Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Paraíba Previdência – PBPREV PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138
RECORRIDO: Ana Cristina Morais da Cruz
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0853691-20.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (Id 35350808), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 34418934), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PSÍQUICA INCAPACITANTE. COMPROVAÇÃO ANTERIOR A MORTE DA GENITORA EX-SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.” A recorrente sustenta, em síntese, que a autora não faria jus ao benefício por ausência de comprovação de incapacidade anterior ao óbito da instituidora, além de defender que o benefício deveria observar os requisitos da legislação aplicável à data do falecimento da segurada. Afirma que o índice a ser utilizado para a correção monetária é o IPCA-E, enquanto o índice a ser utilizado para os juros moratórios é a remuneração oficial da caderneta de poupança. Não foram apresentadas contrarrazões (Id nº 36047792). O Ministério Público opinou pela inadmissibilidade do recurso ou negativa de seguimento (Id nº 37153603). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. No caso em apreço, a controvérsia foi solucionada à luz da interpretação de normas de caráter local, notadamente a Lei Estadual n.º 7.517/2003, com redação dada pela Lei nº 9.939/2012, especialmente no que se refere aos §§ 2º e 3º do art. 19, matéria que configura direito local. Dessa forma, infirmar a conclusão adotada pelo acórdão impugnado demandaria reexame do conteúdo, alcance e aplicação da lei estadual, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", entendimento aplicável, por analogia, ao recurso especial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Assim, considerando que o deslinde da controvérsia demanda a interpretação de normas estaduais específicas, não há como admitir o presente recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba