Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828721-72.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. O autor requereu a justiça gratuita alegando hipossuficiência financeira; porém, vê-se que promovente possui condições de pagar, não com o valor total das custas, mas o valor com o desconto de 80%, o que se adequa ao orçamento familiar, dado que comprovou nos autos se trata de empresário, possui bens e aufere rendimentos mensais suficientes ao pagamento das custas, sendo razoável que arque com o valor das custas judiciais desta ação, todavia com o desconto acima referido. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de justiça gratuita com desconto de 80% no valor das custas desta ação, a serem pagas em 4 parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 5º do CPC. INTIME-SE a parte autora desta Decisão e para recolher as custas prévias (primeira parcela ou sua integralidade), em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). PROCEDI à inclusão de segredo de justiça sobre os documentos oriundos da Receita Federal. Com o recolhimento da primeira parcela das custas ou sua integralidade, adotem-se as seguintes providências: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito