Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0828170-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASA Recupera Serviços de Cobrança Ltda., na qualidade de cessionária de crédito, em face de Frank Willian de Sousa Melo ME, tendo por base contrato de honorários advocatícios firmado entre o executado e o cedente Bruno Durão Sociedade Individual de Advocacia. Determinada a emenda à inicial, a parte exequente apresentou manifestação buscando justificar a competência desta 8ª Vara Cível de Campina Grande/PB, alegando que, embora o executado possua domicílio em Uiraúna/PB, a propositura da execução nesta comarca seria juridicamente viável, em razão da estrutura e abrangência do foro local, bem como por conveniência processual, sob o argumento de que a lei garantiria a faculdade de escolha ao exequente. Não assiste razão ao exequente. Ao dispor sobre a competência nas execuções fundadas em título extrajudicial, o Código de Processo Civil estabelece que competência, em regra, será do foro de domicílio do executado, de eleição constante no título ou, ainda, da situação dos bens, restringindo-se a faculdade de escolha do exequente à hipótese em que o executado possua mais de um domicílio, podendo ser demandado em qualquer deles, vejamos a literalidade do artigo: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. No caso em apreço, o executado é pessoa jurídica estabelecida no município de Uiraúna/PB, inexistindo qualquer elemento de conexão com esta Comarca de Campina Grande/PB, não havendo previsão legal que autorize o exequente fazer a escolha pela distribuição da ação nesta comarca, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural. Cumpre esclarecer que o argumento de que a Comarca de Campina Grande disporia de maior estrutura judiciária e que o ajuizamento nesta localidade promoveria maior celeridade e eficiência processual não encontra respaldo jurídico, pois o Código de Processo Civil não autoriza a livre escolha de foro dentro do mesmo Estado, devendo prevalecer o foro do domicílio do executado. Admitir o contrário implicaria violação às regras de competência territorial e potencial prejuízo à defesa do executado, que seria compelido a litigar em comarca com a qual não mantém qualquer vínculo. Com efeito, o art. 63, §5º do CPC, incluído pela Lei nº 14.879 de 2024, estabelece que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Dessa forma, à luz do disposto dispositivo supracitado, o ajuizamento da presente execução nesta Comarca de Campina Grande configura hipótese de foro aleatório, uma vez que, como já dito, não há qualquer elemento de conexão com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico que originou o crédito.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 63, §5º do CPC, reconheço incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao foro competente, qual seja, o domicílio do executado, em Uiraúna/PB, em observância aos princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e do juiz natural. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito