Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - OAB/RJ 112.310-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA PROCURADOR: THALLIO ROSADO DE SÁ XAVIER - OAB/PB 11.179
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805158-08.2022.8.15.0141 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (Id 35542544), interposto pela OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (Id 32182871), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS (TFF). INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por OI S.A. - Em Recuperação Judicial, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos (TFF), com efeitos restritos à data de 09.12.2022, conforme modulação fixada no Tema 919 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a modulação de efeitos fixada no Tema 919 do STF, que exclui cobranças anteriores à data de 09.12.2022, abarca a presente ação ajuizada em 08.12.2022; e (ii) avaliar a alegação de que a modulação de efeitos estabelecida pelo STF não se aplica ao caso, pois o Tema 919 trata de norma específica do Município de Estrela D’Oeste/SP, e não da legislação do Município de Catolé do Rocha/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O STF, ao julgar o Tema 919 da repercussão geral, fixou a tese de que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União (art. 22, IV, da CF/1988), declarando a inconstitucionalidade de norma municipal e modulando os efeitos da decisão a partir da data de publicação da ata de julgamento (09.12.2022), ressalvadas ações ajuizadas até essa data. 4.O juízo de primeiro grau reconhece que a ação foi ajuizada em 08.12.2022 e aplica a modulação de efeitos, restringindo a inexigibilidade e a repetição do indébito tributário aos pagamentos realizados após 09.12.2022, conforme tese do STF, entendendo que a ressalva quanto à data não abrange débitos anteriores ao marco temporal. 5.A decisão agravada observa estritamente a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 919, especialmente no que tange à modulação de efeitos e à competência privativa da União, sendo irrelevante a alegação de que a decisão do Supremo se restringiria ao caso do Município de Estrela D’Oeste/SP, pois a tese firmada possui caráter geral. 6.O Agravo Interno, ao apenas reiterar argumentos apresentados na apelação, não demonstra elementos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, tampouco afasta a aplicação da tese vinculante do Tema 919. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; CPC/2015, arts. 926 e 927; Lei nº 2.344/2006 (Município de Estrela D’Oeste/SP). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776594, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 05.12.2022, Tema 919, DJe 09.02.2023. A recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, para sustentar violação aos art. 489, 926, 927 e 1.022 do CPC e art. 165 e 168 do CTN, por esses motivos sustenta que a modulação de efeitos do Tema 919 do STF ressalvou as ações ajuizadas até a publicação da ata de julgamento (como ocorre no caso dos autos), além de alegar que tal restrição temporal aplicar-se-ia exclusivamente à lei municipal de Estrela D’Oeste/SP, razão pela qual defende o direito à restituição do indébito tributário referente a todo o quinquênio anterior à propositura da ação. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Verifica-se que a questão de mérito discutida nos presentes autos — a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos (TFF) por municípios e a respectiva modulação de efeitos — identifica-se com o Tema 919, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 776.594/SP, sob a sistemática da repercussão geral. Apesar de a recorrente fundamentar seu recurso especial em violação a dispositivos federais (arts. 489, 926, 927 e 1.022 do CPC; arts. 165 e 168 do CTN), a controvérsia gravita em torno da interpretação e aplicação de tese jurídica firmada pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade e repercussão geral e considerando que o STJ se submete a jurisdição do STF. In casu, o órgão julgador negou provimento ao agravo interno mantendo a sentença que restringiu a repetição do indébito e a declaração de inexigibilidade aos fatos posteriores a 09/12/2022, decidindo, portanto, a questão em perfeita consonância com a tese e a modulação firmadas pelo STF no referido paradigma (RE nº 776.594/SP). Sendo assim, estando a decisão fustigada em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no Tema 919, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, o que afasta a possibilidade de ascensão do recurso especial fundado em violação reflexa de normas infraconstitucionais para rediscutir o marco temporal da modulação. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba