Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAMOS DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801497-87.2024.8.15.0161 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA RAMOS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se persegue a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural, postulado e indeferido na esfera administrativa. De acordo com o narrado na exordial, a parte autora, nascida em 06 de junho de 1966, qualifica-se como segurada especial, tendo dedicado toda a sua vida ao labor rural, em regime de economia familiar, desde a infância, por volta do ano de 1974. A requerente atingiu a idade mínima necessária de 55 (cinquenta e cinco) anos em 06 de junho de 2021 e, ao protocolar o requerimento administrativo (DER 20/10/2021 - Id. 90736007), teve seu pedido negado pela autarquia federal sob o argumento de ausência de comprovação de carência, com o reconhecimento de apenas 00 (zero) meses de atividade rural (Id. 90736741). A parte autora argumenta possuir o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência, este último comprovado por farta documentação contemporânea dos fatos e que comprova o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido pela legislação previdenciária. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (Id. 98401431), alegando, em síntese, a ausência de início de prova material robusta e contemporânea que pudesse lastrear o pedido da demandante, sustentando a total improcedência dos pleitos formulados na petição inicial. A parte autora ofereceu réplica à contestação (Id. 99551776), rebatendo os argumentos da autarquia e reafirmando a suficiência do conjunto probatório acostado aos autos. Em virtude da manifestação da necessidade de produção de prova oral, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento no dia 18 de dezembro de 2025 (Id. 129255502). Embora o INSS tenha sido devidamente intimado e tenha manifestado o desinteresse em conciliar ou comparecer ao ato, a audiência prosseguiu com a tomada do depoimento pessoal da parte autora, MARIA RAMOS DA SILVA, bem como a inquirição de duas testemunhas, MARCOS EMANOEL DOS SANTOS AZEVEDO e MARIA HOSANA DA CONCEIÇÃO, que foram ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme termo de audiência e mídia correspondente (Id. 129255502). Após a realização da audiência de instrução, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença, estando a questão do mérito devidamente posta e apta ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A legislação previdenciária em vigor estabelece de forma clara e insofismável os requisitos básicos para a concessão da Aposentadoria por Idade destinada ao Segurado Especial, estando estes cristalizados no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, em conjunto com os artigos 11, inciso VII, e 143 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS). A concessão do benefício em tela exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: o primeiro de natureza etária, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres e 60 (sessenta) anos para homens; e o segundo, relativo à carência, que é cumprida pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante o período mínimo de 180 (cento e oitenta) meses, que corresponde a 15 (quinze) anos. No caso em análise, verifica-se que o requisito etário se encontra plenamente satisfeito, porquanto a parte autora, MARIA RAMOS DA SILVA, completou a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos em 06 de junho de 2021, data anterior ao requerimento administrativo formulado em 20 de outubro de 2021. Assim, a controvérsia principal e o cerne da presente lide se restringem unicamente à demonstração da carência, consubstanciada na comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período de 15 (quinze) anos, em regime de economia familiar. A comprovação do tempo de serviço rural, por expressa disposição do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, exige o início de prova material, sendo vedada a comprovação unicamente através da prova testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito. Todavia, a jurisprudência pátria, atenta às dificuldades intrínsecas ao labor rural e à inerente informalidade do trabalhador do campo, pacificou o entendimento de que o rol de documentos aptos a comprovar o exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, não se exigindo que o início de prova material seja apresentado para cada ano do período de carência que se pretende comprovar. O fundamental é que haja um conjunto probatório material razoável e contemporâneo aos fatos, que possa ser complementado e, principalmente, corroborado por uma prova testemunhal robusta e idônea, que amplie a eficácia probatória dos documentos. Neste sentido, a parte autora, em sua instrução probatória, apresentou um elenco de documentos de relevância inquestionável, que servem como o indispensável início de prova material para a comprovação do período de carência. Dentre estes, merecem destaque as Certidões de Nascimento de seus filhos (nascidos em 1992 e 1993), nas quais a profissão da genitora, MARIA RAMOS DA SILVA, já constava como AGRICULTORA (Id. 90736029 - Págs. 20-22), e em uma das quais a qualificação do pai dos filhos, o Sr. Cleudo Barbosa de Lima, também constava como trabalhador rural (Id. 90736029 - Pág. 22), estendendo a condição de segurada especial, à época, à autora. A contemporaneidade destes documentos, datados de 1992 e 1993, estabelece o início da comprovação do efetivo labor no campo de maneira sólida. Somam-se a este forte indício probatório os seguintes documentos: as Fichas do Agente Comunitário de Saúde (ACS), que, ao registrarem a autora, a qualificaram como Agricultora (Id. 90736029 - Pág. 24); a Certidão Eleitoral, que ratifica a ocupação de AGRICULTOR e o domicílio na zona rural desde 1986 (Id. 90736732 - Pág. 64); o registro de ausência de vínculos laborais urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (Id. 90736736 - Pág. 65); e o Contrato de Parceria Agrícola firmado em 2021, qualificando-a novamente como agricultora (Id. 90736707 - Págs. 48-49). Tais documentos, que vão desde a década de 90 até o ano do requerimento administrativo, demonstram uma linha do tempo coerente e ininterrupta da dedicação da autora à atividade rural, fornecendo o início de prova material necessário, com a devida contemporaneidade exigida pela norma e pela jurisprudência, para o reconhecimento de todo o período de carência. Em que pese a força do conjunto probatório material apresentado, o elemento que desfaz qualquer dúvida remanescente sobre o direito da parte autora reside na Prova Testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento. O depoimento pessoal da autora, MARIA RAMOS DA SILVA, e as oitivas das testemunhas MARCOS EMANOEL DOS SANTOS AZEVEDO e MARIA HOSANA DA CONCEIÇÃO demonstraram-se firmes, coesos e convincentes. As testemunhas confirmaram, de modo detalhado e harmônico, que a autora sempre viveu e trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, desde a sua juventude, dedicando-se exclusivamente ao plantio para a subsistência de sua família. A precisão e a segurança dos relatos orais, ao descreverem as circunstâncias, os locais e a natureza do trabalho rural da demandante, foram suficientes para corroborar a prova documental e, assim, estender a eficácia do início de prova material para abranger todo o período de carência exigido por lei, ou seja, os 15 (quinze) anos anteriores à DER (20/10/2021). A força da prova oral, neste caso, logrou êxito em preencher as lacunas que a escassez documental do trabalhador rural naturalmente impõe, o que se faz em estrita consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ademais, é imperioso registrar que a defesa da autarquia previdenciária, além de se pautar em alegações genéricas e sem a devida impugnação específica aos robustos documentos apresentados pela parte autora, conforme o dever imposto pelo Código de Processo Civil, restou ainda mais fragilizada com a ausência do seu patrono à audiência de instrução e julgamento. Embora o INSS tenha manifestado sua desistência em comparecer ao ato, tal postura apenas reforça a falta de interesse em contraditar o depoimento pessoal da requerente e a prova testemunhal, que, por sua vez, demonstrou-se eloquente e absolutamente favorável à tese autoral. A ausência de impugnação séria e a robustez da prova oral e material produzida pela demandante consolidam a convicção deste Juízo acerca da ilegalidade e da improcedência do ato administrativo que indeferiu o benefício. Portanto, o exame minucioso do conjunto probatório, composto pelo sólido início de prova material contemporânea e pelos depoimentos testemunhais firmes, coerentes e convincentes, revela, de forma inequívoca, que a parte autora, MARIA RAMOS DA SILVA, cumpriu integralmente o período de carência de 15 (quinze) anos, exigido para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, encontrando-se plenamente demonstrada a sua condição de segurada especial desde o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e à Data de Entrada do Requerimento (DER). Em relação aos encargos de mora, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, fixou o entendimento de que, para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária, devem ser observadas as seguintes teses: (i) quanto aos juros moratórios, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e (ii) no que se refere à correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em sua redação mais recente, é inconstitucional, devendo ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, por ser este o índice mais adequado para a recomposição do poder de compra. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em favor de MARIA RAMOS DA SILVA, a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), fixada em 20 de outubro de 2021 (Id. 90736007). Condeno o promovido ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER - 20/10/2021), devendo os valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, no que couber, a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Condeno ainda o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que o valor atribuído à causa (R$ 84.720,00) não atinge o teto mínimo para o duplo grau de jurisdição obrigatório (1.000 salários-mínimos), deixo de submeter a presente Sentença ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito