Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Executados: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA e EDMILSON VIEIRA CAMPOS DESPACHO I. Relatório Pormenorizado do Histórico Processual
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo n.º 0000946-48.2010.8.15.0221 Classe: Execução de Título Extrajudicial (159)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 29/01/2010, baseada em Cédula de Crédito Rural. O feito teve sua marcha impactada pelo falecimento de um dos executados e por períodos de suspensão legal. 1. Cronologia das Citações: EDMILSON VIEIRA CAMPOS: Citado via postal com AR em 06/05/2010. Apresentou embargos à execução, julgados improcedentes por ausência de memória de cálculo. JOSÉ VIEIRA DE SOUSA: Citado por mandado em 18/02/2011. Faleceu em 20/08/2011. ESPÓLIO DE JOSÉ VIEIRA DE SOUSA: Após sucessivas cartas precatórias e regularização da representação, o administrador provisório, ILDEMAR VIEIRA, foi citado via meio eletrônico em 04/02/2025 (ID 126487032). 2. Situação Patrimonial e Garantias: Veículo indicado: O executado JOSÉ VIEIRA DE SOUSA nomeou à penhora um VW/Voyage GL, ano 1989 (Placa CKX 144/PB). Contudo, a penhora não foi formalizada e o veículo consta em nome de terceiro (Vanderson Amaro Tavares), carecendo de eficácia como garantia. Inexistência de Bens: Até o momento, não foram localizados bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a execução. Os pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 54322484) aguardavam a regularização do polo passivo. II. Fundamentação e Determinações Judiciais Considerando que o polo passivo está devidamente constituído e que a última atualização do débito data de 24/11/2009, o prosseguimento do feito exige a atualização do crédito e o impulso na busca patrimonial. Ressalte-se que a responsabilidade do Espólio e dos herdeiros é limitada às forças da herança (Art. 1.792, CC e Art. 796, CPC). III. Dispositivo
Diante do exposto, determino: 1. Intimação para Atualização do Débito: Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada, utilizando como marco inicial o dia 24/11/2009. 2. Intimação para Indicação de Bens: No mesmo prazo, deverá o Exequente indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do Art. 921, III, do CPC. 3. Advertência: Consigno que a responsabilidade patrimonial dos sucessores de JOSÉ VIEIRA DE SOUSA limita-se estritamente ao valor do patrimônio transmitido pelo falecido. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para aplicação do art. 921 do CPC. Expedientes necessários. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/PB, 19 de janeiro de 2026. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito