Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINEUZA LOURENCO DOS SANTOS
REU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800090-49.2022.8.15.0021 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDINEUZA LOURENÇO DOS SANTOS (Id. 158157162) em face da sentença integrativa proferida sob Id. 156491555, a qual, ao acolher os aclaratórios apresentados pela parte ré, determinou a compensação do valor total de R$ 5.075,02 (cinco mil, setenta e cinco reais e dois centavos) do montante indenizatório devido à autora. Sustenta a embargante que a decisão embargada incorreu em contradição e erro material, ao determinar a compensação integral dos valores referentes a três contratos de empréstimo celebrados junto ao Banco C6, quando a sentença de mérito reconheceu a inexistência de apenas um deles, qual seja, o contrato nº 010016304244. Aduz que os demais contratos foram expressamente reconhecidos como válidos pela prova pericial produzida nos autos, permanecendo hígidos e regularmente adimplidos, razão pela qual a compensação da integralidade dos valores importaria em indevido enriquecimento das instituições financeiras rés, obrigando-a, em última análise, à restituição de quantias relativas a contratos legítimos e ainda vigentes. Regularmente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões nos Ids. 158910503 e 159001080, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência dos vícios e de pretensa rediscussão do mérito da causa. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Com razão o embargante. A sentença de mérito proferida no Id. 106239724 fundamentou-se nas conclusões do Laudo Pericial Grafotécnico de Id. 103140725, no qual o perito judicial concluiu pela falsidade apenas da assinatura aposta no contrato nº 010016304244 (Q2), identificando-a como fruto de imitação servil, ao passo que reconheceu a autenticidade das assinaturas constantes dos demais contratos (Q1, Q3, Q4 e Q5). Em consonância com a prova pericial, a sentença declarou a inexistência apenas do contrato nº 010016304244 (Id. 54386863), determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes. Os demais contratos permanecem válidos e eficazes, subsistindo as respectivas obrigações assumidas pela parte autora. Contudo, ao apreciar os embargos de declaração anteriormente opostos pelo Banco C6, este Juízo incorreu em erro material ao fixar a compensação no valor de R$5.075,02, correspondente à soma de todos os créditos disponibilizados pela instituição financeira. Ocorre que referido montante abrange valores oriundos de contratos reconhecidos como válidos pela própria sentença. Nos termos do artigo 182 do Código Civil, a compensação destinada ao retorno das partes ao status quo ante deve restringir-se ao negócio jurídico declarado inexistente, não sendo admissível o abatimento de valores relacionados a contratos hígidos, sob pena de enriquecimento sem causa e indevida dupla oneração da parte autora. Assim, a compensação deve recair exclusivamente sobre o valor de R$2.162,91 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), correspondente ao contrato nº 010016304244, único declarado inexistente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração aforados por EDINEUZA LOURENCO DOS SANTOS para, com efeitos infringentes, RECONHECER E CORRIGIR o erro material da decisão integrativa de Id. 156491555, passando o seu dispositivo a ter a seguinte redação: "DETERMINO que, do montante devido à parte autora, seja compensado o valor de R$ 2.162,91 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), referente ao proveito econômico obtido exclusivamente no contrato n.º 010016304244 (declarado inexistente), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data da transferência." Mantém-se a sentença embargada em seus demais termos, sem qualquer alteração no julgamento do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. CUMPRA-SE a decisão retro. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para pagamento da perícia realizada. Existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, INTIME-SE, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte recorrida para complementar ou alterar suas contrarrazões, remetendo os autos ao TJPB, com as nossas homenagens. Conde, data e assinatura digitais. Juíza de Direito