Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - OAB/PE 25.108-A IVO DE LIMA BARBOZA - OAB/PE 13.500-A GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA - OAB/PE 9.934-A IVO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/PE 25.263-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADORIA: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NPOBREGA - OAB/PB 11.642.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0048048-27.2011.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por REFRESCOS GUARARAPES LTDA, com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, impugnando o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id 36006590, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão da Apelação, Id 35061796), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA POR DISPONIBILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Refrescos Guararapes Ltda., com pedido de efeito infringente, contra acórdão que reconheceu a legitimidade da cobrança do serviço público de esgotamento sanitário com base na disponibilidade. A parte embargante alega contradição entre o reconhecimento da natureza específica e divisível do serviço e a admissão de sua cobrança sem efetiva prestação no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a natureza do serviço de esgotamento sanitário e sua cobrança com base na mera disponibilidade, justificando, assim, a oposição dos embargos declaratórios com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.A alegação de contradição formulada pela embargante diz respeito a inconformismo com o entendimento adotado, e não à existência de incoerência interna entre as premissas e a conclusão do acórdão. 5.O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo a Corte firmado entendimento com base no livre convencimento motivado, sem necessidade de enfrentar exaustivamente todas as teses invocadas pela parte. 6.Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite o acolhimento dos embargos nem mesmo para fins de prequestionamento. 7.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já houver fundamentos suficientes para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1.A contradição que enseja Embargos de Declaração é aquela interna à decisão judicial, entre suas premissas e a conclusão, e não a divergência com os argumentos da parte embargante. 2.Não se admite a rediscussão do mérito ou a reinterpretação dos fundamentos do julgado por meio de embargos declaratórios, salvo se presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3.O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos ou argumentos invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, rel. Min. Teori Zavascki, DJ 13.06.2005; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802126-35.2023.8.15.0181, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 01.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801131-21.2023.8.15.0731, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24.08.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0000016-25.1999.8.15.0121, rel. Des. Leandro dos Santos. A recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando, em suma, violação aos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional e ao art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, buscando a reforma do julgado sob a tese de que a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCR) configura bis in idem e ilegalidade, uma vez que a empresa já possui contrato particular de coleta de lixo, inclusive dos resíduos comuns, com a EMLUR (Autarquia Municipal). Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Examinando detidamente as razões recursais e a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, constata-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A análise da alegada violação aos arts. 77 e 79 do CTN, que tratam dos requisitos de especificidade e divisibilidade do serviço público para fins de instituição de taxa, demanda, inevitavelmente, o reexame dos contratos firmados pela recorrente com a EMLUR (IDs 30983906 – Pág. 43/72) e do contexto fático para determinar se o serviço de coleta de lixo comum estava efetivamente posto à disposição da contribuinte ou se era integralmente coberto pelo contrato particular. O Tribunal Estadual, em sua análise meritória, concluiu que: "A cobrança da TCR não configura bis in idem, pois o serviço contratado pela empresa refere-se à coleta de resíduos industriais especiais, não abrangendo os resíduos comuns, cuja coleta continua sendo prestada pelo Município." (Id 35061796 – Pág. 2, item 3). A tentativa da recorrente de desconstituir essa premissa fática, argumentando que o contrato com a EMLUR abrangia também os "resíduos comuns" ou que o serviço não estava potencialmente à sua disposição, exige a incursão no acervo probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais e do alcance do serviço prestado, providências vedadas em sede de Recurso Especial, conforme o teor da Súmula 5 e Súmula 7 do STJ. Ademais, os conceitos de especificidade e divisibilidade do serviço público, previstos nos mencionados artigos do CTN, constituem mera repetição do disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal. Nesses termos, a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, seria inviável, porquanto o enfoque da controvérsia é eminentemente constitucional. A competência para dirimir questões que envolvem a interpretação de dispositivos constitucionais, ainda que reproduzidos em legislação infraconstitucional, é do Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ - ART. 106, I, DO CTN - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO - IPTU - PROGRESSIVIDADE NA ALÍQUOTA - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA: ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS 1. Não merece ser conhecido o recurso especial em relação à tese que não foi objeto de juízo de valor na instância ordinária, dada a ausência de prequestionamento. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. De igual maneira, não merece ser conhecido o recurso especial se a parte deixa de indicar com clareza e objetividade em que reside a alegada contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados, assim como se não cuida de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Os conceitos de especificidade e divisibilidade previstos nos arts. 77 e 79 do CTN são mera repetição do art. 145, II, da Constituição Federal, sendo incabível o reexame do tema em sede de recurso especial, quando o enfoque dado pelo acórdão é eminentemente constitucional (precedentes). 5. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 901.785/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 14/9/2009.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ARTS. 78, 79 E 80 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. ART. 77 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. 1. O artigo 77 do CTN, que trata da especificidade e divisibilidade das taxas, reproduz dispositivo da Constituição da República, cuja apreciação é incabível nesta Corte, por se tratar de matéria de índole constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso quando não forem previamente debatidos dispositivos invocados e não forem aviados aclaratórios para suprir eventual omissão. 3. Verificar a existência de documento hábil para comprovar o recolhimento da taxa de iluminação pública é tarefa impossível de ser realizada no âmbito de julgamento do recurso especial, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes da Primeira Turma. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 969.264/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/9/2007, DJ de 25/9/2007, p. 232.) Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o Tribunal a quo se manifestou expressamente, rejeitando os embargos por entender que não havia vício interno, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento (Id 36006590 – Pág. 4, VOTO). O acolhimento dessa pretensão implicaria o reexame do mérito dos embargos declaratórios, o que, no fundo, visa rediscutir a conclusão de que o serviço de TCR não se confunde com o serviço contratado particularmente, o que reconduz ao óbice sumular já mencionado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como na inadequação da via recursal para o exame de matéria de índole constitucional. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba