Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE TROPICAL
EXECUTADO: JONATAS FRANCISCO DA SILVA ARCANJO, NYDJA ELLEN SILVA NASCIMENTO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812409-21.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JONATAS FRANCISCO DA SILVA ARCANJO e NYDJA ELLEN SILVA NASCIMENTO em face de RESIDENCIAL PARQUE TROPICAL, sob a alegação de excesso de execução. O Embargado ajuizou a execução originária (ID 108899901) visando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas, inicialmente calculadas em R$ 8.205,91 (ID 108899909). Após a citação dos executados, (Nydja Ellen em maio de 2025 (ID 112332904) e a de Jonatas Francisco em agosto de 2025 (ID 120637271), após regularização determinada pelo Juízo), o exequente atualizou o débito para R$ 10.712,30 (ID 114754445). Os Embargantes insurgem-se contra o montante atualizado (ID 121153262), impugnando a incidência de juros supostamente capitalizados (anatocismo), a utilização do índice "média IGPM + INPC" para correção monetária e a inclusão unilateral de honorários advocatícios na planilha. Requerem perícia contábil e efeito suspensivo. Em impugnação (ID 128036169), o condomínio Embargado arguiu preliminares de intempestividade, erro grosseiro pelo protocolo nos próprios autos da execução e inépcia da petição por ausência de planilha discriminada do valor que os devedores entendem correto (art. 917, §3º, CPC). No mérito, defendeu a legalidade dos cálculos apresentados. Em réplica (ID 131556756), os Embargantes sustentam a tempestividade da peça e justificam a ausência de planilha própria pela complexidade em expurgar o anatocismo praticado pelo credor, reiterando o pedido de remessa à Contadoria Judicial. É o que importa relatar. Decido. O cerne da presente decisão interlocutória consiste na análise das questões preliminares suscitadas pelo condomínio Embargado, bem como na deliberação sobre o prosseguimento dos Embargos à Execução, especialmente no que concerne à alegação de excesso de execução e à necessidade de produção de prova técnica. 1. Do Erro Grosseiro e da Apresentação dos Embargos nos Autos Principais A parte Embargada sustenta, como primeira objeção processual, a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que os Embargantes protocolaram sua peça de defesa diretamente nos autos da ação de execução, quando o Código de Processo Civil determina procedimento diverso. De fato, o diploma processual é claro em sua redação: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A literalidade da norma estabelece que os embargos constituem uma ação autônoma de natureza incidental, que deve ser distribuída por dependência, gerando, portanto, um novo número de processo e tramitando em autos apartados. Não obstante a clareza do dispositivo legal, a sua interpretação deve ser realizada em consonância com os princípios que regem o processo civil moderno, notadamente no ambiente do processo judicial eletrônico. A finalidade da norma, concebida na era dos processos físicos, era evitar o tumulto processual, permitindo que a execução seguisse seu curso enquanto a matéria de defesa era discutida em um processo distinto. No contexto do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em que os autos são digitais e a organização se dá por meio de abas e identificadores eletrônicos, a apresentação dos embargos como uma petição nos autos principais, embora tecnicamente irregular, não acarreta os mesmos prejuízos que acarretaria em um processo físico. Não há tumulto processual, e a identificação da peça como "EMBARGOS À EXECUÇÃO" (ID 121153262) permite ao juízo e à parte contrária o pleno conhecimento de sua natureza e conteúdo. O contraditório foi devidamente exercido pelo Embargado, que apresentou minuciosa impugnação (ID 128036169), demonstrando a ausência de qualquer prejuízo à sua defesa. Nesse cenário, a extinção dos embargos por tal irregularidade representaria um formalismo exacerbado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. A medida apenas levaria os Embargantes a ajuizarem nova ação, idêntica, onerando a máquina judiciária e retardando a solução da lide. Por tais razões, rejeito a preliminar de erro grosseiro. 2. Da Tempestividade dos Embargos à Execução A segunda preliminar arguida pelo Embargado refere-se à suposta intempestividade da defesa. Alega o condomínio que o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos teria se iniciado com a citação ocorrida em maio de 2025. Contudo, tal argumento desconsidera a sequência de atos processuais e as normas específicas aplicáveis ao caso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 915, § 1º, estabelece uma regra específica para a contagem do prazo quando há múltiplos executados que são cônjuges ou companheiros: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. No caso em tela, os Executados são cônjuges, conforme se depreende da certidão de matrícula do imóvel (ID 108899908) e da qualificação na petição inicial. Portanto, o prazo para ambos oporem seus embargos deve ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante da última citação válida. Conforme detalhado no relatório, a citação do Executado Jonatas Francisco da Silva Arcanjo, inicialmente certificada em maio de 2025, foi considerada ineficaz por este Juízo (ID 114114023), por ter sido realizada em nome de pessoa estranha ao processo. A citação válida e regular do referido Executado somente foi efetivada e certificada em 15 de agosto de 2025 (ID 120637271). Sendo esta a data da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido positivamente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição dos embargos teve seu início no primeiro dia útil subsequente. A petição de Embargos à Execução foi protocolada em 19 de agosto de 2025 (ID 121153262), ou seja, poucos dias após o início da contagem. É, portanto, manifesta a tempestividade da peça defensiva.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade. 3. Da Ausência de Demonstrativo de Cálculo e da Rejeição Liminar O Embargado pleiteia a rejeição liminar dos embargos com base no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob o argumento de que os Embargantes, ao fundarem sua defesa exclusivamente no excesso de execução, não declararam o valor que entendem correto nem apresentaram o demonstrativo discriminado de seu cálculo. A legislação processual assim dispõe: Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; A ratio legis de tal dispositivo é coibir impugnações genéricas e protelatórias, exigindo que o devedor demonstre, de forma clara e objetiva, onde reside o excesso alegado. No caso em tela, observa-se que o único fundamento dos embargos reside no excesso de execução (ID 121153262). Embora os Embargantes aleguem em réplica (ID 131556756) a complexidade do cálculo para justificar a ausência da planilha, a norma do art. 917, § 3º, do CPC, possui natureza cogente e imperativa. Cabe ao embargante o ônus de apresentar a memória de cálculo que entende devida no ato da interposição da peça defensiva, sob pena de rejeição liminar. A alegação de "anatocismo" ou "vício na qualidade do cálculo" não dispensa o cumprimento do dever processual de apontar o montante incontroverso e o valor total que se pretende ver reconhecido. Nesse sentido, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos não supre a omissão da parte, uma vez que a contadoria do juízo não possui o encargo de exercer a defesa do executado ou de elaborar cálculos complexos em substituição ao ônus processual da parte embargante. A função da contadoria judicial restringe-se ao auxílio do magistrado na conferência de valores, e não na formulação da tese de defesa do devedor. Assim, verificada a ausência de indicação do valor que se entende correto e a inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, a rejeição liminar é medida que se impõe por força do art. 917, § 4º, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. REJEITO as preliminares de erro grosseiro e intempestividade. 02. ACOLHO a preliminar de ausência de demonstrativo de cálculo e, com fundamento no art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução de ID 121153262, extinguindo-os sem resolução de mérito. 03. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como o pedido de perícia contábil, ante a inépcia da petição inicial nos termos da fundamentação supra. 04. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais relativas aos embargos, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos (ID 121153262), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, todavia, a condição de suspensividade de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça que ora defiro em favor dos Embargantes, diante da declaração de hipossuficiência acostada (ID 121153266). Transitada em julgado, prossiga-se com a execução originária em seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito