Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista os recursos de embargos de declaração interpostos por ambas as partes, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intimem-se embargante e embargada, por seus respectivos advogados para falarem sobre os mesmos, no prazo de 05 dias.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista os recursos de embargos de declaração interpostos por ambas as partes, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intimem-se embargante e embargada, por seus respectivos advogados para falarem sobre os mesmos, no prazo de 05 dias.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista os recursos de embargos de declaração interpostos por ambas as partes, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intimem-se embargante e embargada, por seus respectivos advogados para falarem sobre os mesmos, no prazo de 05 dias.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista os recursos de embargos de declaração interpostos por ambas as partes, com base no art. 1023, § 2º, do CPC, intimem-se embargante e embargada, por seus respectivos advogados para falarem sobre os mesmos, no prazo de 05 dias.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 13:24
Mero expediente
26/01/2026, 10:26
Conclusão (para despacho)
24/01/2026, 23:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 07:52
Publicação
17/12/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da sentença de ID 128272739.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da sentença de ID 128272739.
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 11:07
Procedência em Parte
12/12/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:28
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 09:37
Documento (Certidão)
31/10/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:36
Decurso de Prazo
03/10/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:21
Publicação
25/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para falarem sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 05 dias.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para falarem sobre os documentos juntados pela parte contrária, no prazo de 05 dias.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 13:25
Mero expediente
23/09/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 13:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/07/2025, 11:29
Documento (Certidão)
17/07/2025, 09:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
16/07/2025, 11:51
Documento (Certidão)
14/07/2025, 11:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/07/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 23:32
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 23:06
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 23:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/06/2025, 22:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
04/06/2025, 22:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/06/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:16
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2025, 09:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 13:48
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:28
Publicação
07/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso estejam assistidas pela Defensoria Pública, para falarem sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 05 dias
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, ou pessoalmente, caso estejam assistidas pela Defensoria Pública, para falarem sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 05 dias
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 13:12
Determinação de Diligência
05/05/2025, 09:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/05/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:51
Documento (Certidão)
12/04/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:28
Documento (Certidão)
27/03/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 11:29
Documento (Certidão)
27/03/2025, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:32
Determinação de Diligência
14/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 21:12
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:10
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 23:21
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 23:19
Documento (Certidão)
14/01/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 12:24
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:32
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 11:32
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:30
Determinação de Diligência
28/11/2024, 11:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 21:16
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2024, 15:53
Determinação de Diligência
14/11/2024, 13:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 22:41
Determinação de Diligência
18/10/2024, 10:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/10/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:00
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 06:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:13
Documento (Certidão)
10/09/2024, 21:35
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 21:30
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:18
Documento (Ofício)
10/09/2024, 14:57
Documento (Ofício)
10/09/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 12:36
Documento (Certidão)
10/09/2024, 12:30
Movimentação processual
10/09/2024, 12:25
Determinação de Diligência
10/09/2024, 11:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 10:32
Determinação de Diligência
26/08/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:38
Publicação
12/08/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista que o perito nomeado apresentou o valor de seus honorários no ID nº97887497, intime-se o promovido, por seu advogado, para depositar em juízo o respectivo valor, no prazo de 05 dias.
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 21:54
Determinação de Diligência
07/08/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:38
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:16
Documento (Certidão)
06/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2024, 00:05
Determinação de Diligência
14/03/2024, 10:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/01/2024, 06:40
Documento (Certidão)
11/01/2024, 06:40
Documento (Mandado)
10/01/2024, 09:08
Determinação de Diligência
06/12/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2023, 08:41
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:50
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: ..
Intimação - 0843418-06.2022.8.15.2001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente: MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA Promovido: OZINETE GOMES DE SÁ Intime-se o promovido para falar sobre a petição de ID nº81801089, no prazo de 05 dias.
27/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2023, 00:20
Publicação
23/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:34
Determinação de Diligência
20/11/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Divórcio Litigioso onde a parte promovida alega que houve falsidade de assinatura na escritura pública de cessão e transferência de posse de imóvel comercial, situado na Rua Manoel Rua Cavalcante n. 437, bairro Manaíra, nesta Capital, pois, a mencionada escritura de transferência de posse de imóvel comercial foi juntada com o objetivo de afastar o fato de que a posse em apreço fora adquirida antes do início do casamento do promovido com a promovente e na constância do casamento dele com sua anterior esposa. Disse que referida escritura, além de não espelhar a realidade fática, apresenta alguns detalhes notórios que indicam que o documento não é verdadeiro em sua essência, tais como: transmitente da posse, área do terreno, número da rua, valor da negociação. Alega que jamais celebrou a referida escritura pública de cessão e transferência de posse do imóvel comercial com o Senhor JOSÉ CARLOS GOMES SAMPAIO, nem fez qualquer avença no particular. Disse que referida escritura é um documento falso, isso porque não se constata o número do Livro e as Folhas lançadas pela Oficial JOANA BEZERRA VELOSO, do Cartório Distrital Bessa Veloso da Praia de Tambáu, nesta Capital; apenas consta que no conteúdo do referido documento que foi elaborado em 20 de maio de 1993. Nesse matiz, o Contestante não reconhece que tenha feito nenhuma escritura pública de cessão e transferência de posse do referido imóvel. Reputo indispensável a produção de prova pericial grafotécnica. Isso porque, desencadeada a controvérsia a respeito da autenticidade das assinaturas, data, local, etc, constantes no documento, somente o perito será capaz de dirimir tal questão. A matéria está, portanto, a exigir maiores esclarecimentos pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos. Deste modo, emergindo a necessidade indispensável de perícia grafotécnica para a resolução do feito, resta-se cristalino que a sua não realização configura cerceamento de defesa, o que resulta em violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REALIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO -PROVA PERICIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA CASSADA. - O julgador, destinatário da prova que é, deve assegurar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento.- O princípio da verdade real autoriza o julgador a deferir e determinar a produção de provas que contribuam para o esclarecimento dos fatos narrados pelas partes, mesmo de ofício, não devendo se contentar com a mera verdade formal, porquanto é o seu real destinatário, conforme preceitua a norma inserta no art. 370 do CPC/2015. - Não se justifica o julgamento da lide nos moldes como ocorrido, tendo em vista a necessidade de apuração da veracidade dos acontecimentos, sobretudo em havendo similitude entre a assinatura lançada no contrato apresentado pela parte ré e aquelas constantes dos documentos juntados pela própria parte autora. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao julgamento seguro da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.17.001123-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 08/03/2019) Assim, entendo que a presente demanda não poderia ser julgada no atual estado, vez que ausente prova essencial à solução do feito, o que obsta, portanto, a obtenção da verdade. Assim, nos termos do art. 156, do CPC, nomeio o perito na pessoa de Felipe Queiroga Gadelha, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, Telefone: (83) 99332-2907, Email: [email protected]. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita a nomeação, bem como para que nos informe o valor dos seus honorários. Ainda, pede o promovido a decretação do divórcio do casal de forma liminar. A Emenda Constitucional nº. 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal. É fato que a declaração de vontade é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela, com caráter de evidência. Assim se posiciona a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LIMINAR. DIVÓRCIO IMPOSITIVO. TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal. Ao passo que se diminui a intervenção estatal na vida privada, privilegia-se a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana em regular sua vida amorosa e afetiva. 2. Em que pese o legislador não ter incluído a hipótese do divórcio no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil dentre as hipóteses de concessão liminar, deve-se realizar uma interpretação integrativa quando desnecessário o contraditório. 3. No pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, a declaração de vontade de um dos cônjuges é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela. 4. O deferimento liminar do divórcio privilegia a celeridade do processo e prestigia a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas. 5. Recurso conhecido e provido." (TJDFT, Acórdão 1291750, 07204488320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO IMEDIATA - MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE - POSSIBILIDADE.- A partir da Emenda Constitucional nº 66, foi suprimida a separação judicial, desaparecendo também o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa.- A dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente a vontade das partes, tendo em vista tratar-se de um direito potestativo.- Havendo expressa manifestação de vontade de uma das partes de se divorciar, possível a decretação do divórcio em caráter liminar." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.093900-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) Assim sendo, DECRETO O DIVÓRCIO do casal MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA E OZINETE GOMES DE SÁ, podendo a varoa voltar a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. INFORMADO O VALOR DOS HONORÁRIOS PELO PERITO, INTIME-SE O PROMOVIDO, POR SUA ADVOGADA, PARA PROCEDER O DEPÓSITO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
20/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2023, 08:36
Documento (Certidão)
18/11/2023, 08:36
Documento (Certidão)
18/11/2023, 08:32
Documento (Mandado)
17/11/2023, 17:04
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:25
Documento (Certidão)
17/11/2023, 16:10
Expedida/certificada
17/11/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:15
Outras Decisões
18/10/2023, 22:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:53
Publicação
06/09/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0843418-06.2022.8.15.2001.
Autora: MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA Promovido: Ozinete Gomes de Sá
Intimação - Nº do Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Dissolução] Intime-se o promovido, por seu advogado, para falar sobre a petição de ID nº 78275700e documentos com ela acostados, no prazo de 05 dias.
05/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2023, 21:03
Determinação de Diligência
04/09/2023, 08:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 07:43
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2023, 11:38
Determinação de Diligência
09/08/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 06:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:20
Mero expediente
18/04/2023, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 09:26
Documento (Certidão)
14/04/2023, 09:26
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:43
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2023, 00:57
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2023, 00:55
Mero expediente
15/03/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:25
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 22:19
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 11:45
Mero expediente
26/01/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 23:44
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 19:01
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:29
Publicação
20/09/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:27
Publicação
20/09/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0843418-06.2022.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), movida por MARIA APARECIDA NUNES BEZERRA em face de OZINETE GOMES DE SÁ. Pelo presente fica CITADO(A) OZINETE GOMES DE SÁ, que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 16 de setembro de 2022. Eu, MARIA IVONE BATISTA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. SIVANILDO TORRES FERREIRA, Juiz(a) de Direito.
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que o endereço obtido em busca no SIEL/INFOSEG é o mesmo do informado pela autora, e que a mesma afirma desconhecer endereço atual do promovido, CITE-SE, por edital, o demandado o(s) que se encontra(m) com o paradeiro ignorado, para o qual fixo o prazo de 20 dias a correr da data da primeira publicação, inteirando-se-lhe(s) do fundamento do pedido de forma a dar-lhes ciência daquilo que contra eles se pede e de que devem defender-se, para que, querendo, conteste(m) a ação, no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335), no caso da citação pela via editalícia a contar da data do termo final da publicação do édito, que deve conter os requisitos listados no art. 257, do CPC, advertindo-o(s) de que não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344), se o litígio versar sobre direitos disponíveis(ar. 345, II, do CPC). João Pessoa, 15 de setembro de 2022. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO Juiz de Direito