ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
OAB/PR 25731·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA
OAB/PR 27109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 19:21
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:03
Publicação
28/01/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o capítulo referente à concessão da gratuidade judiciária já foi resolvida, cumpra-se, na integralidade, as determinações contidas no ID n. 70145708, a saber, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, anexar aos autos planilha de débito, com a indicação dos valor principal devido, os juros e encargos que entende devidos e o decote das taxas que entende terem sido indevidamente cobradas, além dos valores que eventualmente tenham sido quitados, sob pena do reconhecimento da falta de interesse de agir. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o capítulo referente à concessão da gratuidade judiciária já foi resolvida, cumpra-se, na integralidade, as determinações contidas no ID n. 70145708, a saber, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, anexar aos autos planilha de débito, com a indicação dos valor principal devido, os juros e encargos que entende devidos e o decote das taxas que entende terem sido indevidamente cobradas, além dos valores que eventualmente tenham sido quitados, sob pena do reconhecimento da falta de interesse de agir. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o capítulo referente à concessão da gratuidade judiciária já foi resolvida, cumpra-se, na integralidade, as determinações contidas no ID n. 70145708, a saber, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, anexar aos autos planilha de débito, com a indicação dos valor principal devido, os juros e encargos que entende devidos e o decote das taxas que entende terem sido indevidamente cobradas, além dos valores que eventualmente tenham sido quitados, sob pena do reconhecimento da falta de interesse de agir. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o capítulo referente à concessão da gratuidade judiciária já foi resolvida, cumpra-se, na integralidade, as determinações contidas no ID n. 70145708, a saber, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, anexar aos autos planilha de débito, com a indicação dos valor principal devido, os juros e encargos que entende devidos e o decote das taxas que entende terem sido indevidamente cobradas, além dos valores que eventualmente tenham sido quitados, sob pena do reconhecimento da falta de interesse de agir. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o capítulo referente à concessão da gratuidade judiciária já foi resolvida, cumpra-se, na integralidade, as determinações contidas no ID n. 70145708, a saber, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, anexar aos autos planilha de débito, com a indicação dos valor principal devido, os juros e encargos que entende devidos e o decote das taxas que entende terem sido indevidamente cobradas, além dos valores que eventualmente tenham sido quitados, sob pena do reconhecimento da falta de interesse de agir. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o capítulo referente à concessão da gratuidade judiciária já foi resolvida, cumpra-se, na integralidade, as determinações contidas no ID n. 70145708, a saber, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, anexar aos autos planilha de débito, com a indicação dos valor principal devido, os juros e encargos que entende devidos e o decote das taxas que entende terem sido indevidamente cobradas, além dos valores que eventualmente tenham sido quitados, sob pena do reconhecimento da falta de interesse de agir. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o capítulo referente à concessão da gratuidade judiciária já foi resolvida, cumpra-se, na integralidade, as determinações contidas no ID n. 70145708, a saber, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, anexar aos autos planilha de débito, com a indicação dos valor principal devido, os juros e encargos que entende devidos e o decote das taxas que entende terem sido indevidamente cobradas, além dos valores que eventualmente tenham sido quitados, sob pena do reconhecimento da falta de interesse de agir. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DESPACHO Considerando que o capítulo referente à concessão da gratuidade judiciária já foi resolvida, cumpra-se, na integralidade, as determinações contidas no ID n. 70145708, a saber, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, anexar aos autos planilha de débito, com a indicação dos valor principal devido, os juros e encargos que entende devidos e o decote das taxas que entende terem sido indevidamente cobradas, além dos valores que eventualmente tenham sido quitados, sob pena do reconhecimento da falta de interesse de agir. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:43
Mero expediente
26/01/2026, 10:33
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/02/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:35
Publicação
31/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A
REU: SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME, FRANCISCO XAVIER FILHO, MARIA DE FATIMA SOARES XAVIER, MARCELO SOARES XAVIER Advogados do(a)
REU: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839, ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0050543-73.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Houve cessão do crédito objeto desta lide, entre o Banco do Brasil S.A. e ATIVOS S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, inscrita no CNPJ sob o nº 05.437.257/0001-29, sediada á Quadra 508, lote 07, Bloco C,2° andar, setor de Edifícios De Utilidade Pública Norte ( SEP/NORTE), Asa Norte, Brasília/ DF,CEP: 70740-543. A cessionária Ativos habilitou procuradores (id. 29942575). Necessária a retificação do polo ativo. A seguir, intime-se a parte promovente para manifestar-se, requerendo o que de direito, em 5 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Mero expediente
29/01/2025, 12:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 12:35
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 08:37
Publicação
21/01/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DECISÃO Os elementos trazidos aos autos pelo Demandado, ainda que demonstrem um limite de receita bruta proporcionalizado elevado, fixado em R$ 4.800.000,00, abrangendo operações no mercado interno e externo - não podem, isoladamente, ser tomados como indicativo de elevada pujança econômica ou ausência de hipossuficiência. Esse limite legal, por sua própria natureza, representa um potencial de faturamento máximo permitido dentro de determinada classificação fiscal e tributária, sem refletir necessariamente a realidade econômica do negócio. Isto é: aspectos como despesas operacionais, encargos tributários, custos fixos e variáveis, endividamento e margem de lucro líquida precisam ser analisados para determinar a efetiva capacidade econômica da parte em arcar com suas obrigações, revelando que a mera indicação de um limite elevado não traduz, por si só, uma condição de estabilidade financeira ou ausência de vulnerabilidade econômica. Ora, a própria receita bruta acumulada é ínfima, em comparação ao limite de receita, notadamente o valor de R$ 664,00 — evidenciando que, embora o limite legal de receita bruta proporcionalizado permita operações de até R$ 4.800.000,00, a realidade financeira do Demandado demonstra um faturamento efetivo baixo, incompatível com qualquer presunção de alta capacidade financeira, valendo-se de uma média baixa de faturamento mensal. Enfim, sem mais delongas, defiro o pedido de gratuidade. Intimem-se deste, no prazo de cinco e retornem-me, para os devidos fins de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DECISÃO Os elementos trazidos aos autos pelo Demandado, ainda que demonstrem um limite de receita bruta proporcionalizado elevado, fixado em R$ 4.800.000,00, abrangendo operações no mercado interno e externo - não podem, isoladamente, ser tomados como indicativo de elevada pujança econômica ou ausência de hipossuficiência. Esse limite legal, por sua própria natureza, representa um potencial de faturamento máximo permitido dentro de determinada classificação fiscal e tributária, sem refletir necessariamente a realidade econômica do negócio. Isto é: aspectos como despesas operacionais, encargos tributários, custos fixos e variáveis, endividamento e margem de lucro líquida precisam ser analisados para determinar a efetiva capacidade econômica da parte em arcar com suas obrigações, revelando que a mera indicação de um limite elevado não traduz, por si só, uma condição de estabilidade financeira ou ausência de vulnerabilidade econômica. Ora, a própria receita bruta acumulada é ínfima, em comparação ao limite de receita, notadamente o valor de R$ 664,00 — evidenciando que, embora o limite legal de receita bruta proporcionalizado permita operações de até R$ 4.800.000,00, a realidade financeira do Demandado demonstra um faturamento efetivo baixo, incompatível com qualquer presunção de alta capacidade financeira, valendo-se de uma média baixa de faturamento mensal. Enfim, sem mais delongas, defiro o pedido de gratuidade. Intimem-se deste, no prazo de cinco e retornem-me, para os devidos fins de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DECISÃO Os elementos trazidos aos autos pelo Demandado, ainda que demonstrem um limite de receita bruta proporcionalizado elevado, fixado em R$ 4.800.000,00, abrangendo operações no mercado interno e externo - não podem, isoladamente, ser tomados como indicativo de elevada pujança econômica ou ausência de hipossuficiência. Esse limite legal, por sua própria natureza, representa um potencial de faturamento máximo permitido dentro de determinada classificação fiscal e tributária, sem refletir necessariamente a realidade econômica do negócio. Isto é: aspectos como despesas operacionais, encargos tributários, custos fixos e variáveis, endividamento e margem de lucro líquida precisam ser analisados para determinar a efetiva capacidade econômica da parte em arcar com suas obrigações, revelando que a mera indicação de um limite elevado não traduz, por si só, uma condição de estabilidade financeira ou ausência de vulnerabilidade econômica. Ora, a própria receita bruta acumulada é ínfima, em comparação ao limite de receita, notadamente o valor de R$ 664,00 — evidenciando que, embora o limite legal de receita bruta proporcionalizado permita operações de até R$ 4.800.000,00, a realidade financeira do Demandado demonstra um faturamento efetivo baixo, incompatível com qualquer presunção de alta capacidade financeira, valendo-se de uma média baixa de faturamento mensal. Enfim, sem mais delongas, defiro o pedido de gratuidade. Intimem-se deste, no prazo de cinco e retornem-me, para os devidos fins de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DECISÃO Os elementos trazidos aos autos pelo Demandado, ainda que demonstrem um limite de receita bruta proporcionalizado elevado, fixado em R$ 4.800.000,00, abrangendo operações no mercado interno e externo - não podem, isoladamente, ser tomados como indicativo de elevada pujança econômica ou ausência de hipossuficiência. Esse limite legal, por sua própria natureza, representa um potencial de faturamento máximo permitido dentro de determinada classificação fiscal e tributária, sem refletir necessariamente a realidade econômica do negócio. Isto é: aspectos como despesas operacionais, encargos tributários, custos fixos e variáveis, endividamento e margem de lucro líquida precisam ser analisados para determinar a efetiva capacidade econômica da parte em arcar com suas obrigações, revelando que a mera indicação de um limite elevado não traduz, por si só, uma condição de estabilidade financeira ou ausência de vulnerabilidade econômica. Ora, a própria receita bruta acumulada é ínfima, em comparação ao limite de receita, notadamente o valor de R$ 664,00 — evidenciando que, embora o limite legal de receita bruta proporcionalizado permita operações de até R$ 4.800.000,00, a realidade financeira do Demandado demonstra um faturamento efetivo baixo, incompatível com qualquer presunção de alta capacidade financeira, valendo-se de uma média baixa de faturamento mensal. Enfim, sem mais delongas, defiro o pedido de gratuidade. Intimem-se deste, no prazo de cinco e retornem-me, para os devidos fins de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050543-73.2013.8.15.2001 DECISÃO Os elementos trazidos aos autos pelo Demandado, ainda que demonstrem um limite de receita bruta proporcionalizado elevado, fixado em R$ 4.800.000,00, abrangendo operações no mercado interno e externo - não podem, isoladamente, ser tomados como indicativo de elevada pujança econômica ou ausência de hipossuficiência. Esse limite legal, por sua própria natureza, representa um potencial de faturamento máximo permitido dentro de determinada classificação fiscal e tributária, sem refletir necessariamente a realidade econômica do negócio. Isto é: aspectos como despesas operacionais, encargos tributários, custos fixos e variáveis, endividamento e margem de lucro líquida precisam ser analisados para determinar a efetiva capacidade econômica da parte em arcar com suas obrigações, revelando que a mera indicação de um limite elevado não traduz, por si só, uma condição de estabilidade financeira ou ausência de vulnerabilidade econômica. Ora, a própria receita bruta acumulada é ínfima, em comparação ao limite de receita, notadamente o valor de R$ 664,00 — evidenciando que, embora o limite legal de receita bruta proporcionalizado permita operações de até R$ 4.800.000,00, a realidade financeira do Demandado demonstra um faturamento efetivo baixo, incompatível com qualquer presunção de alta capacidade financeira, valendo-se de uma média baixa de faturamento mensal. Enfim, sem mais delongas, defiro o pedido de gratuidade. Intimem-se deste, no prazo de cinco e retornem-me, para os devidos fins de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
13/01/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
09/01/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2023, 10:08
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:21
Publicação
13/11/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME, FRANCISCO XAVIER FILHO, MARIA DE FATIMA SOARES XAVIER, MARCELO SOARES XAVIER DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0050543-73.2013.8.15.2001
Vistos, etc. Em obediência ao Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809670-35.2023.8.15.0000, intime-se a parte autora para acostar aos autos documentos hábeis a demonstrar a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, como a última declaração de imposto de renda, balanço patrimonial referente ao último ano e balancetes contábeis dos últimos 03 (três) meses. Prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
10/11/2023, 00:00
Requisição de Informações
08/11/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:59
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:29
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 17:20
Publicação
10/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A
REU: SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME, FRANCISCO XAVIER FILHO, MARIA DE FATIMA SOARES XAVIER, MARCELO SOARES XAVIER Advogados do(a)
REU: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839, ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0050543-73.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Em sua petição de ID 56809317, a promovida requereu o "chamamento do feito à boa ordem" para deferir a realização de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, que lhe fosse facultada a produção de provas de sua própria hipossuficiência, a fim de assegurar o deferimento dos favores da gratuidade judiciária. Requereu, portanto, "a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO de id.: 70291638 para possibilitar que a parte promovida apresente comprovação do preenchimento dos requisitos para deferimento do pedido de gratuidade da justiça." Entende que a gratuidade lhe fora indeferida sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas da impossibilidade objetiva de arcar com despesas do processo, sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Com relação à reconsideração da decisão que indeferiu a prova técnica, mantenho-a, por seus próprios e suficientes fundamentos, já que a matéria controvertida exige tão-somente a análise de cláusulas contratuais e uma eventual apuração de haveres poderá ser feita, se for o caso, em um futuro procedimento liquidatório. O indeferimento da prova, dês que por decisão fundamentada, não afronta a garantia processual da ampla defesa. No atinente ao benefício da justiça gratuita, observo que a peticionária, mesmo no momento em que pleiteou a reconsideração da decisão que a indeferiu, não apresentou provas da impossibilidade objetiva de recolher custas e despesas do processo. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, isto é, compete à mesma, ao requerer os favores da isenção, total ou parcial, apresentar as provas em que lastreia a sua pretensão. Para o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, é insuficiente a simples declaração de pobreza ou de impossibilidade, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. MANTENHO, portanto, a decisão de ID 70291638, também quanto a esse tópico. Por outro lado, considerando a variabilidade da situação econômico-financeira no tempo, poderá a parte requerer a gratuidade a todo tempo, desde que apresente provas robustas e idôneas, que a indiquem merecedora do benefício. Intimem-se desta e cumpra-se, no que restar, a decisão de ID 70291638. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA - PR27109, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A
REU: SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME, FRANCISCO XAVIER FILHO, MARIA DE FATIMA SOARES XAVIER, MARCELO SOARES XAVIER Advogados do(a)
REU: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839, ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0050543-73.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Em sua petição de ID 56809317, a promovida requereu o "chamamento do feito à boa ordem" para deferir a realização de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, que lhe fosse facultada a produção de provas de sua própria hipossuficiência, a fim de assegurar o deferimento dos favores da gratuidade judiciária. Requereu, portanto, "a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO de id.: 70291638 para possibilitar que a parte promovida apresente comprovação do preenchimento dos requisitos para deferimento do pedido de gratuidade da justiça." Entende que a gratuidade lhe fora indeferida sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas da impossibilidade objetiva de arcar com despesas do processo, sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Com relação à reconsideração da decisão que indeferiu a prova técnica, mantenho-a, por seus próprios e suficientes fundamentos, já que a matéria controvertida exige tão-somente a análise de cláusulas contratuais e uma eventual apuração de haveres poderá ser feita, se for o caso, em um futuro procedimento liquidatório. O indeferimento da prova, dês que por decisão fundamentada, não afronta a garantia processual da ampla defesa. No atinente ao benefício da justiça gratuita, observo que a peticionária, mesmo no momento em que pleiteou a reconsideração da decisão que a indeferiu, não apresentou provas da impossibilidade objetiva de recolher custas e despesas do processo. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, isto é, compete à mesma, ao requerer os favores da isenção, total ou parcial, apresentar as provas em que lastreia a sua pretensão. Para o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, é insuficiente a simples declaração de pobreza ou de impossibilidade, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. MANTENHO, portanto, a decisão de ID 70291638, também quanto a esse tópico. Por outro lado, considerando a variabilidade da situação econômico-financeira no tempo, poderá a parte requerer a gratuidade a todo tempo, desde que apresente provas robustas e idôneas, que a indiquem merecedora do benefício. Intimem-se desta e cumpra-se, no que restar, a decisão de ID 70291638. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0050543-73.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Em sua petição de ID 56809317, a promovida requereu o "chamamento do feito à boa ordem" para deferir a realização de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, que lhe fosse facultada a produção de provas de sua própria hipossuficiência, a fim de assegurar o deferimento dos favores da gratuidade judiciária. Requereu, portanto, "a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO de id.: 70291638 para possibilitar que a parte promovida apresente comprovação do preenchimento dos requisitos para deferimento do pedido de gratuidade da justiça." Entende que a gratuidade lhe fora indeferida sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas da impossibilidade objetiva de arcar com despesas do processo, sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Com relação à reconsideração da decisão que indeferiu a prova técnica, mantenho-a, por seus próprios e suficientes fundamentos, já que a matéria controvertida exige tão-somente a análise de cláusulas contratuais e uma eventual apuração de haveres poderá ser feita, se for o caso, em um futuro procedimento liquidatório. O indeferimento da prova, dês que por decisão fundamentada, não afronta a garantia processual da ampla defesa. No atinente ao benefício da justiça gratuita, observo que a peticionária, mesmo no momento em que pleiteou a reconsideração da decisão que a indeferiu, não apresentou provas da impossibilidade objetiva de recolher custas e despesas do processo. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, isto é, compete à mesma, ao requerer os favores da isenção, total ou parcial, apresentar as provas em que lastreia a sua pretensão. Para o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, é insuficiente a simples declaração de pobreza ou de impossibilidade, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. MANTENHO, portanto, a decisão de ID 70291638, também quanto a esse tópico. Por outro lado, considerando a variabilidade da situação econômico-financeira no tempo, poderá a parte requerer a gratuidade a todo tempo, desde que apresente provas robustas e idôneas, que a indiquem merecedora do benefício. Intimem-se desta e cumpra-se, no que restar, a decisão de ID 70291638. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0050543-73.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Em sua petição de ID 56809317, a promovida requereu o "chamamento do feito à boa ordem" para deferir a realização de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, que lhe fosse facultada a produção de provas de sua própria hipossuficiência, a fim de assegurar o deferimento dos favores da gratuidade judiciária. Requereu, portanto, "a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO de id.: 70291638 para possibilitar que a parte promovida apresente comprovação do preenchimento dos requisitos para deferimento do pedido de gratuidade da justiça." Entende que a gratuidade lhe fora indeferida sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas da impossibilidade objetiva de arcar com despesas do processo, sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Com relação à reconsideração da decisão que indeferiu a prova técnica, mantenho-a, por seus próprios e suficientes fundamentos, já que a matéria controvertida exige tão-somente a análise de cláusulas contratuais e uma eventual apuração de haveres poderá ser feita, se for o caso, em um futuro procedimento liquidatório. O indeferimento da prova, dês que por decisão fundamentada, não afronta a garantia processual da ampla defesa. No atinente ao benefício da justiça gratuita, observo que a peticionária, mesmo no momento em que pleiteou a reconsideração da decisão que a indeferiu, não apresentou provas da impossibilidade objetiva de recolher custas e despesas do processo. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, isto é, compete à mesma, ao requerer os favores da isenção, total ou parcial, apresentar as provas em que lastreia a sua pretensão. Para o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, é insuficiente a simples declaração de pobreza ou de impossibilidade, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. MANTENHO, portanto, a decisão de ID 70291638, também quanto a esse tópico. Por outro lado, considerando a variabilidade da situação econômico-financeira no tempo, poderá a parte requerer a gratuidade a todo tempo, desde que apresente provas robustas e idôneas, que a indiquem merecedora do benefício. Intimem-se desta e cumpra-se, no que restar, a decisão de ID 70291638. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
09/05/2023, 00:00
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REU: SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME, FRANCISCO XAVIER FILHO, MARIA DE FATIMA SOARES XAVIER, MARCELO SOARES XAVIER Advogados do(a)
REU: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839, ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB5481, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS DIEGO SANTOS DE SOUZA - PB17532, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0050543-73.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Em sua petição de ID 56809317, a promovida requereu o "chamamento do feito à boa ordem" para deferir a realização de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, que lhe fosse facultada a produção de provas de sua própria hipossuficiência, a fim de assegurar o deferimento dos favores da gratuidade judiciária. Requereu, portanto, "a RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO de id.: 70291638 para possibilitar que a parte promovida apresente comprovação do preenchimento dos requisitos para deferimento do pedido de gratuidade da justiça." Entende que a gratuidade lhe fora indeferida sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas da impossibilidade objetiva de arcar com despesas do processo, sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Com relação à reconsideração da decisão que indeferiu a prova técnica, mantenho-a, por seus próprios e suficientes fundamentos, já que a matéria controvertida exige tão-somente a análise de cláusulas contratuais e uma eventual apuração de haveres poderá ser feita, se for o caso, em um futuro procedimento liquidatório. O indeferimento da prova, dês que por decisão fundamentada, não afronta a garantia processual da ampla defesa. No atinente ao benefício da justiça gratuita, observo que a peticionária, mesmo no momento em que pleiteou a reconsideração da decisão que a indeferiu, não apresentou provas da impossibilidade objetiva de recolher custas e despesas do processo. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, isto é, compete à mesma, ao requerer os favores da isenção, total ou parcial, apresentar as provas em que lastreia a sua pretensão. Para o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, é insuficiente a simples declaração de pobreza ou de impossibilidade, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. MANTENHO, portanto, a decisão de ID 70291638, também quanto a esse tópico. Por outro lado, considerando a variabilidade da situação econômico-financeira no tempo, poderá a parte requerer a gratuidade a todo tempo, desde que apresente provas robustas e idôneas, que a indiquem merecedora do benefício. Intimem-se desta e cumpra-se, no que restar, a decisão de ID 70291638. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:48
Indeferimento
02/05/2023, 13:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2023, 12:34
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:42
Decurso de Prazo
25/04/2023, 02:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:12
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:56
Conclusão (para decisão)
02/11/2022, 17:20
Documento (Informações)
02/11/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:43
Decurso de Prazo
01/07/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:53
Decurso de Prazo
08/04/2022, 06:33
Decurso de Prazo
08/04/2022, 06:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:24
Ato ordinatório
07/03/2022, 09:23
Mero expediente
03/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2021, 09:09
Documento (Certidão)
09/02/2021, 09:09
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:44
Mandado (entregue ao destinatário)
30/12/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 17:14
Mero expediente
28/10/2020, 12:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2020, 14:46
Documento (Certidão)
27/10/2020, 14:46
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 21:22
Mero expediente
09/07/2020, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2020, 18:19
Documento (Certidão)
29/06/2020, 18:18
Decurso de Prazo
31/05/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 18:59
Ato ordinatório
22/04/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2019, 00:00
Publicação
22/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 00:00
Mero expediente
12/11/2018, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/10/2017, 00:00
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
21/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 00:00
Protocolo de Petição
15/09/2017, 00:00
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)