Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ema PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801979-14.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Constata-se que a controvérsia tratada nos presentes autos coincide com a matéria submetida a julgamento nos REsps 2214879/PE e 2214864/PE (Tema 1387), afetados em 23/10/2025 pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da afetação, determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que versem sobre idêntica questão jurídica. No referido paradigma, discute-se se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação em conta individualizada do PASEP. Confira-se, a seguir, a questão submetida a julgamento do respectivo Tema 1387: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Sendo assim, considerando que a questão da prescrição, é matéria de ordem pública, cujo reconhecimento pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição e ainda com base no art. 1.030, III do CPC[1], determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.387 - REsp 2214879/PE e 2214864/PE, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ema PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801979-14.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Constata-se que a controvérsia tratada nos presentes autos coincide com a matéria submetida a julgamento nos REsps 2214879/PE e 2214864/PE (Tema 1387), afetados em 23/10/2025 pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da afetação, determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que versem sobre idêntica questão jurídica. No referido paradigma, discute-se se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação em conta individualizada do PASEP. Confira-se, a seguir, a questão submetida a julgamento do respectivo Tema 1387: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Sendo assim, considerando que a questão da prescrição, é matéria de ordem pública, cujo reconhecimento pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição e ainda com base no art. 1.030, III do CPC[1], determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.387 - REsp 2214879/PE e 2214864/PE, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
27/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:36
Recurso Especial repetitivo
11/12/2025, 10:01
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 22:51
Mero expediente
24/09/2025, 09:31
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 15:04
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 12:07
Recurso Especial repetitivo
18/08/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:34
Documento (Certidão)
26/06/2025, 11:32
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 34167737. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.