Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807723-88.2022.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença originalmente distribuído ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital e, posteriormente, redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação a reembolso de despesas médico-hospitalares e verbas sucumbenciais. A demanda principal foi proposta em 16 de fevereiro de 2022 por Larissa Câmara da Fonsêca Belmont, objetivando a autorização, o custeio e o reembolso do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) prescrito por seu médico assistente para o tratamento de transtorno depressivo recorrente grave (ID 54550274 e ID 54550275). A tutela de urgência foi deferida em parte em 17 de fevereiro de 2022 (ID 54572113) e parcialmente reformada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803278-16.2022.8.15.0000 (ID 55516475), para determinar que o tratamento fosse realizado na rede credenciada. Em 6 de outubro de 2023, foi proferida sentença de procedência (ID 80361965), que ratificou a tutela de urgência, condenou a ré ao reembolso das 5 sessões iniciais (R$ 2.100,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. A autora e a demandada Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico interpuseram recursos de apelação e adesivo. Em 15 de agosto de 2025, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso da ré para afastar a condenação em danos morais e deu provimento parcial ao recurso adesivo da autora (ID 127148717), reformando em parte a sentença para condenar a operadora de saúde ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares relativas às 20 sessões de eletroconvulsoterapia (ECT), totalizando R$ 38.300,00, sendo R$ 32.000,00 referentes aos honorários médicos e R$ 6.300,00 relativos às diárias hospitalares. Os embargos de declaração opostos pela operadora de saúde foram rejeitados (ID 127148734). Após o trânsito em julgado ocorrido em 12 de novembro de 2025 (ID 127148740), os autos retornaram ao juízo de origem, tendo sido procedida a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e determinada a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ID 128621922). O cumprimento de sentença foi iniciado pela exequente, que passou a atuar em causa própria devido à alteração na representação processual decorrente da renúncia de sua patrona anterior (ID 159805138, Pág. 1), em 11 de março de 2026 (ID 155374232), cobrando o valor total de R$ 78.718,46 (ID 155375658). A executada Unimed João Pessoa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158692999), apontando excesso de execução decorrente da cobrança dos honorários médicos sem os comprovantes de efetivo desembolso prévio, da suposta duplicidade das notas fiscais dos IDs 54550289 e 82611381, além de incorreção nos cálculos de atualização com base no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, indicou como incontroverso o montante de R$ 7.385,70, efetuando o correspondente depósito judicial (IDs 158693002 e 158693005). A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 159805138), rebatendo as alegações de excesso e defendendo a higidez de seus cálculos, bem como pleiteando a liberação do depósito incontroverso. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da competência em razão da matéria é pressuposto processual de validade e deve ser examinada de ofício pelo magistrado. A Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, definiu a sua competência absoluta para processar e julgar as demandas propostas em face de operadoras de planos de saúde que envolvam a prestação continuada de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à atenção médica e reabilitação de doenças, nos termos da Lei nº 9.656/1998 (artigo 1º, incisos I a IV): I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Todavia, o parágrafo 3º do referido dispositivo afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde. Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. A análise da competência em razão da matéria é pressuposto processual de validade e deve ser examinada de ofício pelo magistrado. A Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, definiu a sua competência absoluta para processar e julgar as demandas propostas em face de operadoras de planos de saúde que envolvam a prestação continuada de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso à atenção médica e reabilitação de doenças, nos termos da Lei nº 9.656/1998 (artigo 1º, incisos I a IV). No caso concreto, a controvérsia atual não decorre de uma negativa de atendimento em curso ou da necessidade de autorização para procedimento médico futuro, mas sim de divergência contábil entre a exequente e a operadora de saúde executada quanto à suficiência das provas do desembolso de honorários médicos e diárias, suposta duplicidade de notas fiscais, e índices de correção e incidência de juros de mora (ID 158692999). Trata-se, portanto, de discussão unicamente financeira e de liquidação de crédito civil. Quanto ao pedido formulado, este possui natureza exclusivamente condenatória e de levantamento de valores. A exequente busca tão somente o recebimento de quantia certa decorrente de reembolso pretérito já consolidado no título executivo, bem como o levantamento de valores incontroversos depositados em juízo (ID 158693005). Não há pedido ativo de obrigação de fazer voltado à prestação de serviços de saúde, fornecimento de insumos ou manutenção de tratamento psiquiátrico, o que evidencia o caráter puramente patrimonial da lide. Ressalta-se que execuções que tratam de demandas tipicamente patrimoniais e financeiras desvinculadas de uma prestação de saúde ativa não são abarcadas pela competência do Núcleo de Saúde Suplementar. No presente caso, com o falecimento da beneficiária, a garantia de assistência médica (matéria de saúde) foi extinta, e o crédito remanescente converteu-se em direito comum de crédito dos herdeiros, o que afasta a competência especializada deste órgão. Ademais, no que tange especificamente ao processamento de execuções pecuniárias cíveis decorrentes de decisões proferidas pelas Varas Cíveis, impera observar o regramento instituído pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido ato normativo definiu a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, estabelecendo, em seu artigo 3º, que estas unidades passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase executiva dos feitos. Atente-se ao texto normativo: "Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas;" Considerando que a ação de conhecimento originária foi processada e julgada perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital (conforme sentença de ID 80361965), unidade eminentemente cível comum, a competência para o processamento e julgamento deste cumprimento de sentença estritamente pecuniário pertence, com exclusividade e por força de atração regulamentar da Resolução nº 04/2026, à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, na qualidade de extensão da competência da vara cível de origem. Fica demonstrado, sob qualquer ângulo que se examine a matéria, que este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar é absolutamente incompetente para atuar na presente fase de cumprimento de sentença patrimonial, impondo-se a imediata remessa dos autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar para processar e julgar o presente feito, e, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 32/2025 e o artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 04/2026, ambas do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino: a) a imediata remessa e redistribuição dos autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pecuniária; b) que a secretaria deste Núcleo proceda às baixas necessárias e anotações de estilo no sistema PJe; c) a intimação das partes acerca desta decisão. Cumpra-se integralmente, com a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito