Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0802566-97.2023.8.15.2002 DECISÃO
Vistos, etc. Acolhe-se os fundamentos da manifestação ministerial retro e, por conseguinte, fazendo da mesma parte integrante/complementar das alegações finais do Parquet insertas no ID 131837814, notadamente para fins de exclusão do nome de Nayara Santiago Cavalcante da Fonseca do rol de réus deste presente feito. Por outro lado, ao Cartório Unificado para adotar as providências necessárias à intimação dos réus, por meio de seus Advogados/Defensores para apresentação de alegações finais, excepcionalmente, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo comum). Se já intimados, aguarde-se o decurso do prazo. Cumpra-se com urgência. Intimações e providências necessárias. João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
01/02/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 05:28
Publicação
29/01/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 - Fone: (83) 3214.3800 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 07 de outubro de 2025, às 08h30min PROCESSO Nº. 0802566-97.2023.8.15.2002 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento JUIZ DE DIREITO Ana Carolina Tavares Cantalice (presente) PROMOTOR DE JUSTIÇA Guilherme Costa Câmara (presente) ACUSADOS LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES (presente) LEONARDO SANTOS DE SOUZA (presente) LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES (presente) MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA (presente) ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES (presente) HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA (ausente) ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (presente) PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS (presente) DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO (presente) EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES (presente) ADVOGADOS/ DEFENSOR Dra. Milena da Gama Fernandes Canto - OAB/RN 4172 (presente) Dr. Jeffte de Araujo Costa - OAB/RJ 220690 (presente) Dr. Floripes de Melo Neto - OAB/RN 8381 (ausente) Dr. Eustacio Lins da Silva - OAB/PB 8845 (presente) Dr. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão - OAB/RN 1839 (presente) Dr. George Clemenson e Silva de Sousa - OAB/RN 12.534 (presente) Dr. Joaquim Manoel de Medeiros Neto - OAB/RN 11.781 (presente) Dr. André Luiz Pessoa de Carvalho - DPE (presente) RELAÇÃO DE ACUSADOS E DEFESA ACUSADOS DEFESA LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES Dra. Milena da Gama Fernandes Canto (presente) LEONARDO SANTOS DE SOUZA Dr. Jeffte de Araujo Costa (presente) LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES Dr. Floripes de Melo Neto (ausente) MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA Dr. Eustacio Lins da Silva (presente) ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES Dr. Jeffte de Araujo Costa (presente) HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA Dr. Paulo Roberto Dantas de Souza Leão (presente) ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA Dr. Jeffte de Araujo Costa (presente) PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS Dr. George Clemenson e Silva de Sousa (presente) DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO Dr. Joaquim Manoel de Medeiros Neto (presente) EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES Dr. André Luiz Pessoa de Carvalho - DPE (presente) ESTAGIÁRIO Paulo Henrique Gonçalves Cardoso (presente) Abertos os trabalhos, verificou-se a presença/ausência das partes acima nominadas no ambiente virtual Google Meet, disponibilizado pelo CNJ, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução nº 314/2020. Consultados, defesa técnica e réus dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Registre-se que o advogado Dr. Floripes de Melo Neto, anteriormente constituído pelo acusado Leonardo Victor Cavalcante Soares, não compareceu à audiência, tendo sido informado a este Juízo, após o seu início, que não mais patrocinaria a defesa do réu. Diante disso, a Defensoria Pública assumiu, de forma imediata, a defesa técnica do acusado durante o ato processual. Contudo, ao final da audiência, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu constitua novo advogado, sob pena de, em caso de inércia, permanecer assistido pela Defensoria Pública para fins de apresentação das alegações finais por memoriais. Ressalte-se que o acoimado manifestou o desejo de ficar em silêncio em seu interrogatório e informou que, mesmo se estivesse acompanhado de advogado, teria exercido este direito. Iniciados os trabalhos, procedeu-se com o interrogatório dos acusados Luiz Augusto Cavalcante Soares, Leonardo Santos de Souza, Leonardo Victor Cavalcante Soares, Manuella Martins Correia Ferreira, Anderson de Paiva Rodrigues, Ismael Augusto Fernandes da Silva, Priscila Marsal da Silva Dantas, Daniel Fernandes da Silva Nascimento e Eduardo Filipe Carvalho de Torres. Registre-se que o acusado Hugo Rafael Silva de Oliveira não compareceu à audiência, por não ter sido anteriormente localizado no endereço declinado nos autos, apesar de ter advogado constituído nos autos. Todos os depoimentos foram colhidos por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, § 1º, CPP), com anuência das partes e depoentes. Registre-se que os arquivos serão gravados em mídia (DVD) e anexados aos autos, podendo ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos a sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais. Em sede de requerimentos, a Defesa de Luiz Augusto Cavalcante requereu a integralidade do procedimento referente aos Relatórios de Inteligência Financeira (RIF’s) que originaram toda ação penal, com o relatório completo encaminhado pelo COAF e os documentos e comunicações internas que demonstraram de que forma se deu esse compartilhamento dos dados. Tal pedido foi acompanhado pelo Dr. Jeffte de Araújo Costa o pedido. Ainda, a Defesa do acusado Hugo Rafael Silva de Oliveira requereu a revogação do mandado de prisão preventiva em desfavor do increpado. Por fim, a Defesa de Priscila Marsal Da Silva Dantas pleiteou que fossem fornecidos a receita dos medicamentos, o tratamento a que ela está sendo submetida e que o médico encaminhe o receituário completo, indicando as doenças. O Ministério Público apresentou parecer favorável aos pedidos de diligências apresentadas pela Defesa de Luiz Augusto Cavalcante. Em relação ao pleito de revogação da preventiva formulado pela Defesa do acusado Hugo Rafael Silva de Oliveira, pediu vistas dos autos para análise. Ainda, quanto ao pleito da Defesa da acusada Priscila Marsal, indicou que não é competência deste juízo. Decidiu o juízo: ” 1. DECRETO A REVELIA DO ACUSADO HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, nos moldes do art. 367 do CPP. 2. DEFIRO O PLEITO DA DEFESA DE LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE, ao passo que DETERMINO QUE INTIME-SE À AUTORIDADE POLICIAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o(s) Relatório(s) de Inteligência Financeira (RIF 70.213) citado(s) na denúncia e usados para consubstanciar a peça acusatória e as investigações, a fim de verificar eventual nulidade acerca da colheita desses elementos. 3. Ainda, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo excepcional de 15 (cinco) dias, apresentar parecer acerca do pleito da Defesa de Hugo Rafael Silva de Oliveira e, na mesma manifestação, apresente as alegações finais. 4. Apresentado o parecer pelo Parquet, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para manifestação.” SERVE O PRESENTE TERMO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019). A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:56
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:04
Documento (Certidão)
25/11/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 20:44
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:45
Documento (Certidão)
23/10/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 09:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 12:37
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:10
Documento (Certidão)
30/09/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9)
Vistos, etc. Considerando a impossibilidade de realizar a audiência na data anteriormente aprazada, DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 7 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o que segue: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato. Cite-se/Intime-se o acusado. Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público. Intime-se a Defesa do acusado. Dê ciência ao Ministério Público. Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa. As audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual e, a depender de pedido expresso e das justificativas apresentadas pelas partes, poder-se-á determinar sua realização na modalidade presencial. Para tanto, deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência. Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, na 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário da audiência. Caso haja testemunha menor de idade, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017, de modo que deverá a Escrivania oficiar ao setor psicossocial do TJ, a fim de que este disponibilize data para o depoimento especial, além de toda e qualquer providência que garanta a realização do ato. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:07
Documento (Carta precatória)
29/09/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:52
Documento (Ofício)
29/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:33
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:47
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:47
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:41
Mero expediente
15/09/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9)
Vistos, etc. Considerando a impossibilidade de realizar a audiência na data anteriormente aprazada, DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 7 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o que segue: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato. Cite-se/Intime-se o acusado. Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público. Intime-se a Defesa do acusado. Dê ciência ao Ministério Público. Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa. As audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual e, a depender de pedido expresso e das justificativas apresentadas pelas partes, poder-se-á determinar sua realização na modalidade presencial. Para tanto, deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência. Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, na 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário da audiência. Caso haja testemunha menor de idade, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017, de modo que deverá a Escrivania oficiar ao setor psicossocial do TJ, a fim de que este disponibilize data para o depoimento especial, além de toda e qualquer providência que garanta a realização do ato. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9)
Vistos, etc. A defesa do réu LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES volta a se insurgir no alto alegando que os HDs e pendrives disponibilizados não contêm a integralidade dos arquivos produzidos pela investigação. A defesa aduz que a acusação realizou uma "filtragem unilateral de dados", o que impede uma análise completa e autônoma das provas. Sugere, por sua vez, a disponibilização do material através de nuvem. Contudo, todo o material que consta em juízo já foi disponibilizado às partes interessadas, não havendo motivos para que a serventia tenha procedido apenas com cópia parcial. Como já explanado do despacho de ID 92825815, já foi procedida a tentativa de inserir em nuvem eletrônica todo o arcabouço da HD externo, visando facilitar o acesso ao material pelas partes, em especial, para aqueles advogados que se encontram fora do estado da Paraíba. Todavia, em razão do tamanho da mídia e da velocidade de “upload”, viu-se que seria inviável sua disponibilização facilitada por esse meio, permanecendo apenas a opção de comparecimento físico para amplo acesso ao material produzido pela Polícia Federal. Desde que aportou em cartório, a mídia poderia ser consultada pelos advogados, pois se encontra no gabinete deste Juízo, entretanto, o que não se mostrou possível foi apenas sua disponibilização facilitada via nuvem. Sendo assim, caso seja do interesse dos causídicos, a Escrivania se mantém a disposição para realizar nova cópia da documentação que consta em juízo, sendo reiterada a lisura e transparência do trabalho, assegurando-se às partes que somente serão consideradas as provas produzidas nos autos e disponibilizadas às partes e ao juízo. Logo, indefiro o pedido de reagendamento da audiência advertindo que tal fato já foi reiterado pelo juízo em outras ocasiões, inclusive em audiência de instrução já realizada (ID 93409276) e ratificada em outras decisões. Quanto às intimações expedidas, verifico que a certidão de ID 117666565 informou que a ré MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA não residia mais no endereço declinado, e não foi expedido mandado de intimação para a nova audiência. Sendo assim, determino a intimação do Ministério Público para informar, com urgência, novo endereço para fins de localização da ré ou requerer o que entender devido. À Escrivania, realize as demais intimações remanescentes, certificando para todos os fins. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 09:09
Documento (Certidão)
12/09/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:14
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:17
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:25
Outras Decisões
10/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:30
Documento (Carta precatória)
08/09/2025, 08:30
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:23
Publicação
04/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:53
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9)
Vistos, etc. Considerando a impossibilidade de realizar a audiência na data anteriormente aprazada, DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 7 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 08:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o que segue: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato. Cite-se/Intime-se o acusado. Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público. Intime-se a Defesa do acusado. Dê ciência ao Ministério Público. Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa. As audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual e, a depender de pedido expresso e das justificativas apresentadas pelas partes, poder-se-á determinar sua realização na modalidade presencial. Para tanto, deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência. Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, na 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário da audiência. Caso haja testemunha menor de idade, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017, de modo que deverá a Escrivania oficiar ao setor psicossocial do TJ, a fim de que este disponibilize data para o depoimento especial, além de toda e qualquer providência que garanta a realização do ato. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Documento (Carta precatória)
02/09/2025, 13:44
Documento (Carta precatória)
02/09/2025, 13:44
Documento (Certidão)
02/09/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:44
Documento (Ofício)
02/09/2025, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:56
Documento (Ofício)
02/09/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 07:47
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
02/09/2025, 07:47
Determinação de Diligência
20/08/2025, 09:10
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:05
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 12:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 21:08
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:42
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:07
Documento (Certidão)
25/07/2025, 07:25
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:47
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 22:30
Publicação
21/07/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:51
Documento (Ofício)
21/07/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:50
Publicação
18/07/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:40
Publicação
18/07/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
AUTOR: [Superintendência Regional de Polícia Federal na Paraíba (AUTOR), LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES - CPF: 010.867.894-66 (REU), LEONARDO SANTOS DE SOUZA - CPF: 100.639.884-88 (REU), LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES - CPF: 014.906.884-04 (REU), MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA - CPF: 052.413.364-60 (REU), ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES - CPF: 105.978.494-71 (REU), ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA - CPF: 710.789.314-96 (REU), PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS - CPF: 080.423.914-20 (REU), HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 058.057.844-59 (REU), DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO - CPF: 033.964.184-33 (REU), EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES - CPF: 712.333.604-69 (REU), PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - CPF: 280.097.894-53 (ADVOGADO), PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR - CPF: 069.498.754-95 (ADVOGADO), OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - CPF: 008.341.584-00 (ADVOGADO), JEFFTE DE ARAUJO COSTA - CPF: 089.543.414-89 (ADVOGADO), JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO - CPF: 062.629.724-98 (ADVOGADO), EUSTACIO LINS DA SILVA - CPF: 302.590.024-53 (ADVOGADO), SILVIA BARROS DE ALMEIDA - CPF: 065.214.694-52 (ADVOGADO), ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: 094.433.834-89 (ADVOGADO), FLORIPES DE MELO NETO - CPF: 838.905.484-15 (ADVOGADO), GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA - CPF: 026.288.834-30 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.284.001/0001-80 (AUTOR), Penitenciária de Segurança Máxima Doutor Romeu Gonçalves de Abrantes (PB1/PB2) - João Pessoa (TERCEIRO INTERESSADO), Penitenciária Flósculo da Nóbrega (Róger) - João Pessoa (TERCEIRO INTERESSADO), Penitenciária Desembargador Silvio Porto - João Pessoa (TERCEIRO INTERESSADO), GILVANICI OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 692.112.804-00 (TESTEMUNHA), MARCELO BARBOSA FARIAS - CPF: 036.263.464-55 (TESTEMUNHA), VALESKA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 052.912.794-60 (TESTEMUNHA), MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: 014.506.518-95 (TESTEMUNHA), Camila Tomaz de Albino Silva (TESTEMUNHA), JOSE VIERA DOS SANTOS - CPF: 425.153.864-15 (TESTEMUNHA), CAMILA FREITAS MARTINS PEREIRA - CPF: 870.036.192-53 (ADVOGADO), AMANDA MACEDO MARTINIANO - CPF: 074.166.264-71 (ADVOGADO), PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO - CPF: 094.010.274-98 (ADVOGADO)] RÉU(S):
REU: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES EDITAL PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300), processo nº 0802566-97.2023.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de: HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA e OUTROS, pelo que a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR A(O) RÉ(U)
REU: HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ficar ciente da audiência virtual de instrução e julgamento designada para o dia 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H30MIN., que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/88443511646?pwd=L1pBU1dwWHVrUmtuUWcyczFRYUJnUT09 ID: 884 4351 1646 | SENHA: 786848, tendo em vista o (a) referido(a) se encontrar, atualmente, em lugar incerto e não sabido. Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) de que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor público. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 17 de julho de 2025. Eu, Giovannni L. de A., Analista/Técnico Judiciário, o digitei. Vara de Entorpecentes da Capital, Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB. JOÃO PESSOA-PB, 17 de julho de 2025 Juíza de Direito da Vara de entorpecentes
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado das Varas de Entorpecentes Comarca de João Pessoa Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
18/07/2025, 00:00
Documento (Carta precatória)
17/07/2025, 16:36
Documento (Carta precatória)
17/07/2025, 16:36
Documento (Carta precatória)
17/07/2025, 16:36
Movimentação processual
17/07/2025, 12:44
Expedição de documento (Edital)
17/07/2025, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9)
Vistos, etc. Considerando o impedimento da juíza titular para atuar no feito, reaprazo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 13/05/2025, às 10h30min, PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H30MIN., que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/88443511646?pwd=L1pBU1dwWHVrUmtuUWcyczFRYUJnUT09 ID: 884 4351 1646 | SENHA: 786848 As audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual e, a depender de pedido expresso e das justificativas apresentadas pelas partes, poder-se-á determinar sua realização na modalidade presencial. Para tanto, deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência. Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, na 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário da audiência. Caso haja testemunha menor de idade, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017, de modo que deverá a Escrivania oficiar ao setor psicossocial do TJ, a fim de que este disponibilize data para o depoimento especial, além de toda e qualquer providência que garanta a realização do ato. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9)
Vistos, etc. Considerando o impedimento da juíza titular para atuar no feito, reaprazo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 13/05/2025, às 10h30min, PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H30MIN., que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/88443511646?pwd=L1pBU1dwWHVrUmtuUWcyczFRYUJnUT09 ID: 884 4351 1646 | SENHA: 786848 As audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual e, a depender de pedido expresso e das justificativas apresentadas pelas partes, poder-se-á determinar sua realização na modalidade presencial. Para tanto, deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência. Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, na 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário da audiência. Caso haja testemunha menor de idade, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017, de modo que deverá a Escrivania oficiar ao setor psicossocial do TJ, a fim de que este disponibilize data para o depoimento especial, além de toda e qualquer providência que garanta a realização do ato. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9)
Vistos, etc. Considerando o impedimento da juíza titular para atuar no feito, reaprazo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 13/05/2025, às 10h30min, PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H30MIN., que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/88443511646?pwd=L1pBU1dwWHVrUmtuUWcyczFRYUJnUT09 ID: 884 4351 1646 | SENHA: 786848 As audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual e, a depender de pedido expresso e das justificativas apresentadas pelas partes, poder-se-á determinar sua realização na modalidade presencial. Para tanto, deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência. Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, na 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário da audiência. Caso haja testemunha menor de idade, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017, de modo que deverá a Escrivania oficiar ao setor psicossocial do TJ, a fim de que este disponibilize data para o depoimento especial, além de toda e qualquer providência que garanta a realização do ato. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:30
Documento (Ofício)
16/07/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:01
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
16/07/2025, 13:58
Determinação de Diligência
14/07/2025, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 10:39
Documento (Certidão)
27/06/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:48
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/06/2025, 09:38
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:37
Determinada a Redistribuição
25/06/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:54
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 07:29
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:21
Documento (Certidão)
17/06/2025, 08:59
Movimentação processual
17/06/2025, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 08:43
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:19
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 02:17
Publicação
10/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:24
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:22
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:29
Documento (Certidão)
04/06/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 07:40
Publicação
04/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
notificação - DESPACHO
DESPACHO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9)
Vistos, etc. Consoante Certidão Cartorária retro, vê-se que os réus Leonardo Santos De Souza e Ismael Augusto Fernandes Da Silva, não foram encontrados no endereço fornecido para notificação. Com vistas a garantir o regular prosseguimento do feito, determino que sejam intimados os respectivos causídicos das partes a fim de que ofereçam os endereços atualizados, bem como número para contato, de preferência o Whatsapp dos réus supramencionados, no prazo de 02(dois) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Documento (Carta precatória)
03/06/2025, 11:38
Documento (Carta precatória)
03/06/2025, 11:38
Documento (Carta precatória)
03/06/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9)
Vistos, etc. 1. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA,
Trata-se de nova análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA,ID.105359929. A prisão do indigitado foi decretada após a homologação do flagrante, no dia 05 de dezembro de 2022, suspeito da prática dos crimes dos arts. 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Anteriormente, ao se manifestar, o Ministério Público deu parecer desfavorável ao pleito defensivo. A defesa impetrou Habeas Corpus em favor do paciente Hugo Rafael Silva de Oliveira, contra decisão da extinta 1ª Vara de Entorpecentes desta Capital, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ou substituição por outras medidas cautelares, o qual foi denegado. É o relatório. Passo a decidir. A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção. Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições. No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delict), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis). Dito isso, é cediço que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos – prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – e fundamento(s) (periculum in mora) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. No caso, os elementos constantes nos autos revelam que HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA possivelmente integra organização criminosa especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo responsável por atividades como administração de imóveis, movimentação de contas bancárias de terceiros para transações ilícitas e ocultação de valores oriundos do crime, inclusive mediante utilização de parentes para dificultar a identificação dos ativos. A segregação foi decretada com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de aplicação da lei penal, fundamentos que permanecem incólumes, não havendo qualquer alteração fática que justifique sua revogação. Embora o acusado ostente condições pessoais favoráveis, como primariedade, é firme o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a revogação da prisão, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida. Nesse sentido: "A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no RHC 180.059/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 0827007-03.2024.815.0001, de relatoria do Des. Joás de Brito Pereira Filho, denegou a ordem impetrada em favor do mesmo paciente, ressaltando que a revogação da prisão dos corréus ocorreu exclusivamente por excesso de prazo, o que não se aplica ao caso do réu HUGO RAFAEL, que se encontra foragido desde a deflagração da operação. Destacou, ainda, que: "[...] o fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a sua soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva e prejuízo à instrução criminal." "[...] a condição de foragido é motivação fática vinculável à necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal [...] não há que se falar em substituição ou imposição de outras medidas cautelares, diante da ausência de demonstração concreta de que ele esteja disposto a cumprir as determinações judiciais". Por essas razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar de HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2.DA (IM)POSSIBILIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU FORAGIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA. No que se refere ao pedido de oitiva do réu por videoconferência, este também não merece acolhimento. Consoante já consignado, o acusado encontra-se foragido, e a disponibilização de link para participação à distância, sem regular submissão à jurisdição, configura verdadeira afronta a princípios processuais basilares, especialmente os da legalidade, do contraditório e da paridade de armas. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado a qualquer das partes alegar nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, especialmente quando relacionada à formalidade que apenas à parte contrária aproveita. Assim, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de interrogatório quando essa omissão resulta da conduta deliberada do réu, que se mantém foragido, o que, inclusive, autoriza a decretação de sua revelia.. O STF em julgado referente ao HC 243.296, 1ª Turma, julgado em 19/08/2014, esposou entendimento no sentido de que: “Nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, referente a formalidade cuja observância apenas à parte contrária interesse. Com efeito, não há nulidade quando a ausência proposital do acusado acarreta a falta do seu interrogatório e a decretação da sua revelia.” Portanto, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de oitiva do réu foragido por videoconferência. O réu poderá, caso queira, comparecer presencialmente à audiência designada, momento em que poderá exercer plenamente o seu direito de defesa. Assim, INDEFIRO o pedido de oitiva do réu por videoconferência, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito com a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a fim de que sejam interrogados os réus, PARA O DIA 25 de JUNHO ÀS 09H30MIN, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/81149835318?pwd=TVo1TjZZTXBJUzFPNC9ubmNPS2Y2UT09 | ID: 811 4983 5318 | SENHA: 895368 Intimem-se as partes: Luiz Augusto Cavalcante Soares, Leonardo Santos de Souza,Leonardo Victor Cavalcante Soares, Manuella Martins Correia Ferreira, Anderson de Paiva Rodrigues, Ismael Augusto Fernandes da Silva,Priscilla Marsal da Silva Dantas, Hugo Rafael Silva de Oliveira, Daniel Fernandes da Silva Nascimento e Eduardo Felipe Carvalho de Torres; Intimem-se as respectivas defesas; Intime-se o Ministério Público e Intime-se a Defensoria Pública. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital
03/06/2025, 00:00
Mero expediente
02/06/2025, 12:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2025, 11:29
Documento (Certidão)
02/06/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:54
Documento (Ofício)
02/06/2025, 10:47
Expedição de documento (Edital)
02/06/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:56
Documento (Ofício)
30/05/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:44
Documento (Ofício)
30/05/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802566-97.2023.8.15.2002 Polo Passivo: LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES e outros (9)
Vistos, etc. 1. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA,
Trata-se de nova análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA,ID.105359929. A prisão do indigitado foi decretada após a homologação do flagrante, no dia 05 de dezembro de 2022, suspeito da prática dos crimes dos arts. 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Anteriormente, ao se manifestar, o Ministério Público deu parecer desfavorável ao pleito defensivo. A defesa impetrou Habeas Corpus em favor do paciente Hugo Rafael Silva de Oliveira, contra decisão da extinta 1ª Vara de Entorpecentes desta Capital, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ou substituição por outras medidas cautelares, o qual foi denegado. É o relatório. Passo a decidir. A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção. Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições. No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delict), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis). Dito isso, é cediço que a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos – prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – e fundamento(s) (periculum in mora) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. No caso, os elementos constantes nos autos revelam que HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA possivelmente integra organização criminosa especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo responsável por atividades como administração de imóveis, movimentação de contas bancárias de terceiros para transações ilícitas e ocultação de valores oriundos do crime, inclusive mediante utilização de parentes para dificultar a identificação dos ativos. A segregação foi decretada com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de aplicação da lei penal, fundamentos que permanecem incólumes, não havendo qualquer alteração fática que justifique sua revogação. Embora o acusado ostente condições pessoais favoráveis, como primariedade, é firme o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a revogação da prisão, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida. Nesse sentido: "A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no RHC 180.059/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 0827007-03.2024.815.0001, de relatoria do Des. Joás de Brito Pereira Filho, denegou a ordem impetrada em favor do mesmo paciente, ressaltando que a revogação da prisão dos corréus ocorreu exclusivamente por excesso de prazo, o que não se aplica ao caso do réu HUGO RAFAEL, que se encontra foragido desde a deflagração da operação. Destacou, ainda, que: "[...] o fato de o paciente estar foragido reforça a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a sua soltura representaria risco concreto de reiteração delitiva e prejuízo à instrução criminal." "[...] a condição de foragido é motivação fática vinculável à necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal [...] não há que se falar em substituição ou imposição de outras medidas cautelares, diante da ausência de demonstração concreta de que ele esteja disposto a cumprir as determinações judiciais". Por essas razões, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação cautelar de HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2.DA (IM)POSSIBILIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU FORAGIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA. No que se refere ao pedido de oitiva do réu por videoconferência, este também não merece acolhimento. Consoante já consignado, o acusado encontra-se foragido, e a disponibilização de link para participação à distância, sem regular submissão à jurisdição, configura verdadeira afronta a princípios processuais basilares, especialmente os da legalidade, do contraditório e da paridade de armas. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado a qualquer das partes alegar nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, especialmente quando relacionada à formalidade que apenas à parte contrária aproveita. Assim, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de interrogatório quando essa omissão resulta da conduta deliberada do réu, que se mantém foragido, o que, inclusive, autoriza a decretação de sua revelia.. O STF em julgado referente ao HC 243.296, 1ª Turma, julgado em 19/08/2014, esposou entendimento no sentido de que: “Nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes pode arguir nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, referente a formalidade cuja observância apenas à parte contrária interesse. Com efeito, não há nulidade quando a ausência proposital do acusado acarreta a falta do seu interrogatório e a decretação da sua revelia.” Portanto, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de oitiva do réu foragido por videoconferência. O réu poderá, caso queira, comparecer presencialmente à audiência designada, momento em que poderá exercer plenamente o seu direito de defesa. Assim, INDEFIRO o pedido de oitiva do réu por videoconferência, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito com a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a fim de que sejam interrogados os réus, PARA O DIA 25 de JUNHO ÀS 09H30MIN, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/81149835318?pwd=TVo1TjZZTXBJUzFPNC9ubmNPS2Y2UT09 | ID: 811 4983 5318 | SENHA: 895368 Intimem-se as partes: Luiz Augusto Cavalcante Soares, Leonardo Santos de Souza,Leonardo Victor Cavalcante Soares, Manuella Martins Correia Ferreira, Anderson de Paiva Rodrigues, Ismael Augusto Fernandes da Silva,Priscilla Marsal da Silva Dantas, Hugo Rafael Silva de Oliveira, Daniel Fernandes da Silva Nascimento e Eduardo Felipe Carvalho de Torres; Intimem-se as respectivas defesas; Intime-se o Ministério Público e Intime-se a Defensoria Pública. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito - Vara de Entorpecentes da Capital
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:21
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
28/05/2025, 11:21
Manutenção da Prisão Preventiva
30/04/2025, 11:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
12/12/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:57
Mero expediente
04/12/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:36
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:08
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:41
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
25/11/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 23:19
Manutenção da Prisão Preventiva
19/11/2024, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:23
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 20:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 17:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 07:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:57
Publicação
12/11/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:36
Documento (Carta precatória)
11/11/2024, 21:39
Retificação de movimento
11/11/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-Pb, 8 de novembro de 2024. Eu, Francisco de Assis Lima Neto, Auxiliar Judiciário desta vara, o digitei. Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Juiz(a) de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, CPF 058.057.844-59, filho GIRLEIDE AUGUSTO DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, para comparecer a audiência virtual designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 11/12/2024 Hora: 08:30 h, através do aplicativo ZOOM, acessando com o link https://us02web.zoom.us/j/87615715870?pwd=czFlL1IzYW9CM2lDUmxQSjI0WUFzUT09 ID da reunião: 876 1571 5870 Senha: 886100 OBS: DUVIDA ENTRAR EM CONTATO COM NÚMERO (83)99142-7684, Processo n.º 0802566-97.2023.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, promovida por
11/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 16:18
Documento (Certidão)
08/11/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 14:02
Expedição de documento (Edital)
08/11/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:49
Documento (Ofício)
08/11/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:30
Documento (Carta precatória)
08/11/2024, 11:55
Documento (Carta precatória)
08/11/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:25
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/11/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 07:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/11/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:29
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 21:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:39
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:30
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:28
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-Pb, 13 de outubro de 2024. Eu, Francisco de Assis Lima Neto, Auxiliar Judiciário desta vara, o digitei. Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Juiz(a) de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, CPF 058.057.844-59, filho GIRLEIDE AUGUSTO DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, para comparecer a audiência virtual designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 04/11/2024 Hora: 08:30, ATRAVÉS DO APLICATIVO zoom, ACESSANDO COM O LINK https://us02web.zoom.us/j/87615715870?pwd=czFlL1IzYW9CM2lDUmxQSjI0WUFzUT09 ID da reunião: 876 1571 5870 Senha: 886100 Processo n.º 0802566-97.2023.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, promovida por
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
13/10/2024, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
13/10/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/10/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 08:56
Documento (Ofício)
13/10/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
12/10/2024, 08:52
Documento (Carta precatória)
11/10/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:54
Documento (Ofício)
11/10/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:42
Determinação de Diligência
02/10/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:22
Decurso de Prazo
12/09/2024, 01:12
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 07:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2024, 21:54
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:56
Mero expediente
05/09/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 07:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/09/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:39
Decurso de Prazo
03/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/09/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:15
Documento (Carta precatória)
30/08/2024, 09:39
Documento (Alvará)
30/08/2024, 09:39
Documento (Carta precatória)
30/08/2024, 09:38
Documento (Carta precatória)
30/08/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:00
deferimento
29/08/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:26
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
29/08/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:56
Mero expediente
26/08/2024, 10:02
Mero expediente
26/08/2024, 09:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2024, 15:32
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 04:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:09
Documento (Carta precatória)
13/08/2024, 08:19
Documento (Carta precatória)
13/08/2024, 08:19
Publicação
13/08/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital - PB, 11 de agosto de 2024. Eu, Francisco de Assis Lima Neto, Auxiliar Judiciário desta vara, o digitei. Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva, Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, CPF 058.057.844-59, filho GIRLEIDE AUGUSTO DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, para comparecer a audiência virtual designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: dia 29 de Agosto, às 09H00min através do sistema do aplicativo ZOOM, acessando o link, Sala de audiências das 09h00min da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital ACERVO A - ANO 2024 Horário: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Sala de audiências das 09h00min da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital ACERVO A - ANO 2024 Horário: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/84261701207?pwd=NGtuK0xTK012LzFia1Z1ZDRoMmoxUT09 ID da reunião: 842 6170 1207 Senha: 817515 Processo n.º 0802566-97.2023.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, promovida por
12/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 18:21
Documento (Ofício)
11/08/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
11/08/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 18:09
Documento (Ofício)
11/08/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
11/08/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 17:36
Expedição de documento (Edital)
11/08/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2024, 17:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
11/08/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/08/2024, 02:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/08/2024, 13:28
Outras Decisões
08/08/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 06:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:23
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:43
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:56
Mero expediente
22/07/2024, 13:06
Mero expediente
22/07/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 06:43
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 05:19
Mero expediente
16/07/2024, 10:53
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:20
Documento
15/07/2024, 07:57
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 07:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:53
Publicação
12/07/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:03
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:25
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-Pb, 10 de julho de 2024. Eu, Francisco de Assis Lima Neto, Auxiliar Judiciário desta vara, o digitei. Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva, Juiz(a) de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10(DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, CPF 058.057.844-59, filho GIRLEIDE AUGUSTO DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, para comparecer a audiência virtual designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: dia 07 de Agosto de 2024, às 09h30 através do sistema do aplicativo ZOOM, acessando o link, Sala de audiências das 09h30min da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital ACERVO A - ANO 2024 Horário: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/87272180118?pwd=S3ZEd2E0L25lQkpRN2hvRjU2ZHc1QT09 ID da reunião: 872 7218 0118 Senha: 580762 Processo n.º 0802566-97.2023.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, promovida por
11/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2024, 15:14
Documento (Certidão)
10/07/2024, 15:13
Expedição de documento (Edital)
10/07/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:06
Documento (Ofício)
10/07/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:50
Documento (Ofício)
10/07/2024, 13:50
Documento (Carta precatória)
10/07/2024, 08:54
Documento (Carta precatória)
10/07/2024, 08:54
Documento (Carta precatória)
10/07/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 06:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
10/07/2024, 06:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/07/2024, 11:02
Outras Decisões
08/07/2024, 11:02
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 07:12
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:32
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:32
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:27
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:18
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:08
Mandado (entregue ao destinatário)
30/06/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 15:25
Mandado (entregue ao destinatário)
29/06/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 00:56
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:32
Mero expediente
28/06/2024, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:48
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 07:36
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 09:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 06:33
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:20
Publicação
19/06/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital - PB, 17 de junho de 2024. Eu, José Tomaz da Silva Junior, Técnico Judiciário desta vara, o digitei. Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva, Juiz(a) de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, CPF 058.057.844-59, filho de Girleide Augusto da Silva, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, para comparecer a audiência designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 04 de julho de 2024, às 09h00min, através do sistema do aplicativo ZOOM, acessando o link https://us02web.zoom.us/j/84261701207?pwd=NGtuK0xTK012LzFia1Z1ZDRoMmoxUT09, ID da reunião: 842 6170 1207, Senha: 817515, Processo n.º 0802566-97.2023.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, promovida por
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Edital)
17/06/2024, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:54
Documento (Ofício)
17/06/2024, 07:54
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 07:39
Documento (Ofício)
17/06/2024, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:59
Documento (Ofício)
14/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:01
Documento (Ofício)
14/06/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:45
Documento (Ofício)
14/06/2024, 11:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 11:35
Documento (Carta precatória)
14/06/2024, 10:54
Documento (Carta precatória)
14/06/2024, 10:54
Documento (Carta precatória)
14/06/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:58
Documento (Ofício)
14/06/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
14/06/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:34
Mero expediente
14/06/2024, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2024, 16:41
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
13/06/2024, 12:06
deferimento
13/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:30
Indeferimento
11/06/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 22:59
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 06:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 05:21
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:14
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:18
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 03:53
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2024, 05:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 05:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:14
Publicação
17/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital - PB, 15 de maio de 2024. Eu, Francisco de Assis Lima Neto, Auxiliar Judiciário desta vara, o digitei. Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva, Juiz(a) de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, CPF 058.057.844-59, filho GIRLEIDE AUGUSTO DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, para comparecer a audiência designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 13 de Junho, às 08h30min, através do sistema do aplicativo ZOOM, acessando o link https://us02web.zoom.us/j/87615715870?pwd=czFlL1IzYW9CM2lDUmxQSjI0WUFzUT09 ID da reunião: 876 1571 5870, DUVIDA ENTRAR EM CONTATO COM NÚMERO 99142-7684 Senha: 886100, Processo n.º 0802566-97.2023.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, promovida por
16/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2024, 20:44
Documento (Certidão)
15/05/2024, 20:42
Expedição de documento (Edital)
15/05/2024, 20:37
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 20:32
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 20:29
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 20:28
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 20:18
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 20:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 20:10
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 20:07
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:54
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 19:52
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:30
Documento (Ofício)
15/05/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:20
Documento (Ofício)
15/05/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:10
Documento (Carta precatória)
15/05/2024, 09:05
Documento (Carta precatória)
15/05/2024, 09:04
Documento (Carta precatória)
15/05/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:04
Documento (Ofício)
15/05/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:03
Documento (Ofício)
15/05/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:03
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/05/2024, 07:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 06:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/05/2024, 12:50
Outras Decisões
13/05/2024, 12:50
Retificação de movimento
12/05/2024, 21:58
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 02:15
Documento (Certidão)
01/05/2024, 22:49
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 22:29
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 22:26
Documento (Certidão)
01/05/2024, 22:23
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 22:17
Documento (Certidão)
01/05/2024, 22:13
Documento
01/05/2024, 22:10
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 22:07
Documento
01/05/2024, 22:03
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 22:02
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 22:01
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 21:57
Documento (Certidão)
01/05/2024, 21:50
Documento (Certidão)
01/05/2024, 21:35
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 16:08
Documento (Ofício)
26/04/2024, 10:25
Documento (Carta precatória)
26/04/2024, 09:06
Documento (Certidão)
25/04/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2024, 22:45
Conclusão (para decisão)
20/04/2024, 21:09
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 07:53
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:10
Documento (Ofício)
11/04/2024, 13:10
Documento (Carta precatória)
11/04/2024, 10:10
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:47
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:30
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:30
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 06:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 06:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2024, 06:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 06:37
Documento (Certidão)
07/04/2024, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2024, 17:52
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 06:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 22:20
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:20
Publicação
01/04/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/03/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
29/03/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
29/03/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
29/03/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. 1ª Vara de Entorpecentes da Capital - PB, 26 de março de 2024. Eu, Francisco de Assis Liam neto, Auxiliar Judiciário desta vara, o digitei. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA, Juiz(a) de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara de Entorpecentes da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, CPF 058.057.844-59, filho GIRLEIDE AUGUSTO DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, para comparecer a audiência designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA 01 Data: 02/05/2024 Hora: 08:30, através do aplicativo ZOOM, acessando com o link https://us02web.zoom.us/j/87615715870?pwd=czFlL1IzYW9CM2lDUmxQSjI0WUFzUT09 ID da reunião: 876 1571 5870 Senha: 886100 OBS: DUVIDA ENTRAR EM CONTATO COM NÚMERO 99142-7684, Processo n.º 0802566-97.2023.8.15.2002, que tramita neste(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, promovida por
27/03/2024, 00:00
Documento (Carta precatória)
26/03/2024, 20:23
Documento (Carta precatória)
26/03/2024, 20:22
Documento (Carta precatória)
26/03/2024, 20:22
Documento (Carta precatória)
26/03/2024, 20:22
Documento (Carta precatória)
26/03/2024, 20:22
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:05
Documento (Ofício)
26/03/2024, 06:55
Expedição de documento (Edital)
26/03/2024, 06:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 18:10
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:45
Movimentação processual
22/03/2024, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 06:44
Documento (Ofício)
21/03/2024, 06:44
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 06:34
Documento (Ofício)
21/03/2024, 06:34
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 06:28
Documento (Carta precatória)
20/03/2024, 14:49
Documento (Carta precatória)
20/03/2024, 14:49
Documento (Carta precatória)
20/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 06:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/03/2024, 06:27
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 06:26
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 06:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:40
Publicação
15/03/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:39
Publicação
15/03/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:01
Outras Decisões
14/03/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Considerando que a defesa prévia da ré NAYARA SANTIAGO foi apresentada após este Juízo proferir decisão de recebimento da denúncia, bem assim conter várias preliminares de mérito que necessitam de manifestação prévia do Parquet, o que retardará ainda mais o andamento do feito e, para não prejudicar os réus que se encontram presos, mantenho a decisão que determinou a cisão processual no id. 87089159 e, uma realizada a distribuição, dê-se vistas dos novos autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO ENVOLVENDO RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da capital
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Considerando que a defesa prévia da ré NAYARA SANTIAGO foi apresentada após este Juízo proferir decisão de recebimento da denúncia, bem assim conter várias preliminares de mérito que necessitam de manifestação prévia do Parquet, o que retardará ainda mais o andamento do feito e, para não prejudicar os réus que se encontram presos, mantenho a decisão que determinou a cisão processual no id. 87089159 e, uma realizada a distribuição, dê-se vistas dos novos autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO ENVOLVENDO RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da capital
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Considerando que a defesa prévia da ré NAYARA SANTIAGO foi apresentada após este Juízo proferir decisão de recebimento da denúncia, bem assim conter várias preliminares de mérito que necessitam de manifestação prévia do Parquet, o que retardará ainda mais o andamento do feito e, para não prejudicar os réus que se encontram presos, mantenho a decisão que determinou a cisão processual no id. 87089159 e, uma realizada a distribuição, dê-se vistas dos novos autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO ENVOLVENDO RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da capital
14/03/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Considerando que a defesa prévia da ré NAYARA SANTIAGO foi apresentada após este Juízo proferir decisão de recebimento da denúncia, bem assim conter várias preliminares de mérito que necessitam de manifestação prévia do Parquet, o que retardará ainda mais o andamento do feito e, para não prejudicar os réus que se encontram presos, mantenho a decisão que determinou a cisão processual no id. 87089159 e, uma realizada a distribuição, dê-se vistas dos novos autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO ENVOLVENDO RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da capital
14/03/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Considerando que a defesa prévia da ré NAYARA SANTIAGO foi apresentada após este Juízo proferir decisão de recebimento da denúncia, bem assim conter várias preliminares de mérito que necessitam de manifestação prévia do Parquet, o que retardará ainda mais o andamento do feito e, para não prejudicar os réus que se encontram presos, mantenho a decisão que determinou a cisão processual no id. 87089159 e, uma realizada a distribuição, dê-se vistas dos novos autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO ENVOLVENDO RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da capital
14/03/2024, 00:00
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Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Considerando que a defesa prévia da ré NAYARA SANTIAGO foi apresentada após este Juízo proferir decisão de recebimento da denúncia, bem assim conter várias preliminares de mérito que necessitam de manifestação prévia do Parquet, o que retardará ainda mais o andamento do feito e, para não prejudicar os réus que se encontram presos, mantenho a decisão que determinou a cisão processual no id. 87089159 e, uma realizada a distribuição, dê-se vistas dos novos autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO ENVOLVENDO RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da capital
14/03/2024, 00:00
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Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
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REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES
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14/03/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Considerando que a defesa prévia da ré NAYARA SANTIAGO foi apresentada após este Juízo proferir decisão de recebimento da denúncia, bem assim conter várias preliminares de mérito que necessitam de manifestação prévia do Parquet, o que retardará ainda mais o andamento do feito e, para não prejudicar os réus que se encontram presos, mantenho a decisão que determinou a cisão processual no id. 87089159 e, uma realizada a distribuição, dê-se vistas dos novos autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO ENVOLVENDO RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da capital
14/03/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, - até 1000/1001, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Vistos etc. Considerando que a defesa prévia da ré NAYARA SANTIAGO foi apresentada após este Juízo proferir decisão de recebimento da denúncia, bem assim conter várias preliminares de mérito que necessitam de manifestação prévia do Parquet, o que retardará ainda mais o andamento do feito e, para não prejudicar os réus que se encontram presos, mantenho a decisão que determinou a cisão processual no id. 87089159 e, uma realizada a distribuição, dê-se vistas dos novos autos ao Ministério Público. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO ENVOLVENDO RÉU PRESO. João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente). Juíza de Direito – 1ª Vara de Entorpecentes da capital
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CITAÇÃO
Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma Ação Penal de nº 0802566-97.2023.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de INDICIADO: #REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES, pelo que a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR A(O) RÉ(U)
REU: HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, CPF 058.057.844-59, filho GIRLEIDE AUGUSTO DA SILVA, denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, 2 art. 33, caput3, e art. 35, caput4, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal, para ficar ciente de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. 55 da lei 11.343/2006, para os fins do art. 396 e seguintes do CPP. Advertindo-o de que inerte, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para tal mister, nos termos do parágrafo 2º do Art. 396-A do CPP, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, tendo em vista o(a) referido(a) encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido. Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor publico. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos16 de março de 2023. Eu, FRANCISCO DE ASSIS LIMA NETO, Auxiliar Judiciário, o digitei. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL, Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Nº DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
21/03/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Edital)
20/03/2023, 16:15
Mero expediente
20/03/2023, 08:47
Publicação
20/03/2023, 00:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
19/03/2023, 18:58
Documento (Certidão)
19/03/2023, 18:56
Documento (Outros documentos)
19/03/2023, 18:48
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 12:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:04
Documento (Carta precatória)
17/03/2023, 08:19
Documento (Carta precatória)
17/03/2023, 08:19
Documento (Carta precatória)
17/03/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0802566-97.2023.8.15.2002.
AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma Ação Penal de nº 0802566-97.2023.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de INDICIADO: #REU: NAYARA SANTIAGO CAVALCANTE DA FONSECA, LUIZ AUGUSTO CAVALCANTE SOARES, LEONARDO SANTOS DE SOUZA, LEONARDO VICTOR CAVALCANTE SOARES, MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, ANDERSON DE PAIVA RODRIGUES, ISMAEL AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, PRISCILA MARSAL DA SILVA DANTAS, HUGO RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, DANIEL FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO FILIPE CARVALHO DE TORRES, pelo que a MM. Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR A(O) RÉ(U)
REU: MANUELLA MARTINS CORREIA FERREIRA, a, filho(a) de DAMIANA DA SILVA PEREIRA, nascido(a) aos 23/12/1984, CPF nº 052.413.364-60, denunciado(a) pela prática do fato delitivo do art. 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, 2 art. 33, caput3, e art. 35, caput4, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal, para ficar ciente de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. 55 da lei 11.343/2006, para os fins do art. 396 e seguintes do CPP. Advertindo-o de que inerte, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para tal mister, nos termos do parágrafo 2º do Art. 396-A do CPP, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, tendo em vista o(a) referido(a) encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido. Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor publico. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos16 de março de 2023. Eu, FRANCISCO DE ASSIS LIMA NETO, Auxiliar Judiciário, o digitei. ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL, Juíza de Direito da Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Nº DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)