Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARINALDO LIMA DUTRA
EMBARGADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807642-23.2025.8.15.0001 [Prescrição e Decadência]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em face da sentença constante do id. 131869096 do presente feito, na qual contende com MARINALDO LIMA DUTRA. Alega a embargante que a sentença teria incorrido em omissão e contradição. Sustenta que o juízo reconheceu a existência da tese de defesa acerca da suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 e transcreveu o teor do art. 3º do referido diploma legal, mas deixou de analisar o impacto concreto dessa suspensão na contagem do prazo prescricional. Aponta que a decisão registra a alegação da suspensão legal e, em seguida, ignora-a por completo na conclusão, limitando-se a afirmar a inércia do credor "dentro do prazo estrito da prescrição quinquenal", sem computar os 141 dias de suspensão. Argumenta que, considerando a suspensão legal, o termo final da prescrição seria 20 de abril de 2025, e não 30 de novembro de 2024, razão pela qual a execução ajuizada em 16 de dezembro de 2024 seria tempestiva. Contrarrazões aos embargos de declaração (id. 136931701). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - MÉRITO Com efeito, assiste razão à embargante, porquanto, na confecção da sentença, o Juízo reconheceu expressamente a existência da suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, mas deixou de efetuar o cômputo do período de suspensão na contagem final do prazo prescricional, incorrendo em contradição entre a premissa estabelecida e a conclusão adotada. A sentença registrou, em sua fundamentação, que "O embargado sustenta que o prazo teria sido suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando aproximadamente 140 dias de acréscimo. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 de fato previu: 'Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.'" No entanto, ao concluir, limitou-se a afirmar que "a inércia do credor em protocolar a ação dentro do prazo estrito da prescrição quinquenal (vencimento em 30/11/2019 e ajuizamento em 16/12/2024) configura a perda da pretensão executiva", sem considerar o período de suspensão legal que deveria ser acrescido ao prazo. Ocorre que, uma vez reconhecida a existência da suspensão legal, a conclusão lógica impunha o seu cômputo na contagem final. A contradição é evidente: reconhece-se a existência de causa suspensiva, mas decide-se como se ela nunca tivesse existido. A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, estabeleceu que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da lei (12 de junho de 2020) até 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias de suspensão. Esse período não reinicia a contagem, não interrompe o que já havia transcorrido, apenas congela o prazo pelo exato período previsto em lei, retomando sua fluência imediatamente após 30 de outubro de 2020. Dessa forma, o cálculo correto é o seguinte: o termo inicial da prescrição é 30 de novembro de 2019 (data do vencimento da última parcela da semestralidade 2019.2). O prazo quinquenal original expiraria em 30 de novembro de 2024. Com a suspensão de 141 dias (de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020), o novo termo final da prescrição passou a ser 20 de abril de 2025. A execução foi ajuizada em 16 de dezembro de 2024, data anterior ao novo termo final, sendo, portanto, tempestiva. Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executiva. Assim, na FUNDAMENTAÇÃO, onde se lê: "Entretanto, deve-se observar que a execução foi ajuizada apenas em 16/12/2024. Sem a suspensão, o prazo expiraria em 30/11/2024. Ademais, a doutrina reforça que a interpretação de leis emergenciais deve ser restritiva: 'A suspensão de prazos prescricionais por leis conjunturais deve ser interpretada de forma a não perpetuar a incerteza jurídica. Se o credor, mesmo após o término do período excepcional de suspensão, permanece inerte por tempo que excede o quinquênio legal somado ao período de congelamento, a pretensão deve ser declarada prescrita para que se opere a paz social.' (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 712). Portanto, compulsando os marcos temporais, verifico que a inércia do credor em protocolar a ação dentro do prazo estrito da prescrição quinquenal (vencimento em 30/11/2019 e ajuizamento em 16/12/2024) configura a perda da pretensão executiva. O reconhecimento da prescrição é medida imperativa para o desfecho do litígio." Passe a constar: "A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias de suspensão. Esse período deve ser acrescido ao prazo quinquenal para aferição da tempestividade da execução. O cálculo é o seguinte: o termo inicial da prescrição é 30 de novembro de 2019 (data do vencimento da última parcela). O prazo quinquenal original expiraria em 30 de novembro de 2024. Com a suspensão de 141 dias, o novo termo final da prescrição passou a ser 20 de abril de 2025. A execução foi ajuizada em 16 de dezembro de 2024, data anterior ao novo termo final, sendo, portanto, tempestiva. Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executiva." No DISPOSITIVO, onde se lê: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva relativa ao título que instrui o processo nº 0841239-17.2024.8.15.0001. Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em apenso, nos termos do Art. 924, inciso V, do CPC. Condeno a parte embargada (CESED) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC." Passe a constar: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando a prescrição da pretensão executiva. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em apenso (processo nº 0841239-17.2024.8.15.0001), no estado em que se encontra. Condeno o embargante (MARINALDO LIMA DUTRA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida." III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que, na sentença de id. 131869096: Na FUNDAMENTAÇÃO, onde se lê: "Entretanto, deve-se observar que a execução foi ajuizada apenas em 16/12/2024. Sem a suspensão, o prazo expiraria em 30/11/2024. Ademais, a doutrina reforça que a interpretação de leis emergenciais deve ser restritiva: 'A suspensão de prazos prescricionais por leis conjunturais deve ser interpretada de forma a não perpetuar a incerteza jurídica. Se o credor, mesmo após o término do período excepcional de suspensão, permanece inerte por tempo que excede o quinquênio legal somado ao período de congelamento, a pretensão deve ser declarada prescrita para que se opere a paz social.' (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 712). Portanto, compulsando os marcos temporais, verifico que a inércia do credor em protocolar a ação dentro do prazo estrito da prescrição quinquenal (vencimento em 30/11/2019 e ajuizamento em 16/12/2024) configura a perda da pretensão executiva. O reconhecimento da prescrição é medida imperativa para o desfecho do litígio." Passe a constar: "A Lei nº 14.010/2020, em seu art. 3º, determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias de suspensão. Esse período deve ser acrescido ao prazo quinquenal para aferição da tempestividade da execução. O cálculo é o seguinte: o termo inicial da prescrição é 30 de novembro de 2019 (data do vencimento da última parcela). O prazo quinquenal original expiraria em 30 de novembro de 2024. Com a suspensão de 141 dias, o novo termo final da prescrição passou a ser 20 de abril de 2025. A execução foi ajuizada em 16 de dezembro de 2024, data anterior ao novo termo final, sendo, portanto, tempestiva. Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executiva." No DISPOSITIVO, onde se lê: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva relativa ao título que instrui o processo nº 0841239-17.2024.8.15.0001. Em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em apenso, nos termos do Art. 924, inciso V, do CPC. Condeno a parte embargada (CESED) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC." Passe a constar: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando a prescrição da pretensão executiva. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO em apenso (processo nº 0841239-17.2024.8.15.0001), no estado em que se encontra. Condeno o embargante (MARINALDO LIMA DUTRA) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida." Mantenho os demais termos da sentença de id. 131869096, pelos motivos nela esclarecidos. Certifique-se nos autos da execução o teor desta sentença. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito