Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo com base no valor dos honorários sugeridos pelo Termo de Cooperação Técnica 40/2025 (anexo), consoante informações prestadas pela seguradora no ID 132153346, no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo, intime-se a seguradora para depositar nos autos o valor dos honorários sugeridos pelo Termo de Cooperação Técnica 40/2025 (R$ 300,00), no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo com base no valor dos honorários sugeridos pelo Termo de Cooperação Técnica 40/2025 (anexo), consoante informações prestadas pela seguradora no ID 132153346, no prazo de 10 (dez) dias. Em tempo, intime-se a seguradora para depositar nos autos o valor dos honorários sugeridos pelo Termo de Cooperação Técnica 40/2025 (R$ 300,00), no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:30
Expedida/certificada
19/03/2026, 08:27
Mero expediente
04/03/2026, 21:27
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 11:38
Documento (Certidão)
04/03/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:39
Publicação
28/01/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0844225-36.2016.8.15.2001.
AUTOR: JAIR BRANDAO DE OLIVEIRA, CYNTHIA CARDOSO BRANDÃO DE OLIVEIRA, JAIR BRANDAO DE OLIVEIRA FILHO, SANDRA VALENTIM MELO DE OLIVEIRA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. As partes foram intimadas para apresentarem e indicarem assistentes técnicos, mas mantiveram-se inertes. A parte ré foi intimada para proceder com o depósito dos honorários periciais, contudo, igualmente, não se manifestou. Renove-se pela última vez a intimação da parte ré para, no prazo de 5 dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais indicados pelo expert sob pena de preclusão da prova. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 21:13
Mero expediente
24/01/2026, 08:47
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 10:13
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:25
Publicação
09/12/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial (proposta honorários ID 121259758), juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC;
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2025, 08:16
Decurso de Prazo
08/10/2025, 02:58
Decurso de Prazo
06/10/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A perita anteriomente nomeada não se pronunciou. Nomeio como perito ALLYSSON MAGNO, médico, contato 83 99309-2017, e-mail [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, informando-o dos honorários arbitrados no Id 105058374. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A perita anteriomente nomeada não se pronunciou. Nomeio como perito ALLYSSON MAGNO, médico, contato 83 99309-2017, e-mail [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, informando-o dos honorários arbitrados no Id 105058374. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A perita anteriomente nomeada não se pronunciou. Nomeio como perito ALLYSSON MAGNO, médico, contato 83 99309-2017, e-mail [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, informando-o dos honorários arbitrados no Id 105058374. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A perita anteriomente nomeada não se pronunciou. Nomeio como perito ALLYSSON MAGNO, médico, contato 83 99309-2017, e-mail [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, informando-o dos honorários arbitrados no Id 105058374. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A perita anteriomente nomeada não se pronunciou. Nomeio como perito ALLYSSON MAGNO, médico, contato 83 99309-2017, e-mail [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. 1. Intime-se o profissional para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo, informando-o dos honorários arbitrados no Id 105058374. No mesmo prazo, as partes devem ser intimadas para indicarem quesitos e assistentes técnicos; 2. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC; 3. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 dias; 4. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e se intimem as partes para se manifestarem em 15 dias. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:07
Perito
08/08/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:05
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:10
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:29
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:29
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o caso em apreço, NOMEIO como perita a médica Dra. ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, com endereço na Rua Silvio Almeida, nº. 725, Bairro Expedicionários (ponto Cardio), Fone 83-3223-4090, CEP: 58041-020, João Pessoa/PB; telefone 98765-6296, para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de realização de perícia indireta, a fim de verificar o grau de invalidez do autor falecido com base na documentação médica existente no processo. Em caso de resposta positiva, os honorários deverão ser recolhidos, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termo de cooperação técnica nº 015/2020. O Cartório deverá intimar a perita pelo WhatsApp, certificando nos autos. Diligências necessárias. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o caso em apreço, NOMEIO como perita a médica Dra. ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, com endereço na Rua Silvio Almeida, nº. 725, Bairro Expedicionários (ponto Cardio), Fone 83-3223-4090, CEP: 58041-020, João Pessoa/PB; telefone 98765-6296, para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de realização de perícia indireta, a fim de verificar o grau de invalidez do autor falecido com base na documentação médica existente no processo. Em caso de resposta positiva, os honorários deverão ser recolhidos, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termo de cooperação técnica nº 015/2020. O Cartório deverá intimar a perita pelo WhatsApp, certificando nos autos. Diligências necessárias. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o caso em apreço, NOMEIO como perita a médica Dra. ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, com endereço na Rua Silvio Almeida, nº. 725, Bairro Expedicionários (ponto Cardio), Fone 83-3223-4090, CEP: 58041-020, João Pessoa/PB; telefone 98765-6296, para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de realização de perícia indireta, a fim de verificar o grau de invalidez do autor falecido com base na documentação médica existente no processo. Em caso de resposta positiva, os honorários deverão ser recolhidos, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termo de cooperação técnica nº 015/2020. O Cartório deverá intimar a perita pelo WhatsApp, certificando nos autos. Diligências necessárias. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o caso em apreço, NOMEIO como perita a médica Dra. ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, com endereço na Rua Silvio Almeida, nº. 725, Bairro Expedicionários (ponto Cardio), Fone 83-3223-4090, CEP: 58041-020, João Pessoa/PB; telefone 98765-6296, para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de realização de perícia indireta, a fim de verificar o grau de invalidez do autor falecido com base na documentação médica existente no processo. Em caso de resposta positiva, os honorários deverão ser recolhidos, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termo de cooperação técnica nº 015/2020. O Cartório deverá intimar a perita pelo WhatsApp, certificando nos autos. Diligências necessárias. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o caso em apreço, NOMEIO como perita a médica Dra. ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, com endereço na Rua Silvio Almeida, nº. 725, Bairro Expedicionários (ponto Cardio), Fone 83-3223-4090, CEP: 58041-020, João Pessoa/PB; telefone 98765-6296, para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a possibilidade de realização de perícia indireta, a fim de verificar o grau de invalidez do autor falecido com base na documentação médica existente no processo. Em caso de resposta positiva, os honorários deverão ser recolhidos, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme termo de cooperação técnica nº 015/2020. O Cartório deverá intimar a perita pelo WhatsApp, certificando nos autos. Diligências necessárias. JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:29
Determinação de Diligência
09/12/2024, 12:27
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 07:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
07/12/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844225-36.2016.8.15.2001.
AUTOR: JAIR BRANDAO DE OLIVEIRA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi cassada sob o fundamento de que "não houve a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que prescreve o §1º, do artigo 485, do CPC." O acórdão entendeu que, mesmo sendo a hipótese de ausência de regular habilitação dos herdeiros, a extinção somente poderia ocorrer com a intimação pessoal dos interessados. Em respeito à celeridade processual, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, conforme relação contida no id.61047414. Digam as partes, por seus advogados, se possuem ainda prova a produzir na presente demanda. Em caso positivo, especificá-las. P.I. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844225-36.2016.8.15.2001.
AUTOR: JAIR BRANDAO DE OLIVEIRA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi cassada sob o fundamento de que "não houve a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que prescreve o §1º, do artigo 485, do CPC." O acórdão entendeu que, mesmo sendo a hipótese de ausência de regular habilitação dos herdeiros, a extinção somente poderia ocorrer com a intimação pessoal dos interessados. Em respeito à celeridade processual, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, conforme relação contida no id.61047414. Digam as partes, por seus advogados, se possuem ainda prova a produzir na presente demanda. Em caso positivo, especificá-las. P.I. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 20:55
Decisão de Saneamento e Organização
25/11/2024, 20:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2024, 10:35
Recebimento
25/11/2024, 06:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 06:45
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2024, 14:28
Retificação de Classe Processual
23/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 21:10
Publicação
29/08/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2024, 08:05
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:05
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:57
Evolução da Classe Processual
21/05/2024, 12:28
Publicação
15/05/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR BRANDAO DE OLIVEIRA
REU: MAPFRE SENTENÇA PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1º, INC. I DO CPC. - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, impondo-se a extinção do processo, acaso seja descumprida a determinação, cuja providência seja destinada ao autor.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. JAIR BRANDÃO DE OLIVEIRA,, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, em face MAFPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial (Id 4985204). Noticiado o falecimento do autor (Id 61047414). Proferida decisão suspendendo o processo até a conclusão do pedido de habilitação de sucessores, nos termos do art. 313 e 313 do CPC. Intimado, o advogado do autor requereu dilação de prazo para informar acerca da existência de inventário em nome do falecido, bem como informar sobre todos os sucessores do de cujus. Deferido o pedido (Id 65244627), houve o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (fl. 117). O réu requereu a extinção do processo (Id 79869041). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Falecendo a parte autora, bem como não sendo ajuizada ação de habilitação, cabe ao juiz determinar a suspensão da tramitação processual, concedendo prazo para que promova a citação do espólio, de que quem for o sucessor, ou os herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido é o que dispõe o art. 313, §2º, inc. II do CPC: § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Outrossim, dispõe o art. 76, caput do Diploma Processual Civil que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Não sendo sanada a irregularidade, “o processo será extinto, se a providência couber ao autor”, nos termos do §1º, inc. do art. 76 do CPC/2015. No caso em testilha, foi noticiado o falecimento do autor, consoante juntada de certidão de óbito no Id 61047419. Não tendo sido ajuizada ação de habilitação, foi suspensa a tramitação processual a fim de intimar o advogado do autor para proceder a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, contudo decorrendo o prazo sem manifestação. Sem tal providência pelo autor, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando-se imperativa a sua extinção. Pelo exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 76, §1ª, inc. I c/c 313, §2º, inciso II e 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo autor, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (Id 20741119). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR BRANDAO DE OLIVEIRA
REU: MAPFRE SENTENÇA PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1º, INC. I DO CPC. - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, impondo-se a extinção do processo, acaso seja descumprida a determinação, cuja providência seja destinada ao autor.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844225-36.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. JAIR BRANDÃO DE OLIVEIRA,, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, em face MAFPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial (Id 4985204). Noticiado o falecimento do autor (Id 61047414). Proferida decisão suspendendo o processo até a conclusão do pedido de habilitação de sucessores, nos termos do art. 313 e 313 do CPC. Intimado, o advogado do autor requereu dilação de prazo para informar acerca da existência de inventário em nome do falecido, bem como informar sobre todos os sucessores do de cujus. Deferido o pedido (Id 65244627), houve o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (fl. 117). O réu requereu a extinção do processo (Id 79869041). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Falecendo a parte autora, bem como não sendo ajuizada ação de habilitação, cabe ao juiz determinar a suspensão da tramitação processual, concedendo prazo para que promova a citação do espólio, de que quem for o sucessor, ou os herdeiros, para que promovam a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido é o que dispõe o art. 313, §2º, inc. II do CPC: § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Outrossim, dispõe o art. 76, caput do Diploma Processual Civil que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Não sendo sanada a irregularidade, “o processo será extinto, se a providência couber ao autor”, nos termos do §1º, inc. do art. 76 do CPC/2015. No caso em testilha, foi noticiado o falecimento do autor, consoante juntada de certidão de óbito no Id 61047419. Não tendo sido ajuizada ação de habilitação, foi suspensa a tramitação processual a fim de intimar o advogado do autor para proceder a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, contudo decorrendo o prazo sem manifestação. Sem tal providência pelo autor, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando-se imperativa a sua extinção. Pelo exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 76, §1ª, inc. I c/c 313, §2º, inciso II e 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo autor, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (Id 20741119). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 07:59
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
13/05/2024, 07:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:33
Desarquivamento
21/02/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:14
Provisório
26/12/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/12/2022, 07:37
Arquivamento
23/12/2022, 09:46
deferimento
23/12/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
22/12/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 04:53
Morte ou perda da capacidade
02/11/2022, 08:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 19:46
Outras Decisões
02/06/2022, 18:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2022, 22:36
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:28
Mero expediente
06/12/2021, 23:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2021, 22:19
Documento (Outros documentos)
05/12/2021, 22:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:03
Outras Decisões
03/11/2021, 10:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
31/10/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2021, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 23:52
Ato ordinatório
04/05/2021, 23:51
Outras Decisões
19/03/2021, 09:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2021, 14:36
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:50
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:46
Documento (Certidão)
28/02/2021, 21:58
Documento (Certidão)
11/02/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 23:40
Documento (Certidão)
10/02/2021, 23:40
Ato ordinatório
10/02/2021, 13:38
Mero expediente
03/12/2020, 10:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/11/2020, 21:32
Documento (Certidão)
30/11/2020, 21:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:53
Documento (Certidão)
24/11/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:39
Ato ordinatório
20/10/2020, 16:38
Outras Decisões
28/04/2020, 16:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2019, 15:57
Decurso de Prazo
15/06/2019, 04:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))