Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845858-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C PEDIDO LIMINAR movida por JUNIANO GOMES FAUSTINO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Sob o Id.125855110, este Juízo de Direito, em conformidade como a decisão do TJPB que julgou conflito competência em caso análogo (processo nº 0825050-64.2024.8.15.0000, documento anexo), determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Cível. Afastada a referida competência, sob o Id.131847498, o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital determinou a devolução dos autos, sob o argumento de conexão com o processo tombado sob o nº 0835897-39.2024.8.15.2001. Acontece que, ao contrário do que entendeu a ilustre colega, vislumbro ser de competência do juízo da 11ª Vara Cível o julgamento do presente feito, pelas razões a seguir apresentadas. Analisando os autos, verifico que a causa de pedir é a negativação, que se entende indevida, enquanto o pedido é, justamente, pela retirada da restrição, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS (autos n.º 0835897-39.2024.8.15.2001) tem como causa de pedir os encargos impostos pelo réu sobre o contrato PRONAMPE firmado entre ele e a empresa MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA. O seu pedido principal é a “anulação do aumento da parcela” do referido contrato. Verifico, assim, que os feitos não guardam similitude nem em relação à causa de pedir, nem ao pedido. Sequer as partes são as mesmas. Além disso, não há possibilidade de decisão conflitante, já que não se discute, na ação de n.º 0835897-39.2024.8.15.2001, a existência do débito que levou à negativação discutida nestes autos, mas apenas o valor devido. Entendo, portanto, pela incompetência deste Juízo
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 14ª Vara Cível de João Pessoa para processar e julgar a presente ação. INTIMEM-SE as partes desta decisão e, em seguida, DEVOLVAM-SE os autos à 11ª Vara Cível. Caso o juízo entenda de forma diversa, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, o qual elucida que “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”, suscite o conflito negativo de competência. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito