Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Vaneusa Lourenço da Silva Belo
RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802039-90.2018.8.15.0331 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Vaneusa Lourenço da Silva Belo, com fundamento no art. 105, III, alínea "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que havia concedido o benefício de auxílio-acidente, afastando o pleito de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação da embargante e manteve sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que a perícia médica comprovou sua incapacidade laborativa permanente, o que justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao não considerar as condições pessoais da embargante para fins de reinserção ao mercado de trabalho, o que, segundo a embargante, justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não sendo meio hábil para reanálise da matéria de mérito. 4. O acórdão embargado não padece de contradição, pois analisou expressamente a questão da incapacidade da embargante, concluindo que a perícia indicou incapacidade parcial e permanente apenas para o punho esquerdo, sem prejuízo total e definitivo para o trabalho. 5. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 6. O reexame de matéria já decidida, com a finalidade de conferir efeitos modificativos ao julgado, é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A contradição que justifica o cabimento dos embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não podendo ser confundida com discordância da parte em relação à fundamentação adotada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15.12.2020; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2015; TJPB, Apelação Cível 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2022. No recurso especial, o recorrente motiva o apelo nobre na alínea “c” do permissivo constitucional, apontando dissenso jurisprudencial quanto à interpretação conferida por outros tribunais ao art. 42 e 62 da Lei nº 8.213/91, à luz da Súmula nº 47 da TNU e do entendimento do STJ, pois devem ser observadas a condições pessoais do segurado, como, por exemplo, sua experiência profissional, seu grau de instrução, a idade e as limitações provocadas pelo estado incapacitante. O recurso não enseja trânsito à instância ad quem. Em arremate, diante do panorama narrado, verifica-se que a matéria ventilada nas razões do apelo nobre, identifica-se com o Tema 1.246 (REsp 2.082.395/SP) do STJ, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).” No caso dos autos, a pretensão da recorrente, de que a incapacidade parcial e permanente seja analisada conjuntamente com as condições pessoais e socioeconômicas do segurado, implicaria, inevitavelmente, o reexame das provas, quanto à extensão da incapacidade laboral do de cujus, o que é obstado pela tese firmada no Tema 1.246 do STJ. Evidencia-se, portanto, que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma REsp 2.082.395/SP (Tema 1.246 do STJ), razão pela qual se impõe a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba