualificados na inicial de ID 12876218, em face da empresa inicialmente denominada ANA ISABEL ALVES DA CUNHA PEREIRA DA SILVA – ME, inscrita no CNPJ nº 11.140.533/0001-95, cujo contrato de prestação de serviços (buffet e organização de festa) consta nos documentos de ID 12876637 e 12876644. A parte autora alegou falhas graves na prestação de serviços, violação do objeto contratado, publicidade enganosa e descumprimento das condições essenciais do evento. A ré apresentou contestação com reconvenção (ID 15319328), sustentando ter cumprido as obrigações contratuais. Posteriormente, verificou-se que a empresa ré realizou diversas alterações contratuais no curso do processo, sem prévia comunicação ao juízo, como demonstram os documentos da JUCEP juntados aos IDs 100359402, 100359401, 100359403, 100359405 e 100359406. Essas alterações abarcam mudança de nome empresarial: Adega da Portuguesa → Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI → Casa de Festas Solar da Borborema LTDA → HANGAR 7 EVENTOS LTDA; mudança reiterada do nome fantasia e significativa modificação e ampliação de CNAEs, partindo originalmente do CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares para, posteriormente, atividades de buffet, casas de festa, eventos, hotelaria e organização de feiras. A parte autora, pelas petições de ID 57020609 e ID 115822805, requereu esclarecimentos sobre as alterações societárias; registro nos autos da incompatibilidade entre o CNAE original e o serviço contratado; expedição de ofício à JUCEP; inclusão da empresa HANGAR 7 EVENTOS LTDA como sucessora da ré e reconhecimento da continuidade jurídica. A ré, na petição de ID 107773704, reconheceu as sucessivas alterações, afirmando que sempre manteve o mesmo CNPJ, negando a existência de nova empresa a ser incluída no polo passivo. Por despachos sucessivos (IDs 64823427, 98875356, 114274571, 124232883), este Juízo determinou a apresentação de atos constitutivos atualizados, o que ocorreu com os documentos de ID 100356945 e anexos. Cumprido o contraditório, os autos retornam conclusos para saneamento quanto ao pedido da parte autora, especialmente sobre incompatibilidade do objeto contratual com a atividade empresarial originária; inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo; responsabilidade jurídica da empresa em todas as suas fases societárias. Passo ao saneamento do feito. Consta nos autos (ID 12876691) que, ao tempo da contratação, a empresa ré estava registrada com o CNAE 56.11-2/01 – Restaurantes e similares, atividade que não abrange juridicamente a prestação de serviços de buffet completo, decoração e organização de eventos, objeto firmado no contrato apresentado pela parte autora. Posteriormente, apenas em 2019 e 2023 (IDs 100359402, 100359403), a empresa passou a incluir CNAEs relacionados a casas de festas, eventos e feiras, demonstrando que adequou sua atividade somente após a judicialização do litígio. Tal fato revela exercício de atividade empresarial em desconformidade com seu registro formal; violação do art. 104, II e III, do CC, por assumir obrigações além de sua capacidade jurídica regular; violação ao art. 6º, III, do CDC (dever de informação) e prática comercial abusiva (art. 39, VIII, do CDC). Assim, fica registrado nos autos que houve incompatibilidade originária entre o objeto contratual firmado e a atividade empresarial regularmente registrada pela ré à época da contratação. Sobre a inclusão da HANGAR 7 EVENTOS LTDA no polo passivo da lide, os documentos de ID 100359403, ID 100359405 e ID 100359406 comprovam que todas as alterações ocorreram sob o mesmo CNPJ nº 11.140.533/0001-95; houve mera transformação e evolução da mesma pessoa jurídica; não se trata de nova empresa, mas de sucessão empresarial interna, sem extinção da personalidade jurídica. O art. 108 do CC, os arts. 10 e 11 do CPC e o art. 133 do CC determinam que: A alteração societária não afasta a responsabilidade da empresa por obrigações anteriormente constituídas. Ainda que a empresa tenha alterado nome empresarial, natureza jurídica, CNAEs ou estrutura interna, permanece a mesma pessoa jurídica, responsável pelas obrigações pretéritas, sendo irrelevante a “nova denominação”. Por essa razão, deve ser regularizado o polo passivo, passando a constar a denominação atual HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sem exclusão da denominação anterior, para fins de continuidade histórica da relação processual. Da preservação da responsabilidade jurídica da ré em todas as fases societárias Considerando que o CNPJ permanece inalterado desde 2009 (ID 100359406); as alterações societárias ocorreram durante o curso do processo, sem prévia comunicação (art. 5º do CPC – boa-fé processual) e não houve dissolução, cisão, incorporação ou qualquer ato extintivo da pessoa jurídica. Portanto, aplica-se a teoria da continuidade empresarial (art. 1.003 e art. 1.032 do CC); sucessão empresarial plena (art. 10 e art. 11 do CPC) e impossibilidade de esvaziamento patrimonial ou fraude contra credores (arts. 50 e 129 do CC). Assim, todos os atos, denominações anteriores e modificações societárias permanecem sob responsabilidade jurídica contínua da mesma empresa, não havendo ruptura ou substituição processual. Com fundamento no art. 357 do CPC, saneio o processo para registrar e determinar o seguinte: Reconheço a existência de incompatibilidade entre o objeto contratual firmado e o CNAE originalmente registrado pela ré à época da contratação, conforme documentação dos IDs 12876691, 12876637, 12876644 e alterações posteriores. Determino a regularização do polo passivo, devendo constar a denominação atual da empresa, HANGAR 7 EVENTOS LTDA, sucessora integral das denominações anteriores (Adega da Portuguesa / Serviços de Buffet Solar da Borborema EIRELI / Casa de Festas Solar da Borborema LTDA), preservando-se o histórico societário. Reconheço que todas as alterações societárias realizadas no curso do processo não afastam a responsabilidade jurídica, subsistindo integralmente a sujeição da empresa às obrigações discutidas nestes autos, nos termos dos arts. 10 e 11 do CPC, art. 133 do CC e art. 50 do CC. Determino a atualização cadastral pela escrivania, vinculando a última denominação da empresa ao seu CNPJ único, para garantir a continuidade processual e evitar nulidades. Prosseguimento do feito, com designação de fase instrutória, caso necessária. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 12 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Outras Decisões12/12/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)21/10/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 12:31
Decurso de Prazo17/10/2025, 08:12
Publicação02/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Do pedido retro, manifeste-se a parte ré em 10 dias. Após, conclusos para decisão. CAMPINA GRANDE, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito30/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Do pedido retro, manifeste-se a parte ré em 10 dias. Após, conclusos para decisão. CAMPINA GRANDE, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito30/09/2025, 00:00
Outras Decisões29/09/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)18/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 06:44
Decurso de Prazo08/07/2025, 03:15
Publicação18/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para em 10 dias, pronunciar-se acerca do pedido retro. CAMPINA GRANDE, 10 de junho de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito16/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para em 10 dias, pronunciar-se acerca do pedido retro. CAMPINA GRANDE, 10 de junho de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito16/06/2025, 00:00
Mero expediente10/06/2025, 09:14
Conclusão (para despacho; para despacho)09/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))13/02/2025, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Pronuncie-se a parte promovida, acerca da inclusão da empresa CASA DE FESTAS SOLAR DA BORBOREMA EIRELI, no polo adverso, o silêncio implicará na concordância. Prazo de 10 dias para manifestação. Data e assinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803173-75.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Pronuncie-se a parte promovida, acerca da inclusão da empresa CASA DE FESTAS SOLAR DA BORBOREMA EIRELI, no polo adverso, o silêncio implicará na concordância. Prazo de 10 dias para manifestação. Data e assinatura pelo sistema. Juiz(a) de Direito29/01/2025, 00:00
Mero expediente22/01/2025, 22:41
Conclusão (para despacho; para despacho)12/11/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)18/08/2024, 04:29
Decurso de Prazo07/12/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 13:55
Expedição de documento (Mandado)19/11/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)15/08/2023, 22:04
Mero expediente18/10/2022, 08:52
Conclusão (para despacho; para despacho)30/09/2022, 23:10
Documento (Outros documentos)08/08/2022, 15:13
Decurso de Prazo27/04/2022, 05:30
Petição (Petição (outras))12/04/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))07/04/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2022, 08:20
Mero expediente05/04/2022, 08:15
Conclusão (para despacho; para despacho)24/03/2022, 11:30
Decurso de Prazo16/02/2022, 03:30
Decurso de Prazo16/02/2022, 03:30
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))27/01/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2021, 09:27
Documento (Certidão)30/11/2021, 12:15
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))30/11/2021, 12:12
Mero expediente05/12/2019, 07:57
Conclusão (para despacho; para despacho)21/11/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))12/11/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)09/10/2019, 12:16
Mero expediente09/10/2019, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)03/04/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))01/04/2019, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2019, 17:00
Mero expediente13/08/2018, 18:13
Conclusão (para despacho; para despacho)20/07/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))12/07/2018, 16:44
Decurso de Prazo10/07/2018, 01:16
Decurso de Prazo10/07/2018, 01:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação25/06/2018, 16:29
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)25/06/2018, 16:29
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)25/06/2018, 16:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação18/06/2018, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)18/06/2018, 11:42
Mandado (entregue ao destinatário)15/06/2018, 11:15
Decurso de Prazo24/05/2018, 03:59
Expedição de documento (Mandado)16/05/2018, 14:33
Expedição de documento (Mandado)16/05/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2018, 14:23
Mero expediente07/03/2018, 17:42
Gratuidade da Justiça07/03/2018, 17:42
Conclusão (para despacho; para despacho)05/03/2018, 08:42
Distribuição (sorteio)03/03/2018, 18:22