Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO COMUM (30) 0823837-73.2020.8.15.2001 DESPACHO Apesar do parecer do id. 156620902, como a divisão sobre o imóvel inventariado ocorreu de forma igualitária, desnecessária a avaliação que ocorrerá administrativamente para lançamento do ITCD após o julgamento – art. 659, § 2º, do CPC e tema 1074/STJ. Assim, sobre o plano de partilha do id. 156479609, ouça-se o herdeiro JEFFERSON BARBOSA DE FREITAS, em 5 dias. Após, ao MP e, ausente impugnação, intime-se o inventariante para, em 5 dias, juntar certidão negativa atualizada das fazendas em nome do ‘de cujus’. Poderá o inventariante, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo para imediata conclusão, de forma a evitar a expiração da validade. Do contrário, necessária a atualização. Parecer do MP no id. 156620902, gratuidade judiciária concedida no id. 84732368 e certidão da Censec no id. 54857366 e de registro de imóvel no id. 80977623 (quitação do financiamento no id. 86073166). João Pessoa, 15.4.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito