Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM
RECORRIDO: ALEXANDRA PEREIRA DA ROCHA SANTOS DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - 0800365-67.2025.8.15.2001 Vistos etc, 2. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do preparo (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º). Há requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. Em regra, para fins de concessão de gratuidade judiciária, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – art. 99, § 3º, do CPC. No caso em tela, a recorrente é uma pessoa jurídica, não cabendo a presunção legal. 4. No Sistema dos Juizados Especiais não há cobrança de custas ou despesas processuais no primeiro grau, no entanto, para recorrer, a Lei dos Juizados passa a exigir "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42", que "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (art. 54, Parágrafo único). A orientação do FONAJE é no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para: a) Juntar aos autos a guia de preparo a fim de verificar o valor devido e, especialmente, comprovar a condição de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, de balancetes contábeis atualizados, última declaração do imposto de renda, saldo bancário, comprovação de bloqueio das contas bancárias, entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento. Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 7. PRAZO: O recorrente terá o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciado do FONAJE nº 80. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator