Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839243-95.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0838911-02.2022.8.15.2001. A parte Embargante alegou a inexequibilidade do título. Argumentou que o documento, sendo um contrato particular, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustentou, sobretudo, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título em razão de uma manifesta discrepância entre os dados contratuais descritos na petição inicial da execução e o instrumento contratual efetivamente juntado aos autos. A petição inicial da execução indicou um contrato no valor de R$ 165.490,97, dividido em 36 parcelas, com primeiro vencimento em 30 de março de 2021, enquanto o contrato anexado apresentava o valor de R$ 171.837,89, em 60 parcelas, com data de assinatura em 15 de julho de 2021. A parte Embargada, em sede de Impugnação aos Embargos, defendeu a exequibilidade do título. Afirmou que o documento consistia em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), cuja força executiva decorreria do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, independentemente da assinatura de testemunhas. Quanto à divergência de informações, alegou ter ocorrido mero erro material na descrição da inicial. A sentença primeva (Id. 107639253) julgou os Embargos improcedentes, pautando-se exclusivamente na natureza de CCB do título, e rejeitou os subsequentes Embargos de Declaração (Id. 111297953). A referida sentença foi, contudo, desconstituída pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em Decisão Monocrática (Id. 125897239), sob o fundamento de nulidade por julgamento citra petita. O TJPB reconheceu a omissão no exame da tese central da parte Embargante, relativa à ausência de certeza e liquidez do título executivo em razão da flagrante discrepância de dados entre a inicial da execução e o contrato anexado, o que impôs o retorno dos autos para a prolação de nova decisão que sanasse o vício. É o relatório. A presente Sentença é proferida em estrito cumprimento à determinação do Tribunal ad quem, que reconheceu a nulidade da decisão anterior por omissão. Passo, assim, à análise integral das questões de mérito deduzidas nos autos. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade judiciária concedido à Embargante (Id. 100570172) foi devidamente analisado, não tendo a parte Embargada apresentado elementos probatórios suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o benefício permanece hígido. Da Ausência de Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial A Ação de Execução forçada deve estar, imperativamente, aparelhada por título de obrigação certa, líquida e exigível. Consoante dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A ausência de qualquer destes atributos enseja a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em análise, o Embargante demonstrou a existência de uma desconexão crucial entre a narrativa fática da execução e o documento apresentado para a sua comprovação. A petição inicial da Execução (processo nº 0838911-02.2022.8.15.2001) descreveu um crédito com características distintas do contrato que foi anexado como suposto título executivo. A discrepância é substancial e inescusável, envolvendo os elementos essenciais da obrigação: o valor total (R$ 165.490,97 vs R$ 171.837,89), o número de parcelas (36 vs 60) e a data de contratação/vencimento. Diferenças desta magnitude não podem ser classificadas como mero erro material, como alegou a parte Embargada em sua impugnação. O título executivo extrajudicial é a prova da obrigação. Se o título apresentado pela parte credora não se coaduna com os fatos narrados na petição inicial da execução, ou seja, se os dados financeiros fundamentais da obrigação são contraditórios, resta comprometida a certeza e a liquidez do crédito perseguido. A certeza do título exige que o documento formalize de maneira irrefutável a existência da obrigação. A liquidez, por sua vez, requer que o valor da prestação seja determinado, o que não se verifica quando o próprio título que lastreia a execução apresenta valores e condições diferentes daqueles alegados na inicial. Desta feita, a grave e incontroversa inconsistência de dados entre o título narrado na exordial e o documento juntado aos autos, que possui valores e prazos diversos, é suficiente para afastar a certeza e a liquidez da dívida, tornando o título imprestável para o manejo da via executiva. A inexatidão do objeto compromete a própria causa de pedir e a segurança jurídica, inviabilizando o prosseguimento da execução. A parte Embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar a certeza e a liquidez da dívida nos moldes em que foi executada. Considerando que a execução deve ser extinta quando o título não for dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e havendo prova robusta de que o documento apresentado pelo Embargado não preenche tais requisitos, o acolhimento dos Embargos à Execução é medida de rigor. Em razão da nulidade constatada pela falta de certeza e liquidez, fica prejudicada a análise aprofundada da tese relativa à exigência, ou não, de assinatura de duas testemunhas para a exequibilidade do documento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por VASCO DA GAMA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, reconheço a inexequibilidade do título que embasa a Ação de Execução nº 0838911-02.2022.8.15.2001, e por conseguinte, EXTINGO o referido processo de execução, nos termos do artigo 803, inciso I, c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o Embargado, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, e traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo de Execução nº 0838911-02.2022.8.15.2001. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito