Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADOS: Os mesmos. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo decisão monocrática que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O banco sustenta omissão quanto à análise da prescrição, enquanto o autor aponta ausência de apreciação do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a prejudicial de prescrição suscitada; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contrarrazões ao Agravo Interno, bem como se estão presentes os requisitos para sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão devolvida pelo Agravo Interno, consistente na verificação da correção da decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 5. O não conhecimento da apelação impede o exame do mérito recursal, inclusive da prejudicial de prescrição, pois o juízo de admissibilidade precede a análise meritória. 6. A alegação de prescrição apresentada pelo banco no Agravo Interno ocorreu de forma incidental e genérica, sem desenvolvimento de tese jurídica apta a impor pronunciamento específico do colegiado. 7. A apresentação, apenas nos embargos declaratórios, de fundamentos detalhados acerca da prescrição, com indicação de marco temporal e precedente do STJ, caracteriza inovação recursal inadmissível. 8. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria decidida. 9. O acórdão embargado efetivamente deixou de apreciar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contrarrazões ao Agravo Interno, configurando omissão parcial. 10. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige o preenchimento cumulativo da unanimidade do julgamento e da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 11. O desprovimento unânime do Agravo Interno, por si só, não autoriza automaticamente a imposição da penalidade processual. 12. A caracterização da manifesta improcedência pressupõe evidente abuso do direito de recorrer, intuito protelatório ou tese patentemente infundada, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 13. A discussão acerca dos limites do princípio da dialeticidade recursal admite margem de controvérsia jurídica, afastando a incidência da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração da parte promovida/embargante rejeitados. Embargos de declaração da parte autora/embargante parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal. 2. O não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade impede a apreciação das questões de mérito nele veiculadas. 3. A omissão apta a justificar embargos declaratórios exige ausência de manifestação sobre questão efetivamente devolvida ao órgão julgador. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno. 5. A aplicação da sanção do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, associada ao abuso do direito de recorrer ou ao caráter protelatório da insurgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS nº 21.992/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.02.2019, DJe 13.03.2019; TJPB, APL nº 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.242.101/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 0802024-81.2020.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE 01: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A EMBARGANTE 02: Francisco Pereira de Sousa ADVOGADO: Samara Suzy Muniz de Holanda (OAB PB26217-A) e outro VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte embargante Francisco Pereira de Sousa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 41153459) e por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA (ID 41259892) contra o acórdão (ID 41009405) proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira. Subsequentemente, foi proferida decisão monocrática por este Relator (ID 39079862), que não conheceu do Recurso de Apelação, acolhendo a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a instituição financeira se limitou a reiterar argumentos genéricos da contestação sem enfrentar diretamente os fundamentos da sentença, notadamente a perícia contábil que embasou a condenação. Contra essa decisão monocrática, o Banco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno (ID 39769628), sustentando que sua apelação havia, sim, impugnado os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à prescrição e aos índices de correção. Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID 40416335), o autor, ora embargante, reiterou a ausência de dialeticidade do recurso e requereu a condenação do banco à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), por considerar o agravo manifestamente improcedente. Esta Terceira Câmara Cível, em sessão de julgamento virtual, proferiu o acórdão ora embargado (ID 41009405), negando provimento, por unanimidade, ao Agravo Interno e mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação. Agora, ambas as partes opõem Embargos de Declaração: O Banco do Brasil S/A (ID 41153459) alega que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre a prejudicial de mérito da prescrição, a qual seria matéria de ordem pública e teria sido suscitada no Agravo Interno. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Por sua vez, Francisco Pereira de Sousa (ID 41259892) aponta omissão no julgado por não ter apreciado o seu pedido, formulado em contrarrazões ao agravo interno, de condenação do banco à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O autor apresentou contrarrazões aos embargos do banco (ID 41878636), argumentando a inexistência de omissão e a ocorrência de inovação recursal. A instituição financeira, devidamente intimada (ID 41632808), não apresentou contrarrazões aos embargos do autor. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 41153459) A instituição financeira embargante sustenta, em suma, que o acórdão (ID 41009405) incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a prejudicial de mérito de prescrição. Afirma que a matéria foi devidamente suscitada no Agravo Interno (ID 39769628) e, por ser de ordem pública, deveria ter sido analisada. Contudo, a pretensão aclaratória não merece prosperar. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria já decidida, nem à reapreciação dos fundamentos que conduziram o órgão julgador a determinada conclusão. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão que a parte submeteu à apreciação do tribunal e que era essencial para o deslinde da controvérsia. No presente caso, a questão central devolvida a esta Corte por meio do Agravo Interno (ID 39769628) era exclusivamente a análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática (ID 39079862) que não conheceu do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade. O acórdão embargado (ID 41009405) enfrentou exaustivamente essa questão. Concluiu, de forma unânime, que a decisão monocrática estava correta, pois o recurso de apelação do banco (ID 39023155) de fato não impugnou especificamente os fundamentos da sentença (ID 39023151), que se baseou primordialmente no laudo pericial (ID 39023147) para condenar a instituição financeira. O acórdão foi claro ao afirmar que o agravante se limitou "a reiterar argumentos já apreciados, o que não justifica o juízo de retratação". Ora, se a apelação não foi conhecida, o mérito do recurso, incluindo a prejudicial de prescrição, não chegou a ser analisado, pois o exame de admissibilidade precede a análise do mérito recursal. O Agravo Interno, por sua vez, deveria ter atacado especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a ausência de dialeticidade. A análise do Agravo Interno revela que, de fato, a questão da prescrição foi mencionada de forma meramente incidental e genérica, como bem apontado pelo embargado em suas contrarrazões (ID 41878636). A instituição financeira não desenvolveu uma tese jurídica concreta sobre a prescrição no bojo do Agravo Interno, limitando-se a afirmar que a apelação teria tratado do tema. Esse tipo de menção superficial não constitui uma "questão" sobre a qual o tribunal estaria obrigado a se pronunciar, especialmente quando o cerne do recurso era outro (a dialeticidade). Ademais, é de se notar que a tese de prescrição detalhada, com a indicação de marco inicial (30/06/2000) e a citação do Tema 1387 do STJ, foi apresentada pela primeira vez apenas nos presentes embargos de declaração (ID 41153459). Tal proceder configura nítida e inadmissível inovação recursal. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que não se pode inovar em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública, se esta não foi suscitada e debatida no momento processual oportuno. Dessa forma, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado apreciou a matéria que lhe foi devolvida e decidiu-a de forma fundamentada. A pretensão do banco embargante, na verdade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir a causa e introduzir novos argumentos, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Dos Embargos de Declaração opostos por Francisco Pereira de Sousa (ID 41259892) O embargante Francisco Pereira de Sousa aponta a ocorrência de omissão no acórdão, uma vez que este Colegiado não teria se manifestado sobre o pedido de condenação do banco embargado à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O referido pleito foi expressamente formulado no item "b" dos pedidos das contrarrazões ao agravo interno (ID 40416335). Com efeito, assiste razão ao embargante. Analisando o acórdão embargado (ID 41009405) e o respectivo voto condutor (ID 40481963), verifica-se que, de fato, não houve pronunciamento judicial sobre o pedido de aplicação da multa processual. A decisão colegiada limitou-se a negar provimento ao Agravo Interno, sem analisar a pretensão acessória formulada pela parte agravada. Configurada, portanto, a omissão, passo a saná-la, integrando o acórdão com a análise do ponto omitido. O artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A aplicação da referida penalidade processual depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: (1) a decisão que julga o agravo interno deve ser unânime; e (2) o recurso deve ser classificado como manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. No caso dos autos, o primeiro requisito foi atendido, pois o Agravo Interno foi desprovido por unanimidade, conforme certidão de julgamento (ID 41000256). Quanto ao segundo requisito, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a aplicação da multa não é uma consequência automática do desprovimento unânime. A sanção possui caráter punitivo e pedagógico, visando coibir o abuso do direito de recorrer e a interposição de recursos com intuito meramente protelatório, que sobrecarregam o Judiciário e atentam contra a razoável duração do processo. Assim, a qualificação do recurso como "manifestamente" improcedente exige a demonstração de que a tese recursal é patentemente infundada, contrária a jurisprudência consolidada ou desprovida de qualquer razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. "O recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil" ( AgInt no REsp 1.999.211/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 3. "O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto" ( AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, R elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2242101 SC 2022/0350256-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso em análise, embora o Agravo Interno do banco tenha se baseado na reiteração de argumentos já rechaçados, versando sobre a aplicação do princípio da dialeticidade, e esta Câmara tenha entendido por sua improcedência, não vislumbro o caráter de manifesta improcedência ou o intuito protelatório que justificaria a imposição da multa. A discussão sobre os limites da dialeticidade, embora com tese consolidada, ainda comporta nuances que podem gerar dúvida razoável na parte. A interposição do recurso, por si só, sem outros elementos que indiquem má-fé ou abuso, constitui exercício regular do direito ao duplo grau de jurisdição. Portanto, ainda que o recurso do banco tenha sido rechaçado, entendo que a sua conduta não atingiu o grau de reprovabilidade necessário para a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sendo assim, embora se reconheça a omissão do julgado, o pedido formulado pelo embargante deve ser indeferido quanto ao mérito. DISPOSITIVO Com essas considerações, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 41153459); e ACOLHA PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos por Francisco Pereira de Sousa (ID 41259892), para, sanando a omissão apontada no acórdão de ID 41009405, analisar e INDEFERIR o pedido de condenação do banco embargado à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. No mais, mantém-se integralmente o acórdão embargado. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR