Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
EMBARGADO: MELQUISEDECH DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a)
EMBARGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGUROS. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de tarifas bancárias e seguros por venda casada, determinando a restituição em dobro e o recálculo do contrato. O banco sustenta omissão quanto à autonomia das propostas de seguro, à ausência de má-fé para devolução em dobro e à aplicação da Taxa Selic para fins de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a existência de omissão no julgado quanto à validade da contratação de seguros, ao critério para repetição de indébito em dobro e à definição do índice de atualização monetária e juros de mora aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a tese de autonomia contratual, fundamentando que a assinatura de propostas separadas não afasta a venda casada quando há celebração simultânea e inclusão automática dos prêmios no financiamento. 4. A restituição em dobro prescinde da prova de má-fé para contratos firmados após 30/03/2021, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. Existe omissão quanto aos consectários legais, uma vez que o acórdão fixou o INPC e juros de 1% ao mês, ignorando a aplicação da Taxa Selic como taxa legal de juros prevista no Código Civil. 6. A Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ estabelecem que a Taxa Selic é o índice aplicável para atualização e mora nas dívidas de natureza civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic é o índice exclusivo para a atualização monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil, vedada a cumulação com outros indexadores. 2. A configuração de venda casada em contratos bancários não é afastada pela simples assinatura de termos de adesão apartados quando os elementos do caso indicam o condicionamento do serviço principal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 17.12.2018 (Tema 972); STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 02.12.2024 (Tema 1368). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800287-41.2023.8.15.0741. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, Melquisedech de Almeida Sousa, para declarar a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, bem como dos seguros prestamista e AP Premiado ICATU, determinando a restituição em dobro dos valores e o recálculo do contrato, com inversão do ônus sucumbencial. Em suas razões (ID. 39261083), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que o acórdão não considerou a existência de propostas de adesão apartadas para os seguros, o que afastaria a venda casada; que houve omissão quanto à ausência de má-fé para a aplicação da devolução em dobro, assim como quanto à aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria. Contrarrazões apresentadas no ID. 40051286, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Para seu acolhimento, é necessária a presença de um desses pressupostos, de modo que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar as propostas de seguro assinadas separadamente, ao aplicar a repetição em dobro sem prova de má-fé e ao não fixar a Taxa Selic como índice de correção. Em relação ao primeiro ponto, o julgado enfrentou expressamente a matéria, consignando que, "embora existam 'Propostas de Adesão' formalmente distintas da CCB (...), diversos elementos indicam a ocorrência da venda casada", citando a celebração simultânea das propostas de seguro sob a logomarca do banco réu e a inclusão automática dos prêmios no valor financiado, o que revelaram o condicionamento vedado pelo Tema 972 do STJ. Portanto, a tese da autonomia das contratações foi afastada fundamentadamente. Sobre a repetição em dobro, a matéria foi exaurida com a aplicação do precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. A tese fixada estabelece que a restituição em dobro independe de prova de má-fé, exigindo-se apenas conduta contrária à boa-fé objetiva para fatos ocorridos após 30/03/2021. Como o contrato em tela é de 2022, o acórdão agiu com acerto, inexistindo vício a suprir. O que se observa é a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que "não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Contudo, assiste razão ao embargante no que tange aos consectários legais. O acórdão fixou a atualização pelo INPC acrescida de juros de 1% ao mês, omitindo-se sobre a tese da Taxa SELIC ventilada em sede de contrarrazões e reiterada no presente recurso. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a redação do art. 406 do Código Civil passou a estabelecer que a taxa legal de juros corresponderá à taxa SELIC. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS (TEMA 1368), submetido ao rito do art. 1.036, do CPC, fixou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. " Nesse contexto, a omissão deve ser sanada para reformar o acórdão apenas neste tópico, harmonizando-o com a legislação federal. Por fim, rejeito o pedido de aplicação de multa protelatória, visto que o acolhimento parcial dos embargos confirma a legitimidade da irresignação e a necessidade de integração do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, passando a determinar que os valores sejam acrescidos de juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro indexador de atualização. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator