Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821698-75.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Considerando as informações prestadas pela DITEC acerca da análise dos comprovantes de pagamento das custas processuais parceladas, verifica-se que o pagamento referente à primeira parcela não foi devidamente identificado pelo Tribunal, haja vista ter sido realizado por meio de código de barras em instituição bancária diversa da autorizada. Conforme informado na guia de custas (ID 157269868), a partir de 01/10/2025, os pagamentos via código de barras são aceitos exclusivamente junto ao Banco BRB, devendo os pagamentos realizados em outras instituições ocorrer mediante utilização do 'QR Code PIX' constante no boleto, não sendo admitido pagamento por meio de depósito judicial. Constatou-se, ainda, que: (i) o pagamento referente à parcela 2 foi processado como adimplemento da parcela 1; (ii) os pagamentos referentes às parcelas 3 e 4 foram regularmente processados pelo sistema. Dessa forma, remanesce parcela em aberto. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a pendência apontada e/ou comprovar o adimplemento da parcela em aberto, bem como adotar as providências cabíveis junto à instituição bancária responsável pelo pagamento realizado de forma indevida, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição