Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41340328.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 21:47
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 17:46
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:54
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:53
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800857-88.2025.8.15.0601.
AUTOR: CICERA DIOGO DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA A presente ação foi proposta por CICERA DIOGO DA SILVA contra o(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de um seguro que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isso, a controvérsia dos autos centra-se na (in)existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada em contrato de seguro. Consta dos autos que o réu cumpriu de forma satisfatória seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou a proposta de adesão ao seguro assinada pelo(a) demandante (ID 113405805 - Pág. 4), documento que não foi contestado pela parte autora. Além disso, verifico que a contratação ocorreu de maneira autônoma, com o consentimento claro do(a) autor(a), não configurando, portanto, ilegalidade na cobrança nem venda casada. A presença de contrato(s) autônomo(s), devidamente assinado(s) pelo consumidor, demonstra a liberdade de escolha e a facultatividade, elementos essenciais para validar a contratação dos produtos e serviços. Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Conforme jurisprudência do TJPB: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-84.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única da Comarca de Bananeiras Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Apelante: José Raimundo Pereira Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto, OAB/PB 20.451
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Contrato de Seguro. Validade Comprovada por Assinatura Autenticada. Licitude dos Descontos. Ausência de Venda Casada. Danos Morais e Repetição do Indébito Não Configurados. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição em dobro dos valores descontados a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência” (R$ 5,93 mensais, totalizando R$ 236,59) e indenização por danos morais. O apelante alega que os descontos são ilícitos, configurando venda casada (art. 39, inciso I, CDC), pois a adesão ao seguro teria sido condicionada à liberação de empréstimo. Sustenta que os descontos, incidentes sobre provento de natureza alimentar, geram dano moral in re ipsa devido à sua hipossuficiência financeira e vulnerabilidade técnica, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade dos descontos, determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a validade do contrato de seguro “Bradesco Vida e Previdência” e a licitude dos descontos; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro; (iii) a existência de danos morais e o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados. III. Razões De Decidir: 3. A regularidade da contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência” foi comprovada pelo banco mediante a apresentação do contrato de adesão (ID 36406706/36406707) e do manual do segurado (ID 36406708), ambos firmados em nome do autor. A autenticidade da assinatura foi atestada por laudo pericial grafotécnico (ID 36406695), não impugnado de forma técnica. A prova pericial, aliada à documentação contratual, afasta a alegação de ausência de consentimento, conferindo presunção de veracidade ao vínculo jurídico, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. O ônus de provar vício de consentimento (art. 373, inciso I, CPC) não foi cumprido pelo autor, validando os descontos de R$ 5,93 mensais, compatíveis com a tabela de prêmios (ID 36406389). 4. A tese de venda casada (art. 39, inciso I, CDC) exige prova de que a liberação do empréstimo foi condicionada à adesão compulsória ao seguro. Os autos demonstram que o contrato de seguro e o de mútuo são negócios jurídicos distintos, firmados autonomamente, sem evidência de imposição ou coação. A proximidade temporal entre as contratações, comum em operações bancárias, não configura prática abusiva. A ausência de prova de condicionamento, aliada à anuência expressa do autor, afasta a ilicitude dos descontos. 5. A reparação extrapatrimonial exige ofensa grave aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Os descontos, legítimos e respaldados por contrato válido, não geraram constrangimento ou abalo significativo à dignidade do autor, configurando ausência de ilícito (arts. 186 e 927, CC). A repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe cobrança indevida com má-fé, não verificada ante a regularidade contratual. A condição de hipossuficiência do autor não altera a licitude dos descontos, sendo insuficiente para configurar dano moral in re ipsa ou repetição do indébito. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A validade de contrato de seguro, comprovada por assinatura autenticada via perícia grafotécnica e documentação contratual, legitima os descontos realizados, afastando a alegação de ausência de consentimento.” 2. ‘A ausência de prova de condicionamento entre a liberação de empréstimo e a adesão a seguro descaracteriza a venda casada (art. 39, inciso I, CDC), configurando negócios jurídicos autônomos.’ 3. ‘Descontos legítimos, respaldados por contrato válido, não ensejam danos morais ou repetição em dobro, por ausência de ilícito ou má-fé (arts. 186, 927, CC; art. 42, parágrafo único, CDC).’ [...].". (TJPB: 0800970-84.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2025) “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804139-69.2023.8.15.0031 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana/PB RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
APELANTE: Eliane Trajano Barboza ADVOGADO(S): Jussara da Silva Ferreira – OAB/PB, Matheus Ferreira Silva – OAB/PB, Geová da Silva Moura – OAB/PB
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADAVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em razão de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Bradesco Seguros”. A parte autora alegou inexistência de contratação válida e pleiteou devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida do seguro por parte da autora e se os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de relação contratual legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3..A instituição ré apresentou termo de adesão ao seguro, contendo dados específicos da autora, número da proposta e assinatura eletrônica, sem que tenha havido impugnação técnica, pedido de perícia ou demonstração de vício de consentimento por parte da autora. 4. A validade da contratação eletrônica com assinatura digital encontra respaldo na Lei nº 14.063/2020, sendo presumida legítima na ausência de prova em sentido contrário. 5. A autora não é idosa nem comprovadamente hipervulnerável, e permaneceu inerte quanto à especificação de provas capazes de desconstituir o vínculo contratual alegadamente inexistente. 6. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade de contratações eletrônicas, quando ausentes vícios e presentes elementos mínimos de identificação do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por meio eletrônico com assinatura digital é válida e eficaz, nos termos da Lei nº 14.063/2020, desde que não demonstrado vício de consentimento. 2.A ausência de impugnação específica, de pedido de prova pericial ou de elementos objetivos capazes de infirmar o termo de adesão apresentado torna legítimos os descontos realizados com base na contratação. 3.Alegações genéricas de desconhecimento da contratação não são suficientes para afastar a presunção de validade de documentos eletrônicos formalmente regulares. [...].". (TJPB: 0804139-69.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025) Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CICERA DIOGO DA SILVA contra o(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 21:47
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 17:46
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:54
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:53
Petição (Contraminuta)
04/02/2026, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800857-88.2025.8.15.0601.
AUTOR: CICERA DIOGO DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA A presente ação foi proposta por CICERA DIOGO DA SILVA contra o(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de um seguro que alega não ter contratado. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal. Portanto, afasto a prescrição. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: TJPB: 0823835-87.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024. Não há que se falar em litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida. A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame. A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual. Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isso, a controvérsia dos autos centra-se na (in)existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada em contrato de seguro. Consta dos autos que o réu cumpriu de forma satisfatória seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou a proposta de adesão ao seguro assinada pelo(a) demandante (ID 113405805 - Pág. 4), documento que não foi contestado pela parte autora. Além disso, verifico que a contratação ocorreu de maneira autônoma, com o consentimento claro do(a) autor(a), não configurando, portanto, ilegalidade na cobrança nem venda casada. A presença de contrato(s) autônomo(s), devidamente assinado(s) pelo consumidor, demonstra a liberdade de escolha e a facultatividade, elementos essenciais para validar a contratação dos produtos e serviços. Dessa forma, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe. Conforme jurisprudência do TJPB: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-84.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única da Comarca de Bananeiras Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Apelante: José Raimundo Pereira Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto, OAB/PB 20.451
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Contrato de Seguro. Validade Comprovada por Assinatura Autenticada. Licitude dos Descontos. Ausência de Venda Casada. Danos Morais e Repetição do Indébito Não Configurados. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição em dobro dos valores descontados a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência” (R$ 5,93 mensais, totalizando R$ 236,59) e indenização por danos morais. O apelante alega que os descontos são ilícitos, configurando venda casada (art. 39, inciso I, CDC), pois a adesão ao seguro teria sido condicionada à liberação de empréstimo. Sustenta que os descontos, incidentes sobre provento de natureza alimentar, geram dano moral in re ipsa devido à sua hipossuficiência financeira e vulnerabilidade técnica, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade dos descontos, determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a validade do contrato de seguro “Bradesco Vida e Previdência” e a licitude dos descontos; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro; (iii) a existência de danos morais e o cabimento da repetição em dobro dos valores descontados. III. Razões De Decidir: 3. A regularidade da contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência” foi comprovada pelo banco mediante a apresentação do contrato de adesão (ID 36406706/36406707) e do manual do segurado (ID 36406708), ambos firmados em nome do autor. A autenticidade da assinatura foi atestada por laudo pericial grafotécnico (ID 36406695), não impugnado de forma técnica. A prova pericial, aliada à documentação contratual, afasta a alegação de ausência de consentimento, conferindo presunção de veracidade ao vínculo jurídico, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. O ônus de provar vício de consentimento (art. 373, inciso I, CPC) não foi cumprido pelo autor, validando os descontos de R$ 5,93 mensais, compatíveis com a tabela de prêmios (ID 36406389). 4. A tese de venda casada (art. 39, inciso I, CDC) exige prova de que a liberação do empréstimo foi condicionada à adesão compulsória ao seguro. Os autos demonstram que o contrato de seguro e o de mútuo são negócios jurídicos distintos, firmados autonomamente, sem evidência de imposição ou coação. A proximidade temporal entre as contratações, comum em operações bancárias, não configura prática abusiva. A ausência de prova de condicionamento, aliada à anuência expressa do autor, afasta a ilicitude dos descontos. 5. A reparação extrapatrimonial exige ofensa grave aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Os descontos, legítimos e respaldados por contrato válido, não geraram constrangimento ou abalo significativo à dignidade do autor, configurando ausência de ilícito (arts. 186 e 927, CC). A repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe cobrança indevida com má-fé, não verificada ante a regularidade contratual. A condição de hipossuficiência do autor não altera a licitude dos descontos, sendo insuficiente para configurar dano moral in re ipsa ou repetição do indébito. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A validade de contrato de seguro, comprovada por assinatura autenticada via perícia grafotécnica e documentação contratual, legitima os descontos realizados, afastando a alegação de ausência de consentimento.” 2. ‘A ausência de prova de condicionamento entre a liberação de empréstimo e a adesão a seguro descaracteriza a venda casada (art. 39, inciso I, CDC), configurando negócios jurídicos autônomos.’ 3. ‘Descontos legítimos, respaldados por contrato válido, não ensejam danos morais ou repetição em dobro, por ausência de ilícito ou má-fé (arts. 186, 927, CC; art. 42, parágrafo único, CDC).’ [...].". (TJPB: 0800970-84.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2025) “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804139-69.2023.8.15.0031 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana/PB RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
APELANTE: Eliane Trajano Barboza ADVOGADO(S): Jussara da Silva Ferreira – OAB/PB, Matheus Ferreira Silva – OAB/PB, Geová da Silva Moura – OAB/PB
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S.A. ADAVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em razão de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Bradesco Seguros”. A parte autora alegou inexistência de contratação válida e pleiteou devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida do seguro por parte da autora e se os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de relação contratual legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3..A instituição ré apresentou termo de adesão ao seguro, contendo dados específicos da autora, número da proposta e assinatura eletrônica, sem que tenha havido impugnação técnica, pedido de perícia ou demonstração de vício de consentimento por parte da autora. 4. A validade da contratação eletrônica com assinatura digital encontra respaldo na Lei nº 14.063/2020, sendo presumida legítima na ausência de prova em sentido contrário. 5. A autora não é idosa nem comprovadamente hipervulnerável, e permaneceu inerte quanto à especificação de provas capazes de desconstituir o vínculo contratual alegadamente inexistente. 6. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade de contratações eletrônicas, quando ausentes vícios e presentes elementos mínimos de identificação do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por meio eletrônico com assinatura digital é válida e eficaz, nos termos da Lei nº 14.063/2020, desde que não demonstrado vício de consentimento. 2.A ausência de impugnação específica, de pedido de prova pericial ou de elementos objetivos capazes de infirmar o termo de adesão apresentado torna legítimos os descontos realizados com base na contratação. 3.Alegações genéricas de desconhecimento da contratação não são suficientes para afastar a presunção de validade de documentos eletrônicos formalmente regulares. [...].". (TJPB: 0804139-69.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025) Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CICERA DIOGO DA SILVA contra o(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:00
Improcedência
09/01/2026, 12:27
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 19:56
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 09:12
Publicação
21/07/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 17 de julho de 2025 DAYANE KELLY ALMEIDA SOARES Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."