Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Almir Alves Dionízio ADVOGADO: Almir Alves Dionízio
RECORRIDO: Francis Fredie Camelo ADVOGADO: Natanael Gomes de Arruda
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800611-43.2022.8.15.0231 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Almir Alves Dionízio (Id. 34155776), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29304967), cuja ementa restou assim redigida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios c/c danos morais e materiais. Contrato verbal. Percentual de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Prestação dos serviços, por ambos os causídicos, efetivamente comprovada. Parte autora que se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Recebimento do valor avençado por um único advogado. Repasse devido. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. Restando cabalmente comprovado nos autos o contrato verbal de honorários advocatícios entre o constituinte e os ora litigantes, bem como a efetiva prestação dos serviços contratados, e, tendo ocorrido o recebimento do valor pactuado por, apenas, um único advogado, é devido o repasse do montante correspondente ao causídico que atuou em conjunto. Apelo desprovido. O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: (i) 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegação de ilegitimidade passiva “ad causam”, à incompetência relativa em razão do lugar, bem como à impugnação a justiça gratuita; (ii) ao artigo 443, inciso II, do CPC, sob o argumento de que vê-se na iminência de ser condenado a pagar algo indevido, de quem cobra sem fundamento, sem contrato e sem anuência, repetindo, já tendo recebido a sua sucumbência, muito antes do recorrente. Aduz ainda que a imposição de multa deve ser precedida de fundamentação adequada, não bastando a mera afirmação de serem protelatórios os embargos. O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem. Quanto à questão relativa à omissão, verifica-se que não merece prosperar. Isso porque a Corte local analisou as alegações da parte, solucionando a controvérsia tal como lhe foi apresentada no recurso de Apelação, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ausência de fundamentação. Com efeito, não está o órgão julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes em defesa das teses que apresentaram, bastando que enfrente a controvérsia submetida à sua apreciação, abordando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, quanto às alegações suscitadas no recurso de apelação, tanto no que se refere à preliminar de ausência de fundamentação quanto ao alegado error in judicando. Conforme trecho do acórdão “(...) - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO ERRO IN JUDICANDO A parte recorrente aduz que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação e por erro in judicando. Contudo, tal argumento não há como prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Magistrado é o destinatário da prova, e se encontra acobertado pelo princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Outrossim, ao proferir a sentença de primeiro grau, a julgadora singular aplicou corretamente a lei, bem como observou a correlação entre os fatos e a norma aplicável à espécie, estando a sentença devidamente fundamentada, inexistindo, portanto, o alegado erro in judicando, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da sentença recorrida. Desse modo, e sem a necessidade de maiores digressões, rejeito ambas as preliminares suscitadas (...).” Ademais, constata-se que o artigo 443, inciso II, do CPC não foi objeto de debate na decisão hostilizada, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Nesse sentido: “(…) III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre as teses recursais vinculadas aos dispositivos ditos malferidos, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.131.407/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) “(…) 1. ‘Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)’ (AgRg no AREsp 1061456/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2017). (…).” (AgRg no REsp n. 2.026.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Quanto à alegação de ilegalidade da fixação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC, tal análise demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 8. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “(…) 4. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.426.607/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (originais sem destaques) Por fim, não há como ser admitido o recurso pelo permissivo da alínea “c”, pois o insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados, sendo insuficiente, para esse fim, a simples reprodução de ementas. Nesse sentido: “(…) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) “(…) 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. (…);” (AgInt no REsp n. 2.015.235/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba