Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINEUZA LOURENCO DOS SANTOS
REU: BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800090-49.2022.8.15.0021 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 106699807) opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida (Id. 106239724), que julgou procedentes os pedidos formulados por EDINEUZA LOURENCO DOS SANTOS na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. O embargante alega, em síntese, em síntese, a existência de vícios na sentença, que mereceriam ser sanados por esta via. Aponta, primeiramente, a ocorrência de contradição no que diz respeito ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. Sustenta que, por se tratar de valor fixado judicialmente, os juros deveriam incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, e não desde a citação, como determinado no julgado. Como segundo ponto, o embargante alega uma nova contradição, desta vez referente ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais. Argumenta que, por se tratar de uma relação jurídica de mútuo, a incidência dos juros deveria ocorrer a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, e não a partir de cada desconto indevido, como constou na decisão. Por fim, o embargante aponta a existência de omissão no julgado. Afirma que a sentença deixou de apreciar o pedido alternativo, formulado em sua defesa, para que fosse determinada a compensação ou a devolução do valor de R$ 5.075,02 (cinco mil, setenta e cinco reais e dois centavos), que alega ter sido creditado na conta bancária da autora quando da celebração do negócio jurídico declarado inexistente. Defende que tal medida seria necessária para o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), evitando o enriquecimento sem causa da parte autora. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (Id. 155771976), nas quais defende a total improcedência dos embargos. Argumenta que não há qualquer vício a ser sanado, sustentando que a decisão está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidadas. Ao final, pugnou pela rejeição integral dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de vícios na sentença, o que se verifica, em verdade, é o seu inconformismo com as conclusões alcançadas por este Juízo, especialmente no que diz respeito aos critérios fixados para a incidência dos juros de mora. A alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais não se configura. A sentença estabeleceu, de forma clara e coerente, o marco inicial adotado, não havendo qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão. A pretensão do embargante, ao sustentar a incidência a partir do arbitramento, traduz apenas divergência quanto ao entendimento aplicado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Situação semelhante se verifica em relação aos danos materiais. Ao reconhecer a inexistência da contratação e a ocorrência de descontos indevidos, a decisão fixou os juros de mora a partir de cada desconto realizado, solução que decorre logicamente da própria conclusão adotada. A tentativa de enquadrar a hipótese como relação contratual válida, para fins de incidência do art. 405 do Código Civil, parte de premissa que foi expressamente afastada na sentença, evidenciando, mais uma vez, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. Contudo, assiste razão à embargante quanto à omissão suscitada relativamente ao pedido de compensação de valores. Com efeito, a sentença determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido. Não houve, entretanto, pronunciamento acerca do pedido subsidiário formulado pela parte ré referente à compensação ou devolução do montante que afirma ter sido previamente creditado na conta bancária da autora. A ausência de apreciação desse ponto configura vício de omissão, uma vez que a análise do pedido de compensação revela-se necessária para a adequada definição do montante efetivamente devido, além de resguardar o equilíbrio da relação jurídica estabelecida entre as partes e evitar enriquecimento sem causa, em consonância com o disposto no art. 182 do Código Civil. Dessa forma, embora não se verifiquem as contradições apontadas pela embargante, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir a omissão identificada, circunstância que, no caso concreto, autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de integrar a decisão anteriormente proferida. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e atribuindo-lhes efeitos infringentes, integrar o dispositivo da sentença (Id. 106239724), a seguinte determinação: DETERMINO que, do montante devido à parte autora, seja compensado o valor de R$5.075,02 (cinco mil, setenta e cinco reais e dois centavos), referente ao crédito depositado em sua conta, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data da transferência. Permanecem inalterados os demais termos do julgado. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Cumpra-se. CONDE/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito