Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800910-49.2021.8.15.0071 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 119253022, que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da demanda, deixando, contudo, de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o embargante a existência de omissão no decisum, porquanto, embora reconhecido vício que inviabilizava o regular desenvolvimento do feito executivo, não houve a fixação de honorários sucumbenciais em favor do excipiente, em afronta ao princípio da causalidade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para suprir a omissão apontada. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do pronunciamento judicial e têm cabimento quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência de pressuposto válido para a constituição e desenvolvimento regular da execução fiscal, uma vez que o executado já era falecido quando do ajuizamento da demanda, circunstância que impede a substituição do polo passivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ. Todavia, ao extinguir o feito, o magistrado deixou de se manifestar acerca da condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de o excipiente ter sido compelido a constituir advogado para demonstrar o vício que maculava a cobrança. Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento de que são devidos honorários advocatícios, uma vez que a extinção do processo decorreu de defeito imputável à própria exequente, incidindo o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais aquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente processual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2008 a 2011. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em virtude de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, com base na vedação da substituição do polo passivo (Súmula 392 do STJ), tendo em vista o falecimento dos executados antes do ajuizamento da demanda. Irresignação do espólio excipiente quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais. Cabimento. A extinção do processo foi posterior à apresentação da exceção de pré-executividade. O excipiente constituiu advogado para a defesa de seus interesses, apontando, inclusive, o vício que maculava a cobrança. Desse modo, os honorários são devidos, pois aquele que deu causa à propositura de demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, de acordo com o princípio da causalidade. Aplicação da Súmula 153 do STJ. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 30056605020128260309 Jundiaí, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 04/12/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2024). Grifo nosso.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença a fim de condenar o Estado exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Intimem-se. João Pessoa (PB), datado/assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito