Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Iderlane Maria Xavier de Oliveira - ME e sua pessoa física ADVOGADA: Geralda Queiroga da Silva (OAB/PB 10.392)
APELADO: Sorte Frios Distribuidora de Alimentos Ltda ADVOGADO: Flávio Lourenço de Oliveira (OAB/PB 22.238) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E PAGAMENTO PARCIAL MEDIANTE ENTREGA DE JOIAS. PROVA INSUFICIENTE. PLANILHA UNILATERAL E CONVERSAS DE WHATSAPP. INIDONEIDADE PARA COMPROVAR QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. SÚMULA 531 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em 14 cheques, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor originário de R$99.833,60. A embargante sustenta que a dívida decorre de empréstimo inicial de R$30.000,00 submetido a juros extorsivos (agiotagem) e afirma ter realizado pagamentos parciais mediante entrega de joias, juntando planilha de cálculos e ata notarial com conversas de WhatsApp. Alega, ainda, nulidade da sentença por ausência de análise específica dessas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta ausência de enfrentamento específico da planilha de cálculos e da ata notarial apresentadas pela parte ré; (ii) estabelecer se a embargante comprovou a prática de agiotagem ou o pagamento parcial da dívida representada pelos cheques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de manifestação expressa sobre determinados documentos. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração da causa debendi, conforme a Súmula 531 do STJ. 5. Apresentados os cheques assinados pela devedora, o credor comprova o fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A planilha de cálculos apresentada pela devedora possui caráter unilateral e apócrifo, desacompanhada de documentos que comprovem a alegada origem da dívida ou a incidência de juros extorsivos. 7. Conversas de WhatsApp registradas em ata notarial não comprovam pagamento nem configuram prova de dação em pagamento vinculada aos cheques, sobretudo diante da ausência de recibo ou devolução das cártulas. 8. A prova do pagamento de obrigação representada por título de crédito deve ocorrer por meio de recibo ou pela devolução do título, conforme os arts. 320 e 324 do Código Civil. 9. A prova testemunhal baseada em impressões genéricas ou em “ouvir dizer” revela-se frágil e incapaz de afastar a presunção de legitimidade da dívida representada pelos cheques. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a demonstração do negócio jurídico subjacente, cabendo ao devedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 2. Planilha de cálculos unilateral e conversas informais registradas em ata notarial não constituem prova idônea de quitação de dívida representada por cheques. 3. A prova do pagamento de obrigação cambial exige recibo específico ou devolução da cártula, não sendo suficiente prova testemunhal ou documentos unilaterais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, II, 489, §1º, IV, e 85, §11; CC, arts. 320 e 324. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 531.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800823-05.2024.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Iderlane Maria Xavier de Oliveira - ME e sua pessoa física, objetivando a reforma da r. sentença de mérito (ID 39809886) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Sorte Frios Distribuidora de Alimentos Ltda., julgou improcedentes os Embargos Monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor originário de R$ 99.833,60 (noventa e nove mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), representado por 14 (catorze) cheques. Na origem, a parte autora instruiu a inicial com as cártulas devolvidas (ID 39809817), pugnando pelo recebimento do crédito. Em sede de embargos, a parte ré (ora apelante) aduziu que a dívida decorre de um empréstimo inicial de R$30.000,00, sobre o qual incidiram juros extorsivos (agiotagem) de 5% ao mês. Alegou, ainda, ter realizado pagamentos parciais por meio da entrega de joias em ouro, juntando para tanto uma Planilha de Cálculos (ID 39809843) e uma Ata Notarial com conversas de WhatsApp (ID 39809843). O Juízo a quo proferiu sentença (ID 39809886) rechaçando a tese defensiva, sob o fundamento de que a prova do pagamento de cheques se faz mediante recibo ou resgate da cártula, sendo a prova testemunhal insuficiente para tal fim e não restando comprovada a agiotagem. Os Embargos de Declaração opostos pela ré foram rejeitados (ID 39809890). Inconformada, a ré interpôs o presente apelo (ID 39809891). Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF), argumentando que a magistrada foi omissa ao não analisar expressamente a Ata Notarial e a Planilha de Cálculos. No mérito, reitera o pedido de reconhecimento da nulidade parcial do débito. Em sede de contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença. Suscita preliminar de ofensa à dialeticidade, assevera que a apelante não provou os fatos extintivos do direito autoral e requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé. Inicialmente, o pleito de Justiça Gratuita formulado em grau recursal foi indeferido por esta Relatoria em decisão pretérita, restando comprovado o recolhimento do respectivo preparo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido após o indeferimento da gratuidade judiciária por esta Corte. Rejeito, de antemão, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo Apelado. Da simples leitura da peça recursal, constata-se que a Apelante ataca os fundamentos da sentença, mormente no que tange à suposta ausência de valoração de provas documentais. Superada a questão, avanço. A Apelante brada pela nulidade da sentença, asseverando que o Juízo de 1º grau não se manifestou, de forma individualizada, sobre a Planilha de Cálculos (ID 91829051) e a Ata Notarial (ID 91910171). Sem razão a recorrente. É remansoso na jurisprudência pátria, notadamente no colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A magistrada a quo deixou claro, em sua escorreita fundamentação, que "o pagamento de cheque prova-se com a devolução da cártula ou recibo passado em apartado com referência expressa". Ao adotar essa premissa jurídica (que exige prova documental específica de quitação), o juízo, tacitamente, afasta a idoneidade da planilha unilateral e das conversas de WhatsApp para o fim colimado. Não há, portanto, nulidade, mas apenas decisão contrária aos interesses da Apelante. Rejeito a preliminar. A contenda deve ser dirimida à luz do Direito Cambiário e das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC). Tratando-se de Ação Monitória fundada em cheques prescritos (ID 39809817), aplica-se, de forma inexorável, o enunciado da Súmula nº 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Ao apresentar os títulos assinados pela Apelante (fato incontroverso), o Apelado desincumbiu-se de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Passou a ser ônus exclusivo da devedora (art. 373, II, do CPC) comprovar, de forma irrefutável, a prática de agiotagem ou o pagamento da dívida. E desse ônus a Apelante não se desvencilhou. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. EMISSÃO APÓS O ÓBITO DO EMITENTE. CHEQUE PÓS-DATADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória fundada em cheques prescritos, sob o fundamento de que o autor não comprovou a causa debendi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação monitória baseada em cheque prescrito, é necessária a comprovação da causa debendi pelo portador do título; (ii) estabelecer se a emissão de cheques com data posterior ao falecimento do emitente, quando caracterizados como pós-datados, afasta sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, conforme a Súmula nº 531 do STJ. O ônus da prova sobre a inexistência do débito recai sobre os requeridos que devem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples alegação de desconhecimento da origem da dívida não desconstitui a obrigação consubstanciada nos cheques, sendo necessária a apresentação de provas aptas a infirmar sua exigibilidade. A morte do emitente não invalida os efeitos do cheque, conforme o art. 37 da Lei nº 7.357/85, especialmente quando não houve contestação acerca da autenticidade da assinatura aposta nos cheques. Cheques com data de emissão posterior ao falecimento do emitente podem ser considerados válidos se forem cheques pós-datados, prática usual no mercado, desde que não haja prova de falsificação da assinatura. No caso concreto, os cheques apresentados atendem aos requisitos legais e foram assinados pelo emitente ainda em vida, não havendo comprovação de qualquer vício que afaste sua exigibilidade. A sentença deve ser reformada para julgar procedente a ação monitória e constituir os cheques em título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, não é necessária a menção à causa debendi, cabendo ao réu o ônus de provar eventual inexistência do débito. A morte do emitente do cheque não invalida sua exigibilidade, salvo prova de falsificação da assinatura ou outro vício que afaste sua validade. Cheques com data de emissão posterior ao falecimento do emitente podem ser válidos, se caracterizados como pós-datados, desde que assinados pelo falecido antes do óbito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 7.357/85 ( Lei do Cheque), arts. 37, 61 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 531; STJ, REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/02/2013; TJES, Apelação Cível nº 5021038-77.2021.8.08.0024, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, julgado em 22/03/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1017548-85.2018.8.26.0100, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, julgado em 17/03/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00240664720178080035, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) No que tange à alegação de agiotagem, a "Planilha de Cálculos" (ID 39809843) ostenta caráter estritamente unilateral e apócrifo.
Trata-se de mero exercício aritmético produzido pela própria devedora, desacompanhado de contrato, transferências bancárias ou qualquer outro documento material que demonstre que a origem da dívida era de R$30.000,00 e que o excedente configura juros onzenários. Quanto à alegação de pagamento parcial mediante entrega de joias, a Ata Notarial contendo diálogos de WhatsApp (ID 39809843) não possui o condão jurídico de desconstituir os cheques. O Direito Civil Brasileiro (art. 320 do CC) é hialino: a prova do pagamento se faz por recibo que designe o valor e a espécie da dívida quitada, ou pela devolução do título (art. 324 do CC). Nesse senstido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO. PERDA DAS CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Ação monitória ajuizada com fundamento em cheque prescrito. O emitente opôs embargos monitórios, alegando quitação da dívida e irregularidade na posse da cártula por terceiro. Os embargos foram julgados improcedentes, ensejando a interposição do presente recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a discussão da causa debendi em ação monitória de cheque prescrito; (ii) analisar a responsabilidade do emitente e do endossante pela obrigação representada no título. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cheque prescrito perde sua exequibilidade cambial, mas pode ser utilizado como prova escrita apta a embasar ação monitória, sendo permitida a discussão da causa debendi pelo emitente. 4. Conforme a Súmula 531 do STJ, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, não é necessária a indicação da causa subjacente, cabendo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 5. Os títulos de crédito são dotados de autonomia, literalidade e abstração, conferindo ao portador o direito de exigir o pagamento da obrigação, independentemente do negócio jurídico que originou sua emissão. No entanto, quando prescrito, o cheque perde sua eficácia executiva e a autonomia cambial, permitindo ao devedor a discussão do negócio subjacente. Todavia, essa possibilidade não exime o devedor do ônus de demonstrar a inexistência da dívida. 6. O cheque emitido pelo embargante foi repassado a terceiro por meio de endosso, situação que reforça a presunção de legitimidade da posse do portador final. A responsabilidade do emitente permanece, pois a circulação do título não o exime da obrigação de pagamento, permanecendo, o endossante, responsável pelo adimplemento nos termos do art. 21 da Lei 7.357/85.6. O pagamento realizado pelo emitente ao credor originário não extingue a obrigação frente ao endossatário, se o cheque já havia sido transmitido a terceiro por endosso na data do adimplemento, o qual permanece sem ter recebido o crédito. A Declaração de Quitação, fornecida pelo credor originário, não comprova a quitação do débito ao endossatário, demonstrando apenas ter recebido o valor representando pelo cheque devolvido. 7. Uma vez não comprovada a quitação da dívida perante o autor, portador do cheque, a cobrança é devida e descabe a indenização, pleiteada em reconvenção, baseada no artigo 940 do Código Civil, correspondente ao dobro do valor cobrado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso improvido.Tese de julgamento: "1. O cheque prescrito pode ser utilizado como prova escrita para ação monitória, admitindo-se a discussão da causa debendi pelo emitente, em razão da perda das suas características cambiárias. 2. O pagamento realizado ao credor originário não exonera o emitente quando o cheque já havia sido regularmente endossado a terceiro de boa-fé. 3. Cabe ao devedor comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 489, IV, e 1.025; Lei do Cheque, arts. 21 e 25; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.653.948/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.357.073/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp 2.020.895/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.02.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50037055820218210022, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernanda Carravetta Vilande, j. 10.04.2024.(Apelação Cível, Nº 50005919820188210028, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 07-05-2025) (TJ-RS - Apelação: 50005919820188210028 OUTRA, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) Conversas informais demonstrando entrega de mercadorias não comprovam que o Apelado as aceitou como "dação em pagamento" vinculada especificamente às 14 (catorze) cártulas ora executadas. A prova testemunhal produzida, baseada em "ouvir dizer" e impressões genéricas, mostra-se igualmente frágil para derruir a liquidez e a certeza (ainda que prescritas para execução) emanadas dos títulos de crédito acostados à exordial, conforme bem pontuou a sentenciante. Por fim, deixo de acolher o pleito formulado pelo Apelado em contrarrazões para condenação da Apelante por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). A interposição de recurso, ainda que com teses rechaçadas, traduz exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não se vislumbrando o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, em consonância com a jurisprudência pátria e com os elementos encartados aos autos, CONHEÇA DO RECURSO E NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a brilhante sentença prolatada pela magistrada de primeiro grau. Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante aos patronos do Apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor total do débito atualizado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR