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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851429-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851429-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851429-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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28/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851429-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Em primeiro lugar, quanto ao pleito renovado de tutela provisória, tenho por INDEFERI-LO novamente. É que, como bem salienta o réu, o simples fato de não mais ser tabelião ou de vender imóvel de sua propriedade não configuram per si o alegado estado de insolvência, o que, aliás, cabia aos autores trazerem melhores provas no sentido, pois este é um ônus de prova seu, como já salientado por este Juízo no decisum sob id. 89662166, o que ainda não se vê. E, também de acordo com o réu, a idade dos promoventes não simboliza nenhum perigo de dano, à medida em que, como também pontuou este Juízo na decisão retro mencionada, não se verifica indício mínimo de que a falta ou não pagamento dos valores cobrados implicaria em prejuízo à subsistência dos idosos, que se afiguram, por outro lado, bastante capazes financeiramente, tanto é que lhes foi negada a justiça gratuita de forma integral, concedida parcialmente - com desconto. Por isso, mantém-se o entendimento de não estar demonstrado o perigo de dano nem a probabilidade do direito. Em segundo lugar, entendo necessário enfrentar logo as preliminares de mérito levantadas pelos réus em suas contestações (ids. 97800464 e 97776444). REJEITO a preliminar de inépcia, pois a análise documental é diligência probatória cabível somente durante o exame do mérito, além do quê, a petição inicial mostra-se perfeitamente inteligível, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. REJEITO também a preliminar de ilegitimidade, posto que a obrigação de pagar objeto destes autos relaciona-se com o contrato de trespasse anexado ao id. 45072196, onde o Sr. Válber Azevedo figura como comprador da pessoa jurídica Jampa Serviços Culinários LTDA., sem ignorar que a causa de pedir dos autores é, justamente, a alegação do descumprimento dos termos deste negócio jurídico, o que, à luz da teoria da asserção, denota pertinência subjetiva do citado réu com a lide. Em terceiro, após resolvidas as preliminares, passo a apreciar os requerimentos de prova. Mesmo diante dos esclarecimentos prestados pelo réu no id. 123974191, entendo insuficientes ao deferimento das diligências requeridas por meio do id. 114035052, pelo que INDEFIRO sua produção. Ora, a discussão destes autos gira em torno, basicamente, acerca da legitimidade e da responsabilidade pelo débito acumulado no financiamento junto ao Banco do Nordeste, nos termos do contrato sob id. 45072196, o que, ao sentir deste Magistrado, remonta a questões eminentemente de direito, sendo desnecessário se ouvir a parte autora ou testemunhas a respeito das circunstâncias da celebração desse negócio jurídico e da inadimplência. Vale ressaltar que nenhum dos réus, em suas contestações, forneceu outras versões dos fatos subjacentes à lide que pudessem apontar a uma controvérsia relevante ao deslinde da causa, para além da discussão sobre legitimidade e responsabilidade contratual. Também se revela desnecessário neste momento conferir a regularidade dos cálculos e composição da dívida cobrada, algo que, eventualmente, poderia ser aferido em sede de liquidação de sentença - se for o caso. Nada obsta examinar-se a responsabilidade, isto é, se seria imputável ao réu tal obrigação de pagar, ainda que o valor não seja líquido ou conhecido com precisão. Logo, as diligências requeridas revelam-se desnecessárias e inúteis para o deslinde da causa, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Em tempo, destaco que a parte autora requereu o julgamento antecipada da lide, conforme id. 113390031. INTIMEM-SE as partes deste decisum e, após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Vistos, etc. Em primeiro lugar, quanto ao pleito renovado de tutela provisória, tenho por INDEFERI-LO novamente. É que, como bem salienta o réu, o simples fato de não mais ser tabelião ou de vender imóvel de sua propriedade não configuram per si o alegado estado de insolvência, o que, aliás, cabia aos autores trazerem melhores provas no sentido, pois este é um ônus de prova seu, como já salientado por este Juízo no decisum sob id. 89662166, o que ainda não se vê. E, também de acordo com o réu, a idade dos promoventes não simboliza nenhum perigo de dano, à medida em que, como também pontuou este Juízo na decisão retro mencionada, não se verifica indício mínimo de que a falta ou não pagamento dos valores cobrados implicaria em prejuízo à subsistência dos idosos, que se afiguram, por outro lado, bastante capazes financeiramente, tanto é que lhes foi negada a justiça gratuita de forma integral, concedida parcialmente - com desconto. Por isso, mantém-se o entendimento de não estar demonstrado o perigo de dano nem a probabilidade do direito. Em segundo lugar, entendo necessário enfrentar logo as preliminares de mérito levantadas pelos réus em suas contestações (ids. 97800464 e 97776444). REJEITO a preliminar de inépcia, pois a análise documental é diligência probatória cabível somente durante o exame do mérito, além do quê, a petição inicial mostra-se perfeitamente inteligível, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. REJEITO também a preliminar de ilegitimidade, posto que a obrigação de pagar objeto destes autos relaciona-se com o contrato de trespasse anexado ao id. 45072196, onde o Sr. Válber Azevedo figura como comprador da pessoa jurídica Jampa Serviços Culinários LTDA., sem ignorar que a causa de pedir dos autores é, justamente, a alegação do descumprimento dos termos deste negócio jurídico, o que, à luz da teoria da asserção, denota pertinência subjetiva do citado réu com a lide. Em terceiro, após resolvidas as preliminares, passo a apreciar os requerimentos de prova. Mesmo diante dos esclarecimentos prestados pelo réu no id. 123974191, entendo insuficientes ao deferimento das diligências requeridas por meio do id. 114035052, pelo que INDEFIRO sua produção. Ora, a discussão destes autos gira em torno, basicamente, acerca da legitimidade e da responsabilidade pelo débito acumulado no financiamento junto ao Banco do Nordeste, nos termos do contrato sob id. 45072196, o que, ao sentir deste Magistrado, remonta a questões eminentemente de direito, sendo desnecessário se ouvir a parte autora ou testemunhas a respeito das circunstâncias da celebração desse negócio jurídico e da inadimplência. Vale ressaltar que nenhum dos réus, em suas contestações, forneceu outras versões dos fatos subjacentes à lide que pudessem apontar a uma controvérsia relevante ao deslinde da causa, para além da discussão sobre legitimidade e responsabilidade contratual. Também se revela desnecessário neste momento conferir a regularidade dos cálculos e composição da dívida cobrada, algo que, eventualmente, poderia ser aferido em sede de liquidação de sentença - se for o caso. Nada obsta examinar-se a responsabilidade, isto é, se seria imputável ao réu tal obrigação de pagar, ainda que o valor não seja líquido ou conhecido com precisão. Logo, as diligências requeridas revelam-se desnecessárias e inúteis para o deslinde da causa, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Em tempo, destaco que a parte autora requereu o julgamento antecipada da lide, conforme id. 113390031. INTIMEM-SE as partes deste decisum e, após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Em primeiro lugar, quanto ao pleito renovado de tutela provisória, tenho por INDEFERI-LO novamente. É que, como bem salienta o réu, o simples fato de não mais ser tabelião ou de vender imóvel de sua propriedade não configuram per si o alegado estado de insolvência, o que, aliás, cabia aos autores trazerem melhores provas no sentido, pois este é um ônus de prova seu, como já salientado por este Juízo no decisum sob id. 89662166, o que ainda não se vê. E, também de acordo com o réu, a idade dos promoventes não simboliza nenhum perigo de dano, à medida em que, como também pontuou este Juízo na decisão retro mencionada, não se verifica indício mínimo de que a falta ou não pagamento dos valores cobrados implicaria em prejuízo à subsistência dos idosos, que se afiguram, por outro lado, bastante capazes financeiramente, tanto é que lhes foi negada a justiça gratuita de forma integral, concedida parcialmente - com desconto. Por isso, mantém-se o entendimento de não estar demonstrado o perigo de dano nem a probabilidade do direito. Em segundo lugar, entendo necessário enfrentar logo as preliminares de mérito levantadas pelos réus em suas contestações (ids. 97800464 e 97776444). REJEITO a preliminar de inépcia, pois a análise documental é diligência probatória cabível somente durante o exame do mérito, além do quê, a petição inicial mostra-se perfeitamente inteligível, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. REJEITO também a preliminar de ilegitimidade, posto que a obrigação de pagar objeto destes autos relaciona-se com o contrato de trespasse anexado ao id. 45072196, onde o Sr. Válber Azevedo figura como comprador da pessoa jurídica Jampa Serviços Culinários LTDA., sem ignorar que a causa de pedir dos autores é, justamente, a alegação do descumprimento dos termos deste negócio jurídico, o que, à luz da teoria da asserção, denota pertinência subjetiva do citado réu com a lide. Em terceiro, após resolvidas as preliminares, passo a apreciar os requerimentos de prova. Mesmo diante dos esclarecimentos prestados pelo réu no id. 123974191, entendo insuficientes ao deferimento das diligências requeridas por meio do id. 114035052, pelo que INDEFIRO sua produção. Ora, a discussão destes autos gira em torno, basicamente, acerca da legitimidade e da responsabilidade pelo débito acumulado no financiamento junto ao Banco do Nordeste, nos termos do contrato sob id. 45072196, o que, ao sentir deste Magistrado, remonta a questões eminentemente de direito, sendo desnecessário se ouvir a parte autora ou testemunhas a respeito das circunstâncias da celebração desse negócio jurídico e da inadimplência. Vale ressaltar que nenhum dos réus, em suas contestações, forneceu outras versões dos fatos subjacentes à lide que pudessem apontar a uma controvérsia relevante ao deslinde da causa, para além da discussão sobre legitimidade e responsabilidade contratual. Também se revela desnecessário neste momento conferir a regularidade dos cálculos e composição da dívida cobrada, algo que, eventualmente, poderia ser aferido em sede de liquidação de sentença - se for o caso. Nada obsta examinar-se a responsabilidade, isto é, se seria imputável ao réu tal obrigação de pagar, ainda que o valor não seja líquido ou conhecido com precisão. Logo, as diligências requeridas revelam-se desnecessárias e inúteis para o deslinde da causa, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Em tempo, destaco que a parte autora requereu o julgamento antecipada da lide, conforme id. 113390031. INTIMEM-SE as partes deste decisum e, após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Em primeiro lugar, quanto ao pleito renovado de tutela provisória, tenho por INDEFERI-LO novamente. É que, como bem salienta o réu, o simples fato de não mais ser tabelião ou de vender imóvel de sua propriedade não configuram per si o alegado estado de insolvência, o que, aliás, cabia aos autores trazerem melhores provas no sentido, pois este é um ônus de prova seu, como já salientado por este Juízo no decisum sob id. 89662166, o que ainda não se vê. E, também de acordo com o réu, a idade dos promoventes não simboliza nenhum perigo de dano, à medida em que, como também pontuou este Juízo na decisão retro mencionada, não se verifica indício mínimo de que a falta ou não pagamento dos valores cobrados implicaria em prejuízo à subsistência dos idosos, que se afiguram, por outro lado, bastante capazes financeiramente, tanto é que lhes foi negada a justiça gratuita de forma integral, concedida parcialmente - com desconto. Por isso, mantém-se o entendimento de não estar demonstrado o perigo de dano nem a probabilidade do direito. Em segundo lugar, entendo necessário enfrentar logo as preliminares de mérito levantadas pelos réus em suas contestações (ids. 97800464 e 97776444). REJEITO a preliminar de inépcia, pois a análise documental é diligência probatória cabível somente durante o exame do mérito, além do quê, a petição inicial mostra-se perfeitamente inteligível, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. REJEITO também a preliminar de ilegitimidade, posto que a obrigação de pagar objeto destes autos relaciona-se com o contrato de trespasse anexado ao id. 45072196, onde o Sr. Válber Azevedo figura como comprador da pessoa jurídica Jampa Serviços Culinários LTDA., sem ignorar que a causa de pedir dos autores é, justamente, a alegação do descumprimento dos termos deste negócio jurídico, o que, à luz da teoria da asserção, denota pertinência subjetiva do citado réu com a lide. Em terceiro, após resolvidas as preliminares, passo a apreciar os requerimentos de prova. Mesmo diante dos esclarecimentos prestados pelo réu no id. 123974191, entendo insuficientes ao deferimento das diligências requeridas por meio do id. 114035052, pelo que INDEFIRO sua produção. Ora, a discussão destes autos gira em torno, basicamente, acerca da legitimidade e da responsabilidade pelo débito acumulado no financiamento junto ao Banco do Nordeste, nos termos do contrato sob id. 45072196, o que, ao sentir deste Magistrado, remonta a questões eminentemente de direito, sendo desnecessário se ouvir a parte autora ou testemunhas a respeito das circunstâncias da celebração desse negócio jurídico e da inadimplência. Vale ressaltar que nenhum dos réus, em suas contestações, forneceu outras versões dos fatos subjacentes à lide que pudessem apontar a uma controvérsia relevante ao deslinde da causa, para além da discussão sobre legitimidade e responsabilidade contratual. Também se revela desnecessário neste momento conferir a regularidade dos cálculos e composição da dívida cobrada, algo que, eventualmente, poderia ser aferido em sede de liquidação de sentença - se for o caso. Nada obsta examinar-se a responsabilidade, isto é, se seria imputável ao réu tal obrigação de pagar, ainda que o valor não seja líquido ou conhecido com precisão. Logo, as diligências requeridas revelam-se desnecessárias e inúteis para o deslinde da causa, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Em tempo, destaco que a parte autora requereu o julgamento antecipada da lide, conforme id. 113390031. INTIMEM-SE as partes deste decisum e, após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 08:47
Indeferimento
03/10/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:23
Publicação
20/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Sobre a renovação do pedido de tutela cautelar constante do id. 120641070, ouça-se o segundo promovido, no prazo de 05 dias. Em igual prazo, deve a mesma parte melhor esclarecer o pleito de produção probatória constante do id. 114035052, sob pena de seu indeferimento.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Sobre a renovação do pedido de tutela cautelar constante do id. 120641070, ouça-se o segundo promovido, no prazo de 05 dias. Em igual prazo, deve a mesma parte melhor esclarecer o pleito de produção probatória constante do id. 114035052, sob pena de seu indeferimento.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 07:56
Mero expediente
15/09/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:33
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:57
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:11
Publicação
12/05/2025, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 12:11
Mero expediente
05/05/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 12:39
Publicação
21/01/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851429-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851429-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851429-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851429-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 09:15
Decurso de Prazo
08/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2024, 19:59
Antecipação de tutela
30/04/2024, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:37
Publicação
14/12/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851429-87.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão atualizada do imóvel em questão, uma vez que a certidão constante ao id. 79150296 data de novembro de 2022, e o próprio autor mencionou que o imóvel se encontrava à venda. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851429-87.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão atualizada do imóvel em questão, uma vez que a certidão constante ao id. 79150296 data de novembro de 2022, e o próprio autor mencionou que o imóvel se encontrava à venda. Prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2023, 08:36
Determinação de Diligência
11/12/2023, 14:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:38
deferimento
24/10/2023, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:24
Publicação
25/09/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851429-87.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Os autores são estrangeiros, residentes em imóvel de aparente alto padrão (a julgar por imagens do Google Maps) e conseguiram levantar considerável quantia em dinheiro para a quitação do débito perante o Banco do Nordeste na mencionada ação executiva. São elementos que denotam certa fôlego e disponibilidade financeira do casal de portugueses, o que, por sua vez, levantam dúvidas sobre sua alegada condição de hipossuficiência e, assim, demanda que façam uma melhor prova disso. Daí, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos cópias de i) sua última declaração ao imposto de renda (inclusive pessoa jurídica, caso atuem como empresários individuais), ii) extratos dos últimos 90 (noventa) dias de suas contas bancárias, incluindo de investimentos, iii) suas três últimas faturas de cartão de crédito e, por último, iv) seus três últimos contracheques, vide a qualificação do Sr. José de Ascenção como aposentado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade. JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851429-87.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Os autores são estrangeiros, residentes em imóvel de aparente alto padrão (a julgar por imagens do Google Maps) e conseguiram levantar considerável quantia em dinheiro para a quitação do débito perante o Banco do Nordeste na mencionada ação executiva. São elementos que denotam certa fôlego e disponibilidade financeira do casal de portugueses, o que, por sua vez, levantam dúvidas sobre sua alegada condição de hipossuficiência e, assim, demanda que façam uma melhor prova disso. Daí, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos cópias de i) sua última declaração ao imposto de renda (inclusive pessoa jurídica, caso atuem como empresários individuais), ii) extratos dos últimos 90 (noventa) dias de suas contas bancárias, incluindo de investimentos, iii) suas três últimas faturas de cartão de crédito e, por último, iv) seus três últimos contracheques, vide a qualificação do Sr. José de Ascenção como aposentado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade. JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023. Juiz(a) de Direito