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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Janeiro de 2026, às 08h30.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Janeiro de 2026, às 08h30.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Janeiro de 2026, às 08h30.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 22 de Janeiro de 2026, às 08h30.
15/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:42
Publicação
20/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:32
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:15
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:15
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829714-33.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:29
Publicação
23/07/2025, 00:26
Publicação
23/07/2025, 00:26
Publicação
23/07/2025, 00:26
Publicação
23/07/2025, 00:26
Publicação
23/07/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829714-33.2016.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA adversando a sentença de Id. 114419885. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece do vício de omissão, quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente já descontados do preço do imóvel no momento da quitação, e de contradição, no tocante à fixação de correção monetária sobre valor que, segundo afirma, já estaria devidamente atualizado até 03/06/2016. Contrarrazões (Id. 116295894). Eis o relatório, decido. DA DUPLICIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante sustenta a existência de contradição no tocante à aplicação da correção monetária sobre o valor da cláusula penal moratória, ao argumento de que o montante fixado na sentença -- R$ 82.683,72 -- já contempla atualização até 03 de junho de 2016, conforme laudo técnico apresentado pela própria parte autora. Com razão. Se o valor reconhecido judicialmente já incorpora a variação monetária até data certa, não se justifica a determinação de nova atualização sobre o mesmo período, como se estivesse sendo aplicada pela primeira vez. Reaplicá-la sobre trecho temporal já coberto equivaleria a revogar o critério de neutralidade econômica que lhe é inerente. Ou seja, se utilizarmos o INPC como índice de atualização, e o aplicarmos retroativamente “desde o vencimento de cada parcela”, incidiríamos novamente sobre período já considerado no cálculo técnico que resultou no valor da condenação; isto é, na mesma base temporal. No caso, o laudo técnico que embasa o valor da cláusula penal já contempla a atualização monetária correspondente ao período de mora: de março de 2015 a junho de 2016. Portanto, a incidência do INPC deverá observar, como termo inicial, o dia 04 de junho de 2016, preservando-se, a partir daí, o critério estabelecido na sentença embargada. DO VALOR POSTULADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO A embargante afirma ter concedido, à parte autora, um abatimento de R$ 9.615,38 sobre o valor originalmente contratado para a aquisição do imóvel, reduzindo-o de R$ 212.000,00 para R$ 202.384,62, e sustenta que essa diferença deveria ser considerada na apuração final da cláusula penal moratória. Ocorre que, como bem ressaltou o embargado em suas contrarrazões, tal abatimento não decorre de obrigação de indenizar, tampouco guarda vínculo direto com a cláusula penal fixada na sentença. A compensação de valores pressupõe identidade obrigacional e liquidez do crédito, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, o valor alegadamente descontado refere-se a um componente do preço de compra, e não a crédito autônomo, certo e exigível em favor da embargante. Vale pontuar: se a cláusula penal houvesse sido aplicada em favor do vendedor, sem inversão, não se cogitaria deduzir do valor da penalidade eventual abatimento anteriormente concedido ao adquirente. Diante disso, ainda que a omissão da sentença deva ser suprida, o valor indicado não se presta à finalidade compensatória pretendida, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, e com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., para: 1. sanar a contradição constante da sentença no que se refere à correção monetária incidente sobre a cláusula penal moratória, ajustando o marco inicial de sua incidência, a fim de evitar duplicidade de atualização sobre período já contemplado no cálculo original; 2. suprir a omissão quanto à alegação de compensação formulada na contestação, indeferindo o pedido, nos termos da fundamentação. Em razão do acolhimento parcial, o dispositivo da sentença embargada, integrada por estas considerações, passa a ter a seguinte redação: “DEFIRO A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA prevista na cláusula oitava do contrato, nos moldes da jurisprudência consolidada, e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 82.683,72 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de cláusula penal moratória — multa de 2% sobre o valor do contrato, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês — no período compreendido entre 30/03/2015 e 28/06/2016, correspondente a 15 (quinze) meses de mora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 04 de junho de 2016, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.” Demais termos da sentença permanecem inalterados. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829714-33.2016.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA adversando a sentença de Id. 114419885. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece do vício de omissão, quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente já descontados do preço do imóvel no momento da quitação, e de contradição, no tocante à fixação de correção monetária sobre valor que, segundo afirma, já estaria devidamente atualizado até 03/06/2016. Contrarrazões (Id. 116295894). Eis o relatório, decido. DA DUPLICIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante sustenta a existência de contradição no tocante à aplicação da correção monetária sobre o valor da cláusula penal moratória, ao argumento de que o montante fixado na sentença -- R$ 82.683,72 -- já contempla atualização até 03 de junho de 2016, conforme laudo técnico apresentado pela própria parte autora. Com razão. Se o valor reconhecido judicialmente já incorpora a variação monetária até data certa, não se justifica a determinação de nova atualização sobre o mesmo período, como se estivesse sendo aplicada pela primeira vez. Reaplicá-la sobre trecho temporal já coberto equivaleria a revogar o critério de neutralidade econômica que lhe é inerente. Ou seja, se utilizarmos o INPC como índice de atualização, e o aplicarmos retroativamente “desde o vencimento de cada parcela”, incidiríamos novamente sobre período já considerado no cálculo técnico que resultou no valor da condenação; isto é, na mesma base temporal. No caso, o laudo técnico que embasa o valor da cláusula penal já contempla a atualização monetária correspondente ao período de mora: de março de 2015 a junho de 2016. Portanto, a incidência do INPC deverá observar, como termo inicial, o dia 04 de junho de 2016, preservando-se, a partir daí, o critério estabelecido na sentença embargada. DO VALOR POSTULADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO A embargante afirma ter concedido, à parte autora, um abatimento de R$ 9.615,38 sobre o valor originalmente contratado para a aquisição do imóvel, reduzindo-o de R$ 212.000,00 para R$ 202.384,62, e sustenta que essa diferença deveria ser considerada na apuração final da cláusula penal moratória. Ocorre que, como bem ressaltou o embargado em suas contrarrazões, tal abatimento não decorre de obrigação de indenizar, tampouco guarda vínculo direto com a cláusula penal fixada na sentença. A compensação de valores pressupõe identidade obrigacional e liquidez do crédito, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, o valor alegadamente descontado refere-se a um componente do preço de compra, e não a crédito autônomo, certo e exigível em favor da embargante. Vale pontuar: se a cláusula penal houvesse sido aplicada em favor do vendedor, sem inversão, não se cogitaria deduzir do valor da penalidade eventual abatimento anteriormente concedido ao adquirente. Diante disso, ainda que a omissão da sentença deva ser suprida, o valor indicado não se presta à finalidade compensatória pretendida, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, e com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., para: 1. sanar a contradição constante da sentença no que se refere à correção monetária incidente sobre a cláusula penal moratória, ajustando o marco inicial de sua incidência, a fim de evitar duplicidade de atualização sobre período já contemplado no cálculo original; 2. suprir a omissão quanto à alegação de compensação formulada na contestação, indeferindo o pedido, nos termos da fundamentação. Em razão do acolhimento parcial, o dispositivo da sentença embargada, integrada por estas considerações, passa a ter a seguinte redação: “DEFIRO A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA prevista na cláusula oitava do contrato, nos moldes da jurisprudência consolidada, e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 82.683,72 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de cláusula penal moratória — multa de 2% sobre o valor do contrato, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês — no período compreendido entre 30/03/2015 e 28/06/2016, correspondente a 15 (quinze) meses de mora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 04 de junho de 2016, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.” Demais termos da sentença permanecem inalterados. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829714-33.2016.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA adversando a sentença de Id. 114419885. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece do vício de omissão, quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente já descontados do preço do imóvel no momento da quitação, e de contradição, no tocante à fixação de correção monetária sobre valor que, segundo afirma, já estaria devidamente atualizado até 03/06/2016. Contrarrazões (Id. 116295894). Eis o relatório, decido. DA DUPLICIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante sustenta a existência de contradição no tocante à aplicação da correção monetária sobre o valor da cláusula penal moratória, ao argumento de que o montante fixado na sentença -- R$ 82.683,72 -- já contempla atualização até 03 de junho de 2016, conforme laudo técnico apresentado pela própria parte autora. Com razão. Se o valor reconhecido judicialmente já incorpora a variação monetária até data certa, não se justifica a determinação de nova atualização sobre o mesmo período, como se estivesse sendo aplicada pela primeira vez. Reaplicá-la sobre trecho temporal já coberto equivaleria a revogar o critério de neutralidade econômica que lhe é inerente. Ou seja, se utilizarmos o INPC como índice de atualização, e o aplicarmos retroativamente “desde o vencimento de cada parcela”, incidiríamos novamente sobre período já considerado no cálculo técnico que resultou no valor da condenação; isto é, na mesma base temporal. No caso, o laudo técnico que embasa o valor da cláusula penal já contempla a atualização monetária correspondente ao período de mora: de março de 2015 a junho de 2016. Portanto, a incidência do INPC deverá observar, como termo inicial, o dia 04 de junho de 2016, preservando-se, a partir daí, o critério estabelecido na sentença embargada. DO VALOR POSTULADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO A embargante afirma ter concedido, à parte autora, um abatimento de R$ 9.615,38 sobre o valor originalmente contratado para a aquisição do imóvel, reduzindo-o de R$ 212.000,00 para R$ 202.384,62, e sustenta que essa diferença deveria ser considerada na apuração final da cláusula penal moratória. Ocorre que, como bem ressaltou o embargado em suas contrarrazões, tal abatimento não decorre de obrigação de indenizar, tampouco guarda vínculo direto com a cláusula penal fixada na sentença. A compensação de valores pressupõe identidade obrigacional e liquidez do crédito, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, o valor alegadamente descontado refere-se a um componente do preço de compra, e não a crédito autônomo, certo e exigível em favor da embargante. Vale pontuar: se a cláusula penal houvesse sido aplicada em favor do vendedor, sem inversão, não se cogitaria deduzir do valor da penalidade eventual abatimento anteriormente concedido ao adquirente. Diante disso, ainda que a omissão da sentença deva ser suprida, o valor indicado não se presta à finalidade compensatória pretendida, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, e com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., para: 1. sanar a contradição constante da sentença no que se refere à correção monetária incidente sobre a cláusula penal moratória, ajustando o marco inicial de sua incidência, a fim de evitar duplicidade de atualização sobre período já contemplado no cálculo original; 2. suprir a omissão quanto à alegação de compensação formulada na contestação, indeferindo o pedido, nos termos da fundamentação. Em razão do acolhimento parcial, o dispositivo da sentença embargada, integrada por estas considerações, passa a ter a seguinte redação: “DEFIRO A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA prevista na cláusula oitava do contrato, nos moldes da jurisprudência consolidada, e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 82.683,72 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de cláusula penal moratória — multa de 2% sobre o valor do contrato, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês — no período compreendido entre 30/03/2015 e 28/06/2016, correspondente a 15 (quinze) meses de mora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 04 de junho de 2016, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.” Demais termos da sentença permanecem inalterados. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829714-33.2016.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA adversando a sentença de Id. 114419885. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece do vício de omissão, quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente já descontados do preço do imóvel no momento da quitação, e de contradição, no tocante à fixação de correção monetária sobre valor que, segundo afirma, já estaria devidamente atualizado até 03/06/2016. Contrarrazões (Id. 116295894). Eis o relatório, decido. DA DUPLICIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante sustenta a existência de contradição no tocante à aplicação da correção monetária sobre o valor da cláusula penal moratória, ao argumento de que o montante fixado na sentença -- R$ 82.683,72 -- já contempla atualização até 03 de junho de 2016, conforme laudo técnico apresentado pela própria parte autora. Com razão. Se o valor reconhecido judicialmente já incorpora a variação monetária até data certa, não se justifica a determinação de nova atualização sobre o mesmo período, como se estivesse sendo aplicada pela primeira vez. Reaplicá-la sobre trecho temporal já coberto equivaleria a revogar o critério de neutralidade econômica que lhe é inerente. Ou seja, se utilizarmos o INPC como índice de atualização, e o aplicarmos retroativamente “desde o vencimento de cada parcela”, incidiríamos novamente sobre período já considerado no cálculo técnico que resultou no valor da condenação; isto é, na mesma base temporal. No caso, o laudo técnico que embasa o valor da cláusula penal já contempla a atualização monetária correspondente ao período de mora: de março de 2015 a junho de 2016. Portanto, a incidência do INPC deverá observar, como termo inicial, o dia 04 de junho de 2016, preservando-se, a partir daí, o critério estabelecido na sentença embargada. DO VALOR POSTULADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO A embargante afirma ter concedido, à parte autora, um abatimento de R$ 9.615,38 sobre o valor originalmente contratado para a aquisição do imóvel, reduzindo-o de R$ 212.000,00 para R$ 202.384,62, e sustenta que essa diferença deveria ser considerada na apuração final da cláusula penal moratória. Ocorre que, como bem ressaltou o embargado em suas contrarrazões, tal abatimento não decorre de obrigação de indenizar, tampouco guarda vínculo direto com a cláusula penal fixada na sentença. A compensação de valores pressupõe identidade obrigacional e liquidez do crédito, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, o valor alegadamente descontado refere-se a um componente do preço de compra, e não a crédito autônomo, certo e exigível em favor da embargante. Vale pontuar: se a cláusula penal houvesse sido aplicada em favor do vendedor, sem inversão, não se cogitaria deduzir do valor da penalidade eventual abatimento anteriormente concedido ao adquirente. Diante disso, ainda que a omissão da sentença deva ser suprida, o valor indicado não se presta à finalidade compensatória pretendida, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, e com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., para: 1. sanar a contradição constante da sentença no que se refere à correção monetária incidente sobre a cláusula penal moratória, ajustando o marco inicial de sua incidência, a fim de evitar duplicidade de atualização sobre período já contemplado no cálculo original; 2. suprir a omissão quanto à alegação de compensação formulada na contestação, indeferindo o pedido, nos termos da fundamentação. Em razão do acolhimento parcial, o dispositivo da sentença embargada, integrada por estas considerações, passa a ter a seguinte redação: “DEFIRO A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA prevista na cláusula oitava do contrato, nos moldes da jurisprudência consolidada, e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 82.683,72 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de cláusula penal moratória — multa de 2% sobre o valor do contrato, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês — no período compreendido entre 30/03/2015 e 28/06/2016, correspondente a 15 (quinze) meses de mora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 04 de junho de 2016, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.” Demais termos da sentença permanecem inalterados. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829714-33.2016.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA adversando a sentença de Id. 114419885. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece do vício de omissão, quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente já descontados do preço do imóvel no momento da quitação, e de contradição, no tocante à fixação de correção monetária sobre valor que, segundo afirma, já estaria devidamente atualizado até 03/06/2016. Contrarrazões (Id. 116295894). Eis o relatório, decido. DA DUPLICIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante sustenta a existência de contradição no tocante à aplicação da correção monetária sobre o valor da cláusula penal moratória, ao argumento de que o montante fixado na sentença -- R$ 82.683,72 -- já contempla atualização até 03 de junho de 2016, conforme laudo técnico apresentado pela própria parte autora. Com razão. Se o valor reconhecido judicialmente já incorpora a variação monetária até data certa, não se justifica a determinação de nova atualização sobre o mesmo período, como se estivesse sendo aplicada pela primeira vez. Reaplicá-la sobre trecho temporal já coberto equivaleria a revogar o critério de neutralidade econômica que lhe é inerente. Ou seja, se utilizarmos o INPC como índice de atualização, e o aplicarmos retroativamente “desde o vencimento de cada parcela”, incidiríamos novamente sobre período já considerado no cálculo técnico que resultou no valor da condenação; isto é, na mesma base temporal. No caso, o laudo técnico que embasa o valor da cláusula penal já contempla a atualização monetária correspondente ao período de mora: de março de 2015 a junho de 2016. Portanto, a incidência do INPC deverá observar, como termo inicial, o dia 04 de junho de 2016, preservando-se, a partir daí, o critério estabelecido na sentença embargada. DO VALOR POSTULADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO A embargante afirma ter concedido, à parte autora, um abatimento de R$ 9.615,38 sobre o valor originalmente contratado para a aquisição do imóvel, reduzindo-o de R$ 212.000,00 para R$ 202.384,62, e sustenta que essa diferença deveria ser considerada na apuração final da cláusula penal moratória. Ocorre que, como bem ressaltou o embargado em suas contrarrazões, tal abatimento não decorre de obrigação de indenizar, tampouco guarda vínculo direto com a cláusula penal fixada na sentença. A compensação de valores pressupõe identidade obrigacional e liquidez do crédito, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, o valor alegadamente descontado refere-se a um componente do preço de compra, e não a crédito autônomo, certo e exigível em favor da embargante. Vale pontuar: se a cláusula penal houvesse sido aplicada em favor do vendedor, sem inversão, não se cogitaria deduzir do valor da penalidade eventual abatimento anteriormente concedido ao adquirente. Diante disso, ainda que a omissão da sentença deva ser suprida, o valor indicado não se presta à finalidade compensatória pretendida, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, e com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., para: 1. sanar a contradição constante da sentença no que se refere à correção monetária incidente sobre a cláusula penal moratória, ajustando o marco inicial de sua incidência, a fim de evitar duplicidade de atualização sobre período já contemplado no cálculo original; 2. suprir a omissão quanto à alegação de compensação formulada na contestação, indeferindo o pedido, nos termos da fundamentação. Em razão do acolhimento parcial, o dispositivo da sentença embargada, integrada por estas considerações, passa a ter a seguinte redação: “DEFIRO A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA prevista na cláusula oitava do contrato, nos moldes da jurisprudência consolidada, e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 82.683,72 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de cláusula penal moratória — multa de 2% sobre o valor do contrato, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês — no período compreendido entre 30/03/2015 e 28/06/2016, correspondente a 15 (quinze) meses de mora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 04 de junho de 2016, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.” Demais termos da sentença permanecem inalterados. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829714-33.2016.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA adversando a sentença de Id. 114419885. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece do vício de omissão, quanto à análise do pedido de compensação de valores supostamente já descontados do preço do imóvel no momento da quitação, e de contradição, no tocante à fixação de correção monetária sobre valor que, segundo afirma, já estaria devidamente atualizado até 03/06/2016. Contrarrazões (Id. 116295894). Eis o relatório, decido. DA DUPLICIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante sustenta a existência de contradição no tocante à aplicação da correção monetária sobre o valor da cláusula penal moratória, ao argumento de que o montante fixado na sentença -- R$ 82.683,72 -- já contempla atualização até 03 de junho de 2016, conforme laudo técnico apresentado pela própria parte autora. Com razão. Se o valor reconhecido judicialmente já incorpora a variação monetária até data certa, não se justifica a determinação de nova atualização sobre o mesmo período, como se estivesse sendo aplicada pela primeira vez. Reaplicá-la sobre trecho temporal já coberto equivaleria a revogar o critério de neutralidade econômica que lhe é inerente. Ou seja, se utilizarmos o INPC como índice de atualização, e o aplicarmos retroativamente “desde o vencimento de cada parcela”, incidiríamos novamente sobre período já considerado no cálculo técnico que resultou no valor da condenação; isto é, na mesma base temporal. No caso, o laudo técnico que embasa o valor da cláusula penal já contempla a atualização monetária correspondente ao período de mora: de março de 2015 a junho de 2016. Portanto, a incidência do INPC deverá observar, como termo inicial, o dia 04 de junho de 2016, preservando-se, a partir daí, o critério estabelecido na sentença embargada. DO VALOR POSTULADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO A embargante afirma ter concedido, à parte autora, um abatimento de R$ 9.615,38 sobre o valor originalmente contratado para a aquisição do imóvel, reduzindo-o de R$ 212.000,00 para R$ 202.384,62, e sustenta que essa diferença deveria ser considerada na apuração final da cláusula penal moratória. Ocorre que, como bem ressaltou o embargado em suas contrarrazões, tal abatimento não decorre de obrigação de indenizar, tampouco guarda vínculo direto com a cláusula penal fixada na sentença. A compensação de valores pressupõe identidade obrigacional e liquidez do crédito, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. No caso, o valor alegadamente descontado refere-se a um componente do preço de compra, e não a crédito autônomo, certo e exigível em favor da embargante. Vale pontuar: se a cláusula penal houvesse sido aplicada em favor do vendedor, sem inversão, não se cogitaria deduzir do valor da penalidade eventual abatimento anteriormente concedido ao adquirente. Diante disso, ainda que a omissão da sentença deva ser suprida, o valor indicado não se presta à finalidade compensatória pretendida, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, e com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., para: 1. sanar a contradição constante da sentença no que se refere à correção monetária incidente sobre a cláusula penal moratória, ajustando o marco inicial de sua incidência, a fim de evitar duplicidade de atualização sobre período já contemplado no cálculo original; 2. suprir a omissão quanto à alegação de compensação formulada na contestação, indeferindo o pedido, nos termos da fundamentação. Em razão do acolhimento parcial, o dispositivo da sentença embargada, integrada por estas considerações, passa a ter a seguinte redação: “DEFIRO A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA prevista na cláusula oitava do contrato, nos moldes da jurisprudência consolidada, e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 82.683,72 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de cláusula penal moratória — multa de 2% sobre o valor do contrato, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês — no período compreendido entre 30/03/2015 e 28/06/2016, correspondente a 15 (quinze) meses de mora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 04 de junho de 2016, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.” Demais termos da sentença permanecem inalterados. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/07/2025, 11:04
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:30
Publicação
15/07/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829714-33.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:02
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:30
Publicação
18/06/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
APELANTE: HELLEN CAVALCANTI MOLINA BELO - Advogado do (a)
APELANTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442-A
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DA CONSTRUTORA, ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BEM JURÍDICO QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO PARA FIXAR DANOS MORAIS E MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829714-33.2016.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Cobrança de Multa por Atraso Cumulada com Perdas e Danos, Desconstituição de Cláusula Contratual, Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Karla Patrícia Lima Araruna em desfavor de Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. A requerente relatou ter firmado com a ré contrato de compra e venda de unidade habitacional no Edifício Luna Plaza Residence (unidade 905), em 01/03/2011, pelo valor de R$ 239.682,35. Segundo o relato, o prazo de entrega previsto no contrato expiraria em setembro de 2014, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias. Contudo, mesmo após esse lapso, o imóvel não foi entregue até o ajuizamento da ação, totalizando, à época, um atraso de 32 meses. A autora pleiteou, entre outros, a declaração de abusividade da cláusula de tolerância, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual (calculada em R$ 82.683,72), lucros cessantes referentes ao aluguel do imóvel durante o atraso, além de danos morais arbitrados em R$ 5.000,00. Requereu também tutela de urgência para compelir a ré a efetuar o pagamento mensal de R$ 1.800,00, a título de aluguéis presumidos, enquanto perdurasse o inadimplemento, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, (Id. 21421273). A empresa ré apresentou contestação (Id. 44710877), na qual sustentou, em síntese: (i) a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias, por ser prática consagrada no setor da construção civil; (ii) a ocorrência de fatos imprevisíveis que justificariam o atraso na entrega da obra; (iii) a inaplicabilidade da multa pretendida pela autora, por ausência de cláusula expressa prevendo penalidade ao vendedor; e (iv) a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais, diante a inexistência de dolo ou culpa grave por parte da ré. A defesa também impugnou o laudo contábil apresentado pela autora, requerendo, alfim, a improcedência dos pedidos. Réplica à resposta (Id. 45246757). A seguir, o processo foi saneado com a intimação das partes para especificação de provas (Id. 82626934), sendo apresentada manifestação da autora requerendo o julgamento antecipado da lide Eis o relatório, decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Opõe-se a demandada ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que a autora demonstra capacidade econômica, seja pela aquisição de imóvel de elevado padrão, seja pela não configuração do estado de pobreza exigido em lei. De início, cumpre não perder de vista que a lei processual não exige que o requerente do favor legal seja efetivamente pobre. Basta demonstrar que não possui margem de recursos suficiente para suportar as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Também, a simples condição de ser adquirente de imóvel, por maior que seja o padrão deste bem, não implica necessariamente ter a parte disponíveis recursos de monta equivalente ao valor das custas processuais. É ônus do impugnante comprovar suas asserções, evidenciando que o postulante da gratuidade possui meios para custear as despesas processuais. O montante das custas, no presente caso, revela-se atipicamente substancial, ao passo que a parte promovida não apresentou qualquer comprovação efetiva – ou mesmo indícios razoáveis – de que autora possuísse disponibilidade financeira para arcar com tal dispêndio. Deste modo, REJEITO a impugnação levantada e passo à análise do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, constata-se que a relação estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, visto que a autora ostenta a qualidade de consumidora final de unidade habitacional destinada à moradia própria, ao passo em que a ré atua como fornecedora de bens imóveis no mercado, por meio de atividade empresarial especializada. Aplicam-se, portanto, ao presente caso, os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme previsão do seu art. 2º e art. 3º, caput e §2º, especialmente no que tange à interpretação das cláusulas contratuais. DO ATRASO NA ENTREGA No que toca ao atraso na entrega do imóvel objeto do contrato, a ré não apenas deixou de impugnar especificamente a alegação da autora, como também não apresentou qualquer documentação que informasse a data da efetiva entrega da unidade. Ao revés, as alegações da contestação mostram-se marcadamente genéricas, evasivas e destituídas de respaldo probatório concreto. Limitou-se a parte ré a invocar, de maneira abstrata, a ocorrência de “fatos imprevisíveis” e a presumida legalidade da cláusula de tolerância contratual, sem especificar que eventos teriam efetivamente ocorrido, em que datas aconteceram ou de que forma comprometeram o cronograma da obra. Tampouco logrou demonstrar que tais eventos -- sequer individualizados com precisão -- pudessem se enquadrar juridicamente como fortuitos ou de força maior, especialmente considerando a própria natureza da atividade de incorporação imobiliária, que, por sua complexidade e essencialidade, implica elevado grau de previsibilidade e exige gestão cautelosa dos riscos ordinários inerentes ao empreendimento. Essa ausência de impugnação específica, aliada à insuficiência argumentativa e probatória, conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da ré no tocante à obrigação de entrega da unidade habitacional, restando delimitar a data em que se configurou a mora. DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA A cláusula nona do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes estabeleceu que a entrega da unidade habitacional adquirida se daria até o mês de setembro de 2014, prevendo, ainda, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, bem como a possibilidade de prorrogação em caso de eventos caracterizados como fortuitos ou de força maior. Por sua literalidade, verifica-se que a ativação do prazo de tolerância não foi condicionada à demonstração de causa extraordinária ou impeditiva, como fortuito ou força maior, mas operaria de forma automática ao final do prazo contratual. Embora o contrato preveja cláusula de tolerância de 180 dias úteis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como válida apenas a tolerância de até 180 dias corridos. No caso em análise, mesmo que se admitisse tal tolerância ampliada, o atraso verificado -- de, aproximadamente, 14 meses -- extrapola qualquer prazo razoável e configura inadimplemento contratual grave, afastando, portanto, a incidência da cláusula e autorizando o reconhecimento da mora a partir do término do prazo contratual acrescido de 180 dias corridos. Vejamos: ''AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1253328 AM 2018/0042042-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)'' Assim, acompanhando a jurisprudência, não há outra saída senão reconhecer como abusiva a cláusula nona neste sentido em que dispõe a contagem em dias úteis, devendo ser declarada nula. Deverá tal prazo de tolerância ser substituído e, portanto, contado em dias corridos. Para definição do termo inicial da inadimplência da construtora ré, isto é, para precisar-se a data a partir da qual a construtora restou em mora, considerar-se-á o prazo final de entrega previsto em contrato orginalmente, acrescido da tolerância de 180 dias corridos. Neste sentido: ''APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos – Compromisso de Compra e Venda – Multipropriedade – Parcial procedência – Preliminares – Falta de interesse recursal – Descabimento – Carência de ação – Inexistência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria controvertida unicamente de direito – Desnecessidade de produção de prova em audiência – Preliminares afastadas – CDC – Aplicabilidade – Prazo de tolerância – Legalidade, desde que não superior a 180 dias corridos – Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que estabelece um prazo de tolerância de 180 dias úteis – Imóvel que deveria ser entregue na data inicialmente prevista, computando-se uma tolerância de 180 dias – Atraso na entrega do imóvel – [...] (TJ-SP - AC: 10234585920198260100 SP 1023458-59.2019.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 02/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020) '' Consoante estabelecido contratualmente, a entrega da unidade habitacional estava prevista para ocorrer até o mês de setembro de 2014. Acrescido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos -- limite jurisprudencialmente admitido --, o termo final para cumprimento regular da obrigação recaiu sobre o dia 29 de março de 2015. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL No contrato celebrado entre as partes, observa-se a estipulação de cláusula penal moratória exclusivamente em desfavor da parte compradora, com previsão de multa e encargos em caso de inadimplemento. Todavia, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a firmada no Tema 971, tal cláusula não pode ser interpretada de forma unilateral, devendo ser estendida em benefício do consumidor sempre que o inadimplemento contratual for imputável à incorporadora. O fundamento para essa orientação repousa no reconhecimento de que, embora integrantes do mesmo vínculo obrigacional, as prestações contratadas entre adquirente e construtora são heterogêneas por natureza: de um lado, obrigações de dar (pagamento de parcelas); de outro, obrigação de fazer (entrega do imóvel no prazo ajustado). É justamente essa heterogeneidade que reforça a necessidade de tratamento equitativo das penalidades contratuais, permitindo-se que a multa moratória originalmente prevista -- ainda que somente contra o consumidor -- seja aplicada simetricamente em seu favor, quando caracterizada a mora da fornecedora. No presente caso, reconhecido o inadimplemento da ré quanto ao prazo de entrega da unidade, impõe-se o arbitramento judicial da cláusula penal moratória, nos moldes autorizados pela jurisprudência, de modo a compensar os prejuízos decorrentes da entrega tardia do bem -- prejuízos esses cuja extensão é presumida, diante da frustração do objeto principal do contrato. Há que se esclarecer, todavia, que a finalidade da cláusula penal moratória não é cumulativa, mas substitutiva: representa uma quantificação prévia e convencional das perdas e danos advindos do inadimplemento relativo ao tempo. Por essa razão, não se admite a cumulação dessa penalidade com outras pretensões indenizatórias de cunho patrimonial, tais como lucros cessantes ou reembolso de aluguéis, sob pena de se incorrer em indevida duplicidade indenizatória (bis in idem) -- conforme expressamente definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970, segundo o qual: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018.CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido." (REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) No presente feito, ainda que os valores desembolsados com moradia alternativa possam, em tese, ser enquadrados como danos emergentes, sua função compensatória já se encontra absorvida pela aplicação da cláusula penal moratória, cujo arbitramento -- ora reconhecido -- reflete o exato fundamento jurídico do prejuízo: o atraso na entrega da unidade adquirida. A multiplicidade de indenizações com o mesmo suporte fático e jurídico mostra-se incompatível com os princípios que regem a responsabilidade contratual, os quais vedam tanto o excesso reparatório quanto o enriquecimento sem causa. Importa salientar, além disso, que a própria ré, em sua contestação, reconhece expressamente a cláusula penal prevista na cláusula oitava do contrato como “critério objetivo e contratual de penalização”, inclusive fazendo alusão à sua aplicabilidade proporcional. Tal reconhecimento confere ainda mais solidez à tese da inversão da cláusula em favor da parte autora, sobretudo diante de sua origem unilateral e do fato de ter sido imposta ao consumidor em contrato de adesão. Nesse contexto, o valor de R$ 82.683,72, apresentado nos autos por meio de laudo técnico, reflete precisamente os parâmetros da cláusula oitava, que estipula multa de 2% sobre o valor total do contrato, acrescida de juros moratórios mensais de 0,5%, incidindo sobre o montante atualizado durante o período de mora. O cálculo observa o interregno compreendido entre o termo final do prazo contratual (incluída a cláusula de tolerância) — 30 de março de 2015 — e a data de efetiva entrega do imóvel, em 28 de junho de 2016, totalizando aproximadamente 15 (quinze) meses de mora contratual reconhecida. DANOS MORAIS A configuração do dano moral exige mais do que o simples inadimplemento da obrigação contratual. Pressupõe a ocorrência de uma violação relevante à esfera anímica do sujeito, em razão de conduta que transcenda o aborrecimento cotidiano, alcançando a dignidade, o equilíbrio emocional e a legítima expectativa de estabilidade pessoal e familiar. No presente caso, verifica-se que a conduta da parte ré -- consubstanciada no atraso na entrega do imóvel adquirido para fins residenciais -- perdurou por cerca de 14 (quatorze) meses, contados do término do prazo contratual acrescido da cláusula de tolerância, fixado para 29 de março de 2015, até a data efetiva de entrega da unidade, em maio de 2016. Tal inadimplemento prolongado extrapola os limites do tolerável. A privação do bem -- adquirido com planejamento e expectativa legítima -- impôs à autora frustração concreta de um projeto de vida voltado à moradia própria, afetando diretamente sua segurança, estabilidade e organização pessoal e familiar. Não se trata aqui de mero desconforto, mas de verdadeira lesão à confiança depositada no vínculo contratual. E neste sentido, entendeu o TJPB: ‘’Processo nº: 0813378-12.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inadimplemento] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0813378-12.2020.8.15.2001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)’’ Dessa forma, com fundamento na natureza do direito violado, na extensão do atraso e nos parâmetros de razoabilidade que regem a quantificação da reparação extrapatrimonial, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: DECLARO A NULIDADE PARCIAL da cláusula nona do contrato de promessa de compra e venda, exclusivamente quanto à contagem da cláusula de tolerância em dias úteis, fixando-a em 180 (cento e oitenta) dias corridos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; reconheço, por conseguinte, o inadimplemento contratual da parte ré, caracterizado a partir de 29 de março de 2015, data em que se exauriu o prazo final para a entrega regular do imóvel. DEFIRO A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA prevista na cláusula oitava do contrato, nos moldes da jurisprudência consolidada, e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 82.683,72 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de cláusula penal moratória — multa de 2% sobre o valor do contrato, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês —, no período compreendido entre 30/03/2015 e 28/06/2016, correspondente a 15 (quinze) meses de mora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir da data da presente sentença, e acrescida de juros moratórios à taxa SELIC, a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo interposição de recurso, certifiquem-se os prazos legais e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
APELANTE: HELLEN CAVALCANTI MOLINA BELO - Advogado do (a)
APELANTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442-A
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DA CONSTRUTORA, ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BEM JURÍDICO QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO PARA FIXAR DANOS MORAIS E MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829714-33.2016.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Cobrança de Multa por Atraso Cumulada com Perdas e Danos, Desconstituição de Cláusula Contratual, Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Karla Patrícia Lima Araruna em desfavor de Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. A requerente relatou ter firmado com a ré contrato de compra e venda de unidade habitacional no Edifício Luna Plaza Residence (unidade 905), em 01/03/2011, pelo valor de R$ 239.682,35. Segundo o relato, o prazo de entrega previsto no contrato expiraria em setembro de 2014, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias. Contudo, mesmo após esse lapso, o imóvel não foi entregue até o ajuizamento da ação, totalizando, à época, um atraso de 32 meses. A autora pleiteou, entre outros, a declaração de abusividade da cláusula de tolerância, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual (calculada em R$ 82.683,72), lucros cessantes referentes ao aluguel do imóvel durante o atraso, além de danos morais arbitrados em R$ 5.000,00. Requereu também tutela de urgência para compelir a ré a efetuar o pagamento mensal de R$ 1.800,00, a título de aluguéis presumidos, enquanto perdurasse o inadimplemento, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo, (Id. 21421273). A empresa ré apresentou contestação (Id. 44710877), na qual sustentou, em síntese: (i) a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias, por ser prática consagrada no setor da construção civil; (ii) a ocorrência de fatos imprevisíveis que justificariam o atraso na entrega da obra; (iii) a inaplicabilidade da multa pretendida pela autora, por ausência de cláusula expressa prevendo penalidade ao vendedor; e (iv) a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais, diante a inexistência de dolo ou culpa grave por parte da ré. A defesa também impugnou o laudo contábil apresentado pela autora, requerendo, alfim, a improcedência dos pedidos. Réplica à resposta (Id. 45246757). A seguir, o processo foi saneado com a intimação das partes para especificação de provas (Id. 82626934), sendo apresentada manifestação da autora requerendo o julgamento antecipado da lide Eis o relatório, decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Opõe-se a demandada ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que a autora demonstra capacidade econômica, seja pela aquisição de imóvel de elevado padrão, seja pela não configuração do estado de pobreza exigido em lei. De início, cumpre não perder de vista que a lei processual não exige que o requerente do favor legal seja efetivamente pobre. Basta demonstrar que não possui margem de recursos suficiente para suportar as despesas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Também, a simples condição de ser adquirente de imóvel, por maior que seja o padrão deste bem, não implica necessariamente ter a parte disponíveis recursos de monta equivalente ao valor das custas processuais. É ônus do impugnante comprovar suas asserções, evidenciando que o postulante da gratuidade possui meios para custear as despesas processuais. O montante das custas, no presente caso, revela-se atipicamente substancial, ao passo que a parte promovida não apresentou qualquer comprovação efetiva – ou mesmo indícios razoáveis – de que autora possuísse disponibilidade financeira para arcar com tal dispêndio. Deste modo, REJEITO a impugnação levantada e passo à análise do mérito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, constata-se que a relação estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, visto que a autora ostenta a qualidade de consumidora final de unidade habitacional destinada à moradia própria, ao passo em que a ré atua como fornecedora de bens imóveis no mercado, por meio de atividade empresarial especializada. Aplicam-se, portanto, ao presente caso, os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme previsão do seu art. 2º e art. 3º, caput e §2º, especialmente no que tange à interpretação das cláusulas contratuais. DO ATRASO NA ENTREGA No que toca ao atraso na entrega do imóvel objeto do contrato, a ré não apenas deixou de impugnar especificamente a alegação da autora, como também não apresentou qualquer documentação que informasse a data da efetiva entrega da unidade. Ao revés, as alegações da contestação mostram-se marcadamente genéricas, evasivas e destituídas de respaldo probatório concreto. Limitou-se a parte ré a invocar, de maneira abstrata, a ocorrência de “fatos imprevisíveis” e a presumida legalidade da cláusula de tolerância contratual, sem especificar que eventos teriam efetivamente ocorrido, em que datas aconteceram ou de que forma comprometeram o cronograma da obra. Tampouco logrou demonstrar que tais eventos -- sequer individualizados com precisão -- pudessem se enquadrar juridicamente como fortuitos ou de força maior, especialmente considerando a própria natureza da atividade de incorporação imobiliária, que, por sua complexidade e essencialidade, implica elevado grau de previsibilidade e exige gestão cautelosa dos riscos ordinários inerentes ao empreendimento. Essa ausência de impugnação específica, aliada à insuficiência argumentativa e probatória, conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da ré no tocante à obrigação de entrega da unidade habitacional, restando delimitar a data em que se configurou a mora. DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA A cláusula nona do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes estabeleceu que a entrega da unidade habitacional adquirida se daria até o mês de setembro de 2014, prevendo, ainda, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, bem como a possibilidade de prorrogação em caso de eventos caracterizados como fortuitos ou de força maior. Por sua literalidade, verifica-se que a ativação do prazo de tolerância não foi condicionada à demonstração de causa extraordinária ou impeditiva, como fortuito ou força maior, mas operaria de forma automática ao final do prazo contratual. Embora o contrato preveja cláusula de tolerância de 180 dias úteis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como válida apenas a tolerância de até 180 dias corridos. No caso em análise, mesmo que se admitisse tal tolerância ampliada, o atraso verificado -- de, aproximadamente, 14 meses -- extrapola qualquer prazo razoável e configura inadimplemento contratual grave, afastando, portanto, a incidência da cláusula e autorizando o reconhecimento da mora a partir do término do prazo contratual acrescido de 180 dias corridos. Vejamos: ''AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido. 4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1253328 AM 2018/0042042-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)'' Assim, acompanhando a jurisprudência, não há outra saída senão reconhecer como abusiva a cláusula nona neste sentido em que dispõe a contagem em dias úteis, devendo ser declarada nula. Deverá tal prazo de tolerância ser substituído e, portanto, contado em dias corridos. Para definição do termo inicial da inadimplência da construtora ré, isto é, para precisar-se a data a partir da qual a construtora restou em mora, considerar-se-á o prazo final de entrega previsto em contrato orginalmente, acrescido da tolerância de 180 dias corridos. Neste sentido: ''APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos – Compromisso de Compra e Venda – Multipropriedade – Parcial procedência – Preliminares – Falta de interesse recursal – Descabimento – Carência de ação – Inexistência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria controvertida unicamente de direito – Desnecessidade de produção de prova em audiência – Preliminares afastadas – CDC – Aplicabilidade – Prazo de tolerância – Legalidade, desde que não superior a 180 dias corridos – Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que estabelece um prazo de tolerância de 180 dias úteis – Imóvel que deveria ser entregue na data inicialmente prevista, computando-se uma tolerância de 180 dias – Atraso na entrega do imóvel – [...] (TJ-SP - AC: 10234585920198260100 SP 1023458-59.2019.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 02/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020) '' Consoante estabelecido contratualmente, a entrega da unidade habitacional estava prevista para ocorrer até o mês de setembro de 2014. Acrescido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos -- limite jurisprudencialmente admitido --, o termo final para cumprimento regular da obrigação recaiu sobre o dia 29 de março de 2015. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL No contrato celebrado entre as partes, observa-se a estipulação de cláusula penal moratória exclusivamente em desfavor da parte compradora, com previsão de multa e encargos em caso de inadimplemento. Todavia, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a firmada no Tema 971, tal cláusula não pode ser interpretada de forma unilateral, devendo ser estendida em benefício do consumidor sempre que o inadimplemento contratual for imputável à incorporadora. O fundamento para essa orientação repousa no reconhecimento de que, embora integrantes do mesmo vínculo obrigacional, as prestações contratadas entre adquirente e construtora são heterogêneas por natureza: de um lado, obrigações de dar (pagamento de parcelas); de outro, obrigação de fazer (entrega do imóvel no prazo ajustado). É justamente essa heterogeneidade que reforça a necessidade de tratamento equitativo das penalidades contratuais, permitindo-se que a multa moratória originalmente prevista -- ainda que somente contra o consumidor -- seja aplicada simetricamente em seu favor, quando caracterizada a mora da fornecedora. No presente caso, reconhecido o inadimplemento da ré quanto ao prazo de entrega da unidade, impõe-se o arbitramento judicial da cláusula penal moratória, nos moldes autorizados pela jurisprudência, de modo a compensar os prejuízos decorrentes da entrega tardia do bem -- prejuízos esses cuja extensão é presumida, diante da frustração do objeto principal do contrato. Há que se esclarecer, todavia, que a finalidade da cláusula penal moratória não é cumulativa, mas substitutiva: representa uma quantificação prévia e convencional das perdas e danos advindos do inadimplemento relativo ao tempo. Por essa razão, não se admite a cumulação dessa penalidade com outras pretensões indenizatórias de cunho patrimonial, tais como lucros cessantes ou reembolso de aluguéis, sob pena de se incorrer em indevida duplicidade indenizatória (bis in idem) -- conforme expressamente definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970, segundo o qual: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018.CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido." (REsp 1631485/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) No presente feito, ainda que os valores desembolsados com moradia alternativa possam, em tese, ser enquadrados como danos emergentes, sua função compensatória já se encontra absorvida pela aplicação da cláusula penal moratória, cujo arbitramento -- ora reconhecido -- reflete o exato fundamento jurídico do prejuízo: o atraso na entrega da unidade adquirida. A multiplicidade de indenizações com o mesmo suporte fático e jurídico mostra-se incompatível com os princípios que regem a responsabilidade contratual, os quais vedam tanto o excesso reparatório quanto o enriquecimento sem causa. Importa salientar, além disso, que a própria ré, em sua contestação, reconhece expressamente a cláusula penal prevista na cláusula oitava do contrato como “critério objetivo e contratual de penalização”, inclusive fazendo alusão à sua aplicabilidade proporcional. Tal reconhecimento confere ainda mais solidez à tese da inversão da cláusula em favor da parte autora, sobretudo diante de sua origem unilateral e do fato de ter sido imposta ao consumidor em contrato de adesão. Nesse contexto, o valor de R$ 82.683,72, apresentado nos autos por meio de laudo técnico, reflete precisamente os parâmetros da cláusula oitava, que estipula multa de 2% sobre o valor total do contrato, acrescida de juros moratórios mensais de 0,5%, incidindo sobre o montante atualizado durante o período de mora. O cálculo observa o interregno compreendido entre o termo final do prazo contratual (incluída a cláusula de tolerância) — 30 de março de 2015 — e a data de efetiva entrega do imóvel, em 28 de junho de 2016, totalizando aproximadamente 15 (quinze) meses de mora contratual reconhecida. DANOS MORAIS A configuração do dano moral exige mais do que o simples inadimplemento da obrigação contratual. Pressupõe a ocorrência de uma violação relevante à esfera anímica do sujeito, em razão de conduta que transcenda o aborrecimento cotidiano, alcançando a dignidade, o equilíbrio emocional e a legítima expectativa de estabilidade pessoal e familiar. No presente caso, verifica-se que a conduta da parte ré -- consubstanciada no atraso na entrega do imóvel adquirido para fins residenciais -- perdurou por cerca de 14 (quatorze) meses, contados do término do prazo contratual acrescido da cláusula de tolerância, fixado para 29 de março de 2015, até a data efetiva de entrega da unidade, em maio de 2016. Tal inadimplemento prolongado extrapola os limites do tolerável. A privação do bem -- adquirido com planejamento e expectativa legítima -- impôs à autora frustração concreta de um projeto de vida voltado à moradia própria, afetando diretamente sua segurança, estabilidade e organização pessoal e familiar. Não se trata aqui de mero desconforto, mas de verdadeira lesão à confiança depositada no vínculo contratual. E neste sentido, entendeu o TJPB: ‘’Processo nº: 0813378-12.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inadimplemento] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0813378-12.2020.8.15.2001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)’’ Dessa forma, com fundamento na natureza do direito violado, na extensão do atraso e nos parâmetros de razoabilidade que regem a quantificação da reparação extrapatrimonial, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: DECLARO A NULIDADE PARCIAL da cláusula nona do contrato de promessa de compra e venda, exclusivamente quanto à contagem da cláusula de tolerância em dias úteis, fixando-a em 180 (cento e oitenta) dias corridos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; reconheço, por conseguinte, o inadimplemento contratual da parte ré, caracterizado a partir de 29 de março de 2015, data em que se exauriu o prazo final para a entrega regular do imóvel. DEFIRO A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA prevista na cláusula oitava do contrato, nos moldes da jurisprudência consolidada, e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 82.683,72 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de cláusula penal moratória — multa de 2% sobre o valor do contrato, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês —, no período compreendido entre 30/03/2015 e 28/06/2016, correspondente a 15 (quinze) meses de mora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E, a partir da data da presente sentença, e acrescida de juros moratórios à taxa SELIC, a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo interposição de recurso, certifiquem-se os prazos legais e, em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
17/06/2025, 00:00
Procedência em Parte
12/06/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:05
Conclusão (para julgamento)
28/09/2024, 14:57
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:09
Publicação
07/09/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829714-33.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829714-33.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Indeferimento
04/09/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 23:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:12
Publicação
31/10/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA Advogado do(a)
AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0829714-33.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve um pedido de habilitação por parte da parte promovida ainda não apreciado. Portanto, defiro o pedido de habilitação de ID n° 56740482. Anote-se no sistema observando a intimação exclusiva requerida (art. 272, §5° do CPC). Visando evitar futura arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou o julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARLA PATRICIA LIMA ARARUNA Advogado do(a)
AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0829714-33.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve um pedido de habilitação por parte da parte promovida ainda não apreciado. Portanto, defiro o pedido de habilitação de ID n° 56740482. Anote-se no sistema observando a intimação exclusiva requerida (art. 272, §5° do CPC). Visando evitar futura arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência. Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou o julgamento antecipado da lide. Intimem-se e diligencie-se, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/10/2023, 00:00
deferimento
23/10/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 10:41
Decurso de Prazo
28/10/2021, 03:01
Decurso de Prazo
28/10/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:10
Ato ordinatório
24/09/2021, 18:08
Decurso de Prazo
22/07/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:42
Documento (Certidão)
21/06/2021, 15:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2021, 15:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/06/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:15
Decurso de Prazo
31/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:41
Decurso de Prazo
18/05/2021, 04:18
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:39
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))
11/05/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:13
Ato ordinatório
04/03/2021, 18:53
Documento (Certidão)
04/03/2021, 18:52
Audiência (Juiz(a); cancelada; sorteio)
03/03/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:21
Decurso de Prazo
03/02/2021, 03:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:56
Documento (Certidão)
09/12/2020, 17:51
Audiência (Juiz(a); designada; sorteio)
09/12/2020, 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação