Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA GALVAO SERRA
RÉU: VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência cumulada com cobrança de multa contratual ajuizada por Conceição de Maria Galvão Serra em face de Virthus Construções e Empreendimentos Ltda., na qual a parte autora, antes da citação da ré, requereu expressamente a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação da desistência da ação independentemente da anuência da parte ré, quando ainda não houve citação ou apresentação de contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de desistência da ação revela a ausência de interesse processual superveniente da parte autora no prosseguimento do feito. 4. A homologação da desistência independe de consentimento da parte ré quando não houve apresentação de contestação, conforme interpretação a contrario sensu do art. 485, § 4º, do CPC. 5. O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de homologação da desistência da ação. 6. A ausência de citação e de apresentação de defesa afasta a condenação em honorários advocatícios e justifica a dispensa de custas processuais diante do reduzido uso da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A desistência da ação formulada antes da citação da parte ré pode ser homologada independentemente de sua anuência. 2. A homologação da desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3. A ausência de contestação afasta a condenação em honorários advocatícios. ” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848676-89.2025.8.15.2001 [Troca ou Permuta]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL ajuizados por CONCEIÇÃO DE MARIA GALVAO SERRA em face de VIRTHUS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processamento, antes da angularização processual mediante a citação da parte ré, a advogada que subscreveu a inicial protocolou petição de ID 155014082, requerendo expressamente a desistência da ação. Posteriormente, a parte autora, por intermédio de novo patrono devidamente constituído (ID 155029461), apresentou manifestação no ID 155029457. Na oportunidade, alegou fatos gravíssimos, aduzindo que jamais outorgou mandato à advogada Rebecca Elias Saliba Nascimento Valente, alegando a falsidade da assinatura constante na procuração inicial e a utilização indevida de seus dados sensíveis. Requereu a nulidade dos atos processuais e a extinção do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de encerramento da lide é comum a ambas as representações que peticionaram em nome da autora, ainda que sob fundamentos distintos. A petição de ID 155014082 formaliza o pedido de desistência da ação. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, desde que o faça antes de oferecida a contestação. No caso em tela, sequer houve a citação da empresa requerida, o que torna o pedido de desistência plenamente eficaz e apto à homologação imediata. Quanto às graves alegações trazidas no ID 155029457, referentes à conduta da advogada que iniciou o feito, notadamente a suposta inexistência de mandato e falsidade documental, este juízo registra que a sede da presente ação de adjudicação compulsória é inadequada para o aprofundamento de tal controvérsia. Eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar decorrente da atuação profissional da advogada Rebecca Elias Saliba Nascimento Valente, bem como a apuração de fraude em assinatura, deve ser objeto de ação autônoma, representação perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou investigação policial específica. O objeto desta demanda limita-se ao direito real sobre o imóvel e à multa contratual, matérias que restam prejudicadas ante a manifesta vontade da autora em não prosseguir com o feito sob esta representação. Contudo, diante do dever de probidade e da gravidade dos fatos narrados, que envolvem potencial prática de ilícito penal (falsidade ideológica ou de documento), impõe-se a comunicação ao órgão ministerial para as providências cabíveis. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em razão da DESISTÊNCIA do demandante com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante a natureza da extinção e as particularidades do caso, determino as seguintes providências: a) REMETA-SE cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para eventual apuração de conduta criminosa e demais providências que entender pertinentes quanto às alegações de ID 155029457; b) OFICIE-SE ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF e OAB/PB) para ciência e apuração ética e disciplinar da conduta da advogada Rebecca Elias Saliba Nascimento Valente (OAB/DF 35.320); Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão do não oferecimento de peça defensiva pela parte ré. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO