Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-57.2020.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de procedimento comum cível, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por SEVERINA CORDEIRO DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à reparação por danos materiais e morais em decorrência da alegada má gestão e indevida aplicação de correção monetária sobre os valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte Autora, inscrita no PASEP desde 09 de fevereiro de 1987, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ID 28874176), narrou na petição inicial que, ao solicitar o saque do saldo de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendida com uma quantia irrisória e incompatível com o longo período de contribuição e a devida remuneração legal (ID 28874173 - Págs. 8, 16). O extrato do PASEP, emitido em 07 de janeiro de 2020 (ID 28874178), demonstrou o saque do valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em 19/02/2018, referente ao Abono P/Conta do FAT, e registrou o saldo atual em R$ 0,00 (zero real). A pretensão do Autor era obter a condenação do Réu no dever de indenizar pelos danos materiais (a serem apurados em perícia) e pelos danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais). O Réu, BANCO DO BRASIL S.A., embora devidamente citado (ID 29215013), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 30942057). O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 31105584, decretou a revelia, mas afastou o efeito material da presunção de veracidade dos fatos, com fulcro no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de a parte passiva ser pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Em que pese a manifestação da Autora que, com base na revelia, requereu o julgamento antecipado juntando um cálculo unilateral (ID 31254426 e ID 31254433), o Juízo proferiu sentença de total IMPROCEDÊNCIA em 13 de julho de 2020 (ID 32278607). A sentença fundamentou-se, em suma, na regularidade dos atos do Réu, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e na incorreção dos cálculos da Autora, que utilizavam índices de correção inapropriados à sistemática do PASEP. A Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 32809125), ao qual o Réu apresentou Contrarrazões (ID 37882416). O recurso foi inicialmente suspenso em 14/04/2021 (ID 113776923) para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (PASEP no TJPB), cuja prejudicialidade foi cessada com a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Proferida Decisão Monocrática em 28/11/2023 (ID 113776935) que condenou o Réu a restituir os valores indevidamente sacados, com acréscimos (juros de mora a partir da citação - art. 405 CC, e correção monetária da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 STJ - ID 113776935 - Pág. 13), com Trânsito em Julgado em 31/05/2025 (ID 113777286). O feito foi impulsionado pela Autora com um Cumprimento de Sentença (ID 114880962), apresentando cálculo unilateral (ID 114880963) no valor total de R$ 247.296,68 (duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 206.080,57 o principal e R$ 41.216,11 de honorários. Expedido Ato Ordinatório intimando o Executado para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (ID 115126181). O prazo decorreu sem manifestação (ID 116821929). Foi proferida Decisão determinando a penhora online do valor executado via SISBAJUD (ID 117224293). O Executado (BB) apresentou petição (ID 121741011) alegando nulidade de Intimação: Pela inobservância do pedido de intimação exclusiva (Art. 272, § 5º, CPC) em nome do advogado David Sombra Peixoto (ID 113776927), e envio do Ato Ordinatório a advogado que não mais representava o Banco do Brasil (Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira) e inadequação da Via Eleita: Argumentou que o título judicial é ilíquido, pois o Tribunal condenou a restituir "valores indevidamente sacados", sem fixar o quantum debeatur (ID 113776935), exigindo prévia Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (Art. 509, II, CPC). Este Juízo (ID 122495560) REJEITOU ambas as alegações, mantendo a validade das intimações (regime PJe) e a adequação do rito (Cumprimento de Sentença), por entender que a decisão transitada em julgado havia fixado "parâmetros objetivos para o cálculo". O Executado interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (ID 123852765). O Agravo de Instrumento foi conhecido e PROVIDO (ID 129311403), acolhendo a nulidade: Decretou a nulidade dos atos processuais a partir da intimação para o cumprimento de sentença, por desatendimento ao pedido de intimação exclusiva (Art. 272, § 5º, CPC); Acolheu a inadequação da via: Reconheceu a iliquidez do título executivo judicial, determinando que o feito subjacente seja processado sob o rito da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (Art. 509, II, CPC), a fim de apurar o quantum debeatur (ID 129311403 - Pág. 11). Condicionou o prosseguimento do feito executivo à prévia liquidação da sentença, concedendo à Autora a oportunidade de emendar a inicial para adequar o rito e, posteriormente, intimar o Réu, na pessoa de seu patrono exclusivo (Dr. David Sombra Peixoto), para apresentar Contestação à Liquidação (Art. 511 do CPC). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO O presente processo encontra-se em uma fase crucial de transição para a efetiva apuração do valor devido, após o trânsito em julgado do Acórdão da fase de conhecimento e a subsequente intervenção do Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado. É imperativo, neste momento, o saneamento do feito, a fim de alinhar a tramitação processual às determinações do órgão ad quem, garantindo o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à segurança jurídica. Em face das determinações exaradas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de ID 129311403), torna-se imperiosa a anulação dos atos viciados e a readequação da marcha processual. De acordo com o Acórdão (ID 129311403 - Pág. 11), a petição inicial do cumprimento de sentença (ID 114880962) deverá ser convertida e adaptada para a petição inicial do processo de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, a ser realizada pela Autora. Fica acolhido e reiterado o pedido de intimação exclusiva formulado pelo Banco do Brasil S.A. (ID 113776927 e ID 121741011), devendo a Secretaria Judiciária observar o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, para que as comunicações futuras sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB Nº 16.477 A). Com o reestabelecimento da ordem processual, a continuidade do feito deverá observar, rigorosamente, o rito da liquidação de sentença pelo procedimento comum, com os atos subsequentes de emenda da petição, citação do liquidado para contestação e, se necessária, a produção de prova pericial, a fim de que seja estabelecido o contraditório substancial sobre os fatos e cálculos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no Art. 509, inciso II, do Art. 511, do Art. 272, § 5º, e Art. 373, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como em estrito cumprimento às determinações exaradas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0819456-35.2025.8.15.0000 (ID 129311403), INTIME-SE a Autora/Liquidante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de cumprimento de sentença (ID 114880962), adequando-a ao rito e aos requisitos da Petição Inicial de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, na forma dos Art. 510 e Art. 558 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição deverá conter a exposição dos fatos (o valor original dos saques tidos por indevidos), a aplicação dos critérios de correção e juros estabelecidos no acórdão (Art. 3º, LC 26/75, e série histórica), e a prova documental da origem e montante dos valores alegadamente sacados sem repasse, indicando, de forma clara, o quantum debeatur para a posterior CITAÇÃO do Executado/Liquidado. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva formulado pelo Banco do Brasil S.A., e DETERMINO à Secretaria Judiciária que, para as futuras comunicações processuais, proceda à inclusão da tarja de exclusividade e realize as intimações exclusivamente em nome do advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB Nº 16.477 A), em observância ao disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Após o decurso do prazo, com a emenda, adote-se as providências de CITAÇÃO do Banco do Brasil S.A. para, querendo, apresentar Contestação à Liquidação, nos termos do Art. 511 do CPC. Cumpra-se, com as devidas cautelas. Conceição, data pelo sistema. Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito