Decurso de Prazo24/02/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: N. G. M.REPRESENTANTE: NADJA GAMA DA SILVA
REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Visto etc. Sobre a petição da parte ré de id. 115784692,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828071-93.2023.8.15.2001 intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: N. G. M.REPRESENTANTE: NADJA GAMA DA SILVA
REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Visto etc. Sobre a petição da parte ré de id. 115784692,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828071-93.2023.8.15.2001 intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2026, 12:51
Determinação de Diligência16/01/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)04/10/2025, 10:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)03/09/2025, 11:45
Determinada a Redistribuição03/09/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)07/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 13:13
Decurso de Prazo26/06/2025, 01:26
Publicação16/06/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828071-93.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Não merece acolhimento o pedido formulado na petição de Id nº 106385806, porquanto já ocorreu o deferimento da habilitação da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, conforme se vê do despacho de Id nº 102020769. Intime-se, pois, a parte promovida (Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas), na pessoa do seu representante legal, para cumprir a parte final do despacho de Id nº 102020769. João Pessoa, 14 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada12/06/2025, 11:30
Expedida/certificada12/06/2025, 11:27
Determinação de Diligência14/05/2025, 09:32
Conclusão (para despacho; para despacho)24/01/2025, 11:54
Documento13/12/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)13/12/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)13/12/2024, 12:36
Decurso de Prazo23/11/2024, 00:32
Expedição de documento (Carta)05/11/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2024, 12:39
Expedição de documento (Carta)05/11/2024, 12:03
Determinação de Diligência16/10/2024, 12:39
Conclusão (para despacho; para despacho)01/08/2024, 09:40
Ato ordinatório01/08/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))04/06/2024, 16:53
Publicação20/05/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828071-93.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela Unimed-FERJ (Id 88559165), requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. João Pessoa, 02 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828071-93.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela Unimed-FERJ (Id 88559165), requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. João Pessoa, 02 de maio de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada16/05/2024, 10:21
Mero expediente02/05/2024, 15:26
Determinação de Diligência02/05/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)23/04/2024, 10:46
Ato ordinatório23/04/2024, 10:45
Decurso de Prazo19/03/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2024, 08:00
Ato ordinatório16/02/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))06/02/2024, 16:44
Publicação14/12/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828071-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828071-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/12/2023, 00:00
Ato ordinatório12/12/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))30/10/2023, 13:07
Decurso de Prazo26/10/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 17:40
Publicação26/09/2023, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828071-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Considerando que o Ar referente à carta de citação expedida nos autos ainda não retornou ao Cartório, reexpedi a carta de citação/intimação enviando-a através do sistema, já que o próprio sistema disponibilizou essa opção. No entanto, fica a parte autora intimada por seu advogado para, em cinco dias úteis, enviar a referida carta por sedex, caso seja de seu interesse, vez que a decisão proferida nos autos deve ser cumprida fora do Estado da Paraíba. João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828071-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Considerando que o Ar referente à carta de citação expedida nos autos ainda não retornou ao Cartório, reexpedi a carta de citação/intimação enviando-a através do sistema, já que o próprio sistema disponibilizou essa opção. No entanto, fica a parte autora intimada por seu advogado para, em cinco dias úteis, enviar a referida carta por sedex, caso seja de seu interesse, vez que a decisão proferida nos autos deve ser cumprida fora do Estado da Paraíba. João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/09/2023, 00:00
Ato ordinatório21/09/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2023, 09:48
Documento (Certidão)21/09/2023, 09:46
Documento (Certidão)09/08/2023, 09:00
Decurso de Prazo07/07/2023, 09:02
Decurso de Prazo07/07/2023, 09:02
Decurso de Prazo07/07/2023, 09:02
Publicação05/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828071-93.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por N. G. M., menor impúbere representada por sua genitora Nadja Gama da Silva Mota, qualificada à exordial, em face da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha obrigar a promovida a custear as terapias comportamentais da autora com a equipe especialista atual, bem assim a disponibilizar o exame de Eletroencefalograma de 24 horas, prescrito pela médica assistente, e ainda disponibilizar um auxiliar terapêutico para acompanhar a infante em ambientes como escola, casa e lugares afins. Aduz, em breve síntese, que a menor em testilha foi diagnosticada com Transtorno de Deficiência Intelectual (CID F 72), Atraso Global do Desenvolvimento (CID F 84), Encefalopatia Epiléptica (CID G 40), com Epilepsia de Difícil Controle secundária à Mutação Genética Rara (KCNB1) (CID K99.9), apresentando, ainda, atraso cognitivo, disfunções sensoriais e transtorno do sono. Sustenta que a menor necessita de politerapia, com medicação anticrise de custo elevado, e de intervenções interdisciplinares regulares e onerosas, no entanto, para sua surpresa, o plano de saúde negou-se a custear as terapias comportamentais semanais feitas pela autora com profissionais especializados (Analistas Comportamentais e Terapêutas) especializados no método ABA, os quais já vêm dando suporte à autora, sendo, pois, no seu sentir, totalmente desaconselhada uma mudança na equipe que assiste a menor, pois do contrário poderia haver o comprometimento do tratamento. Informa, ainda, que a equipe médica que assiste a menor prescreveu a realização de exame de vídeoencefalograma de 24 horas, no entanto tal exame foi negado pela empresa demandada, sob a justificativa que este se encontra fora do rol exemplificativo da ANS, o mesmo ocorrendo em relação ao pedido de disponibilização de um auxiliar terapêutico. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão, em parte, da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie. No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. Por outro vértice, não se pode olvidar que a Lei nº 12.764/2012 prevê, em seus arts. 2º, III, 3º, III, “a” e “b” e 5º, o direito ao diagnóstico precoce e à obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente, custeados pelo respectivo plano de saúde, verbis: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (…) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656/98. Registre-se, ainda, por oportuno, que o plano de saúde da promovente traz cobertura para as enfermidades diagnosticadas, e se assim o faz, mostra-se descabida qualquer limitação imposta a tratamento indicado pelo médico assistente, até porque não compete ao Plano de Saúde, mas sim ao médico assistente decidir a respeito do melhor tratamento a ser imposto ao paciente. No caso em análise, a promovente logrou êxito em provar, por intermédio do laudo médico carreado aos autos no Id nº 73294217, que é acometida de Transtorno de Deficiência Intelectual (CID F 72), Atraso Global do Desenvolvimento (CID F 84), Encefalopatia Epiléptica (CID G 40), com Epilepsia de Difícil Controle secundária à Mutação Genética Rara (KCNB1) (CID K99.9), apresentando, ainda, atraso cognitivo, disfunções sensoriais e transtorno do sono, estando a necessitar de terapias baseadas no método ABA, a serem ministradas por equipe multidisciplinar com experiência em referida metodologia, porquanto somente através desse método terapêutico a criança terá uma evolução profícua, o que decerto contribuirá para uma melhora de sua qualidade de vida e regressão de seu quadro patológico. Ora, é cediço que a operadora do plano de saúde pode se recusar a custear tratamento com profissional escolhido unilateralmente pelo segurado, notadamente quando houver tratamento disponível na rede credenciada, no entanto não se pode olvidar que a interrupção de um tratamento ministrado a uma criança com Deficiência Intelectual, como é o caso dos autos, ou mesmo substituição dos profissionais envolvidos no referido processo, pode comprometer o sucesso do tratamento, daí porque a jurisprudência vem se manifestando no sentido de encontrar um ponto de equilíbrio que atenda não só a proteção da confiança nas relações privadas – o que é de todo proveitoso para as crianças portadoras de deficiência intelectual – mas também o equilíbrio atuarial das operadoras do plano. Ora, não se ignora que o art. 32 da Lei 9.656/98 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de ressarcirem o SUS quando beneficiários buscarem atendimento na rede pública, logo igual entendimento deve ser dispensado em relação aos serviços prestados aos segurados dos planos por clínicas e hospitais particulares, garantindo, assim, a um só tempo, reverência ao Princípio da Confiança e ao equilíbrio atuarial das operadoras do plano. Neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO, FONOAUDIOLÓGICO E PSICOMOTRICIDADE PARA CRIANÇA COM AUTISMO. TRATAMENTO REALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO LIMITADA A TABELA DE VALORES PAGOS PARA A REDE CREDENCIADA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, SEM PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA REQUERIDA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0027885-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 02.12.2019)(TJ-PR - AI: 00278850720198160000 PR 0027885-07.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/12/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) No que tange ao perigo de dano, vislumbro de igual modo sua presença ao caso em disceptação, porquanto a não continuação do tratamento com equipe profissional alhures mencionada poderá trazer prejuízos de monta ao infante, impactando diretamente na evolução de seu quadro clínico. A jurisprudência vem entendendo que, em situações como a gizada nos autos, onde a troca dos profissionais responsáveis pelas terapias pode prejudicar o tratamento, a concessão da tutela é medida que se impõe. Confira-se. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO EM CLÍNICA ONDE JÁ REALIZA MEDIDA TERAPÊUTICA INDISPENSÁVEL À SAÚDE E A QUALIDADE DE VIDA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO QUE PODE INTERFERIR NEGATIVAMENTE NA EVOLUÇÃO CLÍNICA. PRESERVAÇÃO DA MAIS AMPLA POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA. DEVER DE COBERTURA, LIMITADA AOS VALORES PRATICADOS PELA OPERADORA NA REDE CONVENIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0017464-89.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.09.2018) Quanto à disponibilização do exame de eletroencefalograma de 24 horas, penso que o indeferimento do pedido administrativo carece de juridicidade, porquanto o simples fato dele não constar no rol de procedimentos da ANS não justifica a ausência de cobertura, pois referido rol é apenas exemplificativo. Sobre o tema, mutatis mutandis, assim vem se orientando a jurisprudência. EMENTA: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar a agravante a efetuar o pagamento integral ao hospital que realizou o exame prescrito ao agravado, sob pena de multa diária. Insurgência da ré. Preenchimento dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC. Prescrição médica que indica a necessidade do exame de "Eletroencefalograma de Amplitude Integrada – aEEG". Negativa da operadora fundamentada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 96 e 102 desta Corte. Precedentes desta C. Corte. Valor das astreintes que não é, a princípio, desproporcional. Obrigação já cumprida pela agravante, o que afasta a incidência das astreintes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22506587820218260000 SP 2250658-78.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 08/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Por fim, no que tange à negativa de cobertura para Auxiliar Terapêutico, tenho como legítima a negativa, pois não estaria previsto no contrato de plano de saúde e tampouco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Conforto meu entendimento no seguinte julgado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS). ASSISTENTE TERAPÊUTICO, MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS. I. O acompanhante/assistente terapêutico, por referir-se a tratamento de uso domiciliar ou escolar, não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não deverá ser custeado pela cooperativa ré, visto que sequer há indicação médica. II. Não há falar em fornecimento dos serviços de musicoterapia e equoterapia, posto que estes não são métodos cientificamente provados e não estão previstos no contrato do plano de saúde, motivo pelo qual afastam a plausibilidade do direito necessária para se conceder a tutela de urgência. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 02652404020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a autora continue seu tratamento com os profissionais que a assistem (a exceção do Auxiliar Terapêutico), devendo a promovida ressarcir os custos em montante circunscrito àquele que seria despendido junto à clínica credenciada, ficando eventual diferença a cargo da beneficiária do plano, devendo, ainda, autorizar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o exame de vídeoencefalograma de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, carta de intimação em caráter de urgência. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. João Pessoa (PB), 24 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828071-93.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por N. G. M., menor impúbere representada por sua genitora Nadja Gama da Silva Mota, qualificada à exordial, em face da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha obrigar a promovida a custear as terapias comportamentais da autora com a equipe especialista atual, bem assim a disponibilizar o exame de Eletroencefalograma de 24 horas, prescrito pela médica assistente, e ainda disponibilizar um auxiliar terapêutico para acompanhar a infante em ambientes como escola, casa e lugares afins. Aduz, em breve síntese, que a menor em testilha foi diagnosticada com Transtorno de Deficiência Intelectual (CID F 72), Atraso Global do Desenvolvimento (CID F 84), Encefalopatia Epiléptica (CID G 40), com Epilepsia de Difícil Controle secundária à Mutação Genética Rara (KCNB1) (CID K99.9), apresentando, ainda, atraso cognitivo, disfunções sensoriais e transtorno do sono. Sustenta que a menor necessita de politerapia, com medicação anticrise de custo elevado, e de intervenções interdisciplinares regulares e onerosas, no entanto, para sua surpresa, o plano de saúde negou-se a custear as terapias comportamentais semanais feitas pela autora com profissionais especializados (Analistas Comportamentais e Terapêutas) especializados no método ABA, os quais já vêm dando suporte à autora, sendo, pois, no seu sentir, totalmente desaconselhada uma mudança na equipe que assiste a menor, pois do contrário poderia haver o comprometimento do tratamento. Informa, ainda, que a equipe médica que assiste a menor prescreveu a realização de exame de vídeoencefalograma de 24 horas, no entanto tal exame foi negado pela empresa demandada, sob a justificativa que este se encontra fora do rol exemplificativo da ANS, o mesmo ocorrendo em relação ao pedido de disponibilização de um auxiliar terapêutico. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão, em parte, da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie. No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. Por outro vértice, não se pode olvidar que a Lei nº 12.764/2012 prevê, em seus arts. 2º, III, 3º, III, “a” e “b” e 5º, o direito ao diagnóstico precoce e à obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente, custeados pelo respectivo plano de saúde, verbis: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (…) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656/98. Registre-se, ainda, por oportuno, que o plano de saúde da promovente traz cobertura para as enfermidades diagnosticadas, e se assim o faz, mostra-se descabida qualquer limitação imposta a tratamento indicado pelo médico assistente, até porque não compete ao Plano de Saúde, mas sim ao médico assistente decidir a respeito do melhor tratamento a ser imposto ao paciente. No caso em análise, a promovente logrou êxito em provar, por intermédio do laudo médico carreado aos autos no Id nº 73294217, que é acometida de Transtorno de Deficiência Intelectual (CID F 72), Atraso Global do Desenvolvimento (CID F 84), Encefalopatia Epiléptica (CID G 40), com Epilepsia de Difícil Controle secundária à Mutação Genética Rara (KCNB1) (CID K99.9), apresentando, ainda, atraso cognitivo, disfunções sensoriais e transtorno do sono, estando a necessitar de terapias baseadas no método ABA, a serem ministradas por equipe multidisciplinar com experiência em referida metodologia, porquanto somente através desse método terapêutico a criança terá uma evolução profícua, o que decerto contribuirá para uma melhora de sua qualidade de vida e regressão de seu quadro patológico. Ora, é cediço que a operadora do plano de saúde pode se recusar a custear tratamento com profissional escolhido unilateralmente pelo segurado, notadamente quando houver tratamento disponível na rede credenciada, no entanto não se pode olvidar que a interrupção de um tratamento ministrado a uma criança com Deficiência Intelectual, como é o caso dos autos, ou mesmo substituição dos profissionais envolvidos no referido processo, pode comprometer o sucesso do tratamento, daí porque a jurisprudência vem se manifestando no sentido de encontrar um ponto de equilíbrio que atenda não só a proteção da confiança nas relações privadas – o que é de todo proveitoso para as crianças portadoras de deficiência intelectual – mas também o equilíbrio atuarial das operadoras do plano. Ora, não se ignora que o art. 32 da Lei 9.656/98 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de ressarcirem o SUS quando beneficiários buscarem atendimento na rede pública, logo igual entendimento deve ser dispensado em relação aos serviços prestados aos segurados dos planos por clínicas e hospitais particulares, garantindo, assim, a um só tempo, reverência ao Princípio da Confiança e ao equilíbrio atuarial das operadoras do plano. Neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO, FONOAUDIOLÓGICO E PSICOMOTRICIDADE PARA CRIANÇA COM AUTISMO. TRATAMENTO REALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO LIMITADA A TABELA DE VALORES PAGOS PARA A REDE CREDENCIADA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, SEM PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA REQUERIDA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0027885-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 02.12.2019)(TJ-PR - AI: 00278850720198160000 PR 0027885-07.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/12/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) No que tange ao perigo de dano, vislumbro de igual modo sua presença ao caso em disceptação, porquanto a não continuação do tratamento com equipe profissional alhures mencionada poderá trazer prejuízos de monta ao infante, impactando diretamente na evolução de seu quadro clínico. A jurisprudência vem entendendo que, em situações como a gizada nos autos, onde a troca dos profissionais responsáveis pelas terapias pode prejudicar o tratamento, a concessão da tutela é medida que se impõe. Confira-se. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO EM CLÍNICA ONDE JÁ REALIZA MEDIDA TERAPÊUTICA INDISPENSÁVEL À SAÚDE E A QUALIDADE DE VIDA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO QUE PODE INTERFERIR NEGATIVAMENTE NA EVOLUÇÃO CLÍNICA. PRESERVAÇÃO DA MAIS AMPLA POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA. DEVER DE COBERTURA, LIMITADA AOS VALORES PRATICADOS PELA OPERADORA NA REDE CONVENIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0017464-89.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.09.2018) Quanto à disponibilização do exame de eletroencefalograma de 24 horas, penso que o indeferimento do pedido administrativo carece de juridicidade, porquanto o simples fato dele não constar no rol de procedimentos da ANS não justifica a ausência de cobertura, pois referido rol é apenas exemplificativo. Sobre o tema, mutatis mutandis, assim vem se orientando a jurisprudência. EMENTA: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar a agravante a efetuar o pagamento integral ao hospital que realizou o exame prescrito ao agravado, sob pena de multa diária. Insurgência da ré. Preenchimento dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC. Prescrição médica que indica a necessidade do exame de "Eletroencefalograma de Amplitude Integrada – aEEG". Negativa da operadora fundamentada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 96 e 102 desta Corte. Precedentes desta C. Corte. Valor das astreintes que não é, a princípio, desproporcional. Obrigação já cumprida pela agravante, o que afasta a incidência das astreintes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22506587820218260000 SP 2250658-78.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 08/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Por fim, no que tange à negativa de cobertura para Auxiliar Terapêutico, tenho como legítima a negativa, pois não estaria previsto no contrato de plano de saúde e tampouco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Conforto meu entendimento no seguinte julgado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS). ASSISTENTE TERAPÊUTICO, MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS. I. O acompanhante/assistente terapêutico, por referir-se a tratamento de uso domiciliar ou escolar, não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não deverá ser custeado pela cooperativa ré, visto que sequer há indicação médica. II. Não há falar em fornecimento dos serviços de musicoterapia e equoterapia, posto que estes não são métodos cientificamente provados e não estão previstos no contrato do plano de saúde, motivo pelo qual afastam a plausibilidade do direito necessária para se conceder a tutela de urgência. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 02652404020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a autora continue seu tratamento com os profissionais que a assistem (a exceção do Auxiliar Terapêutico), devendo a promovida ressarcir os custos em montante circunscrito àquele que seria despendido junto à clínica credenciada, ficando eventual diferença a cargo da beneficiária do plano, devendo, ainda, autorizar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o exame de vídeoencefalograma de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, carta de intimação em caráter de urgência. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. João Pessoa (PB), 24 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828071-93.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por N. G. M., menor impúbere representada por sua genitora Nadja Gama da Silva Mota, qualificada à exordial, em face da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, também qualificada, no afã de obter provimento judicial de urgência que venha obrigar a promovida a custear as terapias comportamentais da autora com a equipe especialista atual, bem assim a disponibilizar o exame de Eletroencefalograma de 24 horas, prescrito pela médica assistente, e ainda disponibilizar um auxiliar terapêutico para acompanhar a infante em ambientes como escola, casa e lugares afins. Aduz, em breve síntese, que a menor em testilha foi diagnosticada com Transtorno de Deficiência Intelectual (CID F 72), Atraso Global do Desenvolvimento (CID F 84), Encefalopatia Epiléptica (CID G 40), com Epilepsia de Difícil Controle secundária à Mutação Genética Rara (KCNB1) (CID K99.9), apresentando, ainda, atraso cognitivo, disfunções sensoriais e transtorno do sono. Sustenta que a menor necessita de politerapia, com medicação anticrise de custo elevado, e de intervenções interdisciplinares regulares e onerosas, no entanto, para sua surpresa, o plano de saúde negou-se a custear as terapias comportamentais semanais feitas pela autora com profissionais especializados (Analistas Comportamentais e Terapêutas) especializados no método ABA, os quais já vêm dando suporte à autora, sendo, pois, no seu sentir, totalmente desaconselhada uma mudança na equipe que assiste a menor, pois do contrário poderia haver o comprometimento do tratamento. Informa, ainda, que a equipe médica que assiste a menor prescreveu a realização de exame de vídeoencefalograma de 24 horas, no entanto tal exame foi negado pela empresa demandada, sob a justificativa que este se encontra fora do rol exemplificativo da ANS, o mesmo ocorrendo em relação ao pedido de disponibilização de um auxiliar terapêutico. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão, em parte, da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie. No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, “b”, determina às Pessoas Jurídicas que operam planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos e demais procedimentos solicitados pelo médico assistente. Por outro vértice, não se pode olvidar que a Lei nº 12.764/2012 prevê, em seus arts. 2º, III, 3º, III, “a” e “b” e 5º, o direito ao diagnóstico precoce e à obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente, custeados pelo respectivo plano de saúde, verbis: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (…) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656/98. Registre-se, ainda, por oportuno, que o plano de saúde da promovente traz cobertura para as enfermidades diagnosticadas, e se assim o faz, mostra-se descabida qualquer limitação imposta a tratamento indicado pelo médico assistente, até porque não compete ao Plano de Saúde, mas sim ao médico assistente decidir a respeito do melhor tratamento a ser imposto ao paciente. No caso em análise, a promovente logrou êxito em provar, por intermédio do laudo médico carreado aos autos no Id nº 73294217, que é acometida de Transtorno de Deficiência Intelectual (CID F 72), Atraso Global do Desenvolvimento (CID F 84), Encefalopatia Epiléptica (CID G 40), com Epilepsia de Difícil Controle secundária à Mutação Genética Rara (KCNB1) (CID K99.9), apresentando, ainda, atraso cognitivo, disfunções sensoriais e transtorno do sono, estando a necessitar de terapias baseadas no método ABA, a serem ministradas por equipe multidisciplinar com experiência em referida metodologia, porquanto somente através desse método terapêutico a criança terá uma evolução profícua, o que decerto contribuirá para uma melhora de sua qualidade de vida e regressão de seu quadro patológico. Ora, é cediço que a operadora do plano de saúde pode se recusar a custear tratamento com profissional escolhido unilateralmente pelo segurado, notadamente quando houver tratamento disponível na rede credenciada, no entanto não se pode olvidar que a interrupção de um tratamento ministrado a uma criança com Deficiência Intelectual, como é o caso dos autos, ou mesmo substituição dos profissionais envolvidos no referido processo, pode comprometer o sucesso do tratamento, daí porque a jurisprudência vem se manifestando no sentido de encontrar um ponto de equilíbrio que atenda não só a proteção da confiança nas relações privadas – o que é de todo proveitoso para as crianças portadoras de deficiência intelectual – mas também o equilíbrio atuarial das operadoras do plano. Ora, não se ignora que o art. 32 da Lei 9.656/98 impõe às operadoras de planos de saúde a obrigação de ressarcirem o SUS quando beneficiários buscarem atendimento na rede pública, logo igual entendimento deve ser dispensado em relação aos serviços prestados aos segurados dos planos por clínicas e hospitais particulares, garantindo, assim, a um só tempo, reverência ao Princípio da Confiança e ao equilíbrio atuarial das operadoras do plano. Neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO, FONOAUDIOLÓGICO E PSICOMOTRICIDADE PARA CRIANÇA COM AUTISMO. TRATAMENTO REALIZADO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO LIMITADA A TABELA DE VALORES PAGOS PARA A REDE CREDENCIADA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, SEM PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA REQUERIDA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0027885-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 02.12.2019)(TJ-PR - AI: 00278850720198160000 PR 0027885-07.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/12/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) No que tange ao perigo de dano, vislumbro de igual modo sua presença ao caso em disceptação, porquanto a não continuação do tratamento com equipe profissional alhures mencionada poderá trazer prejuízos de monta ao infante, impactando diretamente na evolução de seu quadro clínico. A jurisprudência vem entendendo que, em situações como a gizada nos autos, onde a troca dos profissionais responsáveis pelas terapias pode prejudicar o tratamento, a concessão da tutela é medida que se impõe. Confira-se. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO EM CLÍNICA ONDE JÁ REALIZA MEDIDA TERAPÊUTICA INDISPENSÁVEL À SAÚDE E A QUALIDADE DE VIDA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO QUE PODE INTERFERIR NEGATIVAMENTE NA EVOLUÇÃO CLÍNICA. PRESERVAÇÃO DA MAIS AMPLA POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA. DEVER DE COBERTURA, LIMITADA AOS VALORES PRATICADOS PELA OPERADORA NA REDE CONVENIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0017464-89.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 27.09.2018) Quanto à disponibilização do exame de eletroencefalograma de 24 horas, penso que o indeferimento do pedido administrativo carece de juridicidade, porquanto o simples fato dele não constar no rol de procedimentos da ANS não justifica a ausência de cobertura, pois referido rol é apenas exemplificativo. Sobre o tema, mutatis mutandis, assim vem se orientando a jurisprudência. EMENTA: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar a agravante a efetuar o pagamento integral ao hospital que realizou o exame prescrito ao agravado, sob pena de multa diária. Insurgência da ré. Preenchimento dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC. Prescrição médica que indica a necessidade do exame de "Eletroencefalograma de Amplitude Integrada – aEEG". Negativa da operadora fundamentada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 96 e 102 desta Corte. Precedentes desta C. Corte. Valor das astreintes que não é, a princípio, desproporcional. Obrigação já cumprida pela agravante, o que afasta a incidência das astreintes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22506587820218260000 SP 2250658-78.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 08/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Por fim, no que tange à negativa de cobertura para Auxiliar Terapêutico, tenho como legítima a negativa, pois não estaria previsto no contrato de plano de saúde e tampouco no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Conforto meu entendimento no seguinte julgado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS). ASSISTENTE TERAPÊUTICO, MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS. I. O acompanhante/assistente terapêutico, por referir-se a tratamento de uso domiciliar ou escolar, não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não deverá ser custeado pela cooperativa ré, visto que sequer há indicação médica. II. Não há falar em fornecimento dos serviços de musicoterapia e equoterapia, posto que estes não são métodos cientificamente provados e não estão previstos no contrato do plano de saúde, motivo pelo qual afastam a plausibilidade do direito necessária para se conceder a tutela de urgência. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 02652404020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a autora continue seu tratamento com os profissionais que a assistem (a exceção do Auxiliar Terapêutico), devendo a promovida ressarcir os custos em montante circunscrito àquele que seria despendido junto à clínica credenciada, ficando eventual diferença a cargo da beneficiária do plano, devendo, ainda, autorizar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o exame de vídeoencefalograma de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Intimem-se as partes, expedindo-se, para a promovida, carta de intimação em caráter de urgência. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. João Pessoa (PB), 24 de maio de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/06/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2023, 07:58
Assistência Judiciária Gratuita24/05/2023, 13:38
Antecipação de Tutela24/05/2023, 13:38
Inclusão no Juízo 100% Digital15/05/2023, 18:29
Distribuição (sorteio)15/05/2023, 18:29