Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0803308-45.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] Autor(a): IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA Ré(u): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, ora autora, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente a ação, alegando existir contradição e omissão. Aduz a embargante que a data do saque não configura ciência inequívoca da lesão e o prazo prescricional inicia-se com o acesso aos extratos ou microfilmagens. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios (ID 131858923). O embargado apresentou contrarrazões alegando que a intenção da embargante é rediscutir a matéria de mérito. Assim, pugnou pela improcedência dos presentes embargos declaratórios (ID 136082134). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando que, a data do saque não configura ciência inequívoca da lesão e o prazo prescricional inicia-se com o acesso aos extratos ou microfilmagens. Ora, não há omissão na sentença, que foi clara ao expressar os motivos pelos quais jugou improcedente o pedido da parte autora.. Assim, é evidente que os embargos de declaração não visam sanar quaisquer vícios, mas atender ao pedido do exequente que se viu frustrado por não obter êxito na ação, não sendo essa a via adequada para reformar a decisão Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito