Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA CORDEIRO DE LIMA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMAS 1150 E 1387 DO STJ). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA CONTRARRAZÕES. PREJUÍZO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800359-57.2020.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEVERINA CORDEIRO DE LIMA (ID 160815237) contra a sentença de ID 160046540, que acolheu os aclaratórios anteriormente manejados pelo BANCO DO BRASIL S.A. para, com atribuição de efeitos infringentes, pronunciar a prescrição decenal da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante alega, em suas razões, a existência de omissão e nulidade na sentença embargada, sustentando que este Juízo proferiu decisão com efeitos modificativos sem determinar a sua prévia intimação para apresentar contrarrazões, em descumprimento ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e com ofensa ao princípio da não surpresa contido no artigo 10 do mesmo diploma legal. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja anulada a sentença de ID 160046540, abrindo-se prazo para apresentação de manifestação ao recurso do Banco do Brasil. O embargado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões sob o ID 161431240, defendendo a ausência de vício no julgado. Sustentou que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, inexistindo nulidade sem a comprovação de prejuízo concreto. Aduziu que a embargante busca a rediscussão do mérito da controvérsia, razão pela qual requereu a rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. A análise das razões recursais revela que a pretensão da embargante cinge-se à alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos pela parte adversa, cujo acolhimento culminou na extinção do processo com resolução do mérito. Com efeito, a sistemática processual civil brasileira estabelece regras estritas para a comunicação dos atos e a garantia do contraditório. O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seguintes termos, cuja transcrição integral se impõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." A despeito da literalidade do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade dos atos processuais no direito brasileiro é regida pelo princípio do prejuízo, expressamente consagrado no artigo 282, § 1º, do mesmo diploma: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." Na hipótese dos autos, a ausência de intimação formal da embargante para contrarrazoar os embargos de declaração anteriormente opostos pelo Banco do Brasil não ensejou qualquer prejuízo concreto à defesa. A desnecessidade de anulação da sentença ganha ainda mais relevo diante da natureza da matéria acolhida, qual seja, a prescrição decenal, questão de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prejudicial de mérito foi acolhida com estrito amparo na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, cuja aplicação é obrigatória: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No caso concreto, o extrato oficial da conta do PASEP da autora (ID 113776939 - Pág. 356) atesta, de forma cabal, que o primeiro saque que zerou o saldo da conta vinculada ocorreu em 17/09/2003, sob a rubrica "PGTO ABONO CAIXA AG:0913 ANO:2002". A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 07/03/2020, resta evidente que o direito de ação foi exercido mais de 16 (dezesseis) anos após a ciência inequívoca da ausência de saldo acumulado de principal, operando-se a consumação irrefutável da prescrição. Dessa forma, resta claro que eventual manifestação prévia da embargante em sede de contrarrazões não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, diante da aplicação compulsória de tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos. A pretensão da embargante de anular a sentença para rediscutir a ocorrência da prescrição configura nítido inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, a sua manutenção em todos os termos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SEVERINA CORDEIRO DE LIMA (ID 160815237), mantendo íntegra a sentença de ID 160046540 que pronunciou a prescrição decenal da pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito