Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
APELADO: EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826523-62.2025.8.15.2001
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:58
Mero expediente
27/05/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 07:14
Decurso de Prazo
22/05/2026, 03:47
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:38
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 16:34
Publicação
30/04/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
APELADO: EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0826523-62.2025.8.15.2001
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:58
Mero expediente
27/05/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 07:14
Decurso de Prazo
22/05/2026, 03:47
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:38
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 16:34
Publicação
30/04/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 18:29
Não-Provimento
27/04/2026, 12:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:32
Redistribuição (impedimento; sorteio)
16/04/2026, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:30
Retificação de Classe Processual
16/04/2026, 09:29
Recebimento
14/04/2026, 12:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/04/2026, 12:24
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 12:24
Distribuição (sorteio)
14/04/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA
REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826523-62.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO INTER S.A. (ID 131920348) em face da sentença de ID 131159099, que julgou procedentes os pedidos formulados por EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à cláusula resolutiva contratual e à aplicação do Tema Repetitivo 1.095/STJ, obscuridade quanto à exigência de distrato e contradição na fixação de honorários. Pugna, ainda, pela adequação dos consectários legais ao entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.368, para aplicação da taxa SELIC. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 136615496), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão parcial ao embargante apenas no que tange à necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, em observância à legislação superveniente (Lei n.º 14.905/2024) e ao entendimento vinculante do STJ. Quanto às demais matérias, a sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito, via imprópria para tanto. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes apenas para retificar os itens IV e V do dispositivo da sentença de ID 131159099, que passam a vigorar com a seguinte redação: "IV. Condenar o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ; V. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzindo-se o IPCA-E, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil e, a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), a incidência integral da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa–PB, data da assinatura digital. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA
REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826523-62.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO INTER S.A. (ID 131920348) em face da sentença de ID 131159099, que julgou procedentes os pedidos formulados por EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à cláusula resolutiva contratual e à aplicação do Tema Repetitivo 1.095/STJ, obscuridade quanto à exigência de distrato e contradição na fixação de honorários. Pugna, ainda, pela adequação dos consectários legais ao entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.368, para aplicação da taxa SELIC. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 136615496), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão parcial ao embargante apenas no que tange à necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, em observância à legislação superveniente (Lei n.º 14.905/2024) e ao entendimento vinculante do STJ. Quanto às demais matérias, a sentença enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito, via imprópria para tanto. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes apenas para retificar os itens IV e V do dispositivo da sentença de ID 131159099, que passam a vigorar com a seguinte redação: "IV. Condenar o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ; V. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzindo-se o IPCA-E, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil e, a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), a incidência integral da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa–PB, data da assinatura digital. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA
REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826523-62.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA contra o BANCO INTER S.A. O autor alega que, após firmar contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, o banco réu registrou o gravame, mas se recusou a liberar o crédito de R$ 300.000,00 aos vendedores, alegando restrição no CNIB em nome do comprador. Diante do impasse, o autor quitou o imóvel com recursos próprios, obtendo o termo de quitação direta. No entanto, a instituição financeira passou a descontar parcelas mensais em sua conta e inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes. O réu, em contestação, defendeu a licitude de sua conduta pela existência da restrição cadastral e pela falta de assinatura de um distrato, sustentando o exercício regular de direito. Réplica apresentada e instrução encerrada, os autos vieram conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que o caso não se limita à execução de garantia do Tema Repetitivo 1.095 do STJ, mas sim à falha na prestação do serviço bancário. É incontroverso que o capital financiado nunca foi disponibilizado aos vendedores, conforme comprova o termo de quitação direta de ID 112502988. O contrato de mútuo é um negócio sinalagmático, onde a obrigação de pagar as prestações pressupõe a entrega prévia do numerário pelo credor. Ao efetuar débitos automáticos e negativar o autor sem ter entregue o crédito, o banco incorreu em enriquecimento ilícito e violação frontal à boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil. A conduta do banco de condicionar o encerramento da cobrança à assinatura de um distrato com ressarcimento de despesas operacionais é abusiva, pois a instituição financeira não pode expropriar valores do consumidor sem a contraprestação principal. A repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, dada a inexistência de engano justificável em cobrar por um capital que permaneceu nos cofres da própria instituição. O dano moral é evidente e decorre tanto da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que configura dano in re ipsa, quanto da manutenção injustificada de gravame fiduciário sobre imóvel já quitado pelo autor perante terceiros, cerceando o seu direito de propriedade. Diante da ausência de causa para a manutenção do contrato de financiamento, uma vez que o objeto (entrega do capital) não se concretizou, a procedência dos pedidos é medida de rigor. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar a capacidade econômica do réu e o caráter punitivo da sanção, enquanto a obrigação de fazer deve garantir a imediata desoneração do imóvel e do nome do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Diante da fundamentação exposta, percebe-se que a estrutura contratual apresentada pelo réu ruiu no momento em que a contraprestação principal — a entrega do dinheiro — foi negada. Não pode o Direito admitir que uma instituição financeira se beneficie de sua própria omissão, mantendo garantias reais e exigindo pagamentos por um serviço que jamais prestou integralmente. A pretensão de inexistência de débito é o corolário lógico da falta de objeto do contrato de mútuo. Por conseguinte, a procedência total dos pedidos formulados na exordial é a medida que melhor se coaduna com os princípios da justiça e da proteção ao consumidor hipossuficiente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I. Declarar a inexistência de débito referente ao contrato n.º 0202451966, ante a não entrega do capital financiado; II. Determinar que o réu exclua o nome do autor de cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; III. Determinar que o réu providencie a baixa da alienação fiduciária na matrícula n.º 129.044 do CRI Eunápio Torres em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; IV. Condenar o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; V. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, 09 de janeiro de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA
REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826523-62.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA contra o BANCO INTER S.A. O autor alega que, após firmar contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, o banco réu registrou o gravame, mas se recusou a liberar o crédito de R$ 300.000,00 aos vendedores, alegando restrição no CNIB em nome do comprador. Diante do impasse, o autor quitou o imóvel com recursos próprios, obtendo o termo de quitação direta. No entanto, a instituição financeira passou a descontar parcelas mensais em sua conta e inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes. O réu, em contestação, defendeu a licitude de sua conduta pela existência da restrição cadastral e pela falta de assinatura de um distrato, sustentando o exercício regular de direito. Réplica apresentada e instrução encerrada, os autos vieram conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que o caso não se limita à execução de garantia do Tema Repetitivo 1.095 do STJ, mas sim à falha na prestação do serviço bancário. É incontroverso que o capital financiado nunca foi disponibilizado aos vendedores, conforme comprova o termo de quitação direta de ID 112502988. O contrato de mútuo é um negócio sinalagmático, onde a obrigação de pagar as prestações pressupõe a entrega prévia do numerário pelo credor. Ao efetuar débitos automáticos e negativar o autor sem ter entregue o crédito, o banco incorreu em enriquecimento ilícito e violação frontal à boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil. A conduta do banco de condicionar o encerramento da cobrança à assinatura de um distrato com ressarcimento de despesas operacionais é abusiva, pois a instituição financeira não pode expropriar valores do consumidor sem a contraprestação principal. A repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, dada a inexistência de engano justificável em cobrar por um capital que permaneceu nos cofres da própria instituição. O dano moral é evidente e decorre tanto da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que configura dano in re ipsa, quanto da manutenção injustificada de gravame fiduciário sobre imóvel já quitado pelo autor perante terceiros, cerceando o seu direito de propriedade. Diante da ausência de causa para a manutenção do contrato de financiamento, uma vez que o objeto (entrega do capital) não se concretizou, a procedência dos pedidos é medida de rigor. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar a capacidade econômica do réu e o caráter punitivo da sanção, enquanto a obrigação de fazer deve garantir a imediata desoneração do imóvel e do nome do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Diante da fundamentação exposta, percebe-se que a estrutura contratual apresentada pelo réu ruiu no momento em que a contraprestação principal — a entrega do dinheiro — foi negada. Não pode o Direito admitir que uma instituição financeira se beneficie de sua própria omissão, mantendo garantias reais e exigindo pagamentos por um serviço que jamais prestou integralmente. A pretensão de inexistência de débito é o corolário lógico da falta de objeto do contrato de mútuo. Por conseguinte, a procedência total dos pedidos formulados na exordial é a medida que melhor se coaduna com os princípios da justiça e da proteção ao consumidor hipossuficiente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I. Declarar a inexistência de débito referente ao contrato n.º 0202451966, ante a não entrega do capital financiado; II. Determinar que o réu exclua o nome do autor de cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; III. Determinar que o réu providencie a baixa da alienação fiduciária na matrícula n.º 129.044 do CRI Eunápio Torres em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; IV. Condenar o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; V. Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, 09 de janeiro de 2026. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA
REU: BANCO INTER S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826523-62.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Considerando a manifestação das partes no sentido de que não possuem outras provas a produzir, conforme se depreende dos autos, declaro encerrada a fase de instrução. Façam-se, portanto, os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMARCIO LIMA BENTO E SOUSA
REU: BANCO INTER S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826523-62.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Considerando a manifestação das partes no sentido de que não possuem outras provas a produzir, conforme se depreende dos autos, declaro encerrada a fase de instrução. Façam-se, portanto, os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826523-62.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826523-62.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826523-62.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826523-62.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).