Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO CAPELLA BOLOGNEZ
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: MARCELO CAPELLA BOLOGNEZ. em face do(a)
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO. O autor alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" por um débito de R$ 9.921,65, referente ao contrato nº 08081002822604811, com vencimento em 25 de setembro de 2008. Sustentou a falsidade da assinatura, asseverando que residiu na Itália entre 2004 e 2013, o que tornaria impossível a contratação presencial no Brasil. Requereu a declaração de inexistência da dívida e condenação em danos morais de R$ 10.000,00. A ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como mera agente de cobrança do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. No mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito efetuada pelo Banco Losango e a legitimidade da cobrança em razão do inadimplemento. O BANCO BRADESCO S.A. também contestou, suscitando a prescrição trienal da pretensão indenizatória e a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio pedido administrativo. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a inocorrência de dano moral, afirmando que o autor celebrou o contrato e não cumpriu suas obrigações financeiras. Em réplica, o autor refutou as preliminares e reforçou a tese de fraude, destacando que seu nome foi grafado incorretamente no contrato ("Macelo Capela"). Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela prova pericial grafotécnica, enquanto as rés requereram o julgamento antecipado. O juízo deferiu a produção da prova técnica, que foi devidamente realizada, sobrevindo manifestação das partes sobre o laudo pericial. É o que importa relatar. Decido. 01. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1. Da Legitimidade Passiva A ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera mandatária do credor cessionário. Contudo, a análise das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada em abstrato, conforme as alegações contidas na petição inicial. No caso, a referida ré figura como a entidade responsável pela gestão e cobrança do crédito em nome do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, integrando a cadeia de fornecimento de serviços. Portanto, sendo a parte que promove os atos de cobrança e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 1.2. Do Interesse de Agir O BANCO BRADESCO S.A. suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não prospera, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida configura-se com a própria apresentação de contestação pelo réu, que defende a legitimidade do débito e da negativação. Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito indispensável para o ingresso em juízo, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.3. Da Prescrição O banco demandado alegou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fulcro no Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, asseverando que o suposto ilícito teria ocorrido em 2008. É cediço que o prazo para pleitear reparação civil por dano moral decorrente de inscrição indevida é de 3 (três) anos, contados da ciência inequívoca do ato desabonador. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
Apelante: Marineis da Silva Santos Advogado(s): Matheus Ferreira Silva - OAB/PB 23.385; Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599; Jussara da Silva Ferreira - OAB/PB 28.043
Apelado: Odontoprev S.A. Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto - OAB/BA 11.552 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de plano odontológico. A apelante sustenta não ter firmado o contrato e pleiteia restituição dos valores e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva contratação do plano odontológico que justificasse os descontos realizados, à luz das provas documentais e periciais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar a existência do contrato incumbe à parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC, o que foi devidamente cumprido mediante a juntada da proposta de adesão e a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, conclui pela autenticidade das assinaturas apostas na proposta de adesão, confirmando que o documento foi efetivamente assinado pela parte autora. A prova técnica goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não tendo sido infirmada por elementos idôneos que indicassem falsidade ou irregularidade. Reconhecida a autenticidade da assinatura, resta comprovada a contratação e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da empresa demandada. A ausência de ilicitude afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura reconhecida como autêntica em perícia grafotécnica comprova a validade da contratação e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de danos morais e materiais decorrentes de descontos contratuais legítimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 04.04.2025. (0806139-98.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-96.2024.8.15.0601. Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Tereza Romão. Advogado: Cayo César Pereira Lima OAB/PB 19.102.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB 29.671-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral proposta em face de instituição financeira, por considerar comprovada, mediante perícia grafotécnica, a regular contratação de pacote de serviços bancários. A sentença também condenou a Autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa e fixação de honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. A Apelante insurge-se contra a condenação por má-fé, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a minoração da multa. O Apelado impugna a justiça gratuita e requer majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de serviços bancários mediante assinatura da Apelante; (ii) estabelecer se houve litigância de má-fé por parte da Autora ao negar a autenticidade da assinatura contratual; (iii) determinar se a multa por má-fé e a condenação em honorários devem ser mantidas, bem como se subsiste a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica judicial comprova que a assinatura no contrato de adesão à cesta de serviços bancários corresponde à firma da Autora, legitimando os descontos e afastando a alegação de contratação não autorizada. 4. A negativa veemente da Apelante quanto à autenticidade de sua assinatura, posteriormente confirmada como verdadeira por prova técnica, caracteriza alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fins ilícitos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 5. A litigância de má-fé, nesses casos, prescinde de prova de dolo específico, bastando a conduta objetiva da parte que distorce fatos essenciais à demanda, gerando dispêndios indevidos ao Poder Judiciário. 6. A multa de 5% sobre o valor da causa encontra amparo no art. 81 do CPC e revela-se proporcional à gravidade da conduta da Autora, não havendo justificativa legal para sua redução ou modulação com base na condição econômica da parte. 7. A concessão da gratuidade da justiça, fundada em presunção relativa de hipossuficiência, é mantida, diante da ausência de elementos concretos que infirmem a alegada situação financeira da Apelante, idosa e beneficiária de aposentadoria de um salário mínimo. 8. A improcedência total da ação atrai a aplicação da regra do art. 85 do CPC quanto aos ônus sucumbenciais, e justifica a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A assinatura aposta em contrato bancário cuja autenticidade é confirmada por perícia judicial torna legítima a contratação e descaracteriza falha na prestação do serviço. 2.A negativa injustificada de assinatura autêntica configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 3.A condição de hipossuficiência econômica não afasta a imposição de multa processual por má-fé, ainda que suspensa sua exigibilidade pela gratuidade da justiça. 4.A majoração dos honorários em grau recursal é devida quando o recurso é desprovido, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e III; 81, caput; 85, §§ 2º e 11; 98, §§ 3º e 4º; 99, § 2º; 429, II. (0800128-96.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Portanto, a conclusão pericial desconstitui a narrativa autoral de fraude. O fato de o nome do autor constar com grafia ligeiramente diversa em um dos campos de preenchimento ("Macelo Capela") não tem o condão de invalidar o negócio, uma vez que a assinatura autógrafa, elemento essencial de manifestação de vontade, foi tecnicamente confirmada como autêntica. Assim, com fundamento no Art. 373, inciso II, do CPC, restou provada a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a efetiva contratação dos serviços bancários e a legitimidade da dívida originária, o que impõe o reconhecimento da validade da relação jurídica entre as partes. 2.2. Da Inexistência de Ato Ilícito A pretensão indenizatória e declaratória do autor fundamenta-se na alegação de que a cobrança e a inscrição em plataforma de negociação seriam indevidas por ausência de relação jurídica. Contudo, a prova pericial produzida nos autos (ID 130993906) confirmou que a assinatura no contrato bancário partiu do punho caligráfico do próprio promovente. Dessa forma, a dívida é legítima e a mora está configurada. Ao promover a cobrança de um débito existente e não quitado, as rés agiram no exercício regular de um direito reconhecido, o que afasta a caracterização de ato ilícito, nos termos do Art. 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo conduta antijurídica, resta rompido o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil objetiva prevista no Art. 14 do CDC ou no Art. 927 do Código Civil. 2.3. Da Ausência de Dano Moral A manutenção do registro do débito em plataformas como o "Serasa Limpa Nome" ou sistemas internos de cobrança, quando amparada em contratação efetiva, não gera abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a cobrança de dívida legítima não constitui ofensa à honra ou à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822417-43.2025.8.15.0001. Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Marivane Valdevino. Advogado: Vlamir Marcos Grespan Júnior OAB/PB 30.573-A.
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Advogada: Mariana Denuzzo Salomão OAB/SP 253.384. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marivane Valdevino da Silva contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. A sentença reconheceu a validade da dívida e da cessão de crédito realizada pela empresa Natura ao Fundo Apelado, com base em documentação assinada pela autora e histórico de transações comerciais. A Apelante alegou ausência de comprovação contratual, falhas na notificação da cessão e ilegitimidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação suficiente da relação contratual entre a Apelante e a cedente Natura; (ii) apurar se os documentos juntados comprovam o débito cobrado; (iii) avaliar a validade da cessão de crédito à luz da ausência de notificação formal; (iv) determinar se a inscrição do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito; e (v) definir a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova, aplicável à luz do art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao cessionário o dever de comprovar a existência e validade da relação jurídica e da dívida, o que foi devidamente cumprido nos autos. 4. A assinatura autógrafa da Apelante na Ficha Cadastral da Natura, somada à ausência de impugnação específica de sua autenticidade, comprova de forma inequívoca o vínculo comercial entre as partes. 5. O histórico de movimentações e acordos constantes no extrato da Natura comprova transações anteriores, inadimplemento e posterior cessão da dívida, afastando a alegação de desconhecimento da obrigação. 6. A ausência de assinatura na DANFE não invalida a dívida, sendo possível sua comprovação por outros meios documentais compatíveis com a natureza da relação comercial entre consultora e empresa de venda direta. 7. A informação de "débito inexistente" no sistema da Natura refere-se à baixa contábil após cessão, e não à inexistência material da dívida, sendo compatível com a transferência dos créditos ao FIDC Apelado. 8. A ausência de notificação formal da cessão de crédito não invalida a cobrança nem configura ilicitude na negativação, nos termos do art. 290 do CC, desde que o crédito seja exigível e a relação contratual válida. 9. A inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida comprovadamente existente e não paga, configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC). 10. Não configurado ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por dano moral, sendo inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ como fundamento principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A assinatura do devedor em ficha cadastral, somada a extratos sistêmicos de transações e acordos anteriores, constitui prova suficiente da relação jurídica e do inadimplemento. 2.A ausência de notificação formal da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, nem invalida a negativação, quando a relação obrigacional estiver comprovada. 3.A negativação decorrente de débito legítimo e não quitado configura exercício regular de direito, afastando a incidência de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 188, I, e 290; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 385. (0822417-43.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) Assim, diante da validade do negócio jurídico e da inexistência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823809-37.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. Cuida-se da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por . em face do(a)
trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019. IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) No caso em apreço, embora o contrato date de 2008, o autor alega ter sido surpreendido com a inscrição recentemente. Tratando-se de demanda que também visa à declaração de inexistência de débito, a pretensão declaratória é imprescritível. Quanto à pretensão condenatória por danos morais, como a prova pericial adiante analisada atesta a validade do negócio jurídico e a legitimidade da dívida, a negativação configura-se como exercício regular de direito, o que torna prejudicada a análise do prazo prescricional para o dano moral, uma vez que o próprio direito à indenização será afastado no mérito por ausência de ato ilícito. Contudo, para fins de saneamento, considerando que as rés não comprovaram a data exata da ciência do autor sobre a anotação na plataforma "Limpa Nome" em período superior ao triênio legal anterior ao ajuizamento, afasto a prejudicial de prescrição. 02. MÉRITO O ponto nodal da controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pelas rés, as quais foram veementemente contestadas pelo autor sob a alegação de fraude e falsificação. Para dirimir tal incerteza, foi produzida perícia grafotécnica, cujo laudo conclusivo foi acostado aos autos. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 130993906), elaborado após minucioso exame comparativo entre as peças questionadas e os padrões de confronto fornecidos pelo autor, foi taxativo ao concluir que: "As assinaturas apostas nestes documentos questionados, são provenientes do punho caligráfico do Sr. Marcelo Capella Bolognez." O expert judicial destacou a convergência de aspectos grafocinéticos fundamentais, tais como ataques e remates, momentos gráficos, pressão, evolução e hábitos gráficos. Ressaltou-se que a estrutura da escrita é idêntica tanto nos documentos de 2008 quanto nos padrões colhidos em 2025 e no RG de 1989, cumprindo integralmente os critérios de autenticidade e adequabilidade. 2.1. Do Ônus da Prova e Validade do Negócio Jurídico Nos termos do Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando esta for impugnada. No caso, as instituições rés se desincumbiram satisfatoriamente de tal encargo mediante a realização da prova técnica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a confirmação da assinatura por perícia judicial afasta a tese de inexistência de relação jurídica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806139-98.2024.8.15.0001 Origem: 6ª Vara Cível de Campina Grande Juíza (a): Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO CAPELLA BOLOGNEZ em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o Art. 98, § 3º, do CPC. Providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, Sr. ANASTASIO ALONSO VARELA, caso o pagamento integral ainda não tenha sido realizado ao profissional, garantindo-se a quitação da verba honorária homologada. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito