Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 09:21
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805820-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ACILON GOMES DA SILVA Endereço: Rua Cristalino Pereira da Costa, n 40, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ACILON GOMES DA SILVA (ID 161020827) contra a sentença proferida nestes autos (ID 160472041), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (ID 161020827), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão judicial. Argumenta que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação resulta em quantia de pequena monta, de modo que este juízo deveria ter fixado a verba honorária por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observando os parâmetros recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba. Devidamente intimado para se manifestar (ID 161048086), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 161459770), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirma que o recurso possui caráter protelatório e busca unicamente a rediscussão de matéria já decidida, razão pela qual requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o recurso é tempestivo, pois foi oposto dentro do prazo legal, merecendo ser conhecido. No entanto, no mérito, as alegações da parte embargante não encontram amparo jurídico para acolhimento. A parte embargante aponta omissão na sentença sob o argumento de que a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID 160472041) resulta em montante reduzido, razão pela qual deveria ser aplicada a sistemática da fixação por equidade. Contudo, não se verifica o vício apontado. A sentença abordou de forma lógica, coerente e suficiente todos os pontos controvertidos da lide. O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência seguiu estritamente a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Nesse contexto, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, de cunho nitidamente repetitivo e de baixíssima complexidade, consistente na discussão acerca da legalidade de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Trata-se de lide padronizada no cenário forense atual, que não demandou dilação probatória complexa, audiências ou atuação extraordinária que justificasse o afastamento da regra legal em favor do arbitramento equitativo. Ademais, a fixação de honorários por apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, constitui hipótese excepcional e subsidiária, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a aplicação do percentual sobre o valor da condenação decorre da incidência direta da regra legal prioritária, não havendo omissão a ser suprida, mas mero descontentamento do embargante com o resultado econômico estabelecido pela legislação processual. Desse modo, resta claro que a pretensão do embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, revelando-se mera tentativa de reformar o julgado por via processual inadequada. Diante da ausência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ACILON GOMES DA SILVA (ID 161020827), mantendo a sentença de ID 160472041 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal sem nova manifestação, proceda-se conforme as determinações finais da sentença embargada. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805820-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ACILON GOMES DA SILVA Endereço: Rua Cristalino Pereira da Costa, n 40, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ACILON GOMES DA SILVA (ID 161020827) contra a sentença proferida nestes autos (ID 160472041), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (ID 161020827), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão judicial. Argumenta que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação resulta em quantia de pequena monta, de modo que este juízo deveria ter fixado a verba honorária por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observando os parâmetros recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba. Devidamente intimado para se manifestar (ID 161048086), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 161459770), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirma que o recurso possui caráter protelatório e busca unicamente a rediscussão de matéria já decidida, razão pela qual requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o recurso é tempestivo, pois foi oposto dentro do prazo legal, merecendo ser conhecido. No entanto, no mérito, as alegações da parte embargante não encontram amparo jurídico para acolhimento. A parte embargante aponta omissão na sentença sob o argumento de que a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID 160472041) resulta em montante reduzido, razão pela qual deveria ser aplicada a sistemática da fixação por equidade. Contudo, não se verifica o vício apontado. A sentença abordou de forma lógica, coerente e suficiente todos os pontos controvertidos da lide. O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência seguiu estritamente a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Nesse contexto, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, de cunho nitidamente repetitivo e de baixíssima complexidade, consistente na discussão acerca da legalidade de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Trata-se de lide padronizada no cenário forense atual, que não demandou dilação probatória complexa, audiências ou atuação extraordinária que justificasse o afastamento da regra legal em favor do arbitramento equitativo. Ademais, a fixação de honorários por apreciação equitativa, prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, constitui hipótese excepcional e subsidiária, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a aplicação do percentual sobre o valor da condenação decorre da incidência direta da regra legal prioritária, não havendo omissão a ser suprida, mas mero descontentamento do embargante com o resultado econômico estabelecido pela legislação processual. Desse modo, resta claro que a pretensão do embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, revelando-se mera tentativa de reformar o julgado por via processual inadequada. Diante da ausência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ACILON GOMES DA SILVA (ID 161020827), mantendo a sentença de ID 160472041 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal sem nova manifestação, proceda-se conforme as determinações finais da sentença embargada. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 12:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2026, 11:29
Conclusão (para julgamento)
17/06/2026, 06:33
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 19:07
Publicação
12/06/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:04
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 07:50
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 15:41
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 17:33
Publicação
02/06/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805820-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ACILON GOMES DA SILVA Endereço: Rua Cristalino Pereira da Costa, n 40, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação proposta por ACILON GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em exordial, o requerente relata que está sofrendo descontos em sua conta bancária a título de “CESTA B.EXPRESSO1 e PACOTE PADRONIZADO PRIORITARIO I”, de 01/2020 até 10/2025, que alega não haver contratado. Segundo a autora, a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário. Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais, estes em dobro. Juntou documentos. Sentença de indeferimento da inicial (ID 129139097). Decisão anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular processamento (ID 157490874). Em defesa, o promovido suscitou falta de interesse de agir e, a impugnação à justiça gratuita e a prescrição. No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora. Asseverou inocorrência de dano. Requereu improcedência dos pedidos autorais (ID 159066073). Réplica à contestação (ID 159444962). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é tão somente de direito, não existindo necessidade de realização de audiência e, por tal razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante. Pois bem. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à contratação da qual resultou cobranças supostamente indevidas. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Portanto, rejeito a preliminar ora discutida. DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pela autora. DA PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Isto posto, considerando que o promovente reclama descontos efetuados desde janeiro de 2020 e a ação só foi interposta em 02/12/2025, é certo que parte da pretensão autoral já foi fulminada pela prescrição. Razão pela qual reconheço parcialmente a prescrição no que se referem aos descontos realizados em período anterior a 02/12/2020. DO MÉRITO De início, aponto o regular trâmite processual, inexistindo máculas ou vícios a serem declarados de ofício. Outrossim, entendo que os elementos dos autos já permitem o imediato julgamento do mérito. Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais. A lide surge, inicialmente, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Aduziu estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa à cesta de serviços de manutenção de sua conta utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Cumpre mencionar que a cobrança de tarifas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus usuários ou clientes. Sua exigibilidade está submetida à fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central do Brasil, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo. Na hipótese vertente, além de não ter havido a juntada do contrato de adesão da cesta de serviços, os extratos bancários acostados (pela parte autora) demonstram que a autora não se utiliza, regularmente, dos serviços bancários extraordinários prestados pelo demandado. Restou claro que a parte autora utiliza a sua conta bancária apenas para recebimento e saque de seu benefício previdenciário, além de algumas transferências esporádicas. Nesse passo, as tarifas bancárias para manutenção de conta, oferecidas pelas instituições financeiras, são de contratação facultativa, visto que o consumidor possui, à sua disposição, serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente pelas instituições, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, descritos no seu art. 2º: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Desse modo, não comprovada a contratação da cesta de serviços, além de ter sido demonstrado nos autos que a parte autora faz apenas a utilização de serviços essenciais que são garantidos ao correntista, conforme resolução supramencionada, considero a cobrança, efetuada pela instituição financeira, como indevida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. Da Repetição de Indébito. Quanto à repetição dos valores pagos a maior, a sentença determinou que a devolução se dê de forma dobrada, por entender que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que está em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual a devolução em dobro somente é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor. No que tange à devolução dos valores, esta deve ocorrer de acordo o entendimento do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Na mesma oportunidade, os efeitos de tal tese foram modulados, estipulando-se que “[...] o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Tal publicação, registre-se, ocorreu em 30.03.2021. Em outras palavras, haverá repetição em dobro do indébito somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021. Nos demais casos, a repetição se dará da forma simples. Observa-se que a parte autora requer o pagamento das tarifas cobradas desde 2020, é o caso de se determinar a restituição simples dos valores desembolsados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da má-fé. A este respeito, colaciono o seguinte precedente: Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Ação julgada procedente em parte determinando readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Recurso da parte autora. Dobra pretendida. Devolução em dobro a partir de 30/03/2021, independente de má-fé. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp n.º 676.608/RS (Tema Repetitivo n.º 929/STJ). Acolhimento. Dano moral não configurado. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10210697220238260032 Araçatuba, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024). Da pretensão à reparação por danos morais Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que a cobrança indevida causa aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, não se podendo desconsiderar que que não houve demonstração alguma de que comprometeu a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025). III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão com relação às cobranças efetuadas antes de 01/12/2020, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à cesta de serviços que ocasionaram os descontos mensais na conta bancária da autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) restituir ao autor, em dobro, somente em relação àqueles descontos que ocorreram após a data de publicação do acórdão, ou seja 30.03.2021, as demais prestações que foram descontadas indevidamente do autor serão restituídas de forma simples, corrigidos monetariamente até a citação pelo índice IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.". Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:10
Procedência em Parte
29/05/2026, 11:00
Conclusão (para julgamento)
28/05/2026, 21:55
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 11:40
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 17:10
Publicação
22/05/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805820-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ACILON GOMES DA SILVA Endereço: Rua Cristalino Pereira da Costa, n 40, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 20 de maio de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 21:50
Mero expediente
20/05/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 14:56
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805820-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ACILON GOMES DA SILVA Endereço: Rua Cristalino Pereira da Costa, n 40, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, manifeste-se acerca da(s) resposta(s) do(s) réu(s), cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351, do CPC). Catolé do Rocha/PB, 11 de maio de 2026. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 15:08
Mero expediente
11/05/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 14:53
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805820-64.2025.8.15.0141.
AUTORA: ACILON GOMES DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não obstante o teor do art.334 do CPC, a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa. Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, devendo advertir-se que, caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Catolé do Rocha/PB, 13 de abril de 2026. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 05:27
Gratuidade da Justiça
13/04/2026, 17:43
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 10:14
Recebimento
13/04/2026, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 06:24
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 16:03
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0805820-64.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tarifas] PARTE AUTORA ACILON GOMES DA SILVA PARTE RÉ BANCO BRADESCO ACILON GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação. O autor foi intimado para emendar a exordial para que juntasse comprovante de residência emitido em seu nome a sua legitimidade para figurar na presente ação, todavia, quedou-se inerte. Eis o relatório. Passo a decidir. À Luz do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, a consequência para o autor que não cumpre a diligência determinada pelo juiz é o indeferimento da petição inicial. No caso em apreço, detectada irregularidade na inicial, foi determinado que ao autor emendasse a inicial. Contudo, tal ordem não foi cumprida. Nesse sentido, descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial. À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Catolé do Rocha, 17 de dezembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:44
Indeferimento da petição inicial
17/12/2025, 06:11
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 20:23
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 18:33
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 11:00
Publicação
05/12/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805820-64.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 DESPACHO Comprovante de residência Vê-se que o comprovante juntado aos autos encontra-se emitido em nome de pessoa diversa, da qual sequer se sabe de quem se trata. Assim, deve, ainda, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência emitido em seu nome. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ACILON GOMES DA SILVA Endereço: Rua Cristalino Pereira da Costa, n 40, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)