Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 39835180. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE ARIOSMAR BEZERRA
APELADO: TEREZA CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805718-19.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelada, TEREZA CRISTINA DA SILVA, arguiu, em sede de Contrarrazões à Apelação (ID 38791792), preliminar gravíssima, qual seja, a INEXISTÊNCIA DO RECURSO. A Apelada fundamentou essa preliminar no falecimento do Apelante (JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA) em data anterior (20/08/2025, conforme informação da Apelada) à interposição do Recurso de Apelação (09/09/2025), o que implicaria a ausência de capacidade postulatória e a consequente inexistência jurídica do ato. Em homenagem aos princípios do contraditório e da cooperação processual, e diante do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, que versa sobre a sucessão processual em caso de morte da parte, é imperativo que os procuradores do Apelante sejam intimados para se manifestarem sobre o fato superveniente alegado. Ademais, a alegação de morte da parte por seu adversário exige pronta averiguação para regularizar a representação processual, o que pode ensejar a suspensão do processo (CPC, Art. 313, I). Isto posto, determino: INTIMEM-SE os advogados da parte Apelante, MARCELO JOSE DO NASCIMENTO (OAB/PB 22.382) e CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA (OAB/PB 22.278), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do alegado falecimento de JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA. Caso o óbito seja confirmado, devem anexar a Certidão de Óbito e providenciar, no mesmo prazo, a regularização da representação processual (habilitação dos sucessores do de cujus), se o direito discutido for transmissível, considerando-se o objeto da ação ser uma Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) relacionada à posse de imóvel. CUMPRA-SE. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:26
Publicação
02/10/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada/promovida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE ARIOSMAR BEZERRA
APELADO: TEREZA CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805718-19.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelada, TEREZA CRISTINA DA SILVA, arguiu, em sede de Contrarrazões à Apelação (ID 38791792), preliminar gravíssima, qual seja, a INEXISTÊNCIA DO RECURSO. A Apelada fundamentou essa preliminar no falecimento do Apelante (JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA) em data anterior (20/08/2025, conforme informação da Apelada) à interposição do Recurso de Apelação (09/09/2025), o que implicaria a ausência de capacidade postulatória e a consequente inexistência jurídica do ato. Em homenagem aos princípios do contraditório e da cooperação processual, e diante do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, que versa sobre a sucessão processual em caso de morte da parte, é imperativo que os procuradores do Apelante sejam intimados para se manifestarem sobre o fato superveniente alegado. Ademais, a alegação de morte da parte por seu adversário exige pronta averiguação para regularizar a representação processual, o que pode ensejar a suspensão do processo (CPC, Art. 313, I). Isto posto, determino: INTIMEM-SE os advogados da parte Apelante, MARCELO JOSE DO NASCIMENTO (OAB/PB 22.382) e CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA (OAB/PB 22.278), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do alegado falecimento de JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA. Caso o óbito seja confirmado, devem anexar a Certidão de Óbito e providenciar, no mesmo prazo, a regularização da representação processual (habilitação dos sucessores do de cujus), se o direito discutido for transmissível, considerando-se o objeto da ação ser uma Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) relacionada à posse de imóvel. CUMPRA-SE. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:26
Publicação
02/10/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada/promovida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:56
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:54
Publicação
19/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805718-19.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA RÉU: TEREZA CRISTINA DA SILVA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. MENÇÃO AO PROMOVENTE (NA QUALIDADE DE COMPANHEIRO DA PROMOVIDA) QUE NÃO OCORREU EM MOMENTO ALGUM NOS AUTOS PRINCIPAIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. OPÇÃO POR SE MANTER INERTE ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS), ajuizada por JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA em face de sentença (homologação de acordo) proferida por este Douto Juízo, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, (0810052-09.2018.15.2003), proposta por TEREZA CRISTINA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Afirma a parte promovente que em dezembro de 2018, Tereza Cristina da Silva, ingressou com a ação de reintegração de posse em face de Verônica Lúcia da Silva. Alega que a Sra. Tereza Cristina, na exordial daquele processo, requereu a citação apenas da Sra. Verônica Lúcia da Silva, deixando de fazê-lo quanto ao companheiro de Verônica, o senhor José Ariosmar Bezerra, residentes no mesmo imóvel. Salienta que durante a audiência de instrução e julgamento, ocorrida no processo de Reintegração de Posse, após serem ouvidas as testemunhas e as partes, a promovida naqueles autos ouviu o juiz dizer que as partes entrariam em acordo ou ele concederia liminar para que ela deixasse a casa em 15 dias. Nesse momento em estado de choque a Sra. Verônica, emocionalmente abalada com o que ouviu, aceitou deixar o imóvel, depois de mais de 30 anos, morando, zelando e até ampliando a estrutura da casa. Ajuizou a presente ação pedindo a declaração de nulidade (Querela Nullitatis) da sentença que homologou o acordo, devido à ausência de citação do cônjuge da promovida, ora autor, na ação de Reintegração de Posse. Assim, requer, liminarmente, a suspensão da ordem de desocupação do imóvel, e de imissão na posse, com a sustação de todos as medidas expropriatórias, in casu, o mandado de imissão na posse. Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor trouxe ao Juízo vasta documentação (ID: 99757765). Gratuidade de justiça concedida ao autor. Tutela de urgência indeferida (ID: 99982464). Contestação apresentada pela promovida requerendo sua gratuidade de justiça e alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada material em virtude da existência do processo n.º 0810052-09.2018.8.15.2003. Dessa maneira, afirma que, em detrimento da ação primitiva de nº 0810052- 09.2018.8.15.2003, o aqui requerente e sua companheira, estão protelando de todas as maneiras o andamento e a conclusão do prosseguimento daquele feito, qual seja, em reintegrar a Srª. Tereza que atualmente está desempregada e seu esposo doente, e se aguardando tal desfecho para vir residir no que é seu, No mérito suscita que não prosperam as alegações de vício de citação para nulidade do desfecho do acordo do processo originário, e o que é pior, após decorridos quase 06 anos do ingresso de ação possessória. Requer, ao final, que esse Juízo mantenha o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo autor, para que a promovida venha a poder voltar a residir no seu imóvel, ora objeto do litígio (ID: 101778681). Impugnação à contestação nos autos (ID: 103660340). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 107050488). Acórdão desprovendo o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, mantendo a decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida pelo autor (ID: 108136335). Manifestação da parte promovida apresentando documentos probatórios para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça da promovida apresentados nos autos (ID: 114093622). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE PROMOVIDA Tendo em vista os documentos apresentados pela parte requerida, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. PRELIMINARMENTE Coisa Julgada A presente lide não configura coisa julgada, conforme elencado pela parte promovida, porquanto apesar de possuir o mesmo objeto de discussão da ação anulatória de n.º 0808309-27.2019.8.15.2003, possui fundamento diverso. Por óbvio, não há que se falar, inclusive, em coisa julgada desta demanda com as demais ações possessórias, tanto a principal, quanto a de usucapião, posto que possui objeto diferente. O fundamento para anulação da sentença é outro, mais precisamente a ausência de citação do cônjuge/companheiro de VERÔNICA LÚCIA DA SILVA, quem seja, o senhor JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA. Dessa maneira, não evidenciada a coisa julgada que fora alegada pela parte autora, AFASTO a referida preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A ação de querela nullitatis insanabilis é remédio destinado ao combate de sentença contaminada por error in procedendo, nominado de vício transrescisório, que torna a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. Não se olvide ainda que há intenso debate quanto às hipóteses de seu cabimento, reconhecendo a doutrina, de forma unânime, a falta ou nulidade de citação da parte, quando a ação lhe correu à revelia, como a mais peculiar delas, senão a única. Assim, compulsando detidamente o caderno processual e realizando uma análise destes com ação reivindicatória n.º 0810052-09.2018.8.15.2003 na qual fora firmado o acordo impugnado, é possível perceber que houve o ajuizamento da ação n.º 0808309-27.2019.8.15.2003 na qual restou determinado, por ambas as instâncias deste Tribunal, que a sentença homologatória proferida nos autos principais encontra-se totalmente de acordo com o correto e determinado pela legislação processual vigente. Assim restou consignado no Acórdão que manteve a validade da referida sentença: "Sentenciando, o magistrado não vislumbrou sequer a demonstração dos fatos constitutivos autorais, julgando improcedentes os pedidos. Pois bem. Sem maiores delongas, conforme mencionado alhures, a decisão merece ser mantida. Diversamente do alegado pela apelante, as provas dos autos não demonstram a ocorrência de coação, quando da celebração do acordo judicial, conforme bem pontuou o juízo a quo, cujo entendimento filio-me: […] O acordo aqui contestado (ID: 24546723) fora assinado pela promovente assistida por dois advogados, profissionais idôneos e habilitados, sem nenhuma insurgência ou questionamento destes, de modo que, presente o auxílio técnico especializado. Inclusive, contestar tal defesa técnica, implicaria no descredenciamento deste mesmo feito já que aqui assistida pelos mesmos causídicos. Os termos da avença foram discutidos em meio ao efetivo contraditório em audiência de instrução, havendo a renúncia do prazo recursal por deliberação das próprias partes. Ademais, observo a inexistência de prova da incapacidade absoluta ou relativa dos agentes, como também ilicitude do objeto, de modo que presentes os requisitos de validade dos negócios jurídicos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil. Dessa maneira, forçoso reconhecer a carência da nulidade levantada, dada a ausência de lastro probatório mínimo e substrato fático, ônus da autora prescrito no artigo 373, inciso I do diploma processualista cível. Nesse mesmo sentido já decidiram diversos Tribunais:intermédio da via inadequada, sem portanto, trazer qualquer fato inédito ou evidência da situação que alega. O que se observa é que a parte autora demonstra mero arrependimento e irresignação interna diante da avença celebrada, todavia, tal leitura íntima dos fatos não possui o condão de anular a essência judicial da transação rechaçada, vez que efetuada de forma lícita. APELAÇÃO CÍVEL – Pretensão de anulação de acordo homologado judicialmente – Sentença de improcedência – Inconformismo que não vinga – Ausência de elementos indicativos do apontado vício de consentimento – Parte regularmente assistida por advogado, sendo o acordo firmado perante a autoridade judicial – Acordo judicial válido e apto a produzir efeitos – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00045689120148260156 Cruzeiro, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 27/06/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023 – grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - VÍCIO DO CONSENTIMENTO - ERRO - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que não há qualquer evidência de que a manifestação de vontade da parte autora foi maculada no momento da celebração do acordo homologado judicialmente na ação de sobrepartilha e não se desincumbindo a autora do ônus que lhe atribui o art. 373, I do C.P.C/15, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente. (TJ-MG - AC: 10701160179290001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA – CONCILIAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Na hipótese, não restou comprovado nenhum vício de consentimento na manifestação de vontade quando da celebração do acordo, não se desincumbindo a autora/apelante do ônus que lhe competia, o que ensejas a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente.” (TJ/GO, RAC: 06167101520198090051, Relator: Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) (TJ-MT 10031725620188110086 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2022 – grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIDA - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVADO – VALIDADE DO ACORDO – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que não há qualquer evidência de que a manifestação de vontade da parte autora foi maculada no momento da celebração do acordo homologado judicialmente e não se desincumbindo a autora do ônus que lhe atribui o art. 373, I do C.P.C/15, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente. (TJ-MT 10003858920178110021 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. 'PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONSERVADO O ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. 1- A validade do negócio jurídico requer a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC), só podendo ser anulado por Incapacidade relativa do agente ou por vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores (art. 171 do CC). 2.Para a desconstituição da sentença homologatória, seria imprescindível a cabal demonstração de vício de consentimento, o que não se verificou no caso. Sendo o caso em comento hipótese de mero arrependimento, não enseja a desconstituição da avença. 3. O mero arrependimento não autoriza a anulação do negócio jurídico, celebrado por vontade livre e consciente das partes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (C.P.C): 03607032320128090179, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. APELO DESPROVIDO. 1. Não havendo vícios no acordo realizado pelas partes e homologado judicialmente, não há fundamento para justificar sua anulação. 2. Rediscutir os termos do acordo realizado em decorrência de alegação de simples inconveniência geraria grande insegurança jurídica, tornando-o provisório, e impedindo o prosseguimento do feito, já que a qualquer momento poderia ser revisto. 3. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00739832720144019199 0073983-27.2014.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/07/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2016 e-DJF1 – grifo nosso). Por fim, não se pode admitir, no caso, a condenação da autora às penas de litigância de má-fé, tendo em vista que não comprovada a adoção de qualquer comportamento que se enquadre nas disposições dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, mas tão somente o uso do direito de ação e acesso ao Judiciário. [...] Assim, vislumbra-se que as alegações autorais não apresentam o mínimo de substrato fático, porquanto ausente a demonstração da verossimilhança e, consequentemente, dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, I, do C.P.C, já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral.". Ressalta-se, desta feita que, sob a análise dos argumentos lançados pela cônjuge / companheira da parte autora, a sentença encontra-se totalmente dentro dos ditames legais e processuais. Com relação aos argumentos lançados neste processo, o Tribunal de Justiça da Paraíba também se manifestou, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0823280-36.2024.8.15.0000 interposto pela parte autora, assim decidindo: "Examinando os autos, não verifico a presença dos requisitos supramencionados. A negativa de provimento a este recurso é, assim, consectário lógico de tal verificação. Ora, o agravante/autor requer a suspensão da ordem de desocupação e de imissão de posse do imóvel que reside atualmente, imóvel sito na Rua Maria Generina da Silva, 28, Funcionários III, nesta capital. Analisando o caderno processual, observo que o referido imóvel já fora objeto de Ação de Usucapião (0809864-79.2019.8.15.2003) e Ação de Anulação de Acordo n. 0808309-27.2019.8.15.2003) ambas ações propostas por Verônica Lúcia da Silva, atual companheira do agravante. A primeira ação foi julgada extinta sem resolução do mérito e a segunda julgada improcedente, todas com trânsito em julgado. Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, como se observa, o agravante não demonstra quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito, tampouco o periculum in mora, sem a espera da demora natural do processo.Assim, ela não faz jus à concessão da tutela de urgência pedida.". Dessa maneira, após analisar todas as demandas que giram em torno desta, torna-se evidente que o promovente sequer teve seu nome mencionado na ação de Reintegração de Posse (na qual fora homologado o acordo impugnado - 0810052-09.2018.8.15.2003), uma vez que a parte que as integrou sustentando a tese vencida foi a sua companheira, a senhora Veronica Lúcia da Silva, a qual em momento algum arguiu a necessidade de intimação ou citação de seu companheiro como litisconsorte passivo necessário. Ainda, de suma importância ressaltar que, nos autos da ação principal (0810052-09.2018.8.15.2003), o comprovante de residência inicialmente apresentado pela promovida encontrava-se em nome da Sra. Veronica (demandada da ação possessória - ID: 18277454), ao passo que o comprovante apresentado pelo atual requerente se encontra em seu nome, o que traz à baila a hipótese de a presente ação, ante a rejeição da exceção de suspeição deste Juiz no processo apenso, se tratar de uma tentativa de protelar o cumprimento da ordem exarada por este mesmo Juízo nos autos da ação de reintegração de posse. Como visto, a parte interessada poderia ter informado a este Juízo em qualquer momento da instrução processual a existência de companheiro que eventualmente exercesse a composse do imóvel, deixando astuciosamente para arguir suposta nulidade em última hipótese, no presente caso, em ação autônoma de nulidade de sentença, caso se saísse vencida nas demais demandas, como realmente ocorreu, violando o dever de cooperação processual, positivado no art. 6.º do C.P.C. Portanto, em nenhum momento, não fora mencionado sobre a posse que afirma a autora lhe ser comum. Pelo contrário, a companheira do autor deixou transcorrer todo o processo (Ação Reivindicatória), inclusive haver a homologação da avença e demais desdobramentos para que surgisse o promovente pleiteando a nulidade decorrente de sua não citação e, dessa forma, não desocupar o imóvel. Importante ressaltar também que não é minimamente aceitável que o companheiro da promovida na ação possessória não tivesse conhecimento da lide, haja vista que, conforme por ele mesmo narrado, o autor e sua companheira moram na mesma residência. Ressalto, por fim, que o imóvel em questão é objeto de duas ações possessórias, Reintegração de Posse (ajuizada em dezembro de 2018) e Usucapião (ajuizada em outubro de 2019) sendo o Sr. JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA autor da ação de usucapião. Ora, como é possível somente em 2024 o autor da presente ação (JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA) alegar possível nulidade de ato processual, sendo que em 2019 ajuizou, juntamente com sua companheira, a ação de usucapião de nº 0809864-79.2019.8.15.2003? Ressalto que a ação de usucapião encontra-se arquivada, tendo essa sido extinta em razão da coisa julgada material em relação à ação nº 0810052-09.2018.8.15.2003. A conduta do promovente, além de possuir intuito protelatório, consiste em prática contrária à boa-fé processual, sendo forçoso o indeferimento de seu pleito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. VÍCIO NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. ESTADO CIVIL DO REQUERIDO DE CONHECIMENTO DO ADVOGADO DE AMBOS OS CÔNJUGES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Constatado ser incontroverso que a esposa do demandado tinha pleno conhecimento da ação reivindicatória, pois já era casada com ele há mais de 5 (cinco) anos, juntamente com seu advogado e do esposo que também conhecia o estado civil de ambos, não se pode admitir a alegação de nulidade do feito por ausência de citação, diante do ferimento da lealdade e boa-fé processual, que deve nortear a atuação das partes, uma vez que o esposo, mesmo se declarando casado, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório do fato. Ademais, as decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, atentas à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso, como uso de estratégias de processos. 2. Diante disso, caem por terra todas as ditas falhas alegadas pela parte embargante/apelante na condução do processo da ação reivindicatória. 3. A parte beneficiada pela gratuidade processual, caso sucumbente, deve ser condenada ao pagamento dos consectários sucumbenciais, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade das aludidas verbas, contudo, suspensas pelo prazo de cinco anos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5097086-37.2019.8.09.0148, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifei). O moderno processo civil não se coaduna com a vetusta estratégia de retardar o momento da alegação, para futuramente sustentar uma nulidade absoluta, requerendo a invalidação de todo o processo. Impõe-se rejeitar omissões propositais que violem a boa fé processual, resultando em verdadeiro venire contra factum proprium. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANTECIPO o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805718-19.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA RÉU: TEREZA CRISTINA DA SILVA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. MENÇÃO AO PROMOVENTE (NA QUALIDADE DE COMPANHEIRO DA PROMOVIDA) QUE NÃO OCORREU EM MOMENTO ALGUM NOS AUTOS PRINCIPAIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. OPÇÃO POR SE MANTER INERTE ATÉ O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS), ajuizada por JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA em face de sentença (homologação de acordo) proferida por este Douto Juízo, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, (0810052-09.2018.15.2003), proposta por TEREZA CRISTINA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Afirma a parte promovente que em dezembro de 2018, Tereza Cristina da Silva, ingressou com a ação de reintegração de posse em face de Verônica Lúcia da Silva. Alega que a Sra. Tereza Cristina, na exordial daquele processo, requereu a citação apenas da Sra. Verônica Lúcia da Silva, deixando de fazê-lo quanto ao companheiro de Verônica, o senhor José Ariosmar Bezerra, residentes no mesmo imóvel. Salienta que durante a audiência de instrução e julgamento, ocorrida no processo de Reintegração de Posse, após serem ouvidas as testemunhas e as partes, a promovida naqueles autos ouviu o juiz dizer que as partes entrariam em acordo ou ele concederia liminar para que ela deixasse a casa em 15 dias. Nesse momento em estado de choque a Sra. Verônica, emocionalmente abalada com o que ouviu, aceitou deixar o imóvel, depois de mais de 30 anos, morando, zelando e até ampliando a estrutura da casa. Ajuizou a presente ação pedindo a declaração de nulidade (Querela Nullitatis) da sentença que homologou o acordo, devido à ausência de citação do cônjuge da promovida, ora autor, na ação de Reintegração de Posse. Assim, requer, liminarmente, a suspensão da ordem de desocupação do imóvel, e de imissão na posse, com a sustação de todos as medidas expropriatórias, in casu, o mandado de imissão na posse. Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor trouxe ao Juízo vasta documentação (ID: 99757765). Gratuidade de justiça concedida ao autor. Tutela de urgência indeferida (ID: 99982464). Contestação apresentada pela promovida requerendo sua gratuidade de justiça e alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada material em virtude da existência do processo n.º 0810052-09.2018.8.15.2003. Dessa maneira, afirma que, em detrimento da ação primitiva de nº 0810052- 09.2018.8.15.2003, o aqui requerente e sua companheira, estão protelando de todas as maneiras o andamento e a conclusão do prosseguimento daquele feito, qual seja, em reintegrar a Srª. Tereza que atualmente está desempregada e seu esposo doente, e se aguardando tal desfecho para vir residir no que é seu, No mérito suscita que não prosperam as alegações de vício de citação para nulidade do desfecho do acordo do processo originário, e o que é pior, após decorridos quase 06 anos do ingresso de ação possessória. Requer, ao final, que esse Juízo mantenha o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo autor, para que a promovida venha a poder voltar a residir no seu imóvel, ora objeto do litígio (ID: 101778681). Impugnação à contestação nos autos (ID: 103660340). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 107050488). Acórdão desprovendo o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, mantendo a decisão de indeferimento da tutela de urgência requerida pelo autor (ID: 108136335). Manifestação da parte promovida apresentando documentos probatórios para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça da promovida apresentados nos autos (ID: 114093622). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE PROMOVIDA Tendo em vista os documentos apresentados pela parte requerida, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. PRELIMINARMENTE Coisa Julgada A presente lide não configura coisa julgada, conforme elencado pela parte promovida, porquanto apesar de possuir o mesmo objeto de discussão da ação anulatória de n.º 0808309-27.2019.8.15.2003, possui fundamento diverso. Por óbvio, não há que se falar, inclusive, em coisa julgada desta demanda com as demais ações possessórias, tanto a principal, quanto a de usucapião, posto que possui objeto diferente. O fundamento para anulação da sentença é outro, mais precisamente a ausência de citação do cônjuge/companheiro de VERÔNICA LÚCIA DA SILVA, quem seja, o senhor JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA. Dessa maneira, não evidenciada a coisa julgada que fora alegada pela parte autora, AFASTO a referida preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A ação de querela nullitatis insanabilis é remédio destinado ao combate de sentença contaminada por error in procedendo, nominado de vício transrescisório, que torna a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo. Não se olvide ainda que há intenso debate quanto às hipóteses de seu cabimento, reconhecendo a doutrina, de forma unânime, a falta ou nulidade de citação da parte, quando a ação lhe correu à revelia, como a mais peculiar delas, senão a única. Assim, compulsando detidamente o caderno processual e realizando uma análise destes com ação reivindicatória n.º 0810052-09.2018.8.15.2003 na qual fora firmado o acordo impugnado, é possível perceber que houve o ajuizamento da ação n.º 0808309-27.2019.8.15.2003 na qual restou determinado, por ambas as instâncias deste Tribunal, que a sentença homologatória proferida nos autos principais encontra-se totalmente de acordo com o correto e determinado pela legislação processual vigente. Assim restou consignado no Acórdão que manteve a validade da referida sentença: "Sentenciando, o magistrado não vislumbrou sequer a demonstração dos fatos constitutivos autorais, julgando improcedentes os pedidos. Pois bem. Sem maiores delongas, conforme mencionado alhures, a decisão merece ser mantida. Diversamente do alegado pela apelante, as provas dos autos não demonstram a ocorrência de coação, quando da celebração do acordo judicial, conforme bem pontuou o juízo a quo, cujo entendimento filio-me: […] O acordo aqui contestado (ID: 24546723) fora assinado pela promovente assistida por dois advogados, profissionais idôneos e habilitados, sem nenhuma insurgência ou questionamento destes, de modo que, presente o auxílio técnico especializado. Inclusive, contestar tal defesa técnica, implicaria no descredenciamento deste mesmo feito já que aqui assistida pelos mesmos causídicos. Os termos da avença foram discutidos em meio ao efetivo contraditório em audiência de instrução, havendo a renúncia do prazo recursal por deliberação das próprias partes. Ademais, observo a inexistência de prova da incapacidade absoluta ou relativa dos agentes, como também ilicitude do objeto, de modo que presentes os requisitos de validade dos negócios jurídicos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil. Dessa maneira, forçoso reconhecer a carência da nulidade levantada, dada a ausência de lastro probatório mínimo e substrato fático, ônus da autora prescrito no artigo 373, inciso I do diploma processualista cível. Nesse mesmo sentido já decidiram diversos Tribunais:intermédio da via inadequada, sem portanto, trazer qualquer fato inédito ou evidência da situação que alega. O que se observa é que a parte autora demonstra mero arrependimento e irresignação interna diante da avença celebrada, todavia, tal leitura íntima dos fatos não possui o condão de anular a essência judicial da transação rechaçada, vez que efetuada de forma lícita. APELAÇÃO CÍVEL – Pretensão de anulação de acordo homologado judicialmente – Sentença de improcedência – Inconformismo que não vinga – Ausência de elementos indicativos do apontado vício de consentimento – Parte regularmente assistida por advogado, sendo o acordo firmado perante a autoridade judicial – Acordo judicial válido e apto a produzir efeitos – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00045689120148260156 Cruzeiro, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 27/06/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023 – grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - VÍCIO DO CONSENTIMENTO - ERRO - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que não há qualquer evidência de que a manifestação de vontade da parte autora foi maculada no momento da celebração do acordo homologado judicialmente na ação de sobrepartilha e não se desincumbindo a autora do ônus que lhe atribui o art. 373, I do C.P.C/15, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente. (TJ-MG - AC: 10701160179290001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA – CONCILIAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Na hipótese, não restou comprovado nenhum vício de consentimento na manifestação de vontade quando da celebração do acordo, não se desincumbindo a autora/apelante do ônus que lhe competia, o que ensejas a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente.” (TJ/GO, RAC: 06167101520198090051, Relator: Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) (TJ-MT 10031725620188110086 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2022 – grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIDA - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO COMPROVADO – VALIDADE DO ACORDO – RECURSO DESPROVIDO. Considerando que não há qualquer evidência de que a manifestação de vontade da parte autora foi maculada no momento da celebração do acordo homologado judicialmente e não se desincumbindo a autora do ônus que lhe atribui o art. 373, I do C.P.C/15, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente. (TJ-MT 10003858920178110021 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. 'PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONSERVADO O ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. 1- A validade do negócio jurídico requer a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC), só podendo ser anulado por Incapacidade relativa do agente ou por vício decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores (art. 171 do CC). 2.Para a desconstituição da sentença homologatória, seria imprescindível a cabal demonstração de vício de consentimento, o que não se verificou no caso. Sendo o caso em comento hipótese de mero arrependimento, não enseja a desconstituição da avença. 3. O mero arrependimento não autoriza a anulação do negócio jurídico, celebrado por vontade livre e consciente das partes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (C.P.C): 03607032320128090179, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROPOSTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. APELO DESPROVIDO. 1. Não havendo vícios no acordo realizado pelas partes e homologado judicialmente, não há fundamento para justificar sua anulação. 2. Rediscutir os termos do acordo realizado em decorrência de alegação de simples inconveniência geraria grande insegurança jurídica, tornando-o provisório, e impedindo o prosseguimento do feito, já que a qualquer momento poderia ser revisto. 3. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00739832720144019199 0073983-27.2014.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/07/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2016 e-DJF1 – grifo nosso). Por fim, não se pode admitir, no caso, a condenação da autora às penas de litigância de má-fé, tendo em vista que não comprovada a adoção de qualquer comportamento que se enquadre nas disposições dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, mas tão somente o uso do direito de ação e acesso ao Judiciário. [...] Assim, vislumbra-se que as alegações autorais não apresentam o mínimo de substrato fático, porquanto ausente a demonstração da verossimilhança e, consequentemente, dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o art. 373, I, do C.P.C, já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral.". Ressalta-se, desta feita que, sob a análise dos argumentos lançados pela cônjuge / companheira da parte autora, a sentença encontra-se totalmente dentro dos ditames legais e processuais. Com relação aos argumentos lançados neste processo, o Tribunal de Justiça da Paraíba também se manifestou, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0823280-36.2024.8.15.0000 interposto pela parte autora, assim decidindo: "Examinando os autos, não verifico a presença dos requisitos supramencionados. A negativa de provimento a este recurso é, assim, consectário lógico de tal verificação. Ora, o agravante/autor requer a suspensão da ordem de desocupação e de imissão de posse do imóvel que reside atualmente, imóvel sito na Rua Maria Generina da Silva, 28, Funcionários III, nesta capital. Analisando o caderno processual, observo que o referido imóvel já fora objeto de Ação de Usucapião (0809864-79.2019.8.15.2003) e Ação de Anulação de Acordo n. 0808309-27.2019.8.15.2003) ambas ações propostas por Verônica Lúcia da Silva, atual companheira do agravante. A primeira ação foi julgada extinta sem resolução do mérito e a segunda julgada improcedente, todas com trânsito em julgado. Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, como se observa, o agravante não demonstra quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito, tampouco o periculum in mora, sem a espera da demora natural do processo.Assim, ela não faz jus à concessão da tutela de urgência pedida.". Dessa maneira, após analisar todas as demandas que giram em torno desta, torna-se evidente que o promovente sequer teve seu nome mencionado na ação de Reintegração de Posse (na qual fora homologado o acordo impugnado - 0810052-09.2018.8.15.2003), uma vez que a parte que as integrou sustentando a tese vencida foi a sua companheira, a senhora Veronica Lúcia da Silva, a qual em momento algum arguiu a necessidade de intimação ou citação de seu companheiro como litisconsorte passivo necessário. Ainda, de suma importância ressaltar que, nos autos da ação principal (0810052-09.2018.8.15.2003), o comprovante de residência inicialmente apresentado pela promovida encontrava-se em nome da Sra. Veronica (demandada da ação possessória - ID: 18277454), ao passo que o comprovante apresentado pelo atual requerente se encontra em seu nome, o que traz à baila a hipótese de a presente ação, ante a rejeição da exceção de suspeição deste Juiz no processo apenso, se tratar de uma tentativa de protelar o cumprimento da ordem exarada por este mesmo Juízo nos autos da ação de reintegração de posse. Como visto, a parte interessada poderia ter informado a este Juízo em qualquer momento da instrução processual a existência de companheiro que eventualmente exercesse a composse do imóvel, deixando astuciosamente para arguir suposta nulidade em última hipótese, no presente caso, em ação autônoma de nulidade de sentença, caso se saísse vencida nas demais demandas, como realmente ocorreu, violando o dever de cooperação processual, positivado no art. 6.º do C.P.C. Portanto, em nenhum momento, não fora mencionado sobre a posse que afirma a autora lhe ser comum. Pelo contrário, a companheira do autor deixou transcorrer todo o processo (Ação Reivindicatória), inclusive haver a homologação da avença e demais desdobramentos para que surgisse o promovente pleiteando a nulidade decorrente de sua não citação e, dessa forma, não desocupar o imóvel. Importante ressaltar também que não é minimamente aceitável que o companheiro da promovida na ação possessória não tivesse conhecimento da lide, haja vista que, conforme por ele mesmo narrado, o autor e sua companheira moram na mesma residência. Ressalto, por fim, que o imóvel em questão é objeto de duas ações possessórias, Reintegração de Posse (ajuizada em dezembro de 2018) e Usucapião (ajuizada em outubro de 2019) sendo o Sr. JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA autor da ação de usucapião. Ora, como é possível somente em 2024 o autor da presente ação (JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA) alegar possível nulidade de ato processual, sendo que em 2019 ajuizou, juntamente com sua companheira, a ação de usucapião de nº 0809864-79.2019.8.15.2003? Ressalto que a ação de usucapião encontra-se arquivada, tendo essa sido extinta em razão da coisa julgada material em relação à ação nº 0810052-09.2018.8.15.2003. A conduta do promovente, além de possuir intuito protelatório, consiste em prática contrária à boa-fé processual, sendo forçoso o indeferimento de seu pleito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. VÍCIO NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. ESTADO CIVIL DO REQUERIDO DE CONHECIMENTO DO ADVOGADO DE AMBOS OS CÔNJUGES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Constatado ser incontroverso que a esposa do demandado tinha pleno conhecimento da ação reivindicatória, pois já era casada com ele há mais de 5 (cinco) anos, juntamente com seu advogado e do esposo que também conhecia o estado civil de ambos, não se pode admitir a alegação de nulidade do feito por ausência de citação, diante do ferimento da lealdade e boa-fé processual, que deve nortear a atuação das partes, uma vez que o esposo, mesmo se declarando casado, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório do fato. Ademais, as decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, atentas à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso, como uso de estratégias de processos. 2. Diante disso, caem por terra todas as ditas falhas alegadas pela parte embargante/apelante na condução do processo da ação reivindicatória. 3. A parte beneficiada pela gratuidade processual, caso sucumbente, deve ser condenada ao pagamento dos consectários sucumbenciais, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade das aludidas verbas, contudo, suspensas pelo prazo de cinco anos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5097086-37.2019.8.09.0148, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifei). O moderno processo civil não se coaduna com a vetusta estratégia de retardar o momento da alegação, para futuramente sustentar uma nulidade absoluta, requerendo a invalidação de todo o processo. Impõe-se rejeitar omissões propositais que violem a boa fé processual, resultando em verdadeiro venire contra factum proprium. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANTECIPO o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:58
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:43
Publicação
03/06/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA
RÉU: TEREZA CRISTINA DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805718-19.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista que há pedido de Gratuidade de Justiça da promovida nestes autos (ID: 101778681) e, nos autos principais, houve o deferimento do benefício há cerca de 07 anos (ID: 18365692 - 14/12/2018), reputo como necessária a apresentação de documentos aptos a ensejarem a concessão do benefício pleiteado pela parte promovida. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte promovida informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual. Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da promovida; a natureza jurídica da lide e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que a parte requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte promovida informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA
RÉU: TEREZA CRISTINA DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805718-19.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tendo em vista que há pedido de Gratuidade de Justiça da promovida nestes autos (ID: 101778681) e, nos autos principais, houve o deferimento do benefício há cerca de 07 anos (ID: 18365692 - 14/12/2018), reputo como necessária a apresentação de documentos aptos a ensejarem a concessão do benefício pleiteado pela parte promovida. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte promovida informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual. Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da promovida; a natureza jurídica da lide e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que a parte requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte promovida informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:26
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 18:16
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:38
Publicação
04/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA
RÉU: TEREZA CRISTINA DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0805718-19.2024.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). Publicada eletronicamente. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA
RÉU: TEREZA CRISTINA DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0805718-19.2024.8.15.2003
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). Publicada eletronicamente. CUMPRA-SE. João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/11/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:30
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:02
Publicação
22/10/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 15:15
Expedida/certificada
20/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:17
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:04
Publicação
11/09/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:01
Documento (Certidão)
10/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Carta)
10/09/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA
RÉU: TEREZA CRISTINA DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805718-19.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS), ajuizada por JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA em face de sentença (homologação de acordo) proferida por este Douto Juízo, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, nº 0810052-09.2018.15.2003, proposta por TEREZA CRISTINA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Afirma a parte promovente que em dezembro de 2018, Tereza Cristina da Silva, ingressou com a ação de reintegração de posse em face de Verônica Lúcia da Silva. Alega que a Sra. Tereza Cristina, na exordial daquele processo, requereu a citação apenas da Sra. Verônica Lúcia da Silva, deixando de fazê-lo quanto ao companheiro de Verônica, o senhor José Ariosmar Bezerra, residentes no mesmo imóvel. Salienta que durante a audiência de instrução e julgamento, ocorrida no processo de Reintegração de Posse, após serem ouvidas as testemunhas e as partes, a promovida naqueles autos ouviu o juiz dizer que as partes entrariam em acordo ou ele concederia liminar para que ela deixasse a casa em 15 dias. Nesse momento em estado de choque a Sra. Verônica, emocionalmente abalada com o que ouviu, aceitou deixar o imóvel, depois de mais de 30 anos, morando, zelando e até ampliando a estrutura da casa. Ajuizou a presente ação pedindo a declaração de nulidade (Querela Nullitatis) da sentença que homologou o acordo, devido à ausência de citação do cônjuge da promovida, ora autor, na ação de Reintegração de Posse. Assim, requer, liminarmente, a suspensão da ordem de desocupação do imóvel, e de imissão na posse, com a sustação de todos as medidas expropriatórias, in casu, o mandado de imissão na posse. Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor trouxe ao Juízo vasta documentação. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovente, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil. O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Ainda, se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos ao processo não permitem a concessão da tutela. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta dos promovidos. Com efeito, compulsando os presentes autos e realizando uma análise da ação reivindicatória n.º 0810052-09.2018.8.15.2003 na qual fora firmado acordo entre as partes em audiência, Ressalta-se, por oportuno, que o promovente não figurou em nenhuma das demandas judiciais já apresentadas, tampouco teve seu nome mencionado em qualquer delas, uma vez que a parte que as integrou sustentando a tese vencida foi a sua companheira, a senhora Veronica Lúcia da Silva, a qual em momento algum arguiu a necessidade de intimação ou citação de seu companheiro como litisconsorte passivo necessário. Ainda, de suma importância ressaltar que, nos autos da ação principal, o comprovante de residência inicialmente apresentado pela promovida encontrava-se em nome da Sra. Veronica (demandada da ação possessória), ao passo que o comprovante apresentado pelo atual requerente se encontra em seu nome, o que traz à baila a hipótese de a presente ação, ante a rejeição da exceção de suspeição deste Juiz no processo apenso, se tratar de uma tentativa de protelar o cumprimento da ordem exarada por este mesmo Juízo nos autos da ação de reintegração de posse. Como visto, a parte interessada poderia ter informado este Juízo em qualquer momento da instrução processual a existência de companheiro que eventualmente exercesse a composse do imóvel, deixando astuciosamente para arguir suposta nulidade em última hipótese, no presente caso, em ação autônoma de nulidade de sentença, caso se saísse vencida nas demais demandas, como realmente ocorreu, violando o dever de cooperação processual, positivado no art. 6.º do C.P.C. Importante ressaltar também que não é minimamente aceitável que o companheiro da promovida na ação possessória não tivesse conhecimento da lide, haja vista que, conforme por ele mesmo narrado, o autor e sua companheira moram na mesma residência. Ressalto, por fim, que o imóvel em questão é objeto de duas ações possessórias, reintegração de posse (ajuizada em dezembro de 2018) e usucapião (ajuizada em outubro de 2019) sendo o Sr. JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA autor da ação de usucapião. Ora, como é possível somente em 2024 o autor da presente ação (JOSÉ ARIOSMAR BEZERRA) alegar possível nulidade de ato processual, sendo que em 2019 ajuizou, juntamente com sua companheira, a ação de usucapião de nº 0809864-79.2019.8.15.2003, que atualmente encontra-se em grau de recurso? A conduta do promovente, além de possuir intuito protelatório, consiste em prática contrária à boa-fé processual, sendo forçoso o indeferimento de seu pleito liminar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. VÍCIO NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. ESTADO CIVIL DO REQUERIDO DE CONHECIMENTO DO ADVOGADO DE AMBOS OS CÔNJUGES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Constatado ser incontroverso que a esposa do demandado tinha pleno conhecimento da ação reivindicatória, pois já era casada com ele há mais de 5 (cinco) anos, juntamente com seu advogado e do esposo que também conhecia o estado civil de ambos, não se pode admitir a alegação de nulidade do feito por ausência de citação, diante do ferimento da lealdade e boa-fé processual, que deve nortear a atuação das partes, uma vez que o esposo, mesmo se declarando casado, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório do fato. Ademais, as decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, atentas à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado a utilização da chamada ?nulidade de algibeira ou de bolso?, como uso de estratégias de processos. 2. Diante disso, caem por terra todas as ditas falhas alegadas pela parte embargante/apelante na condução do processo da ação reivindicatória. 3. A parte beneficiada pela gratuidade processual, caso sucumbente, deve ser condenada ao pagamento dos consectários sucumbenciais, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade das aludidas verbas, contudo, suspensas pelo prazo de cinco anos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5097086-37.2019.8.09.0148, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifei). O moderno processo civil não se coaduna com a vetusta estratégia de retardar o momento da alegação, para futuramente sustentar uma nulidade absoluta, requerendo a invalidação de todo o processo. Impõe-se rejeitar omissões propositais que violem a boa fé processual, resultando em verdadeiro venire contra factum proprium.
Ante o exposto, diante da unilateralidade da versão dos fatos narrados na inicial, cujos documentos que a acompanham não são suficientes para demonstrar a probabilidade da existência da posição jurídica alegada pelo demandante, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. Repito, consultando os autos em apenso, verifico que transitou em julgado o Acórdão que rejeitou a Exceção de Suspeição Cível, a qual consistia no fundamento para suspensão da decisão de desocupação do imóvel objeto da lide possessória. INTIME o autor desta decisão. CITE e INTIME a promovida para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.). CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito