Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA DE MENOR IMPÚBERE. SERVIÇO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO NULA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por menor impúbere, representada por sua genitora, em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais indevidos, sob a rubrica “TAR. ADIANT. DEPOSITANTE”, incidentes sobre conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (BPC/LOAS). A autora sustentou jamais ter contratado tal serviço e pleiteou a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifas relacionadas a serviço de crédito em conta bancária de menor impúbere sem autorização judicial; (ii) estabelecer se a cobrança configura prática abusiva apta a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dado o enquadramento da autora como consumidora e da ré como fornecedora de serviços bancários, incidindo os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência. O serviço “Adiantamento a Depositante” constitui operação de crédito que excede os limites da simples administração, atraindo a incidência do art. 1.691 do Código Civil, que exige autorização judicial para contratação em nome de menor impúbere, o que não se verificou no caso concreto. A instituição financeira permitiu a cobrança de encargos financeiros sobre conta de titularidade de menor sem observar as exigências legais de proteção ao incapaz, o que torna nula a contratação e indevida a cobrança realizada. A ausência de contratação válida e a imposição de tarifa não expressamente solicitada violam o art. 39, V, do CDC, caracterizando prática abusiva que enseja restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ. A conduta ilícita da instituição financeira comprometeu verba alimentar de pessoa em condição de especial vulnerabilidade, o que configura dano moral in re ipsa, diante da gravidade da lesão e da necessidade de intervenção judicial para sua cessação. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.000,00, considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A contratação de serviço bancário de crédito em conta de menor impúbere sem autorização judicial é nula, por exceder os limites da simples administração. A cobrança de tarifas decorrentes dessa contratação caracteriza prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário de menor impúbere, em razão de contratação nula e não autorizada, configura dano moral presumido e gera direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.691; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III, IV e VI, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 22.10.2014.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845932-58.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] REPRESENTANTE: TATIANE DA SILVA EVARISTOAUTOR: E. E. G. D. S.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por E. E. G. D. S., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, em face de ITAU UNIBANCO S.A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (BPC/LOAS). Relatou que vem sofrendo descontos reiterados em sua conta sob a rubrica "TAR. ADIANT. DEPOSITANTE", no valor de R$ 59,90, serviço este que afirma jamais ter contratado. Sustentou que, ao procurar a agência, não obteve solução administrativa. Alegou que tais descontos comprometem sua verba alimentar. Fundamentou seu direito no Código de Defesa do Consumidor, invocando a inversão do ônus da prova, a nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito em dobro, além da configuração de danos morais. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a imediata interrupção dos descontos denominados "TAR. ADIANT. DEPOSITANTE", sob pena de multa diária, e, no mérito, a procedência dos pedidos, para condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos (totalizando R$ 119,80 na inicial) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 99746486 indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, por entender ausente a probabilidade do direito naquele momento processual, mas deferiu a gratuidade judiciária à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação no ID 102312739, oportunidade em que impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o serviço de "Adiantamento a Depositante" (AD) é uma facilidade de crédito concedida para cobrir transações quando não há saldo suficiente em conta, sujeita a tarifas previstas em contrato e normatizadas pelo Banco Central. Sustentou que a parte autora utilizou o limite emergencial, o que gerou a cobrança legítima da tarifa. Arguiu a validade da contratação eletrônica e a ausência de ato ilícito, refutando a existência de danos materiais ou morais e a inaplicabilidade da devolução em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos. O Ministério Público apresentou parecer no ID 123921082, opinando pela procedência do pedido, fundamentando que a contratação de empréstimo/crédito em nome de menor impúbere exige autorização judicial (art. 1.691 do CC), o que não ocorreu, gerando a nulidade do contrato e o dever de indenizar. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários e o contrato de abertura de conta, são suficientes para o deslinde da causa. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo. Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada. Desse modo, REJEITO a impugnação em análise. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º). Dessa forma, a análise da lide deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência. Analisando o conjunto probatório e a argumentação jurídica, verifica-se que assiste razão à parte autora. O serviço de "Adiantamento a Depositante" consiste, na prática, em uma modalidade de concessão de crédito (mútuo) disponibilizada pela instituição financeira quando o cliente excede o saldo disponível em sua conta corrente. Ao cobrir o saldo devedor, o banco cobra uma tarifa fixa, além dos juros pertinentes. Trata-se, portanto, de uma operação de crédito. No caso dos autos, a titular da conta é uma criança (menor impúbere), representada por sua mãe. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.691, estabelece uma proteção rigorosa ao patrimônio dos filhos menores, vedando aos pais contrair obrigações em nome destes que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. In verbis: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A contratação automática de limites de crédito rotativo ou de serviços que gerem tarifas onerosas recorrentes, como o "Adiantamento a Depositante", em conta de titularidade de incapaz, transcende a mera administração ordinária de bens. Tal operação expõe o patrimônio da menor a riscos de endividamento e à incidência de encargos financeiros elevados, descaracterizando o ato de simples gestão de recursos de benefício alimentar. Conforme pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 123921082, não consta nos autos qualquer autorização judicial que permitisse à representante legal contrair empréstimos ou modalidades de crédito oneroso em nome da infante. A instituição financeira, ao permitir que tais encargos incidissem sobre a conta da menor sem as cautelas legais exigidas para a proteção do incapaz, assumiu o risco de sua atividade. A ausência de tal formalidade legal macula a validade da contratação desse serviço específico, tornando nula a cobrança da tarifa decorrente. A prática de debitar tarifas elevadas que consomem parte substancial do benefício de uma criança, baseada em um "limite" não solicitado expressamente para cada operação, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Reconhecida a nulidade da cobrança da tarifa de "Adiantamento a Depositante", impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à forma de devolução, aplica-se o parágrafo único do artigo 42 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a conduta do banco de cobrar encargos de crédito em conta de menor impúbere sem autorização judicial e sem a devida transparência afronta a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme comprovado nos extratos anexados e nos que vierem a ser liquidados. No tocante aos danos morais, entendo que restaram configurados. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de desconto indevido em verba de caráter alimentar (Benefício de Prestação Continuada), destinada à subsistência de pessoa em condição de vulnerabilidade (menor e hipossuficiente). A privação, ainda que parcial, de recursos destinados à manutenção básica da criança, decorrente de prática comercial abusiva e ilegal, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do fato. A angústia e a insegurança causadas pela diminuição indevida da renda familiar, somadas à necessidade de buscar o Poder Judiciário para cessar a lesão, justificam a reparação. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O réu é uma das maiores instituições financeiras do país, enquanto a autora é beneficiária da assistência social. Considerando esses parâmetros e o valor descontado, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar a lesão sofrida sem gerar enriquecimento sem causa, servindo ainda como desestímulo à reiteração da conduta ilícita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. DECLARO a nulidade e a inexigibilidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "TAR. ADIANT. DEPOSITANTE" ou similares de mesma natureza na conta bancária de titularidade da autora, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob este título, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. CONDENO o réu à devolução à autora, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de "TAR. ADIANT. DEPOSITANTE" nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como os descontados no curso do processo. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada desembolso indevido e juros de mora pela SELIC a contar da citação (art. 405, CC) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, EVOLUA-SE DE CLASSE e, posteriormente, INTIME-SE a parte vencedora, para que requeira o que entender de Direito no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito