Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0851804-20.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Moral ajuizada por JUÇARA FARIAS DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO. A parte autora alega que constatou em seu extrato bancário diversos descontos mensais sob o título “Mora Crédito Pessoal”, iniciados no ano de 2020, sem que jamais tenha contratado tal serviço. Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a declaração de nulidade dos descontos, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 60.847,42 e o pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 12.000,00. Justiça gratuita deferida no ID 127230124. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 136766212). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por procuração genérica e a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impugnou a concessão da justiça gratuita, bem como suscitou como prejudicial de mérito a prescrição trienal, quinquenal e a decadência. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade dos lançamentos, afirmando que a rubrica “Mora Crédito Pessoal” não constitui tarifa por si só, mas sim o débito de parcelas de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pela própria autora que foram adimplidas com atraso. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 136974039). Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 156307788 e 156523706). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de dilação probatória. - PRELIMINARES Primeiramente, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. A procuração juntada aos autos outorga poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia et extra), preenchendo os requisitos do art. 105 do CPC. A legislação processual não exige a indicação nominal do réu ou a descrição do objeto da demanda no instrumento de mandato para a sua validade, bastando a outorga da cláusula geral. De igual modo, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação nem requisito de admissibilidade da demanda judicial. A Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV). Ademais, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à autora, registre-se que a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a documentação comprobatória da ausência de condições financeiras da promovente para arcar com as custas do processo. A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta nenhum documento que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais e quando há nos autos documentos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira da promovente. Assim, afasto a impugnação em questão. No que tange às prejudiciais de mérito, a alegação de decadência com base no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não prospera. Isso porque o mencionado prazo decadencial aplica-se estritamente aos vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço (vícios aparentes ou ocultos de fácil constatação). No caso em apreço, a pretensão autoral cinge-se à repetição de indébito decorrente de descontos alegadamente indevidos, hipótese que atrai a incidência de prazos prescricionais, e não decadenciais. No tocante à suscitada prescrição, a pretensão de revisão de encargos e repetição de indébito decorrente de contrato bancário possui natureza estritamente contratual, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal geral (art. 205 do Código Civil), em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) e do prazo quinquenal (art. 27 do CDC). Outrossim, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, na qual a contagem do lapso prescricional se renova mês a mês a cada desconto efetuado na conta da parte autora, constata-se que nenhuma das parcelas impugnadas — iniciadas no ano de 2020 — foi alcançada pelo prazo de 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, razão pela qual rejeito ambas as prejudiciais e passo à análise do mérito. - MÉRITO O vínculo jurídico entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, sujeitando-se às normas e aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” (ID 121823998). A instituição financeira ré desincumbiu-se do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC. O banco acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário n. 378664656, 386066621, 428181869 e 453523397 (empréstimos pessoais), devidamente assinadas pela autora (IDs 136766217, 136766218, 136766220 e 136766221), e por ela não contestadas, de modo que está demonstrada a plena validade e eficácia dos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes. Esclareceu também a parte ré que a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” corresponde ao pagamento das parcelas de empréstimos pessoais com atraso. De acordo com a contestação, quando não há saldo suficiente em conta para adimplemento da parcela, configurando o atraso do cliente, a cobrança é feita mediante o débito “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”), que representa a soma da própria parcela inadimplida com os encargos moratórios, tão logo ingressem valores na conta. Com efeito, a título de exemplo, os extratos bancários de ID 121823998 demonstram que na data de 30 de janeiro de 2020 foi descontado um valor a menor de R$ 239,37 referente ao contrato n. 386066621, quando o valor real da parcela era de R$ 251,12, razão pela qual houve posterior desconto, a título de “Mora Crédito Pessoal”, no importe da diferença de R$ 11,73. Assim, quando a autora não possui saldo credor suficiente em sua conta corrente para a quitação do débito, recorre-se à utilização do limite de crédito de cheque especial e quando novos recursos ingressam na sua conta, o banco realiza o débito correspondente à parcela em atraso acrescida dos encargos moratórios previstos no contrato e na legislação civil, sob a identificação de “Mora Crédito Pessoal”. A cobrança da mora constitui legítimo exercício regular de direito do credor, sendo descabido falar em conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou ausência de informação. Acolher a pretensão de restituição de tais valores importaria em enriquecimento sem causa da autora, que usufruiu da importância pecuniária mutuada e, ao final, estaria isenta de arcar com as parcelas e com os efeitos decorrentes do seu próprio inadimplemento, o que viola a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Nesse sentido, revela-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba para casos semelhantes envolvendo a mesma rubrica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED PESS”. DESCONTO DEVIDO PROVENIENTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade da cobrança efetuada sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL’’, visto que constitui encargo de mora pelo atraso no pagamento da parcela referente a empréstimo pessoal, não impugnado na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão do autor, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta bancária com saldo positivo para cobrir o débito da prestação do empréstimo que contratou, o promovente deu causa à cobrança do desconto a título de encargos moratórios. APELAÇÃO CÍVEL n. 0802211-90.2023.8.15.0061, relator(a) MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2024. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED PESS”. DESCONTO DEVIDO PROVENIENTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade da cobrança efetuada sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL’’, visto que constitui encargo de mora pelo atraso no pagamento da parcela referente a empréstimo pessoal, não impugnado na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão do autor, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta bancária com saldo positivo para cobrir o débito da prestação do empréstimo que contratou, o promovente deu causa à cobrança do desconto a título de encargos moratórios. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801249-45.2023.8.15.0521, relator(a) Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2024. Portanto, constatada a regularidade das contratações e a legalidade das cobranças a título de mora pelo adimplemento tardio das obrigações, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, tanto em relação à declaração de nulidade e repetição de indébito, quanto no que concerne à indenização por dano moral, ante a ausência de ato ilícito do banco réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 127230124), consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito