Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA MARIA BARBOZA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 131763537, alegando, em síntese, que a indicação do nome das partes e o número do processo, constantes no cabeçalho da referida sentença, estão divergentes da realidade dos autos. Intimada, a parte embargada/autora, apresentou contrarrazões na qual manifestou expressa concordância com o recurso, reconhecendo a existência do erro material apontado e requerendo o seu saneamento. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais definidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada de ID 131763537 demonstra a efetiva ocorrência de manifesto erro material no tocante à qualificação das partes e à identificação do processo, conforme alegado pela parte embargante e corroborado pela parte embargada. Com efeito, observa-se que o cabeçalho da referida sentença indica que o processo seria a "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)", autuado sob o número 0815616-62.2024.8.15.2001, figurando como partes "WJX LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA" e "CONSTRUVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EDSON DO NASCIMENTO MELO". Tal identificação é completamente estranha à presente relação jurídica processual, que, na verdade, corresponde a uma Ação Revisional de PASEP (Procedimento Comum Cível) de número 0805927-96.2021.8.15.2001, movida por VANIA MARIA BARBOZA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. O erro material se caracteriza como um vício de fácil percepção, um equívoco objetivo na exteriorização do ato judicial que não envolve o mérito da causa ou a substância do julgamento.
AUTOR: VANIA MARIA BARBOZA DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID 131763537 para todos os fins de direito. Caso interposta apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805927-96.2021.8.15.2001 [PASEP].
Trata-se de uma falha na redação, como um erro de digitação, de cálculo ou, como no caso presente, uma inexatidão na indicação de nomes e números, que destoam da realidade fática e documental do processo. A correção de tal impropriedade não implica em rejulgamento da matéria decidida, mas, ao contrário, visa assegurar que a decisão reflita com exatidão o caso ao qual se destina, garantindo a segurança jurídica e a correta individualização da prestação jurisdicional. Outrossim, a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 131763537 analisaram corretamente a lide entre a autora e o banco réu, relativa à conta PASEP. O vício restringe-se, unicamente, ao cabeçalho da decisão, que, por um lapso manifesto, reproduziu dados de outro processo judicial. A correção, portanto, é medida que se impõe para restaurar a integridade formal e a clareza do julgado, alinhando-o perfeitamente aos princípios da publicidade e da segurança dos atos processuais. Ressalta-se, ademais, o comportamento processual exemplar de ambas as partes que, em alinhamento com o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, reconheceram a falha e buscaram, de forma conjunta, a sua célere correção. A própria parte embargada, em suas contrarrazões (ID 136042694), concordou expressamente com o acolhimento do recurso para a finalidade de sanar o erro. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, para o fim de corrigir o erro material constante no cabeçalho da sentença de ID 131763537, que passa a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados todos os demais termos da fundamentação e do dispositivo: PROCESSO N. 0805927-96.2021.8.15.2001 [Ação Revisional de PASEP c/c Danos Morais] intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO