Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Pirelli Pneus LTDA ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB/SP nº 173.362), Rodrigo César de Oliveira Marinho (OAB/SP nº 233.248), Daniella Zagari Gonçalves (OAB/SP nº 116.343)
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Adriano Silva Dantas
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0863222-96.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Pirelli Pneus LTDA (Id 35827116), com fulcro no art. 102, III, alíneas “a” da CF/88, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de improcedência nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal movida contra o Estado da Paraíba. A ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO LEGÍTIMO. MULTA FISCAL DE 100% SOBRE O VALOR DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF E EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL Nº 10.008/2013. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que a substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, no caso de falta de retenção do ICMS-ST nos documentos fiscais, em função de sua solidariedade, esta foi corretamente apontada na autuação, cujo mérito não foi questionado pelos seus responsáveis (um deles autora da presente ação), podendo a obrigação tributária ser honrada pelo sujeito passivo substituído, em função de sua responsabilidade solidária. - O contribuinte, ainda que isento da obrigação tributária principal, não está desobrigado a obrigação acessória de declarar o tributo, com o preenchimento correto das guias, em obediência aos regulamentos da Fazenda Pública. - O Supremo Tribunal Federal vem considerando confiscatórias multas tributárias arbitradas em patamar superior a 100% sobre o valor do débito. - O art. 1º, da Lei Estadual nº 10.008, de 05 de julho de 2013, que deu nova redação ao “caput” do inciso V, do art. 82 da Lei nº 6.379/96, fixa a multa em 100% (cem por cento), não havendo se falar em caráter confiscatório.” Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os aclaratórios da parte recorrente foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições, tendo sido acolhidos apenas os embargos do Estado para majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Id 35199137). Em suas razões recursais, alega que a decisão deste Tribunal ofendeu o artigo 93, inciso IX, e o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que consagram, respectivamente, o princípio da motivação das decisões judiciais e o princípio da estrita legalidade tributária. Também aponta violação ao artigo 150, § 7º, da Carta Magna, que disciplina o regime de substituição tributária, argumentando que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo foi transferida validamente a terceiro por meio de Termo de Acordo celebrado com o próprio Estado. Alega também que a manutenção da multa no patamar de 100% sobre o valor do tributo ofende o artigo 150, inciso IV, da Constituição, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Por fim, aduz que a exigência representa violação ao direito de propriedade e às regras de confisco de bens, indicando afronta aos artigos 5º, incisos XXII e XLVI, alínea "b", 170, inciso II, e 243, todos da Constituição Federal. Contrarrazões ofertadas pela parte adversa (Id 36968054). O Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se pela não intervenção no feito, ao fundamento de inexistir interesse público ou social que justificasse sua atuação como custos legis, por se tratar de lide de natureza patrimonial e disponível (Id 38009443). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. De fato, para rever a conclusão assentada por esta Corte no decisum impugnado, seria necessária a análise de legislação estadual (Leis Estaduais nº 6.379/1996 e 10.008/2013), bem como a interpretação das cláusulas do Termo de Acordo nº 2008.000079, firmado entre o Estado da Paraíba e a empresa Comercial Norte Nordeste de Pneus e Lubrificantes Ltda e o revolvimento do acervo fático probatório, medidas vedadas em sede de recurso extraordinário, em razão do óbice contido nas súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Alegação de não sujeição a substituição tributária. Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1479227 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À BASE DE CÁLCULO EFETIVA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1195395 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019) No caso dos autos, o colegiado local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da recorrente com base nos fatos e documentos apresentados, especialmente no que tange ao descumprimento do regime especial de tributação e à consequente suspensão dos seus efeitos. A recorrente, ao sustentar a validade do Termo de Acordo e a ausência de sua responsabilidade, busca, em verdade, uma nova apreciação dos fatos e das provas dos autos para que se altere a premissa fática sobre a qual se assenta a decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, por força das Súmulas 279 e 280 do STF. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba